DECRETO Nº 1.538, DE 14 DE MARÇO DE 2018 DOE de 15.03.18 Introduz as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1098/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.902 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; l) isqueiros; e m) pilhas e baterias elétricas. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.903 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original constante na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.904 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo; II – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM: a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.905 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.906 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.907 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.908 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.909 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.910 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.911 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.912 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º A ementa do Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.” (NR) Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.432, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.880 – ................................................................ ................................................................................................... Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: ................................................................................................... Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário: ................................................................................................... Art. 173. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 226. ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A; ................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: ..........................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 1.451, de 23 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... Art. 385. ..................................................................................... ................................................................................................... III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo. Art. 386. ..................................................................................... ................................................................................................... § 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. Art. 387. ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – ACRESCIDO – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18: I – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.902; I e II - RENUMERADOS para II e III – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18: II – retroativos a 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto; e III – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso IV do caput do art. 37 do Anexo 3; e II – os §§ 3º, 4º e 5º do art. 37 do Anexo 3. Florianópolis, 14 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.539, DE 14 DE MARÇO DE 2018 DOE de 15.03.18 Introduz a Alteração 3.913 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2699/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.913 – O art. 315 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento. § 1º Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.525, DE 13 DE MARÇO DE 2018 DOE de 14.03.18 Introduz as Alterações 3.899 e 3.900 ao RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1232/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.899 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ...................................................................................... ................................................................................................... X – quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço; ................................................................................................... § 7º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos, efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota. § 8º A nota fiscal emitida conforme o § 7º deste artigo deverá, necessariamente: I – conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e II – ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.900 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SC DOE de 14.03.18 ATO DA MESA Nº 005-DL, de 2018 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com art. 51, § 6º, da Constituição do Estado e com o art. 316, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, no uso de suas atribuições. COMUNICA a prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 216, de 2017, que “Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências”. PALÁCIO BARRIGA-VERDE , em Florianópolis, 12 de março de 2018. Deputado Aldo Schneider, Presidente; Deputada Dirce Heiderscheidt, 2ª Secretária; Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário.
ATO DIAT Nº 08/2018 PeSEF de 07.03.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 39/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor MARCELO RICHARD VALVERDE, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II - Matrícula: 957.691-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 01.03.18 Altera o art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. Convertida na Lei 17.538/18 O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR) Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Medida Provisória: I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou II – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 49/2018 PeSEF de 01.03.18 Cria Grupo de Trabalho para a revisão das normas e uniformização dos procedimentos relacionados à análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a revisão das normas e uniformização dos procedimentos relacionados à análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS (Lei estadual nº 13.707/2006, Convênio ICMS nº 38/2012, e Seção III do Anexo 2 do RICMS/SC-01) e de IPVA (Lei n° 7.543/1988 e RIPVA/SC-89), respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – propor alterações legislativas, que podem incluir anteprojetos de minutas de leis, decretos e portarias, além de atos e orientações internas de competência da Diretoria de Administração Tributária, relacionadas à análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS e de IPVA, respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências; II – propor novos layouts para os formulários disponibilizados no Sistema de Administração Tributária (SAT) para análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências; e III – interagir com as Secretárias de Estado da Saúde e da Assistência Social, Trabalho e Habitação visando revisar e atualizar a Portaria Conjunta SDSTR/SS nº 1/2006, que define critérios para a emissão de laudos de avaliação de portadores de deficiências com o objetivo de obtenção da isenção de ICMS na aquisição de automóveis. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Daniel Bastos Gasparotto, coordenador; II – Camila Cerezer Segatto, subcoordenadora; III – André Batista Menezes, membro; IV – Bruno Rodrigues, membro; e V – Lauro Antônio Burigo, membro. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 5/2018 PeSEF de 28.02.18 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ak, Ambev, Barra Sul, Blend Briggeri, Cervejaria Al Capone, Container, Delta, Dom Haus, Inab, Opa Bier, Petrópolis, Saint Bier, Unika e Urutau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Max Wilhelm, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação energéticos e isotônicos das empresas Delta e Indian Energy, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2018. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2018. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 46/2018 PeSEF de 27.02.18 Constitui o Grupo de Projetos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Constituir o Grupo de Projetos, subordinado à Diretoria de Administração Tributária, com o objetivo de desenvolver sistemas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, em especial os relacionados aos controles de arrecadação e fiscalização de tributos, bem como para reduzir as obrigações acessórias. Art. 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária indicar os integrantes envolvidos em cada projeto, assim como nomear o seu coordenador. Art. 3º Prioritariamente deverão ser desenvolvidos estudos para os seguintes projetos: I – Controle do Varejo e recepção de suas informações no Sistema de Administração Tributária (SAT); II – Combustível sem Adulteração; III – Extinção de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME); IV – Substituição Tributária; e V – Módulo de Fiscalização no SAT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 042/2018 PeSEF de 23.02.18 Republica o Valor Adicionado do ano de 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e a decisão de improcedência proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, processo 0001526-38.2009.8.24.0003, RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado do ano de 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir do dia 1º de março de 2018 sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 27 de fevereiro de 2018. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único da Portaria SEF nº 42/2018 Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação). Repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 168.879.240,28 0,1376803 - ABELARDO LUZ 571.814.311,82 0,3322103 - AGROLÂNDIA 155.214.932,78 0,1277413 - AGRONÔMICA 82.302.179,17 0,0917979 - ÁGUA DOCE 538.669.503,48 0,3018417 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 121.121.570,81 0,1058987 - ÁGUAS FRIAS 112.488.614,92 0,1047515 - ÁGUAS MORNAS 75.063.638,80 0,0853873 - ALFREDO WAGNER 148.538.509,86 0,1186964 - ALTO BELA VISTA 67.772.040,09 0,0815477 - ANCHIETA 117.797.320,87 0,1049849 - ANGELINA 75.976.374,40 0,0862578 - ANITA GARIBALDI 69.246.222,15 0,0821286 - ANITÁPOLIS 36.918.018,78 0,0681069 - ANTÔNIO CARLOS 474.588.517,72 0,2711768 - APIÚNA 450.112.667,91 0,2856904 - ARABUTÃ 302.146.396,29 0,1896585 - ARAQUARI 2.113.770.041,52 0,9092587 - ARARANGUÁ 822.281.547,16 0,4848827 - ARMAZÉM 127.664.184,15 0,1123982 - ARROIO TRINTA 142.283.207,95 0,1184435 - ARVOREDO 161.805.577,56 0,1259109 - ASCURRA 100.110.071,55 0,0944431 - ATALANTA 79.136.729,26 0,0851632 - AURORA 104.282.322,17 0,1000868 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 33.238.573,87 0,0666660 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 67.762.946,78 0,0828719 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.861.982.251,41 0,9382851 - BALNEÁRIO GAIVOTA 37.504.191,74 0,0682893 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 337.833.532,48 0,2022061 - BALNEÁRIO RINCÃO 47.808.672,60 0,0720710 - BANDEIRANTE 70.575.196,62 0,0829383 - BARRA BONITA 32.716.420,45 0,0656282 - BARRA VELHA 515.077.805,79 0,2736991 - BELA VISTA DO TOLDO 113.983.719,43 0,1029810 - BELMONTE 60.345.143,28 0,0789120 - BENEDITO NOVO 198.166.110,13 0,1435338 - BIGUAÇU 1.499.502.785,95 0,8034894 - BLUMENAU 10.425.972.242,48 4,8206455 - BOCAINA DO SUL 51.381.961,39 0,0758473 - BOM JARDIM DA SERRA 137.897.451,70 0,1122520 - BOM JESUS 96.829.029,85 0,0913422 - BOM JESUS DO OESTE 63.409.369,08 0,0800675 - BOM RETIRO 129.301.608,55 0,1102089 - BOMBINHAS 193.437.029,75 0,1402482 - BOTUVERÁ 193.257.616,76 0,1430926 - BRAÇO DO NORTE 811.974.527,77 0,4378295 - BRAÇO DO TROMBUDO 100.183.972,92 0,1017798 - BRUNÓPOLIS 91.917.813,68 0,0938011 - BRUSQUE 3.449.504.168,76 1,6796215 - CAÇADOR 1.929.617.215,63 0,9604169 - CAIBI 224.338.934,48 0,1531966 - CALMON 77.829.796,17 0,0890022 - CAMBORIÚ 513.047.010,19 0,2939168 - CAMPO ALEGRE 360.003.047,21 0,2236323 - CAMPO BELO DO SUL 189.437.799,33 0,1441728 - CAMPO ERÊ 230.889.385,94 0,1597021 - CAMPOS NOVOS 2.099.993.636,37 1,0298663 - CANELINHA 87.276.237,44 0,0950661 - CANOINHAS 999.622.743,49 0,5323405 - CAPÃO ALTO 98.592.305,14 0,0954851 - CAPINZAL 936.903.495,80 0,4944713 - CAPIVARI DE BAIXO 760.494.350,56 0,3988962 - CATANDUVAS 403.813.303,60 0,2271345 - CAXAMBU DO SUL 163.331.402,57 0,1234203 - CELSO RAMOS 31.104.194,51 0,0640446 - CERRO NEGRO 38.101.600,10 0,0661396 - CHAPADÃO DO LAGEADO 50.713.732,79 0,0745300 - CHAPECÓ 5.003.794.820,49 2,4333618 - COCAL DO SUL 594.602.694,15 0,3240735 - CONCÓRDIA 2.219.428.245,05 1,0783676 - CORDILHEIRA ALTA 287.433.427,34 0,1861750 - CORONEL FREITAS 456.041.805,83 0,2650267 - CORONEL MARTINS 57.964.419,86 0,0759724 - CORREIA PINTO 434.346.635,64 0,2822889 - CORUPÁ 277.785.981,26 0,1862342 - CRICIÚMA 3.634.660.189,12 1,8491354 - CUNHA PORÃ 379.957.288,61 0,2200378 - CUNHATAÍ 71.875.892,47 0,0828064 - CURITIBANOS 934.198.340,74 0,4771024 - DESCANSO 235.181.427,41 0,1580467 - DIONÍSIO CERQUEIRA 247.839.014,13 0,1674629 - DONA EMMA 62.875.111,72 0,0800337 - DOUTOR PEDRINHO 84.751.848,89 0,0858842 - ENTRE RIOS 70.876.783,40 0,0823619 - ERMO 92.846.541,27 0,0916012 - ERVAL VELHO 167.938.446,97 0,1296056 - FAXINAL DOS GUEDES 547.010.583,43 0,3047616 - FLOR DO SERTÃO 59.191.263,27 0,0770709 - FLORIANÓPOLIS 6.022.704.482,95 2,8885868 - FORMOSA DO SUL 81.622.436,84 0,0873985 - FORQUILHINHA 629.694.973,20 0,3728972 - FRAIBURGO 708.352.710,32 0,3862214 - FREI ROGÉRIO 56.403.814,16 0,0777998 - GALVÃO 82.015.645,24 0,0879446 - GAROPABA 213.369.523,76 0,1506622 - GARUVA 415.535.341,33 0,2530903 - GASPAR 2.009.897.652,03 0,9755740 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 86.642.618,99 0,0896343 - GRÃO PARÁ 166.939.461,96 0,1261888 - GRAVATAL 113.473.775,57 0,1032757 - GUABIRUBA 497.876.383,48 0,2754888 - GUARACIABA 345.985.765,12 0,2031338 - GUARAMIRIM 1.786.242.703,50 0,9374699 - GUARUJÁ DO SUL 124.434.621,26 0,1075339 - GUATAMBU 348.725.944,59 0,2142372 - HERVAL DO OESTE 289.735.395,98 0,1968849 - IBIAM 95.459.917,78 0,0932351 - IBICARÉ 121.908.714,83 0,1048965 - IBIRAMA 215.484.706,16 0,1580913 - IÇARA 1.019.651.481,90 0,5369202 - ILHOTA 306.548.695,83 0,1799141 - IMARUÍ 51.953.883,96 0,0742555 - IMBITUBA 842.723.069,71 0,4275437 - IMBUIA 137.949.171,35 0,1180279 - INDAIAL 1.756.182.848,35 0,8930316 - IOMERÊ 225.305.877,83 0,1518612 - IPIRA 112.403.391,21 0,1035283 - IPORÃ DO OESTE 328.600.157,40 0,1994606 - IPUAÇU 429.975.385,62 0,2383052 - IPUMIRIM 519.618.568,79 0,2994205 - IRACEMINHA 137.954.337,53 0,1104623 - IRANI 267.796.004,74 0,1813397 - IRATI 30.954.483,64 0,0639402 - IRINEÓPOLIS 196.685.042,64 0,1490343 - ITÁ 822.261.312,45 0,4501208 - ITAIÓPOLIS 584.403.702,26 0,3184967 - ITAJAÍ 15.264.456.096,58 7,2424550 ITAPEMA 549.977.049,42 0,3034489 - ITAPIRANGA 863.401.207,64 0,4706801 - ITAPOÁ 230.491.040,11 0,1497816 - ITUPORANGA 481.298.285,24 0,2770974 - JABORÁ 245.584.713,09 0,1646476 - JACINTO MACHADO 202.235.331,05 0,1396479 - JAGUARUNA 249.268.740,00 0,1693790 - JARAGUÁ DO SUL 5.563.823.036,05 2,8023694 - JARDINÓPOLIS 72.969.398,77 0,0832480 - JOAÇABA 879.751.681,39 0,4700430 - JOINVILLE 17.872.590.550,20 8,6144626 - JOSÉ BOITEUX 45.415.681,93 0,0723088 - JUPIÁ 51.796.173,10 0,0730500 - LACERDÓPOLIS 148.401.039,01 0,1184288 - LAGES 4.062.904.583,22 1,9353054 - LAGUNA 338.926.706,82 0,2123174 - LAJEADO GRANDE 98.432.753,93 0,0922587 - LAURENTINO 123.060.643,10 0,1083207 - LAURO MULLER 401.091.025,73 0,2280116 - LEBON RÉGIS 154.450.440,54 0,1202787 - LEOBERTO LEAL 46.766.135,62 0,0732629 - LINDÓIA DO SUL 215.861.284,64 0,1621257 - LONTRAS 122.914.165,02 0,1088306 - LUIZ ALVES 439.778.765,58 0,2470866 - LUZERNA 168.921.174,49 0,1290682 - MACIEIRA 68.960.216,38 0,0822251 - MAFRA 1.124.126.674,69 0,5802814 - MAJOR GERCINO 49.439.809,23 0,0743437 - MAJOR VIEIRA 184.071.248,66 0,1336004 - MARACAJÁ 111.059.989,05 0,1082732 - MARAVILHA 848.915.576,04 0,4394893 - MAREMA 172.227.725,34 0,1297532 - MASSARANDUBA 467.172.204,40 0,2720855 - MATOS COSTA 33.982.389,35 0,0647463 - MELEIRO 159.727.412,81 0,1247424 - MIRIM DOCE 51.102.668,05 0,0739804 - MODELO 131.120.458,63 0,1074156 - MONDAÍ 400.955.181,43 0,2401900 - MONTE CARLO 103.620.658,11 0,1033316 - MONTE CASTELO 95.801.081,30 0,1058882 - MORRO DA FUMAÇA 450.218.881,45 0,2625997 - MORRO GRANDE 206.381.880,39 0,1461358 - NAVEGANTES 1.819.264.184,01 0,8678790 - NOVA ERECHIM 222.290.214,80 0,1524468 - NOVA ITABERABA 227.667.612,86 0,1521586 - NOVA TRENTO 245.248.009,67 0,1630257 - NOVA VENEZA 584.719.436,11 0,3405959 - NOVO HORIZONTE 97.364.815,77 0,0938018 - ORLEANS 650.132.828,89 0,3467463 - OTACÍLIO COSTA 579.885.199,79 0,3214440 - OURO 268.495.205,55 0,1714454 - OURO VERDE 101.111.668,62 0,1013786 - PAIAL 58.485.874,47 0,0763186 - PAINEL 38.699.023,77 0,0686983 - PALHOÇA 2.399.777.308,23 1,1709537 - PALMA SOLA 219.675.402,37 0,1500725 - PALMEIRA 88.744.211,07 0,0934867 - PALMITOS 486.435.787,62 0,2695410 - PAPANDUVA 375.615.117,64 0,2382473 - PARAÍSO 102.471.022,49 0,0997970 - PASSO DE TORRES 48.945.258,88 0,0740102 - PASSOS MAIA 190.925.730,88 0,1404591 - PAULO LOPES 71.209.393,29 0,0838964 - PEDRAS GRANDES 70.726.367,23 0,0868285 - PENHA 287.341.191,77 0,1848663 - PERITIBA 78.647.425,07 0,0851798 - PESCARIA BRAVA 21.254.460,78 0,0595428 - PETROLÂNDIA 126.240.118,36 0,1104262 - PINHALZINHO 801.236.284,44 0,4034116 - PINHEIRO PRETO 200.375.356,78 0,1433352 - PIRATUBA 455.084.725,17 0,3046098 - PLANALTO ALEGRE 80.667.579,61 0,0886071 - POMERODE 1.447.594.345,20 0,7492581 - PONTE ALTA 71.515.962,01 0,0882408 - PONTE ALTA DO NORTE 136.507.099,27 0,0992609 - PONTE SERRADA 222.509.849,80 0,1552013 - PORTO BELO 257.981.022,35 0,1950210 - PORTO UNIÃO 351.613.148,40 0,2370957 - POUSO REDONDO 404.903.817,14 0,2405668 - PRAIA GRANDE 86.734.100,17 0,0895739 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 94.549.386,04 0,0938371 - PRESIDENTE GETÚLIO 412.308.554,59 0,2498833 - PRESIDENTE NEREU 22.760.305,67 0,0622814 - PRINCESA 70.663.052,81 0,0813856 - QUILOMBO 356.248.461,89 0,2280992 - RANCHO QUEIMADO 58.714.125,48 0,0775537 - RIO DAS ANTAS 313.216.003,90 0,1936589 - RIO DO CAMPO 124.969.957,49 0,1069146 - RIO DO OESTE 176.771.591,05 0,1314513 - RIO DO SUL 1.351.820.197,86 0,7119928 - RIO DOS CEDROS 190.502.280,05 0,1402427 - RIO FORTUNA 127.688.833,00 0,1178372 - RIO NEGRINHO 777.619.373,09 0,4259574 - RIO RUFINO 23.207.427,92 0,0618224 - RIQUEZA 106.034.623,29 0,0980566 - RODEIO 141.073.068,90 0,1221413 - ROMELÂNDIA 96.335.271,78 0,0935427 - SALETE 160.864.007,87 0,1251896 - SALTINHO 80.207.341,66 0,0847906 - SALTO VELOSO 141.424.993,65 0,1288241 - SANGÃO 227.453.559,30 0,1604551 - SANTA CECÍLIA 370.205.166,81 0,2214692 - SANTA HELENA 79.622.863,64 0,0861638 - SANTA ROSA DE LIMA 35.782.862,94 0,0695249 - SANTA ROSA DO SUL 66.054.483,90 0,0817260 - SANTA TEREZINHA 118.069.040,81 0,1089145 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 50.282.246,04 0,0728279 - SANTIAGO DO SUL 34.438.996,46 0,0674897 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 254.059.622,54 0,1681494 - SÃO BENTO DO SUL 1.894.379.385,10 0,9953698 - SÃO BERNARDINO 56.740.006,00 0,0764285 - SÃO BONIFÁCIO 42.264.836,55 0,0704420 - SÃO CARLOS 403.276.828,26 0,2271739 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.686.659,84 0,0929393 - SÃO DOMINGOS 294.993.493,07 0,1916627 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.057.594.486,35 1,4173813 - SÃO JOÃO BATISTA 406.496.601,89 0,2415279 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 101.186.958,77 0,0930135 - SÃO JOÃO DO OESTE 346.147.290,66 0,2036665 - SÃO JOÃO DO SUL 130.403.739,48 0,1071973 - SÃO JOAQUIM 613.262.760,01 0,3260457 - SÃO JOSÉ 4.865.530.541,99 2,3732286 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 281.806.003,12 0,1768511 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 102.103.591,18 0,0961190 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 729.688.842,55 0,3953797 - SÃO LUDGERO 471.287.002,09 0,2636820 - SÃO MARTINHO 41.754.190,95 0,0705374 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 40.717.735,87 0,0683253 - SÃO MIGUEL DO OESTE 795.184.487,60 0,4173037 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 45.205.406,90 0,0712857 - SAUDADES 358.461.339,88 0,2093179 - SCHROEDER 280.214.487,18 0,1877477 - SEARA 874.324.100,12 0,4561971 - SERRA ALTA 101.694.296,34 0,0961084 - SIDERÓPOLIS 291.029.107,14 0,1947880 - SOMBRIO 363.992.693,10 0,2183101 - SUL BRASIL 72.119.535,05 0,0821819 - TAIÓ 388.598.254,95 0,2279586 - TANGARÁ 467.884.368,45 0,2670086 - TIGRINHOS 42.900.261,09 0,0708465 - TIJUCAS 1.131.332.561,49 0,6122205 - TIMBÉ DO SUL 95.214.671,72 0,0958820 - TIMBÓ 1.249.429.231,19 0,6473820 - TIMBÓ GRANDE 161.242.106,02 0,1180380 - TRÊS BARRAS 1.006.801.130,79 0,5188677 - TREVISO 271.570.269,71 0,1891634 - TREZE DE MAIO 101.679.025,60 0,1017253 - TREZE TÍLIAS 516.478.614,46 0,2848538 - TROMBUDO CENTRAL 205.529.086,80 0,1478509 - TUBARÃO 1.730.636.489,65 0,8808981 - TUNÁPOLIS 234.301.751,03 0,1558966 - TURVO 373.053.915,98 0,2269783 - UNIÃO DO OESTE 123.925.859,17 0,1071506 - URUBICI 132.545.054,07 0,1109374 - URUPEMA 48.803.233,13 0,0718812 - URUSSANGA 734.869.734,92 0,3948264 - VARGEÃO 154.928.323,18 0,1230308 - VARGEM 68.314.351,69 0,0823155 - VARGEM BONITA 466.769.518,74 0,2801691 - VIDAL RAMOS 286.422.607,87 0,1864756 - VIDEIRA 1.958.300.130,21 0,9368915 - VITOR MEIRELES 66.561.995,92 0,0822974 - WITMARSUM 73.758.022,13 0,0843127 - XANXERÊ 1.110.140.522,69 0,5995663 - XAVANTINA 315.625.310,18 0,1944439 - XAXIM 881.428.507,65 0,4846954 - ZORTÉA 75.686.524,01 0,0854116 - TOTAL DO ESTADO 180.371.506.301,17 100,0000000 -