ATO DIAT Nº 41/2017 PeSEF de 29.11.17 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 55/2020 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor ENILSON DA SILVA SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.631-4, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativos a 10 de março de 2017. Florianópolis, 13 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 42/2017 PeSEF de 29.11.17 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor VANDELI ROHSIG DANNEBROCK, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE IV, matrícula nº 200.647-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativos a 10 de março de 2017. Florianópolis, 13 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 43/2017 PeSEF de 29.11.17 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor VELOCINO PACHECO FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE IV, matrícula nº 184.244-7, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativos a 10 de março de 2017. Florianópolis, 13 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 34/2017 PeSEF de 21.11.17 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. V. Ato Diat 43/18 V. Ato Diat 04/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 034/2017”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Ato, após publicado, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 31 de março de 2018. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 9/2017, de 18 de abril de 2017, a partir do dia 1º de dezembro 2017. Florianópolis, 16 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 34/2017 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 A 31 DE MARÇO DE 2018 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,75 1,75 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,18 1,26 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,76 1,88 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,27 2,60 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,31 2,55 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,09 3,26 2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,32 5,73 2.1.7- de 5001 a 6000 ml 8,06 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 8,84 2.1.9- Acima de 10 Litros 8,95 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,78 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,75 6,35 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS-SC.
DECRETO Nº 1.367, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 21.11.17 Introduz a Alteração 3.871 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16423/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.871 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 13. O disposto no § 12 deste artigo: I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento no inciso I do § 4º deste artigo; e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 do inciso II do § 4º deste artigo. § 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). § 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 4º do art. 20 deste Anexo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.368, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 21.11.17 Introduz a Alteração 3.876 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17844/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.876 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... § 10. O prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º deste artigo será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não serem utilizados dentro desse prazo. ................................................................................................... § 12. ........................................................................................... ................................................................................................... II – até 270 (duzentos e setenta) dias: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.369, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 21.11.17 Introduz a Alteração 3.877 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18697/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.877 – O art. 109 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. ........................................................................................ ........................................................................................................ Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
LEI Nº 17.327, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 21.11.17 Altera o art. 11 da Lei nº 14.610, de 2009, que dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 213, de 1º de agosto de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º O art. 11 da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002.” (NR) Art. 2º Fica restaurada, a contar de 7 de janeiro de 2009, a Lei nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007, respeitadas as alterações promovidas na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, pelas Leis nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, e nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de novembro de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
ATO DIAT Nº 33/2017 PeSEF de 20.11.17 Designa Secretário Executivo para a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, CAMILA CEREZER SEGATTO, matrícula nº 950.637-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 35/2017 PeSEF de 20.11.17 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato Diat 14/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.721-3, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativos a 10 de abril de 2017. Florianópolis, 13 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária