DECRETO Nº 1.556, DE 28 DE MARÇO DE 2018 DOE de 28.03.18 Introduz a Alteração 3.917 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3452/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.917 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .................................................................................. ................................................................................................... IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo. ................................................................................................... § 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo: I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2018. Eduardo Pinho Moreira Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Luciano Veloso Lima Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.548, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2706/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.549, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Introduz as Alterações 3.918 e 3.919 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2797/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.918 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.919 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – até 31 de março de 2019, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... XLIII – até 31 de março de 2019, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.550, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.225, de 2017, prorrogando a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários deste Estado. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2813/2018, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de julho de 2018 a 31 de março de 2019, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 10/2018 PeSEF de 21.03.18 Altera o Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 2017, que cria o Grupo Especialista em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (GE-ITCMD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º O Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 04 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO GRUPO ESPECIALISTA EM IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (GE-ITCMD) Nome Cargo Matrícula Função José Antônio Farenzena AFRE 950.624-1 Coordenador Sílvio Luís Ferreira AFRE 950.731-0 Sub-coordenador Rosimeire Celestino Rosa AFRE 650.422-1 Integrante Ricardo Fernando Kock AFRE 209.753-2 Integrante Osni de Souza AFRE 209.283-2 Integrante César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Integrante Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2018 DOE de 21.03.18 Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) produtos alimentícios; o) materiais de limpeza; p) artefatos de uso doméstico. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 1-A: a) a Seção XII – Materiais de limpeza; b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e II – do Anexo 3: a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios; b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza. Florianópolis, 20 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as Funções de Chefia, de que trata o Decreto nº 679, de 01 de outubro de 2007, das Agências de Desenvolvimento Regional desativadas por intermédio do Decreto nº 1503, de 21 de fevereiro de 2018.
Dispensam de prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) os procedimentos que menciona.
Dispõe sobre o aumento de despesa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício 2018.
Dispensam de prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) os procedimentos que menciona.