CONSULTA 116/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS POR TRANSPORTE PRÓPRIO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE, MESMO QUE O FRETE ESTEJA EMBUTIDO NO PREÇO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: É possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos? Esclarece que o custo do transporte engloba o preço final das mercadorias. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (lei do ICMS/SC): arts. 2º, II e 10, III. Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (lei Kandir): arts. 20, “caput” e 33, II. Consulta COPAT nº 100/2016, de 12 de setembro de 2016. Fundamentação O fato gerador do ICMS sobre o frete é disciplinado pelo artigo 2º, II, da lei do ICMS/SC: Art. 2° O imposto tem como fato gerador: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; O ditame legal delimita que para haver um serviço de transporte, deve existir um tomador e um prestador da atividade. Além da exigência da diversidade de pessoas, a lei especifica uma base de cálculo bem definida, separada do preço das mercadorias. Art. 10. A base de cálculo do imposto é: (...) III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; Não são necessários mais argumentos para demonstrar a impossibilidade de uma empresa prestar serviços de transporte a si mesma, pelo menos para fins de crédito de ICMS. Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, “caput” c/c art. 33 da Lei Kandir: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; A COPAT já se manifestou a respeito do tema, em caso extremamente semelhante, no mesmo sentido: Consulta nº 100/16: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. (...) O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. Entendo que o afirmado na COPAT acima está totalmente correto e aplica-se ao caso ora discutido. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: Não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos, mesmo que o valor do transporte esteja embutido no preço final dos bens. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 117/2017 EMENTA: ICMS. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. CONFECÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: A empresa pergunta o seguinte: remessa gratuita de material para divulgação (folder, catálogo) é sujeita ao ICMS? Aduz que já foram feitas consultas a respeito e a resposta foi pela não incidência do tributo. Legislação Consulta COPAT nº 18/2016, de 21 de março de 2016. Consulta COPAT nº 19/2016, de 21 de março de 2016. Consulta COPAT nº 45/2015, de 28 de agosto de 2015. Fundamentação A situação já foi analisada pela COPAT de modo reiterado. A Consulta Copat 19/2016 possui a seguinte resposta: Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS. No mesmo sentido a Consulta Copat 45/2015: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente. Percebe-se que é consolidado o entendimento que o envio de publicidade gratuita para fins de divulgação não é sujeito ao ICMS. Não há, até a presente data, legislação superveniente às consultas que possa alterar o entendimento delas. Pondere-se que a operação de confecção do material gráfico para divulgação é tributada normalmente. A Copat 18/2016 é clara em tal sentido: Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, cuja obrigação preponderante do fabricante seja dar (entregar) ao encomendante a coisa confeccionada, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, logo, estará subsumida na hipótese de incidência do ICMS. Apenas a remessa gratuita aos potenciais clientes não está sujeita ao ICMS. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: A remessa gratuita de material de publicidade com a finalidade de divulgação de produtos não se sujeita ao ICMS, mesmo que a atividade de confecção de material publicitário esteja sujeita ao tributo. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 118/2017 EMENTA: ICMS. APURAÇÃO DO IMPOSTO MENSAL A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DO RICMS-SC. O VALOR QUE DEVE SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE CORRESPONDE AO RESULTADO DA SOMA DO ICMS A RECOLHER (OU SUBTRAÍDO O SALDO CREDOR) COM O ICMS ANTECIPADO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta O contribuinte em epígrafe atua na comercialização de combustíveis derivados de petróleo, apurando o imposto conforme §§ 3º e 5º do art. 53 do RICMS-SC/01: (i) Calcula e recolhe o valor correspondente a 100% do montante do imposto devido no mês anterior, entendido como o resultado do confronto entre débitos e créditos, representado no item "11 - saldo devedor (débito - crédito)", do campo "saldo" do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). (ii) Posteriormente, realiza a compensação do valor pago a título de antecipação na linha 12 - Deduções. No entanto, revisando o procedimento de apuração e pagamento de ICMS, formula a seguinte consulta: considerando que a antecipação de ICMS deve ser informada no código "SC020001 (ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis) do Registro E-111 e no campo 08 do Registro E110, ambos da EFD: a) o montante devido no mês anterior deve corresponder exatamente ao que estiver consignado no campo 11 (valores do saldo devedor apurado = débitos menos créditos) da EFD; ou b) o contribuinte deverá somar ao resultado do campo 11, o valor antecipado no mês anterior e consignado no campo 08 (valor total de ajuste de crédito - antecipação prevista no referido art. 53)? A repartição fazendária de origem informa que a consulta atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável à espécie. Legislação RICMS–SC, art. 53, §§ 3º e 5º. Fundamentação A presente foi baixada em diligência ao Grupo de Especialistas do Setor de Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) que se manifestou nos seguintes termos: A questão central reside na interpretação do inciso I do § 5º do art. 53 do RICMS/SC, mais precisamente, da expressão montante devido, para fins de apuração do valor do pagamento (recolhimento) antecipado. Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. [...] § 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP. [...] § 5° Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte: I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses. Conforme determina aquele dispositivo, o valor pago (recolhido) antecipadamente deve ser equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. A nosso juízo montante devido não se confunde com saldo de ICMS a recolher. O montante devido corresponde ao valor total de ICMS efetivamente pago em determinado período. É o resultado do confronto entre débitos e créditos do imposto, apurados nas operações do contribuinte. Os valores de ICMS pago durante o período (antecipação), embora possam ser lançados como crédito na apuração, não perdem a natureza de pagamento. Ademais, quanto a Escrituração Fiscal Digital, o registro dos pagamentos a título de antecipação deve seguir os procedimentos previstos na Portaria SEF 287/11. 1 - Os valores de ICMS antecipado devem compor o Campo 08 (ajustes a crédito) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC020001 no registro E111. 2 - Os valores de Fundosocial-antecipado devem compor o Campo 12 (deduções) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC040001 no registro E111. Assim, o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado. Antecipação = (E110 Campo13 - E110 Campo14 + E110 Campo15), onde: E110 Campo 13: Valor total de ICMS a recolher E110 Campo 14: Valor total de Saldo credor a transportar para o período seguinte E110 Campo 15: Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. Resposta Isso posto, responda-se ao contribuinte que o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 119/2017 EMENTA: ICMS. NA SUBCONTRATAÇÃO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES APENAS QUEM SUPORTA O PAGAMENTO DO TRIBUTO PODE CONSIDERAR A RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DO CIAP. O DIFERIMENTO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES É RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DE CIAP. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: a) Subcontratações são receitas tributadas para fins de cálculo do fator CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente)? b) Saídas com diferimento são receitas tributadas para fins de cálculo do fator CIAP? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos 37 e 39; 68, Anexo 5. Consulta COPAT nº 3/2005, de 2 de agosto de 2004. Consulta COPAT nº 50/2014, de 22 de abril de 2014. Fundamentação O CIAP é disciplinado pelos artigos 37 e 39 do RICMS/SC: Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). (...) § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. (...) Percebe-se que o crédito de ICMS proporcional às saídas isentas ou não tributadas deve ser estornado (art. 39, II, RICMS/SC), não sendo permitido o creditamento de tais operações no que diz respeito ao CIAP. Quanto ao primeiro questionamento, veja-se o art. 68, Anexo 5, RICMS/SC: Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”. (...) § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação. Percebe-se que existem duas hipóteses. A primeira ocorre quando a empresa que efetua a subcontratação destaca o imposto. Em tal caso, que acontece via de regra, apenas a contratante pode considerar a operação tributada para fins do CIAP. Na segunda hipótese, a contratante não destaca o tributo, mas a subcontratada o faz. Nesse caso, apenas a subcontratada pode considerar a operação tributada no que diz respeito ao CIAP. Em qualquer caso, o contribuinte que suportar o pagamento do imposto pode considerar a operação tributada para fins do CIAP. A COPAT já se manifestou a respeito do tema, no mesmo sentido: Consulta nº 03/05: “ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER”. O diferimento tem uma sistemática diferente. O fenômeno não é uma hipótese em que ocorre a isenção ou não tributação, mas a transferência do pagamento para um momento futuro. A COPAT também já se manifestou a respeito do tema: Consulta 50/14 Isto posto, responda-se à Consulente que as saídas de mercadorias amparadas pelo diferimento previsto no inciso III, do artigo 8º, do Anexo III, do RICMS/SC, equiparam-se a operações tributadas, para efeitos de cálculo da proporção de crédito de ICMS decorrente da entrada no estabelecimento de bens destinados ao ativo imobilizado, a ser apropriado em cada mês, observadas as regras definidas no artigo 39 do RICMS/SC (grifos nossos). Para fins de CIAP, o diferimento é considerado uma operação tributada, sendo permitida a apropriação do ICMS. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: a) Nas operações de subcontratação a contratante deve destacar e pagar o imposto, e apenas a contratante deve considerar a operação tributada para fins do CIAP. Excepcionalmente, se a contratante não efetuar o destaque, a subcontratada deve destacar e pagar o tributo, e apenas a subcontratada deve considerar a operação tributada para fins do CIAP. b) O diferimento é considerado uma operação tributada para fins do CIAP; Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 122/2017 EMENTA: ICMS. GELO. NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 7º DO ANEXO 3 DO RICMS-SC A SAÍDA DE GELO DA INDÚSTRIA QUE O PRODUZIU, PARA USO EM EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NA CONSERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS OU MOLUSCOS. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente fabrica gelo em escama para uso em embarcações pesqueiras para conservação de pescado. Indaga se pode dar saída ao seu produto com diferimento do ICMS, nos termos do art. 7º, § 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, em operações internas e interestaduais, com destino a pescadores pessoas físicas, empresas de pescado e embarcações onde o gelo será utilizado exclusivamente para a conservação de pescado. A repartição fazendária de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Informa ainda que não está sob fiscalização, não foi emitida notificação relativa ao mesmo tema e inexiste resolução normativa sobre a matéria. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 7º, § 2º. Fundamentação Inicialmente, o diferimento, conforme art. 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, salvo disposição em contrário, “somente se aplica às operações internas, quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso”. Como não há previsão em contrário, não podemos falar em diferimento em operações interestaduais. No tocante às operações internas, o art. 7º prevê o diferimento do imposto relativo à saída de peixe, crustáceo ou molusco. Não estão abrangidas no diferimento as saídas para comerciantes varejistas – salvo quando promovida pelo próprio captor ou produtor – e consumidores finais, inclusive bares, restaurantes e estabelecimentos similares. O inciso III do artigo reitera que não se aplica o diferimento em saídas interestaduais. O § 2º do mesmo artigo – em que se apoia a consulente para pleitear o diferimento – dispõe que o diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação do pescado. Em outras palavras, o tratamento tributário do gelo utilizado na sua conservação acompanha o tratamento dos peixes, crustáceos e moluscos. O diferimento do imposto na saída de pescado abrange a saída, nas mesmas condições, do gelo que acompanha essa saída. Contudo, não está compreendida no diferimento a saída da fábrica de gelo para as embarcações e indústrias de pescado. A regra contida no parágrafo não pode ser interpretada isoladamente, mas em relação ao artigo de que é parte. Se o artigo se refere a saídas de peixes, crustáceos e moluscos, a regra do parágrafo restringe-se ao gelo que acompanha as mercadorias referidas. Resposta Responda-se à consulente que não está abrangida pelo diferimento previsto no art. 7º do Anexo 3 do RICMS-SC a saída de gelo da indústria que o produziu para uso em embarcações pesqueiras na conservação de peixes, crustáceos ou moluscos. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 125/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente questiona se as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) estão ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária. No caso de resposta afirmativa, indaga qual o protocolo que lhe dá amparo para tal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É breve o relato, segue a análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo X. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 3, arts. 136 e 138. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo X, Lâmpadas, Reatores e "Starter", conforme apresentado abaixo: ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, Seção XXIV, "Das Operações com Lâmpadas, Reator e 'Starter'" (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08), trata apenas das operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, in verbis: "Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09)": Assim, considerando que o Convênio ICMS 92/15 tem caráter meramente autorizativo, pode-se afirmar que as lâmpadas de led não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em Santa Catarina. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
MEDIDA PROVISÓRIA 216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 01.12.17 V. Lei 17514/18 Prorrogada pelo ATO DA MESA Nº 005-DL, de 2018 Obs.: Para fazer o PPDF , acesse o link: SEF entre em Conta Corrente - Benefício - Convênio ICMS 158/2017. Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PPDF os débitos de ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PPDF fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPDF, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou, ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; e II – nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC-01), no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 2º A adesão ao PPDF, que deverá ser efetuada eletronicamente, no sítio da internet http://www.sef.sc.gov.br/: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – não comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e III – inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativo a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PPDF será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PPDF será contado a partir de 28 de fevereiro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. ̕§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. ̕§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7º A instituição de novo programa de parcelamento pelo Estado deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da instituição do PPDF. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda, designado
PORTARIA SEF N° 380/2017 PeSEF de 01.12.17 Altera as sedes e as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – Gerfes, extingue Unidades Setoriais de Fiscalização – Usefis, e adota outras providências. REVOGADA pela Portaria SEF 198/19, art. 4º – Efeitos a partir de 12.06.19. V. Portaria SEF 458/17 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1° Os Municípios sedes das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – Gerfes e o âmbito de suas jurisdições ficam estabelecidos no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Ficam extintas as Unidades Setoriais de Fiscalização – Usefis. § 1º O disposto neste artigo será implementado até 31 de dezembro de 2017. § 2º Os servidores lotados nas atuais Usefis serão realocados em outros órgãos da Diretoria de Administração Tributária, observado o disposto no § 6º do art. 22 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e legislação superveniente. Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 º Fica revogada a Portaria SEF nº 64, de 25 de março de 2004. Florianópolis, 28 de novembro de 2017. Renato Dias Marques de Lacerda Secretário de Estado da Fazenda, designado Anexo Único DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL – GERFES 1ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Florianópolis Municípios integrantes: 01 – Águas Mornas 02 – Anitápolis 03 – Angelina 04 – Antônio Carlos 05 – Biguaçú 06 – Florianópolis 07 – Governador Celso Ramos 08 – Palhoça 09 – Rancho Queimado 10 – Santo Amaro da Imperatriz 11 – São Bonifácio 12 – São José 13 – São Pedro de Alcântara 2ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Itajaí Municípios integrantes: 01 - Balneário Camboriú 02 - Bombinhas 03 - Botuverá 04 - Brusque 05 - Camboriú 06 - Canelinha 07 - Guabiruba 08 - Ilhota 09 – Itajaí 10 - Itapema 11 - Luiz Alves 12 - Major Gersino 13 - Navegantes 14 - Nova Trento 15 - Penha 16 - Piçarras 17 - Porto Belo 18 - São João Batista 19 – Tijucas 3ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Blumenau Municípios integrantes: 01 - Apiúna 02 - Ascurra 03 - Benedito Novo 04 - Blumenau 05 - Doutor Pedrinho 06 - Gaspar 07 - Indaial 08 - Pomerode 09 - Rio dos Cedros 10 - Rodeio 11 - Timbó 4ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Rio do Sul Municípios integrantes: 01 – Agrolândia 02 – Agronômica 03 – Alfredo Wagner 04 – Atalanta 05 – Aurora 06 – Braço do Trombudo 07 – Chapadão do Lageado 08 – Dona Emma 09 – Ibirama 10 – Imbuia 11 – Ituporanga 12 – José Boiteux 13 – Laurentino 14 – Leoberto Leal 15 – Lontras 16 – Mirim Doce 17 – Petrolândia 18 – Pouso Redondo 19 – Presidente Getúlio 20 – Presidente Nereu 21 – Rio do Campo 22 – Rio do Oeste 23 – Rio do Sul 24 – Salete 25 – Santa Terezinha 26 – Taió 27 – Trombudo Central 28 – Vidal Ramos 29 – Vitor Meireles 30 – Witmarsun 5ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Joinville Municípios integrantes: 01 - Araquari 02 - Balneário Barra do Sul 03 - Barra Velha 04 - Corupá 05 - Garuva 06 - Guaramirim 07 - Itapoá 08 - Jaraguá do Sul 09 - Joinville 10 - Massaranduba 11 - São Francisco do Sul 12 - São João do Itaperiú 13 - Schoroeder 6ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Caçador Municípios integrantes: 01 - Arroio Trinta 02 - Caçador 03 – Calmon 04 – Fraiburgo 05 - Iomerê 06 - Lebon Régis 07 - Macieira 08 - Matos Costa 09 - Porto União 10 - Rio das Antas 11 - Salto Veloso 12 - Timbó Grande 13 - Videira 7ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Joaçaba Municípios integrantes: 01 - Abdon Batista 02 - Água Doce 03 - Alto Bela Vista 04 - Arabutã 05 - Campos Novos 06 - Capinzal 07 - Catanduvas 08 - Celso Ramos 09 - Concórdia 10 - Erval Velho 11 - Herval D’Oeste 12 - Ibiam 13 - Ibicaré 14 - Ipira 15 - Irani 16 - Jaborá 17 - Joaçaba 18 - Lacerdópolis 19 - Lindóia do Sul 20 - Luzerna 21 - Monte Carlo 22 - Ouro 23 – Peritiba 24 - Pinheiro Preto 25 - Piratuba 26 - Presidente Castelo Branco 27 - Tangará 28 - Treze Tílias 29 - Vargem 30 - Vargem Bonita 31 - Zortéa 8ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Chapecó Municípios integrantes: 01 - Abelardo Luz 02 - Águas de Chapecó 03 - Águas Frias 04 - Arvoredo 05 - Bom Jesus 06 - Bom Jesus do Oeste 07 - Caibi 08 - Campo Erê 09 - Caxanbu do Sul 10 - Chapecó 11 - Cordilheira Alta 12 - Coronel Freitas 13 - Coronel Martins 14 - Cunha Porã 15 - Cunhataí 16 - Entre Rios 17 - Faxinal dos Guedes 18 - Flor do Sertão 19 - Formosa do Sul 20 - Galvão 21 - Guatambú 22 – Ipuaçu 23 - Ipumirim 24 - Iraceminha 25 – Irati 26 - Ita 27 – Jardinópolis 28 - Jupiá 29 - Lageado Grande 30 - Maravilha 31 - Marema 32 - Modelo 33 - Nova Erechim 34 - Nova Itabeiraba 35 - Novo Horizonte 36 - Ouro Verde 37 - Paial 38 - Palmitos 39 - Passos Maia 40 - Pinhalzinho 41 - Planalto Alegre 42 - Ponte Serrada 43 - Quilombo 44 - Saltinho 45 - Santa Teresa do Progresso 46 - Santiago do Sul 47 - São Bernardino 48 - São Carlos 49 - São Domingos 50 - São Lourenço d’Oeste 51 - São Miguel da Boa Vista 52 – Saudades 53 - Seara 54 - Serra Alta 55 - Sul Brasil 56 - Tigrinhos 57 - União do Oeste 58 - Vargeão 59 – Xanxerê 60 - Xavantina 61 - Xaxim 9ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Curitibanos Municípios integrantes: 01 - Brunópolis 02 - Curitibanos 03 - Frei Rogério 04 - Ponte Alta 05 - Ponte Alta do Norte 06 - Santa Cecília 07 - São Cristóvão do Sul 10ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Lages Municípios integrantes: 01 – Anita Garibaldi 02 – Bocaina do Sul 03 – Bom Jardim da Serra 04 – Bom Retiro 05 – Campo Belo do Sul 06 – Capão Alto 07 – Cerro Negro 08 – Correia Pinto 09 – Lages 10 – Otacílio Costa 11 – Painel 12 – Palmeira 13 – Rio Rufino 14 – São Joaquim 15 – São José do Cerrito 16 – Urubici 17 – Urupema 11ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Tubarão Municípios integrantes: 01 - Armazém 02 - Braço do Norte 03 - Capivari de Baixo 04 - Garopaba 05 - Grão Pará 06 - Gravatal 07 - Imaruí 08 - Imbituba 09 - Jaguaruna 10 - Laguna 12 - Paulo Lopes 13 - Pedras Grandes 14 - Pescaria Brava 15 - Rio Fortuna 16 - Sangão 17 - Santa Rosa de Lima 18 - São Ludgero 19 - São Martinho 20 - Treze de Maio 21 - Tubarão 12ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Criciúma Municípios integrantes: 01 – Balneário Rincão 02 – Cocal do Sul 03 – Criciúma 04 – Forquilhinha 05 – Içara 06 – Lauro Muller 07 – Morro da Fumaça 08 – Nova Veneza 09 - Orleans 10 – Siderópolis 11 – Treviso 12 – Urussanga 13ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: São Miguel do Oeste Municípios integrantes: 01 - Anchieta 02 - Bandeirante 03 - Barra Bonita 04 - Belmonte 05 - Descanso 06 - Dionísio Cerqueira 07 - Guaraciaba 08 - Guarujá do Sul 09 - Iporã do Oeste 10 - Itapiranga 11 - Mondaí 12 - Palma Sola 13 - Paraiso 14 - Princesa 15 - Riqueza 16 - Romelândia 17 - Santa Helena 18 - São João do Oeste 19 - São José do Cedro 20 - São Miguel do Oeste 21 - Tunápolis 14ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Mafra Municípios integrantes: 01 - Bela Vista do Toldo 02 - Campo Alegre 03 – Canoinhas 04 - Irineópolis 05 - Itaiopólis 06 – Mafra 07 - Major Vieira 08 - Monte Castelo 09 - Papanduva 10 - Rio Negrinho 11 - Três Barras 12 - São Bento do Sul 15ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Araranguá Municípios integrantes: 01 – Araranguá 02 – Balneário Arroio do Silva 03 – Balneário Gaivota 04 – Ermo 05 – Jacinto Machado 06 – Maracajá 07 – Meleiro 08 – Morro Grande 09 – Passo de Torres 10 – Praia Grande 11 – Santa Rosa do Sul 12 – São João do Sul 13 – Sombrio 14 – Timbé do Sul 15 - Turvo
ATO DIAT Nº 32/2017 PeSEF de 30.11.17 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 09/2018 V. Ato Diat 05/2018 V. Ato Diat 02/2018 V. Ato Diat 01/2018 V. Ato Diat 46/2017 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Associação de Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS), apresentada pela própria AFREBRAS, para cerveja, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 32/2017”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017. Florianópolis, 27 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.383, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 30.11.17 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19237/2017, DECRETA: Art. 1 º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado