CONSULTA 35/2018 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A SISTEMÁTICA DE VENDA À ORDEM APLICADA À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. A OPERAÇÃO SÓ PODE SER REALIZADA SE TODOS OS CONTRIBUINTES INTERVENIENTES ESTIVEREM LOCALIZADOS NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A Consulente é uma empresa que atua no ramo de “comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, tem sua sede no Brasil localizada no Estado de São Paulo e uma filial estabelecida e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em Santa Catarina. A Consulente informa que no curso de suas atividades realiza operação de remessa de mercadoria em consignação industrial para consignatário, estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo. Relata, no entanto, que a entrega física da mercadoria para o estabelecimento consignatário é realizada por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, Pará, por meio de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro localizado no Estado do Maranhão, em operação de venda à ordem. Apresenta o seguinte exemplo ilustrativo da operação: (Grifos nossos). 1. O estabelecimento consignante, localizado no Estado de Santa Catarina, que recebe formalmente a mercadoria em transferência, emitirá nota fiscal referente à operação que realizou com o destinatário da mercadoria consignatário industrial (CFOP 6.917 ); 2. O estabelecimento localizado no Estado do Pará, que transfere a mercadoria, por meio de remessa por conta e ordem de terceiro, ao formalizar a transferência e remeter a mercadoria, para o destinatário final, equipara-se ao vendedor remetente (CFOP 6.923); 3. O estabelecimento localizado no Estado do Maranhão, que emite a nota de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem, equipara-se ao adquirente originário (CFOP n 6.120); 4. E o estabelecimento localizado no Estado do Pará, equiparado ao vendedor remetente, realiza venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário, por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, de efeito simbólico (CFOP n. 6.118) Ou seja, a mercadoria não sai do estabelecimento industrial consignante até o consignatário, conforme previsão do RICMS/SC/01, Anexo 06, art. 37, inciso I, alínea a. A consulente considera que esse tipo de operação não apresenta tratamento expresso na legislação tributária, e entende que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, prevê a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia e assim, pretende estabelecer uma relação de identidade com as normas previstas no art. 37, Caput, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 43, ambos do Anexo 6, do RICMS/SC. Ou seja, pretende ao amparo da legislação citada, realizar uma consignação industrial à ordem. Ao manifestar-se acerca de esclarecimentos solicitados no curso da análise desta consulta, a Consulente frisa seu entendimento de que a operação de consignação industrial que realiza é entre 02 unidades da Federação (Santa Catarina e São Paulo), com entrega de mercadoria envolvendo outras duas unidades da Federação (Pará e Maranhão). Cita ainda os procedimentos operacionais que vem adotando na referida situação, descrevendo os CFOP que tem utilizado. Exemplo abaixo: “Sendo assim, a Consulente entende que existem quatro situações distintas e que as mesmas devem ser acompanhadas pelas seguintes notas fiscais: 1. O estabelecimento consignante, localizado no Estado de Santa Catarina, que recebe formalmente a mercadoria em transferência do Estado do Maranhão, emitirá nota fiscal referente à operação que realizou com o destinatário da mercadoria, consignatário industrial, localizado no Estado de São Paulo, com o (CFOP 6.917 ); 2. O estabelecimento localizado no Estado do Pará, que transfere a mercadoria, por meio de remessa por conta e ordem de terceiro, ao formalizar a transferência e remeter a mercadoria, para o destinatário final (SP), equipara-se ao vendedor remetente (CFOP 6.923); 3. O estabelecimento localizado no Estado do Maranhão, que emite a nota de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem, equipara-se ao adquirente originário (CFOP n 6.120); 4. E o estabelecimento localizado no Estado do Pará, equiparado ao vendedor remetente, realiza venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário, por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, de efeito simbólico (CFOP n. 6.118) Diante dessa situação, indaga se está correta a forma como vem realizando suas operações. E qual o entendimento desta comissão a respeito da possibilidade de realização da operação de consignação industrial à ordem envolvendo outras unidades da federação. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Legislação · CTN, Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966 artigo 108. · RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 37, caput e incisos I, “a”, “b”, “c” e artigo 43, caput e incisos I e II. · Protocolo ICMS 52/00. Fundamentação A consignação industrial tratada no Protocolo ICMS 52/00, foi internalizada na legislação catarinense no artigo 37 do RICMS-SC. Entende-se por consignação industrial nos termos da referida legislação, a saber: “§ 1º Para efeito deste protocolo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. § 2º O disposto neste protocolo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” Quanto a questão trazida à baila, não há norma regulamentar que cuide especificamente do assunto em questão - "Consignação Industrial à Ordem", Em princípio não haveria nenhuma restrição a aplicação, por analogia, com fundamento no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, das regras estatuídas pelo artigo 43, caput e incisos I e II que trata da “venda à ordem” para as operações de “consignação industrial”. Combinadas as referidas instituições, teríamos então uma “Consignação Industrial à Ordem”. Contudo, nas operações relatadas pela Consulente, apesar de seu entendimento ser o de que realiza operações de consignação industrial entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, ambos signatários do Protocolo ICMS 52/00, que regulou e permite a consignação industrial entre as Unidades da Federação signatárias do referido Protocolo. O que se verifica na prática é uma operação de consignação industrial que envolve Estado não signatário do Protocolo ICMS 52/00, o Pará, combinada com uma venda à ordem à sua filial localizada no Estado de Santa Catarina. Por entender que se trata de uma operação com complexidade que justifica a adoção de obrigações tributárias acessórias especificas, dentre outras, a entrega de informações fiscais mensalmente a repartição fiscal a qual está vinculado o consignante. O legislador julgou necessária a regulação da matéria por meio de Protocolo ICMS. Diante disso, é imprescindível concluir que não pode a Consulente praticar a referida operação envolvendo um estabelecimento situado em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 52/00. Se não o poderia fazer em uma consignação industrial direta (a não ser que amparada por algum regime especial), certamente não o pode em uma “Consignação Industrial à Ordem”. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente: a) O procedimento que vem adotando não encontra amparo na legislação catarinense, não por se tratar de uma “consignação industrial à ordem”, mas, pelo fato de uma das partes intervenientes encontrar-se em Estado não signatário do Protocolo que regula a consignação industrial. b) Em virtude da limitação de competência territorial, e pelo fato de operação envolver outros Estados da Federação, recomenda-se à Consulente consultar a interpretação desses outros Entes sobre o correto procedimento a ser seguido. Ou sobre a possibilidade de a operação ser realizada mediante a adoção de regime especial. À superior consideração da Comissão. Copat, Florianópolis, 08 de março de 2018. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 37/2018 EMENTA: ICMS. A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO (NA MODALIDADE DE TRANSFORMAÇÃO) DE PLACAS PARA VEÍCULOS, CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, MESMO QUE DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, ESTÁ INSERIDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, supra qualificada, que tem como ramo de atividade a confecção de placas para veículos automotores, credenciada no Departamento de Trânsito – DETRAN, vem perante esta Comissão expor: O processo de fabricação de placas para veículos compreende as seguintes etapas: 1 – aquisição de chapas de alumínio ou de ferro; 2 – corte na medida correspondente; 3 – perfuração; 4 – estampa do friso; 5 – desengraxe do material; 6 – pintura da placa; 7 – estampa (prensagem) dos alfanuméricos; 8 – pintura dos alfanuméricos; 9 – fixação da tarjeta com arrebite; 10 – fixação no veículo do consumidor final e a devida lacração. Por entender tratar-se de mercadoria, a consulente vem submetendo à incidência do ICMS. Ocorre que, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/2003, com base no item 24.01 da lista anexa, o Fisco Municipal está exigindo o ISS. A consulente apresenta em anexo, consulta formulada junto ao Conselho Municipal de contribuintes do Município de seu domicilio, cuja decisão foi no sentido da submissão Das atividades ao ISS, nos seguintes termos: “fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer natureza, CNAE 3299-0/03, enquadramento no subitem 24.01 da lista de serviços – incidência de ISSQN”. Assim, questiona se a partir do advento da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente pela dicção do subitem 24.01, as placas para veículos estão fora do campo do ICMS. A Gerência Regional da Fazenda Estadual de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II e 156, III. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista anexa, subitem 24.01. Fundamentação Antes de entrar no mérito, é importante destacar que, esta questão de aparente conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios foi enfrentado por esta Comissão, na resposta à Consulta 43/06, exatamente nos mesmos moldes do questionamento da consulente, que à época, fora formulada por entidade representante das empresas Catarinenses que se dedicam à fabricação de placas de veículo: ICMS/ISS. AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR FABRICADAS CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. A resposta à consulta acima identificada deixou bastante evidente o processo industrial e comercial envolvido no fornecimento de placas para veículos e a consequente submissão deste processo à incidência do ICMS. Com certeza a consulente tem ciência do conteúdo desta Consulta e deve fazer parte das pessoas jurídicas que compõe a entidade representativa da classe, já que os questionamentos foram efetuados nos mesmos moldes. Possivelmente diante da pressão recebida do Município de seu domicilio, veio com o presente processo conhecer de eventual mudança de interpretação. De qualquer forma, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar. Assim, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo da incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o subitem 24.01 da referida lista assim dispõe: ”24.01 – serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”. Na presente questão, confecção e comércio das placas para veículos, ocorre um verdadeiro processo transformação (industrial), a partir da aquisição de chapas de alumínio, submetidas a cortes, soldas, perfuração, estampagem e pintura, nos moldes e formas padronizadas nacionalmente pelos órgãos de trânsito, sem a menor possibilidade de interferência das partes quanto às características e padrões. No presente caso, o que tem relevância é a produção em escala e a entrega de um bem material – a circulação da mercadoria. A empresa é contratada para entregar determinado produto, que elabora e fabrica por meio de processo industrial. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Apelação cível. Tributário. Ação de consignação em pagamento. Empresa de fabricação de placas para carros. Obrigação de dar, consistente na entrega da coisa. Fato gerador: compra e venda mercantil. Incidência de ICMS. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em se tratando de fabricação de placas de automóveis, as quais por seu turno, além de sofrerem uma padronização imposta por legislação federal e pelo órgão competente (DETRAN), são produzidas em larga medida, há que incidir o ICMS. (Apelação Cível nº 2007.028891-1, 2ª Câmara de Direito público, Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, julgado 11-11-2009).” Considerar que a atividade econômica realizada pela consulente está inserida na competência tributária municipal representaria um desvirtuamento do próprio texto constitucional, que expressamente insere a circulação de mercadorias no campo de incidência do ICMS. Assim, a confecção de placas para veículos automotores, produto padronizado nacionalmente, caracteriza a produção de mercadorias para revenda, ou seja, operação de circulação de mercadorias, que se insere no campo da incidência do ICMS, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 87/96. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, a confecção de placas de identificação veicular, produzidas conforme modelo definido na legislação de trânsito são mercadorias, e as operações relativas a este tipo de produto estão subsumidas na hipótese de incidência do ICMS. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 39/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTES E QUE NÃO PODERÁ RESULTAR EM SALDO CREDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a preparação e fiação de fibras de algodão, afirma que é optante pelo crédito presumido de ICMS previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC , crédito que deverá ser utilizado em substituição a quaisquer outros créditos do imposto. Em face do previsto no art. 23, IV “a” e V do Anexo 2 do RICMS/SC, que veda a cumulação do crédito presumido com outros benefícios fiscais e determina que “a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido”, devendo o imposto devido por operações beneficiadas com o crédito presumido ser apuradas separadamente, propõe questionamentos sobre a compensação do imposto apurado por estas operações com créditos recebidos em transferência. Neste sentido, expõe a consulente que deseja adquirir de terceiros créditos de ICMS exportação devidamente habilitados junto a SEFAZ/SC, nos termos do art. 40, § 3º, I e II, “a” do RICMS/SC, e a posterior compensação do saldo devedor com créditos de ICMS, recebidos em transferência. Argumenta que não há previsão expressa no art. 23, Anexo II do RICMS/SC que vede a compensação do saldo devedor do crédito presumido de ICMS com crédito de ICMS exportação recebido por transferência e que o art. 25 da LC 87/96 não permite qualquer restrição à transferência e compensação de créditos de ICMS exportação, estabelecendo em seu inciso II que o crédito pode ser transferido a qualquer outro contribuinte do Estado, sem qualquer limitação. Delimita o âmbito de sua consulta nos seguintes termos: “Há alguma restrição, especialmente do art. 23, IV “a” e V do Anexo 2 do RICMS/SC, para que aqueles contribuintes optantes pelo crédito presumido de ICMS previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC compensem o saldo devedor do referido crédito presumido de ICMS com o crédito de ICMS exportação recebido em transferência de terceiros (devidamente homologados nos termos do art. 40, § 3º, I e II, “a” do RICMS/SC)?”. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, Art. 21, inc. IX e art. 23, IV “a” e V. Fundamentação Trata a consulta do benefício do crédito presumido aplicável a empresas do setor têxtil. O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos percentuais definidos em suas alíneas "a" a "d". Já os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 deste mesmo artigo trazem condições e requisitos para a fruição do crédito presumido. Esta Comissão, em uma série de precedentes, avaliou ser possível realizar operações ao abrigo do crédito presumido e, concomitantemente, operações que não estejam por ele abrangidas, devendo, para tanto, separar as apurações dos saldos devedores de cada um dos segmentos. Veja-se o Resposta da CONSULTA 52/2016, assim ementada: “ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. “. (Publicada na Pe/SEF em 25.05.16). No mesmo sentido, a Resposta de Copat 69/2011: “ICMS. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. 1. O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC se qualifica como um benefício fiscal. 2. As linhas, fios e barbantes para bordado, tricô, crochê e costura, de fabricação própria, se enquadram no conceito de “artigos têxteis”. 3. Na hipótese de o contribuinte optar pelo crédito presumido, para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios por ele industrializados, deverá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por este benefício, na forma prevista na legislação pertinente. (...).” O que se quer ressaltar é que o contribuinte que optar por este crédito presumido o deverá fazer de forma a apurar o débito de ICMS por estas operações beneficiadas de forma segregada, e com as limitações impostas pelo art. 23 ao Anexo 2. Determina o art. 23, V do Anexo 2 do RICMS/SC: V – ALTERADO – Alt. 3848 - Efeitos retroativos a 01.06.17: V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;(...). Assim, para as operações beneficiadas pelo crédito presumido, deverá ser apurado o débito de forma segregada e, adicionalmente, o valor de ICMS por elas devido não poderá ser compensado com outros saldos de ICMS registrados em conta gráfica. A consulta traz questionamento sobre a compensação do valor do débito apurado por operações ao abrigo do crédito presumido, com transferência de créditos recebidas de terceiros. Veja-se quanto a este ponto em particular que houve alteração do dispositivo legal. A redação original do inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, vigente de 01.04.17 a 31.05.17, era a seguinte: “V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento;(...)”. A partir de 01.06.2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2 não veda mais a compensação do saldo apurado pelas operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência. Assim, para operações realizadas a partir de 01.06.2017 não há mais a vedação de compensação do valor do ICMS apurado de forma segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência. Portanto, o Comunicado DIAT 001/2017 de 13/03/2017, referido pela consulente, deve ser interpretado com a alteração da legislação posterior, modificativa de seu teor. Do referido Comunicado DIAT 001/2017 lê-se: “O inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelece que a apuração do imposto devido em operações contempladas com crédito presumido em substituição aos efetivos deve ser completamente separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal. O imposto apurado deste modo será recolhido integralmente, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, exceto o crédito decorrente do pagamento antecipado do imposto devido na operação subsequente à importação.”. Assim, em face da alteração legislativa posterior, fica parcialmente sem efeito o Comunicado Diat 001/2017, devendo ser interpretado com a integração da legislação alterada. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, (a) que há a obrigatoriedade de apuração do ICMS segregada das demais operações realizadas pelo contribuinte, em operações beneficiadas com crédito presumido como o previsto no Inc. IX do Art. 21 do Anexo 2 do RICMS (saídas de artigos têxteis), não podendo resultar saldo credor; (b) desde a alteração n. 3848, de 01.06.2017, o valor apurado por estas operações poderá ser compensado com créditos recebidos em transferência, devidamente autorizada, nos termos do regulamento. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 40/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LENÇOS UMEDECIDOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET), NCM 3401.19.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, Informa a consulente que é fabricante de lenços umedecidos Pet, classificados na NCM 3401.19.00. Aponta que na lista de produtos sujeitos à substituição tributária da Seção XLIV (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador) do Anexo 1 ao RICMS-SC consta no item 5 a referida NCM com a descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”. Contudo, pontua que tal seção se refere a itens de higiene pessoal e, portanto, entende que seu produto não se enquadraria nesta listagem por ser destinado a animais. Dessa forma, questiona se os lenços umedecidos Pet (destinados a animais), classificados na NCM 3401.19.00, estão sujeitos à substituição tributária em Santa Catarina. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório. Legislação Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017, Anexo XIX Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 15, art. 124 e Anexo 1-A, Seção XIX Fundamentação Preliminarmente, cabe esclarecer que o questionamento se deu em novembro de 2017, antes da alteração trazida pelo Decreto 1432, de 21 de dezembro de 2017, a qual reformulou a parte geral do Anexo 3 adequando as disposições regulamentares ao acordo de normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária estabelecido no Convênio 52/2017. Essas mudanças, como se verá, não incluíram nem excluíram a mercadoria em questão no regime de substituição tributária, mas trouxe nova organização aos dispositivos que esclarecem a dúvida quanto a aplicação ou não do regime de substituição tributária aos lenços umedecidos destinados aos animais de estimação (Pet, na língua inglesa). Até o ano de 2016, para que um item estivesse sujeito à substituição tributária era necessário a previsão na legislação tributária, cumulativamente, da NCM e a respectiva descrição do produto. Porém, o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), tornando necessário também que a mercadoria em questão esteja em conformidade com o segmento no qual é listada. Assim, a finalidade para a qual a mercadoria é produzida também tem relevância para determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Destarte, necessário considerar esses três pontos (NCM, descrição e segmento) para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Quando do protocolo da consulta, em novembro de 2017, estava em vigor a seguinte redação do art. 11, inciso XIX do Anexo 3 e da Seção XLIV – Lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador do Anexo 1: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV (Protocolo ICMS 191/09) Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129)(Convênio ICMS 92/15) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) Item CEST NCM Descrição MVA (%) ORIGINAL 31 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 51 No Anexo 1, ainda havia a menção da NCM 3401.19.00 na Seção L – Lista de materiais de Limpeza com a descrição “Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”. A partir de janeiro de 2018, os dispositivos acima foram alterados e a referida regulamentação passou a se encontrar no art. 15 do Anexo 3 e na Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos do Anexo 1-A do RICMS-SC, abaixo transcrita: Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável. § 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo. § 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. § 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST. Seção XIX Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos CEST NCM Descrição MVA (%) Original 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. 51 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos. 51 Tomando como base as três condições cumulativas para o enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária (NCM, descrição e segmento) é possível afirmar que os “lenços umedecidos Pet”, classificados na NCM 3401.19.00, não estão sujeitos à substituição tributária em Santa Catarina, nem quando do protocolo da consulta e nem após as alterações do regulamento vigentes a partir de janeiro de 2018. Como indicado acima, ainda que a legislação liste a NCM 3401.19.00, em até mais de uma Seção, o produto em questão não se encaixa em nenhum dos segmentos listados. A descrição “lenços umedecidos” é até encontrada na seção de produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos. Ocorre que, como apontado pela consulente, os lenços umedecidos desse segmento são aqueles destinados à higiene pessoal. No caso, os lenços umedecidos fabricados pela interessada são produzidos para higiene de animais de estimação (pets), por essa razão não estão sujeitos à substituição tributária. O destinatário pode até fazer uso diverso do produto, porém ele é concebido na indústria para a limpeza de pelos, patas, focinho, etc de animais de estimação, o que leva o produto a não estar contido no segmento de produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que as operações com lenços umedecidos para animais de estimação (pet), NCM 3401.19.00, não estão sujeitas à substituição tributária em Santa Catarina. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2018 EMENTA: ICMS. RADIODIFUSÃO SONORA DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA DE SONS (EMISSORA DE RÁDIO). SERVIÇO SOB A INCIDÊNCIA DO ICMS ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003, QUE LHE CONCEDEU IMUNIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O PODER DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NEM TRANSFERE AO MUNICÍPIO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21, JÁ QUE É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente presta serviço de radiotransmissão gratuita de sons. Afirma que o município onde é domiciliada passou a obrigá-la à emissão de Nota Fiscal de Serviço Municipal, uma vez que a radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita está prevista na exceção insculpida no item 17.25 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Diante dessa situação fática, indaga se sua atividade deve levar à emissão de Nota Fiscal de Comunicação (Modelo 21) ou de Nota Fiscal de Serviço Municipal. Inquire, ainda, se o ICMS sobre a operação continua imune. Legislação Inc. II, inc. XII do § 2º, todos do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988). Emenda Constitucional nº 42/2003. Inc. III do art. 2º, alínea “a” do art. 11, inc. VII do art. 12, todos da Lei Complementar n° 87/1996. Inc. III do art. 2º, inc. VII do art. 4º, alínea “a” do inc. III do art. 5º, todos da Lei n° 10.297/96. Art. 5º e Item 17.25 da Lista de Serviços, todos da Lei Complementar nº 116/2003. Fundamentação A CRFB/1988 não cria tributos, mas outorga competência para os entes políticos os criarem por meio de suas leis, com a necessária observância às limitações constitucionais ao poder de tributar (entre elas as imunidades e os princípios tributários) e às normas gerais editadas pela União. A Carta Magna, no seu art. 155, II, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Com base no inc. XII do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, cunhou-se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) a qual dispôs no inc. III do seu art. 2º (dispositivo repetido pelo inc. III do art. 2º da Lei nº 10.297/1996) que o imposto incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio: Art. 2° O imposto incide sobre: [...] III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; [...] (Grifos nossos) Desta forma, a veiculação de mensagem publicitária por empresa de radiodifusão de sons (popularmente conhecida como rádio) ou sons e imagens (televisão), apesar de incertos e eventuais os seus destinatários – que recebem os sinais gratuitamente –, constitui fato gerador de ICMS, cuja base de cálculo é o valor cobrado do anunciante. Com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, foi criada mais uma hipótese de imunidade ao inc. X do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, na alínea “d”: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá: [...] d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; [...] (Grifos nossos) A partir de então, houve uma delimitação na competência constitucionalmente dada aos Estados e Distrito Federal, afastando a incidência do imposto nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades sonora e sons e imagens de recepção livre e gratuita a despeito de a propaganda ser cobrada pelos tomadores do serviço de divulgação de propaganda (anunciante). Nesse diapasão, somente faz sentido, a partir da vigência da emenda, a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação se feita a título oneroso, ou seja, quando houver cobrança do usuário pela recepção do sinal. Tal posicionamento foi acompanhado no âmbito da Administração Tributária Catarinense, conforme se nota na Resposta à Consulta COPAT nº 12/2006: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONSTITUI FATO GERADOR DO TRIBUTO, A VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA POR EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO É O VALOR COBRADO DO ANUNCIANTE. IMUNIDADE DA PRESTAÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. [...] Posto isto, responda-se à consulente que: a) a prestação de serviço de radiodifusão, até a edição da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, constituía fato gerador do ICMS; b) a base de cálculo da exação é o valor cobrado do anunciante, pela veiculação de mensagens publicitárias; c) a partir da suso referida emenda constitucional, estão imunes da incidência do ICMS as prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de som e imagem de recepção livre e gratuita. (Grifos nossos) Muito embora não haja incidência do imposto na situação em comento devido à imunidade – assim, não existe obrigação tributária principal, isto é, obrigação de recolher o tributo –, persiste o dever estatuído na legislação tributária (obrigação tributária acessória: fazer ou deixar de fazer) de utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, com estrita afinidade ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário nº 250.844/SP: “IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais”. Nos termos do voto do Ministro Luiz Fux: O fundamento jurídico das obrigações ditas acessórias é o dever de todo cidadão colaborar com a Fazenda Pública, independentemente de ser ou não contribuinte de determinada exação. Sua imposição é, portanto, legítima desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art. 5º, LIV). [...] Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal. Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 250.844/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em: 29 maio 2012). (Grifos nossos) Ocorre que a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, adicionou um novo item à Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 17.25), no sentido de viabilizar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)” (Grifos nossos). O dispositivo induz à crença de que o serviço de inserção de propaganda e publicidade por meio da radiodifusão seria uma espécie do gênero “qualquer meio”, levando à conclusão de que a veiculação de propaganda e publicidade nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, estaria sob o manto da competência dos Municípios, mas sem cobrança efetiva do ISS em decorrência da não incidência legal (já que é exceção do item). Entretanto, como o simples fato de ter ocorrido a imunidade do serviço pela Emenda Constitucional nº 42/2003, resultando na redução da competência tributária dos Estados e Distrito Federal (porquanto não é mais hipótese de incidência para o ICMS) não significa por si só a possibilidade de que tal poder de tributar tenha sido transferido para os Municípios. Destarte, a ressalva presente no item 17.25 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 deve ser encarada apenas como um lembrete do legislador, no sentido de não permitir a cobrança de ISS na hipótese de divulgação de propaganda e publicidade em livros, jornais e periódicos (imunidade contra qualquer imposto, conforme alínea “d” do inc. VI do art. 150 da CRFB/1988), bem como, nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (alínea “d” do inc. X do § 2º do art. 155 da CRFB/1988), pois a CRFB/1988 não atribuiu aos Municípios o serviço de comunicação em comento. Desta feita não há que se falar em contribuinte do ISS (art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003). O art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 define contribuinte como qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade, a prestação de serviço de comunicação. Deste modo, nos termos em que reza o art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC há obrigação de emitir documento fiscal de serviço de comunicação (modelo 21): Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: [...] III - quando prestarem serviço de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”; [...] (Grifos nossos) O fato de a imunidade tributária não ter o condão de retirar da Administração Tributária o poder de exigir o cumprimento de obrigações acessórias, subsiste, portanto, a necessidade de a consulente emitir Nota fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21). Resposta Diante dos argumentos trazidos à tona, tendo em vista que: 1) A veiculação de propaganda e de publicidade pelas radiotransmissoras de áudio ou áudio e vídeo, cuja recepção dos sinais se dá de forma irrestrita e gratuita, é considerada serviço de comunicação, sujeito, assim, à incidência do ICMS até a Emenda Constitucional nº 42/2003; 2) O simples fato de ter ocorrido a imunidade do serviço pela Emenda Constitucional nº 42/2003, resultando na redução da competência tributária dos Estados e Distrito Federal, não significa por si só a possibilidade de que tal poder de tributar tenha sido transferido para os Municípios, sem que haja alteração na CRFB/1988; 3) A ressalva presente no item 17.25 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 deve ser vista apenas como uma mera ressalva do legislador, no sentido de não permitir a cobrança de ISS na hipótese de divulgação de propaganda e publicidade em livros, jornais e periódicos (imunidade contra qualquer imposto, conforme alínea “d” do inc. VI do art. 150 da CRFB/1988), bem como, nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (alínea “d” do inc. X do § 2º do art. 155 da CRFB/1988); 4) As obrigações acessórias (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) possuem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória. SUBSISTE, a necessidade de a consulente emitir Nota fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), conforme o art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 29/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO A SUA DESCRIÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH) E UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). AS OPERAÇÕES COM "BANHEIRAS E OFURÔS DE PLÁSTICO", DE NCM 3922.10.00, PRODUZIDAS PARA USO INFANTIL NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE LISTADAS NA SEÇÃO XI DO ANEXO 1-A, POIS NÃO SE ENQUADRAM COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO OU CONGÊNERE. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta PRECEDENTES: COPAT 113/2017, COPAT 02/2018. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 30/2018 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. PRODUTO DA CESTA BÁSICA (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA). PÃO. A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA SOMENTE SE APLICA QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, Informa a consulente que atua no ramo supermercadista e produz linha completa de panificação e confeitaria, bem como revende tais itens adquiridos de terceiros. Em síntese traz dúvida quanto à aplicação do benefício previsto no art. 11 do anexo 2 ao RICMS-SC nas operações com pão. Pergunta se é aplicável tanto aos pães à base de trigo adicionados de grãos ou misturas para sua diferenciação final quanto aos pães especiais, também à base de trigo, mas com maior valor agregado. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” Resolução Normativa nº 61/2008 Fundamentação Essa comissão já se manifestou largamente a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como da cesta básica. Nesse sentido, inclusive, editou a Resolução Normativa nº61/2008 para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica. O entendimento reiterado em diversas soluções de consulta é que os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais. O legislador, nesse caso, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio. A redução da base cálculo para os produtos da cesta básica ou a aplicação direta da alíquota de 7% foi estabelecida em benefício do consumidor de baixa renda, facilitando seu acesso aos alimentos mais prementes. Por essa razão, além de o item constar na lista de produtos da cesta básica, também deve ser destinado ao consumidor de baixa renda. É que não se pode destacar o item da seção a que pertence somente para aplicação de carga tributária reduzida. Há que se atentar, portanto, que os pães mencionados são os integrantes da cesta básica. Destarte, não são todos os pães albergados pela norma de exceção. Eis a ementa da RN nº 61/2008 e da recente consulta 82/2017 nesse sentido: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61 EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FOI- LHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE “CONSUMO POPULAR”. CONSULTA 82/2017 EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (...) Para verificar se os pães comercializados pela consulente estão albergados pelo benefício, importante resgatar a interpretação trazida na RN 61/2008 a respeito do pão, a qual trouxe uniformização sobre todos itens de cesta básica: Item 7: “Compõem a Cesta Básica: O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado”. Como os pães indicados pela consulente contêm a farinha de trigo como base principal adicionada de outras substâncias, necessário que atenda ao critério do preço, isto é, que o valor de comercialização não ultrapasse o preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, que configura sua destinação ao consumidor de baixa renda. Dessa forma, de pronto, é possível afastar a aplicação da alíquota reduzida aos pães especiais, que, como apontado pelo contribuinte supermercadista, possuem maior valor agregado. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que: I- Pão francês, pão de forma, pão de xis, pão de cachorro quente, pão de leite, pão de centeio, pão de múltiplos grãos, pão de milho, pão de batata, pão de mandioca, pão integral, pão preto, pão de aveia, todos com base principal a farinha de trigo, sendo adicionados de grãos ou de misturas para sua diferenciação final, fazem jus ao benefício de redução de base de cálculo (art. 11, I, “g” Anexo 2, RICMS-SC) ou alíquota de 7% quando destinados ao consumidor de baixa renda, isto é, quando o preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado. II- Pães especiais tais como pão italiano, pão sírio, pão andino, etc., que também têm como base a farinha de trigo, porém possuem maior valor agregado, têm alíquota interna de 17%, conforme art. 26, I do RICMS-SC. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 32/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 8º, IV, ANEXO 02 (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR EMPRESA DE “TELEMARKETING) NAS VENDAS POR TELEMARKETING E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NO ÂMBITO DO PRÓ-CARGAS/SC, PARA AS VENDAS PRESENCIAIS. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de carrocerias e implementos rodoviários para caminhões e beneficiária do TTD nº 183, nos termos do art. 8º, IV, Anexo 2, RICMS/SC (redução da base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing). A consulente esclarece que seu nicho de clientes é composto primariamente por transportadores catarinenses e, por essa razão, sempre utilizou o regime especial do Pró Cargas, disposto no art. 268, II, “b” do Anexo 6 do RICMS/SC. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o diferimento previsto no Pró-Carga tem natureza de benefício fiscal e, consequentemente, se enquadraria na vedação do art. 8º, §2º, II, Anexo 2, RICMS/SC, que obsta a cumulação do benefício da redução da base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing” com outro benefício previsto na legislação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, IV e § 2º, II; art. 268, Anexo 06. Fundamentação O art. 8º, IV, Anexo 02, RICMS/SC, assim dispõe: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”: a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). Ocorre que o §2º, II, do mesmo dispositivo, prevê que o referido benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. No entanto, a consulente também pretende se beneficiar do diferimento do art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas (Pró-Cargas/SC). Repousa, portanto, a questão, na natureza jurídica do diferimento, isto é, se é caracterizado como benefício para fins da vedação do art. 8º, §2º, II, Anexo 02. É cediço que, como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária. Já no diferimento há alteração, com atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN. O diferimento também difere da isenção ou a não incidência expressa. Naquele, há incidência tributária, com postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da mercadoria. Assim sendo, o mero diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG). Nesse sentido, importa transcrever as ementas das Consultas 45/2013 e 115/2014, respectivamente: ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO. 1. independentemente da publicação de resolução normativa sobre a matéria, a legislação catarinense assegura aos contribuintes o direito à igualdade entre soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. 2. A importação de matéria-prima com o diferimento previsto no art. 10, II do Anexo 3 do RICMS-SC não impede a utilização do crédito presumido a que se refere o art. 15, XXXIX do Anexo 2, do mesmo Regulamento. Dessa forma, não sendo o diferimento considerado benefício fiscal, conclui-se que o consulente pode fruir do benefício do art. 8º, IV, Anexo 02, nas vendas por telemarketing e do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, para as vendas presenciais. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, de modo que é possível a fruição do benefício do art. 8º, IV, Anexo 02, para as vendas realizadas por telemarketing e do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, para as vendas presenciais. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 36/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PARA SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL DA PRÓPRIA CONSULENTE. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, fabricante de materiais plásticos para uso na construção civil, informa que em seu processo industrial utiliza matéria prima virgem, sobras e sucatas do processo produtivo realizado pela própria empresa e sucatas adquiridas de outras empresas. Assevera que no processo produtivo da empresa são geradas “sobras e sucatas” que “serão reutilizadas como matéria prima, na fabricação de novos produtos” e que o percentual destas sobras e sucatas, oriundas do próprio processo produtivo, e as adquiridas de terceiros representam índice superior a 75% do custo total das matérias primas. Questiona sobre a utilização do crédito presumido previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC, especialmente sobre o atendimento do requisito de utilização de material reciclável correspondente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima de material reciclável, constituído de “sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros” (i). E, caso afirmativo, se deverá recolher o imposto diferido (ii). Finalmente, questiona sobre o estorno proporcional das matérias primas de material não-reciclável (iii). A autoridade fiscal, em suas informações de praxe, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta, propugnado pela sua regularidade. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII e art. 23. Resolução Normativa 75/2014. Fundamentação O benefício a que se reporta a consulta está assim disposto na legislação tributária estadual: Anexo 2. Art. 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” As questões propostas pela consulente já foram objeto de Resolução Normativa desta Comissão, RN 75/2014, que decidiu pela inaplicabilidade do benefício às operações quando utilizadas sobras do processo produtivo próprio e sucatas adquiridas de terceiros: "ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Publicada na PeSEF em 01.08.14" Parece estar muito claramente evidenciado que a operação que a consulente pretende realizar, crédito presumido computando como material reciclável sobras do seu próprio processo produtivo e sucatas recebidas de terceiros, não encontra amparo na legislação. Aliás, está em confronto com o disposto na Resolução Normativa. A questão também foi examinada por esta Comissão em consultas mais recentes, como a Resposta de Consulta 73/2016, assim ementada: “ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. 1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido. 2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes. 3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega.”. (Publicada na Pe/SEF em 27.07.16). Conclui-se pela inaplicabilidade do benefício do crédito presumido pelas entradas referidas pela consulente. Fica prejudicado o questionamento subsequente da consulente, vinculado a uma resposta afirmativa do anterior (ii). No que se refere ao estorno dos créditos pelas entradas, a matéria está tratada no art. 23, III do Anexo 2 do RICMS/SC: "III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que não se caracterizam como recicláveis as sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros, consoante previsto na Resolução Normativa 75/2014 e que, por conseguinte, não poderão ser computados para fins de atendimento dos requisitos necessários para a utilização do crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC. Aspectos procedimentais quanto a estornos de crédito por entrada de matéria prima devem seguir o previsto no Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 38/2018 EMENTA: ICMS. O CREDITO PRESUMIDO, RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS POR INDÚSTRIAS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE COURO, DEVE SER APURADO LEVANDO-SE EM CONTA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, indústria e comércio de calçados, questiona a aplicação da norma inserta no Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, pergunta se utiliza para o cálculo do crédito presumido o “valor contábil ou o valor tributável pelo ICMS”. Informa que todas as suas vendas são para contribuinte varejista. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, que existe a O.S. nº. 1760000037046 em aberto, mas que se reporta exclusivamente, a apuração da regularidade de créditos apropriados com base em entradas de mercadorias relativas a fornecedores que tiveram suas inscrições estaduais canceladas de oficio. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX. Fundamentação Primeiramente, importa analisar o dispositivo legal que fundamenta a questão trazida à baila pelo contribuinte. Vejamos: Art. 15 - Fica concedido crédito presumido: XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Muito embora o dispositivo acima se apresente de forma bastante clara, a consulente ficou em dúvidas se deve apurar o valor do crédito presumido com base no valor contábil da operação ou sobre a base de cálculo do ICMS, sendo que suas operações se destinam exclusivamente a contribuinte varejista. O presente benefício foi concebido de forma a simplificar e a ser utilizado de forma alternativa ao disposto no art. 21, IX, do anexo 2, do RICMS/SC, que apresentava índices específicos e diferenciados em função da alíquota utilizada na operação do valor do imposto. O dispositivo estabelece a utilização de um crédito presumido limitado, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 03% (três por cento) do valor da operação. Logo, a quantificação do crédito presumido deverá levar em conta a base cálculo do ICMS e a alíquota efetiva utilizada na operação. O § 35 do art. 15, além de prever regras e condições para usufruto do benefício, também estabelece que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício e que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03%. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, a apuração do crédito presumido disposto no art. 15, XXXIX, do RICMS/SC-2001, deverá levar em conta a base de cálculo do ICMS utilizada na operação; que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03% (três por cento). NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)