DECRETO Nº 581, DE 6 DE MAIO DE 2024 DOE de 07.05.24 Introduz a Alteração 4.767 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5378/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.767 – O art. 110-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 583, DE 6 DE MAIO DE 2024 DOE de 07.05.24 Introduz as Alterações 4.753 e 4.754 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2898/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.753 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, e os respectivos acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a, no mínimo, 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.754 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 409. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, observado o seguinte: I – a suspensão do processo de enquadramento produzirá efeitos: a) imediatos, se a suspensão da exigibilidade ocorrer dentro do prazo previsto no caput deste artigo; ou b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da suspensão da exigibilidade, se esta ocorrer após o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; e II – o processo de enquadramento somente será encerrado após a extinção dos créditos tributários. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 023/2024 PeSEF de 06.05.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 023/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 76 GT76 – Loterias estaduais Fernanda Carla de Oliveira 7181922 ” (NR)
ATO DIAT Nº 024/2024 PeSEF de 06.05.24 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... §1º ............................................................................................... I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 28 de fevereiro de 2025; e ...................................................................................................... § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de março de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de abril de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Ementa: O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE-SC) E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020 e os autos SES 93336/2024
ATO DIAT Nº 022/2024 PeSEF de 02.05.24 Habilita o Município de Nova Trento para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Nova Trento para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 021/2024 PeSEF de 02.05.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XII – Gabriel Bonfim Araújo, AFRE, matrícula 645.046-6.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 020/2024 PeSEF de 30.04.24 Altera o Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Agnus Cervejaria, Al Fero Birrificio, ALIBRAS, Bodebrown, Cerveja da Serra, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Herdt, Cervejaria Ignorus, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Machado, Cia Andina, HNK/Kaiser, INCASA, Nefasta, Petrópolis e Scholer's Bier, e conforme consta no Processo SEF 5335/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e Casa di Conti, e conforme consta no Processo SEF 5335/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Newage e Petrópolis, e conforme consta no Processo SEF 5335/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Nitrix, e conforme consta no Processo SEF 5335/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Florianópolis, 24 de abril de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
PORTARIA SEF N° 093/2024 PeSEF de 23.04.24 Estabelece o modelo oficial de declaração a ser prestada pelo sujeito passivo para o gozo de isenção de IPVA nas hipóteses de veículos que sejam objeto de apropriação indébita ou de estelionato. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso XI do § 6º do art. 7º do RIPVA/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1º Para fins de concessão de isenção de IPVA incidente sobre a propriedade de veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou de estelionato, deverá ser apresentada declaração firmada pelo sujeito passivo, conforme modelo estabelecido no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de abril de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 096/2024 PeSEF de 23.04.24 Delega a competência para julgamento em segunda instância dos recursos sobre o valor adicionado, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em segunda instância dos recursos contra as decisões proferidas em pedidos de impugnação sobre o valor adicionado, visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º A Primeira Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, presidente; II – Conselheiros escolhidos entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): a) titulares: 1. Afonso Luís de Souza Faria, matrícula 617.030-7; e 2. Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro, matrícula 617.067-6; b) suplentes: 1. Veridiane Gunther Paludo, matrícula 617.089-7; e 2. Jairo Marques Oliveira, matrícula 644.789-9; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Luiz Fernando Cascaes, de Criciúma; e 2. Alexandre Ferrão Brasil, de Itajaí; b) suplentes: 1. Precila Andrade Tadiotto Villar, de Brusque; e 2. Jefferson Amaral, de Navegantes. Art. 3º A Segunda Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617.242-3, presidente; II – Conselheiros escolhidos entre servidores da SEF: a) titulares: 1. Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6; e 2. Robson Gutierre da Silva, matrícula 645.080-6; b) suplentes: 1. Fernando Ractz Lima, matrícula 954.060-1; e 2. Gabriel Neuman, matrícula 617.241-5; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Vera Lúcia Ribeiro de Souza, de Joinville; e 2. Evandro Assis Muller, de Blumenau; b) suplentes: 1. Vitor Henrique Berteli, de Lages; e 2. Fernanda Horst Colsani, de Gaspar. Art. 4º A presidência e a vice-presidência das Câmaras Reunidas serão exercidas, respectivamente, pelos presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades que constituem objeto desta delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 162, de 24 de maio de 2023. Florianópolis, 15 de abril de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda