PORTARIA SEF N° 351/2017 PeSEF de 28.09.17 Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros: I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária; II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III - o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; e IV – os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente. Parágrafo único. A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente.” (NR) Art. 3 º O art. 3º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta.”(NR) Art. 4 º O art. 4º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte: I - será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet; II - deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte; III - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes; IV - poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado. § 1º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular. § 2º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet.” (NR) Art. 5º A Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 4º-A com a seguinte redação: “Art. 4º-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes.” Art. 6 º O art. 5º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II - declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; III - exposição sucinta do assunto objeto da consulta; IV - citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e V - se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. § 1º A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. § 2º No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 6º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. § 1º O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I - legitimidade do consulente; II - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; III - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e IV - outras informações que julgue pertinentes. § 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet. § 5º Para efeito do disposto nos arts. 9º, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009. § 6º Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966.” (NR) Art. 8 º O art. 9º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................................ .................................................................................................... § 1º ............................................................................................. .................................................................................................... II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME); b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE); c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD). ...............................................................................................” (NR) Art. 9 º O art. 10 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet.” (NR) Art. 10 . O art. 11 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... III - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou IV - pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. § 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. § 2º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta.” (NR) Art. 11 . A Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 11-A com a seguinte redação: “Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.” Art. 12 . O art. 12 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: ...............................................................................................” (NR) Art. 13 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 27/2017 PeSEF de 27.09.17 Altera o Ato Diat nº 6, de 21 de março de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria Sef nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 6/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes da Ambev, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2017. Florianópolis, 21 de setembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.308, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 27.09.17 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.194, de 2017, e revoga dispositivos do Anexo 1 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15566/2017, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.194, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; II – 1º de novembro de 2016, quanto ao item 39.02 da Seção XLIV do Anexo 1; e III – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 26 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 26/2017 PeSEF de 22.09.17 Altera o Ato DIAT nº 6, de 21 de março de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 6/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Cervejaria Phare, Estrella Galicia, Moocabier, Newage, Refriko, Saint Bier, Tupiniquim e Xokleng Aroeira, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 6/2017, de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Vonpar, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 6/2017, de março de 2017, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Refriko, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2017. Florianópolis, 19 de setembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
Estabelece medida de contenção de gastos na gestão dos contratos de serviços continuados para 2018.
CONSULTA 091/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. FÓRMULA DE CÁLCULO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DISPOSTA NO ART. 82 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado têxtil de beneficiamento para terceiros (Remessa para Industrialização), no ramo de lavanderia e tinturaria, tendo por atividade a estamparia e a texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário. Invoca adquirir energia elétrica no Mercado Livre de Energia Elétrica, implicando recolhimento de ICMS pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 83/2000, internalizado em Santa Catarina nos arts. 99 e 100 do Anexo 3 do RICMS/SC. Esclarece, adicionalmente, que o serviço de lavanderia e tinturaria sempre está inserido no processo de industrialização e não é oferecido sozinho, não havendo, portanto, incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Diante disso, indaga como é feito o lançamento contábil para compensar-se do ICMS (normal e ST) e qual a fórmula de cálculo, isto é, porcentagem de crédito a que tem direito. Legislação Inc. III do art. 71 e Alínea "c" do inc. XII do § 1º do art. 155, todos da CRFB/1988. Alínea "b" do inc. II do art. 33 da LC nº 87/1996. Convênio ICMS nº 77/2011. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. I do art. 5º da Portaria SEF nº 342/2012. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação 1 - Da nova sistemática de recolhimento do ICMS sobre a energia adquirida pelos consumidores livres O Convênio ICMS nº 83/2000 colocava a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas mãos das comercializadoras de energia elétrica nas operações interestaduais de compra dos Consumidores Livres de Energia. Todavia, a partir de outubro de 2013, tal incumbência passou para as distribuidoras catarinenses de energia elétrica, por força do Convênio ICMS nº 77/2011 (que ab-rogou aquele, conforme a sua Cláusula quarta-A, inc. III) tanto para as operações interestaduais de aquisição de energia elétrica como para as internas, já que realizam a medição do consumo (MWh Megawatt hora) dos usuários conectados à sua rede de distribuição. O Convênio ICMS nº 77/2011 foi internalizado em Santa Catarina pelos arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Por força do RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 1º, o destinatário da energia elétrica no Mercado Livre de Energia deverá prestar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), no mês seguinte ao consumo, para que as distribuidoras tenham acesso ao preço médio, que, juntamente com o montante total do consumo, seja formado o preço despendido na operação de aquisição de energia elétrica e, por consequência, a base de cálculo do imposto (o qual decorre da multiplicação do preço médio ao consumo de energia elétrica, em seguida, divide-se o resultado por 0,75 (100% - 25%), haja vista o tributo compor a sua base de cálculo, isto é, está por dentro, conforme inc. I do § 1º do art. 13 da LC nº 87/1996, inc. I do art. 11 da Lei nº 10.297/1996 e inc. I do art. 22 da Parte Geral do RICMS/SC). Não sendo prestada a DEVEC em prazo hábil ou não merecendo fé as informações prestadas, prevê o RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 2º, que a base de cálculo do imposto será o preço praticado pela distribuidora em operação final (preço do usuário cativo para a mesma categoria de consumo). O § 3º do mesmo artigo autoriza ao consumidor livre dispensar a entrega da declaração, de forma que a base de cálculo do imposto será calculada segundo os mesmos critérios do parágrafo anterior, isto é, preço do usuário cativo. Em decorrência do previsto na Portaria SEF nº 342/2012, art. 5º, inc. I, a distribuidora de energia elétrica fará constar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a base de cálculo, bem como o montante de ICMS/ST devido que será cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia. Logo, na conta de energia elétrica do usuário, haverá duas rubricas de ICMS, quais sejam, ICMS próprio (fato gerador ocorrido pela circulação de energia elétrica, conforme reza a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, inc. I) e o ICMS/ST (pela entrada de energia elétrica em operações interestaduais, nos termos da LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, inc. III, ou pela circulação da energia elétrica, nas operações internas de venda e cessão de energia elétrica). 2 - Da fórmula de cálculo para se chegar ao crédito Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a LC nº 87/1996, com a alteração trazida pela LC nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] (Grifo nosso) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias) e os serviços sujeitos ao ISS: Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, b e c, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...] (Grifo nosso) Deste modo, o fato de a consulente ser consumidora livre em nada interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto. Havendo laudo técnico, nos termos do RICMS/SC, Parte Geral, art. 82, parágrafo único, inc. II, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. Importante lembrar que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, realizada na forma e nas condições estabelecidas pela legislação, conforme rezam o art. 24 da Lei nº 10.297/1996 e o inc. II do § 3º do art. 29 da Parte Geral do RICMS/SC. 3 - Da contabilização do ICMS próprio e do ICMS/ST A sistemática construída pelo Convênio ICMS nº 77/2011 envolve dois tipos de documentos fiscais, quais sejam, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelas Comercializadoras ou Geradoras de Energia Elétrica em razão da venda da energia, sem destaque de ICMS, e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) emitida pelas Distribuidoras de Energia Elétrica, com destaque do ICMS próprio das distribuidoras e o ICMS/ST. Haverá o registro no Livro Registro de Entradas para consignar as Notas Fiscais Eletrônicas (Modelo 1), utilizando-se o Código Fiscal de Operações Fiscais (CFOP) 1.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre situados dentro do Estado) ou 2.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre fora do Estado) e, para a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (Modelo 6), o CFOP 1.257 (Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada). Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), como ocorre, por exemplo, com os créditos na aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do art. 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC). Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando existir laudo de energia elétrica (para o montante do crédito que ultrapassar 80%), elaborado nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inc. II do Parágrafo Único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC: Cód. DESCRIÇÃO NO DCIP DESCRIÇÃO DETALHADA VALIDADE DO CRÉDITO DISPOSITIVO LEGAL Incorrido a partir Incorrido até 17 Crédito proporcional de ICMS próprio ou retido da Energia Elétrica com Base em Laudo Técnico Apropriação proporcional do imposto próprio destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica e do retido por substituição tributária quando adquirida no ambiente de Contratação Livre, conforme definido em Laudo Técnico. 01.04.08 Em vigor Art. 82, Parágrafo Único, II e Anexo 3, Art. 22, I "a" Quadro 1. Código 17 do DCIP. Fonte: Orientações sobre o DCIP (versão 2013.17). Não havendo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada (CFOP 1.257). Resposta Diante dos fatos elencados supra, responda-se à consulente que o Convênio ICMS nº 83/2000 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 77/2011. Na atual sistemática, constam, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) gerada pela distribuidora de energia elétrica, tanto o ICMS Próprio da distribuidora como o ICMS/ST. A condição de consumidor livre de energia elétrica não interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto, sendo feito da mesma forma que o consumidor cativo. Assim, se houver laudo técnico, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. As Notas Fiscais Eletrônicas de Aquisição de Energia Elétrica, no Livro Registro de Entradas, deverão ser registradas usando-se o CFOP 1.252 ou o de código 2.252, enquanto que a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica emitida pela distribuidora de energia elétrica deverá ser consignada no CFOP 1.257. Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na DIME. Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando houver laudo de energia elétrica (somente para o montante do crédito que ultrapassar 80%). Não existindo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada no CFOP 1.257. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 094/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa artigos de ferragens destinados exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida quanto à sujeição ou não ao regime de substituição tributária nas operações de saída das seguintes mercadorias: -"fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90), "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 9.0, 20.0, 57.0, 74.0 e 75.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 14, 61, 77 e 78; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins ... ... ... ... 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção ... ... ... ... 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins ... ... ... 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil ... ... ... 61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção, entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. No que se refere às mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00), "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00), importante observar que não estão previstas no Convênio ICMS 92/15, portanto as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00), "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária. As operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90) e "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária apenas quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)