CONSULTA 112/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00), "DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO" (NCM 8302.10.00); E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MÓVEIS" (NCM 8302.4), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente tem como objeto social o comércio atacadista de ferragens e ferramentas destinadas à indústria moveleira e comercializa os seguintes itens: "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4). Indaga se tais produtos estão sujeitos ou não à sistemática da substituição tributária. Traz, como solução paradigma, a consulta COPAT 103/2016, a qual afirma que não há aplicação da substituição tributária, no caso das operações serem destinadas exclusivamente a indústria moveleira e interroga se pode seguir a mesma orientação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É breve o relato, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 74.0, 75.0 e 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 77, 78 e 79; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ”, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Percebe-se que o RICMS/SC não trata dos rodízios (NCM 8302.20.00), portanto, as operações com esta mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária, em qualquer condição, pois o legislador catarinense optou por mantê-la no regime normal de tributação. Todavia, com relação às demais mercadorias apontadas pelo consulente, considerando que estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente possibilidade de utilização tanto na área de construção civil, quanto na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com rodízios (NCM 8302.20.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária e que as operações com : "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 114/2017 EMENTA: AIDF. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado devidamente identificada e representada, tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes e a coleta de resíduos perigosos. O contribuinte está inscrito na Agencia Nacional do Petróleo (ANP) e autorizado a efetuar a coleta de “óleo usado”. Informa que, obedecendo determinação da Resolução ANP nº 20/2009, faz uso do Certificado de Coleta de Óleo Usado no transporte do gerador do óleo usado até o estabelecimento do coletor ou re-refinador. Conforme RICMS/SC Anexo 2, Artigo 97, parágrafo 3º, é previsto para este certificado o mesmo tratamento dado aos demais documentos fiscais. Diante do narrado questiona: Cabe pedido de autorização-AIDF para confecção do Certificado de Coleta de Óleo Usado? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 138. RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 97. Portaria SEF nº 236/2010, Consulta COPAT nº 064/2006, Convênio ICMS 38/2000 e Convênio ICMS 32/2003. Fundamentação É pertinente a existência de dúvida sobre a necessidade de autorização prévia do fisco para a impressão do Certificado de Coleta de Óleo Usado, pois em situações semelhantes, de coleta de alguns produtos primários, existe a necessidade de autorização-AIDF, quando o certificado de coleta é utilizado em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. A dúvida ganha mais fundamento ao se combinar o RICMS/SC Anexo 2, artigo 97, parágrafo 3º, que prevê para este certificado o mesmo tratamento dado aos demais documentos fiscais. Com as disposições do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 138, que preconiza in verbis: “Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal." A leitura combinada desses dispositivos levaria a conclusão de que é obrigatória a obtenção da autorização-AIDF para a questão apresentada. Porém, não é esse o tratamento dado pelo RICMS/SC aos demais casos onde há necessidade de utilização de AIDF, sempre há citação expressa da exigência. Dessa forma, não cabe igualmente falar em esquecimento do legislador sobre a ausência da citação expressa, e que a exigência já estaria clara por ser o Cerificado de Coleta de Óleo Usado equiparado a um documento fiscal. A interpretação que melhor se coaduna com as demais disposições do RICMS/SC, é a de que a impressão do Cerificado de Coleta de Óleo Usado não requer autorização prévia do fisco. A faculdade de o Estado instituir a obrigação foi prevista no Convênio ICMS nº 32/2003, e se este não o fez, é porque entendeu que em virtude da isenção que goza a coleta de óleo usado (RICMS/SC 01, Anexo 2, Artigo 96), não caberia impor ao contribuinte mais uma obrigação acessória. No mesmo sentido se posicionou Esta Comissão ao responder à Consulta nº 064/2006 sobre o mesmo tema. Resposta Face ao exposto, responda-se à Consulente que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o Certificado de Coleta de Óleo Usado. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 115/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 (MATÉRIA-PRIMA MATERIAL RECICLADO) COM CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ATIVO IMOBILIZADO EMPREGADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ASSEGURADA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO § 22 DO ART 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, VEDADA A APROPRIAÇÃO DO QUE EXCEDER AO VALOR DOS DÉBITOS APURADOS PELO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE NO RESPECTIVO PERIODO E SUA TRANSFERENCIA PARA OS PERIODOS SUBSEQUENTES. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente utiliza o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade indústria. Informa o seu entendimento concernente a alteração do RICMS/SC-01 promovida pelo decreto 1.019/2016, no sentido de que a empresa pode continuar apropriando os créditos, no entanto, ao final da apuração não poderá resultar saldo credor. Por fim, pede a confirmação de que seu entendimento está correto o nosso entendimento. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 14ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Mafra-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Anexo 2: arts. 21, inciso XII, § 22, inciso IV e art. 25-D. Fundamentação A dúvida suscitada pela consulente decorre do acréscimo do art. 25-D ao Anexo 2 do RICMS/SC-01 pelo Decreto 1.019/16: “Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.” O cerne da dúvida da consulente é a possibilidade utilização do crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 para as operações de saída de produtos industrializados em que tenha sido utilizado de material reciclado correspondente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, cumulativamente com o crédito da energia elétrica previsto na alínea “b” do inciso II do art. 82 da parte geral do RICMS/SC-01 e do crédito do ativo imobilizado, conforme arts. 28, 29 e 37, da parte geral do RICMS/SC-01, ambos empregados em operações de industrialização. Em que pese o disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecer uma regra de vedação da utilização do credito presumido cumulativamente com outros benefícios, excetua as hipóteses com disposição expressa em contrário. É a situação invocada pela consulente ao citar o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que preconiza textualmente: “§ 22. O benefício previsto no inciso XII: ....................... IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. ” Resposta Isto posto, informe-se à consulente que, por força do inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, poderá ser utilizado cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade industrial, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.351, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 DOE de 27.10.17 Introduz a Alteração 3.874 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17211/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.874 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
Regulamenta a disposição de servidor público no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e estabelece outras providências.
Dispõe sobre o horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.
Estabelece normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos. (PUBLICADA NO DOE Nº 20.122, P. 4, DE 14/08/15)
Dispõe sobre procedimentos para suspensão de benefício funcional ou pagamento de vantagem pecuniária; cumprimento de decisões judiciais, créditos devidos, e restituição por quantias percebidas indevidamente ao erário pelos servidores públicos no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Aprova o Manual que Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir e estabelece outras providências.
Normas Sobre a Entrega da Declaração de Bens e Valores no Âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.