ATO DIAT Nº 031/2017 PeSEF de 30.10.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cervejaria Kairós, Lohn Bier, Opa Bier, Stuttgart e Sud Brau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2017. Florianópolis, 25 de outubro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 025/2016 PeSEF de 30.10.17 Designa representante junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria 53/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR, matrícula nº 950.724-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, como: I – representante do Estado de Santa Catarina junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS; II – representante do Estado de Santa Catarina nos estudos e debates sobre a Reforma Tributária, especialmente no âmbito do Fórum de Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados; III – substituto, nas suas ausências, do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em outras reuniões de Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados, para tratar de matérias relativas à tributação, sendo que nos deslocamentos necessários ao desempenho desta designação, a autorização a que se refere o art. 1º do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008, será dada pelo Diretor de Administração Tributária. Parágrafo único – ACRESCIDO – Portaria. 33/18, art. 1º – Efeitos a partir de 14.02.18: Parágrafo único. Fica designado o servidor RAMON SANTOS DE MEDEIROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matricula 184.968.9, para exercer as atividades relacionadas no caput deste artigo no caso de ausência ou impedimento do titular. Art. 2º – ALTERADO – Portaria. 401/17, art. 2º – Efeitos retroativos a 03.02.16: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 3 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Redação original – (sem vigência): Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 049, de 8 de março de 2004. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2016. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, designado.
CONSULTA 111/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "PARAFUSOS DE PLÁSTICO" (NCM 3922.90.00); "ALAVANCA DUAL PARA CAIXA DE DESCARGA" (NCM 8481.90.90) E "VÁLVULA DE DESCARGA INDIVIDUAL COM A ABA PVC" (NCM 8481.80.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente indaga se estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as mercadorias: "Parafusos de Plástico" (NCM 3922.90.00); "Alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "Válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19) Ampara sua consulta no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC e no Convênio 92/2015. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É breve o relato, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 13.0 e 79.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 9 e 84; Anexo 3, art. 227. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo XI, Materiais de Construção e Congêneres: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos ... ... ... ... 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 227, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 ... ... ... ... 84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 Porém, a dúvida do consulente reside no fato de as mercadorias por ela arroladas trazerem NCMs mais específicas que as abordadas tanto pelo Convênio quanto pelo RICMS/SC. Ora, quando o legislador optou por trazer uma legislação mais ampla, adotando apenas a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM) e transcrevendo literalmente o texto da posição 39.22 da NCM/SH, como apresentado a seguir, quis dizer que todas as demais mercadorias pertencentes àquela posição também estarão sujeitas à substituição tributária. NCM Descrição 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. 3922.10.00 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios 3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários 3922.90.00 - Outros Portanto, as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00), utilizados como partes de uma caixa de descarga, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária. Da mesma forma, é o entendimento com relação às mercadorias de NCM 8481: NCM Descrição 84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão 8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas ... ... 8481.30.00 - Válvulas de retenção 8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio 8481.80 - Outros dispositivos 8481.80.1 Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas 8481.80.11 Válvulas para escoamento 8481.80.19 Outros ... ... 8481.90 - Partes 8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 8481.90.90 Outras A redação do Convênio ICMS 92/15 e no RICMS/SC reproduz ipsis litteris o disposto na NCM, razão pela qual pode-se dizer que a "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e a "válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00); "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "válvula de descarga individual com a aba PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 113/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00”; “SUPORTE PARA BANHEIRA DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 7326.90.90”; “TAPETE PARA CRIANÇAS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3918.90.00”; PROTETOR SOL NBM/SH/NCM 3926.90.90”; TRONINHOS, STEPPY DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”.". NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “ACESSÓRIOS COMO ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”; NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR CATEGORICAMENTE QUE NÃO SÃO DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de São Paulo e possui como objeto social à fabricação basicamente de artigos para bebês e crianças. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, estão abrangidos dentro da posição 3922; 7326; 3918; 3926: a) BANHEIRAS e OFURÔS para Bebês da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00; b) Acessórios como: ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, TRONINHOS, STEPPY da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00; c) SUPORTES para Banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90; d) TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00; e) PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90 Enfatiza que tais produtos não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil. Cita que as NBM/SH/NCM constam dentro do Protocolo ICMS 116/2012: MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO e conforme RICMS-SC/2001, Anexo 3, Art. 227 a 229, Seção XLIX, Item/Subitem Linha:5, Linha:9, Linha: 14 e Linha: 66. Diante do narrado entende que não é cabível a incidência da substituição tributária nos produtos supramencionados, pois não são afeitos à construção civil. Pergunta se é correto o seu entendimento. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação Convênio ICMS nº 92/15, Anexo XI. Lei nº 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la. Conforme preconiza o Convênio ICMS nº 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio nº 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST." Portanto, esses três aspectos acima referidos, precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense. Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno” deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. Portanto, como a) “banheira e ofurôs para bebês da posição da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00”; b) “acessórios como: assentos para banheiras, saboneteira e “troninhos” para bebês, steppy da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00”; c) “suportes para banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90; d) “TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00;” e)” PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90” não podem ser consideradas como materiais de construção Sendo assim, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que não são de uso na construção civil, mesmo estando listadas no Convênio ICMS nº 92/15 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Ressalte-se, que, se a mercadoria puder ser utilizada tanto na construção civil quanto para outros fins, deverá ser submetida ao regime de substituição tributária, se houver subsunção das três premissas listadas nessas e nas demais consultas acima citadas. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 05 de outubro de 2017. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 104/2017 EMENTA: ICMS. O ICMS FICA EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA GORJETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 141-A, ANEXO 2, RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: a) Gorjeta faz parte da Base de Cálculo do ICMS? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 141-A, Anexo 2. Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011. Fundamentação O questionamento do contribuinte pode ser respondido observando-se o art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC: Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 23/13): I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS. § 1º REVOGADO. § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior. É conveniente salientar que não há uma isenção do ICMS no caso em tela, mas uma exclusão da Base de Cálculo. O artigo catarinense utiliza possibilidade dada pela cláusula primeira do recentemente atualizado Convênio ICMS 125/11: Clausula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Em termos práticos, a gorjeta não é tributada pelo ICMS, desde que obedecidos os parâmetros indicados pelo art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: a) A gorjeta fica excluída da Base de Cálculo do ICMS, por força do art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 105/2017 EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO ART. 8º, II, ANEXO 2, RICMS/SC SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES COM TRATORES AGRÍCOLAS. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio varejista de tratores novos e usados, máquinas e implementos agrícolas. Informa o consulente não auferir créditos em relação a compra de tratores usados, pois estes são adquiridos de pessoas físicas. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estenderia às operações com tratores agrícolas, uma vez que também seriam veículos automotores. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, II. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona a possibilidade de extensão do conceito de veículo automotor, a fim de abarcar operações com tratores agrícolas, na previsão do benefício de redução da base de cálculo do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC. É o teor do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). De acordo com o Dicionário Priberam da Língua portuguesa (Disponível em: , Acesso em 29 de ago. de 2017), veículo pode ser definido como "qualquer meio de transporte". Já o substantivo automotor é definido como "automóvel", que por sua vez tem como conceito "veículo que se move por meio automático". Como brilhantemente elucidado na Consulta nº 14/2013 à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), em que assentou possível a aplicação da redução da base de cálculo prevista para veículos automotores usados (Anexo 2, do RICMS/SC) às embarcações, nada há que ilida a continência de conceitos também em relação aos tratores. De todo modo, a questão em apreço já foi objeto da Consulta nº 61/2005, em que se concluiu pela aplicabilidade do referido benefício às operações com tratores agrícolas. Por fim, atente-se a consulente na ressalva do art. 8º, §1º, Anexo 2, do RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] § 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base: a) o respectivo preço de venda no varejo, ou; b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estende às operações com tratores agrícolas. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 106/2017 EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO ART. 8º, II, ANEXO 2, RICMS/SC SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES COM TRATORES AGRÍCOLAS. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio varejista de tratores novos e usados, máquinas e implementos agrícolas. Informa o consulente não auferir créditos em relação a compra de tratores usados, pois estes são adquiridos de pessoas físicas. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estenderia às operações com tratores agrícolas, uma vez que também seriam veículos automotores. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, II. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona a possibilidade de extensão do conceito de veículo automotor, a fim de abarcar operações com tratores agrícolas, na previsão do benefício de redução da base de cálculo do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC. É o teor do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). De acordo com o Dicionário Priberam da Língua portuguesa (Disponível em: , Acesso em 29 de ago. de 2017), veículo pode ser definido como "qualquer meio de transporte". Já o substantivo automotor é definido como "automóvel", que por sua vez tem como conceito "veículo que se move por meio automático". Como brilhantemente elucidado na Consulta nº 14/2013 à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), em que assentou possível a aplicação da redução da base de cálculo prevista para veículos automotores usados (Anexo 2, do RICMS/SC) às embarcações, nada há que ilida a continência de conceitos também em relação aos tratores. De todo modo, a questão em apreço já foi objeto da Consulta nº 61/2005, em que se concluiu pela aplicabilidade do referido benefício às operações com tratores agrícolas. Por fim, atente-se a consulente na ressalva do art. 8º, §1º, Anexo 2, do RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] § 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base: a) o respectivo preço de venda no varejo, ou; b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estende às operações com tratores agrícolas. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 107/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IX, ANEXO 2, RICMS/SC, AOS SERVIÇOS DE ESTAMPARIA REALIZADOS POR ENCOMENDA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante e estamparia de transfer sublimático. Esclarece o consulente que os transfers sublimáticos são fabricados a partir de papel e tinta especiais, também oferecendo aos clientes o serviço de aplicação em tecidos, razão pela qual entende que sua atividade está ligada diretamente ao ramo têxtil. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se faria jus ao crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX e §10. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona a aplicabilidade do benefício de crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, RICMS/SC, que assim dispõe: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). Como se vê, a norma regulamentar prescreve que o benefício do aproveitamento de crédito presumido se dará nas saídas de (a) artigos têxteis, (b) vestuário e (c) artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. O consulente atua na fabricação de transfer sublimático e, ainda, na aplicação do referido produto em tecidos remetidos por clientes para estamparia. É preciso esclarecer que a atividade desenvolvida pelo consulente não se confunde com a atividade têxtil. O processo de industrialização aplicável ao setor têxtil, cujo serviço é remunerado pelo detentor do tecido, não se confunde com o processo de industrialização realizado por aquele que irá comercializar o artigo têxtil, vestuário ou artefato de couro. Isso significa, que o consulente apenas recebe a mercadoria de terceiros, que é remetida para fins de industrialização e retorno ao encomendante. O tráfico industrial é perfeitamente individualizável, sendo possível identificar as etapas de produção. Em resposta à Consulta nº 69/2011, foi apreciada matéria referente ao conceito de artigo têxtil, do qual se extrai seguinte excerto: Para a avaliação da segunda questão, cabe delimitar a amplitude da expressão "artigos têxteis", prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, acima transcrito. Para este fim, adota-se o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, por meio da Resolução nº 02, de 06 de maio de 2008: Em seu Capítulo I, item 1, define "produto têxtil" nos seguintes termos: "1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado. 1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes: a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos; b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa. Nessa toada, apenas o estabelecimento que tenha produzido os artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro faz jus ao benefício previsto no art. 21, IX, Anexo 2, RICMS/SC, e não o estabelecimento que realiza serviço de estamparia por encomenda. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que não se aplica o benefício do crédito presumido do art. 21, IX, Anexo 2, RICMS/SC aos serviços de estamparia realizados por encomenda. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 109/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO EM FACE DO DECRETO 1.137, DE 26 DE ABRIL DE 2017, QUE EXPRESSAMENTE EXCETUOU A LIMITAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC e que se utilizam do crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC. Expõe a consulente que a apropriação do crédito presumido é permitida de forma cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário, e "encontra guarida nos parágrafos 3º, inciso I e 8º do próprio artigo 17 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina". Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. Ressaltou a Autoridade Fiscal que "a alteração 3830, com efeitos retroativos a 01/04/17, acrescentou o Inciso IV ao § 3º do art. 17, disciplinando os créditos presumidos dispostos no art. 17 estão fora desta limitação". Entendeu a Autoridade Fiscal, todavia, que no período de " janeiro a março de 2017, período em que já produzia efeitos o artigo 25-D, limitador dos créditos presumidos, e anterior a alteração 3830, Inciso IV do parágrafo 3º, do art. 17, que exclui das limitações este benefício" seria plenamente aplicável a limitação, de forma que as operações da consulente estariam sujeitas à limitação no período de janeiro a março de 2017. É o relatório. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A consulta versa sobre as limitações à apropriação de créditos presumidos prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos a partir de 1º de abril de 2017, em face do aproveitamento de crédito presumido previsto no artigo 17 do mesmo Anexo 2. O Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu no Capítulo III do Anexo 2 do RICMS/SC (DO CRÉDITO PRESUMIDO), a Seção IV, nominada "Disposições Gerais", o art. 25-D, limitador da apropriação de créditos presumidos, verbis: "Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes." (NR). A alteração, segundo previsão do art. 2º do Decreto 1019, teve sua eficácia protraída para o primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. A produção de efeitos ficou postergada para o dia 1º de abril de 2017, portanto. A previsão tem como objetivo limitar a apropriação de crédito presumido, quando somado aos créditos efetivos, ao valor do débito do mesmo mês, sendo aplicável, salvo exceções expressas, a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Todavia, antes da produção de efeitos do art. 25-D do Anexo 2, inseriu-se no ordenamento dispositivo que expressamente afastou a aplicação do art. 25-D na hipótese descrita pela consulente, de forma que a alteração 3830, inserida pelo Decreto Nº 1.137, de 26/04/17, com efeitos retroativos a 01/04/17, e que acrescentou o inciso IV ao parágrafo 3º do art. 17, determinou que os créditos presumidos previstos no art. 17 não estão abrangidos pela limitação. A própria norma concessiva do crédito presumido prevê expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora, excetuando a regra limitadora inserta no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, responda-se a consulente de que a apropriação de crédito presumido, prevista no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC não se submete à limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo, em face do Decreto 1.137, de 26 de Abril de 2017, e que expressamente excetuou a limitação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 110/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CAFÉ TORRADO, EM GRÃOS, EM EMBALAGENS DE 1 KG (NCM 0901.21.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente questiona se o café torrado, em grãos, em embalagens de 1kg, de NCM 0901.21.00, está ou não sujeito à sistemática da substituição tributária. Argumenta que de acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o produto está enquadrado no código CEST 17.096.02, “café torrado, em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg". Entretanto, o RICMS/SC traz, em seu Anexo 1, Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios (Protocolo 108/2011), apenas o produto "café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg". Ante o exposto, solicita manifestação desta colenda comissão. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XVIII, itens 96.2. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, itens 11.12; Anexo 3, arts. 209 a 211. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: “Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta tem previsão no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo XVIII - “Produtos Alimentícios”: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas (grifou-se). No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 209, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLI, Lista de Produtos Alimentícios conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 11.12. 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11) 11 Portanto, apenas as operações com café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com café torrado, em grãos, em embalagens de 1 kg (NCM 0901.21.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)