DECRETO Nº 537, DE 4 DE ABRIL DE 2024 DOE de 04.04.24 Introduz as Alterações 4.743 a 4.745 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2342/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.743 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023); ...................................................................................................... § 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.” (NR) ALTERAÇÃO 4.744 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023): a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: 1. no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e 2. no campo ‘Data de Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento; b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades: 1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.” (NR) ALTERAÇÃO 4.745 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023): a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 538, DE 4 DE ABRIL DE 2024 DOE de 04.04.24 Introduz as Alterações 4.715 a 4.719 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1153/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.715 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.716 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. .................................................................................... § 1º............................................................................................... ...................................................................................................... VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22); e IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no parágrafo único do art. 81 deste Anexo (Ajuste SINIEF 45/23). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.717 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. ........................................................................................ I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23); ...................................................................................................... Parágrafo único. O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.718 – O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.719 – O Título XIV do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 217-A, com a seguinte redação: “Art. 217-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 26/23).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CEASA/SC a contratar 3 (três) candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2023, para provimento de 2 cargos de Auxiliar Administrativo e 1 cargo de Contador. Processo SGPe CEASASC 382/2023.
PORTARIA SEF N° 072/2024 PeSEF de 27.03.24 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 E115 H030 ”. (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 377, de 2019: I – o art. 3º; e I – o Requisito XXVII do Anexo II. Florianópolis, 21 de março de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2024 PeSEF de 27.03.24 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. V. Ato DIAT nº 20/2024. V. Ato DIAT nº 25/2024. V. Ato DIAT nº 27/2024. V. Ato DIAT nº 34/2024. V. Ato DIAT nº 42/2024. V. Ato DIAT nº 54/2024. V. Ato DIAT nº 59/2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2024 a 30 de novembro de 2024, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 3270/2024 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pela: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 011/2024’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST. § 7º A pesquisa SEF de que trata o inciso IV do § 1º e o manual previsto no § 6º deste artigo estão disponibilizados, na internet, na página oficial da SEF, em <https://www.sef.sc.gov.br>, localizados em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 76, de 29 de novembro de 2023. Florianópolis, 25 de março de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 018/2024 PeSEF de 22.03.24 Altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2024.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de março de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 522, DE 22 DE MARÇO DE 2024 DOE de 22.03.24 Introduz as Alterações 4.724 a 4.727 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1319/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.724 – O art. 8º-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319, de 2021).” (NR) ALTERAÇÃO 4.725 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.726 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.727 – O art. 266-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 103/23, ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e 21 de dezembro de 2023 (art. 5º da Lei nº 18.802, de 2023). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023. Florianópolis, 22 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2024 PeSEF de 18.03.24 Altera o Ato DIAT nº 21, de 2022, que estabelece os procedimentos para publicações referentes ao regime especial do devedor contumaz, e o Ato DIAT nº 21, de 2023, que estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 408 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 21, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – as medidas a que o contribuinte estará sujeito, nos casos previstos no inciso IV do § 1º do art. 2° deste Ato. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 11 do Ato DIAT nº 21, de 3 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído: I – pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico; ou II – pela apresentação de termo de início de fiscalização, acompanhado da respectiva ordem de serviço, na hipótese de processos administrativos fiscais. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 16 do Ato DIAT nº 21, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I – que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC; ou II – a disponibilização digital dos documentos por meio do SGPe, observado o seguinte: a) o processo será cadastrado como sigiloso, permitindo o acesso aos autos tão somente ao setor de competência, ao usuário com a carga do processo e aos interessados; b) será cadastrado como interessado adicional no processo o requerente das informações sigilosas, vinculando o requerimento ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e c) previamente à juntada das informações requeridas, deverá constar dos autos o formulário de que trata o Anexo II ou III deste Ato, devidamente preenchido e assinado. ............................................................................................” (NR) Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Autoriza a empresa CIDASC a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria, a remuneração do Conselho Fiscal e a instituir remuneração aos membros do Conselho de Administração. Processo CIDASC 7203/2023.
DECRETO Nº 511, DE 15 DE MARÇO DE 2024 DOE de 15.03.24 Introduz as Alterações 4.731 a 4.736 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1887/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.731 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.732 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023): a) o benefício fica condicionado: 1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e 2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.733 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... LXXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.734 – O título da Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12 e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)” (NR) ALTERAÇÃO 4.735 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ...................................................................................................... VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS; IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e X – o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção. § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) .................................................................................................. 1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e V – síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). § 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................... § 18. Será aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que: I – o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e II – a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.736 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que: I – possuir débito para com o sistema da Seguridade Social; e II – não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” (NR) Art. 2º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, será aplicado, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o preço sugerido de que trata o inciso I do § 18 do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.735. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de janeiro de 2024, quanto ao disposto no § 18 do art. 38 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.735; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 15 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXIV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2 (Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023) Subseção I Produtos destinados a pessoas com deficiência física ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física 1.1 Embreagem manual, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.2 Embreagem automática, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.3 Freio manual, suas partes e seus acessórios 8708.31.00 1.4 Acelerador manual, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.5 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.6 Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.7 Empunhadura, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.8 Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.9 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios 8708.29.99 1.10 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 1.11 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios 8428.10.00 3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 7308.90.90 4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 8425.39.00 Subseção II Produtos destinados a pessoas com deficiência visual ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon 6602.00.00 2 Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00 3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.1 4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 5 Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11 6 Reglete para escrita em braille 8442.50.00 7 Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille 8471.60.52 8 Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 9 Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2 10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.90 Subseção III Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19 2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva 9102.99 ” (NR)