PORTARIA SEF N° 096/2024 PeSEF de 23.04.24 Delega a competência para julgamento em segunda instância dos recursos sobre o valor adicionado, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em segunda instância dos recursos contra as decisões proferidas em pedidos de impugnação sobre o valor adicionado, visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º A Primeira Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, presidente; II – Conselheiros escolhidos entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): a) titulares: 1. Afonso Luís de Souza Faria, matrícula 617.030-7; e 2. Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro, matrícula 617.067-6; b) suplentes: 1. Veridiane Gunther Paludo, matrícula 617.089-7; e 2. Jairo Marques Oliveira, matrícula 644.789-9; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Luiz Fernando Cascaes, de Criciúma; e 2. Alexandre Ferrão Brasil, de Itajaí; b) suplentes: 1. Precila Andrade Tadiotto Villar, de Brusque; e 2. Jefferson Amaral, de Navegantes. Art. 3º A Segunda Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617.242-3, presidente; II – Conselheiros escolhidos entre servidores da SEF: a) titulares: 1. Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6; e 2. Robson Gutierre da Silva, matrícula 645.080-6; b) suplentes: 1. Fernando Ractz Lima, matrícula 954.060-1; e 2. Gabriel Neuman, matrícula 617.241-5; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Vera Lúcia Ribeiro de Souza, de Joinville; e 2. Evandro Assis Muller, de Blumenau; b) suplentes: 1. Vitor Henrique Berteli, de Lages; e 2. Fernanda Horst Colsani, de Gaspar. Art. 4º A presidência e a vice-presidência das Câmaras Reunidas serão exercidas, respectivamente, pelos presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades que constituem objeto desta delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 162, de 24 de maio de 2023. Florianópolis, 15 de abril de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 559, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DOE de 22.04.24 Introduz a Alteração 4.738 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2057/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.738 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023). ...................................................................................................... § 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023): I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada: a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. § 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023. Florianópolis, 22 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 562, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DOE de 22.04.24 Introduz a Alteração 4.760 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4154/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.760 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – deverá ser firmado por, no mínimo: a) 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente, nas hipóteses de deficiência física, visual, mental e autismo; ou b) 1 (um) médico, na hipótese de síndrome de Down; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 15 de março de 2024, quanto à Alteração 4.760; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 6º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 22 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 563, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DOE de 22.04.24 Introduz a Alteração 4.758 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3493/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.758 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 567, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DOE de 22.04.24 Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4876/2024, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2025. Florianópolis, 22 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas por Benefícios Fiscais ......................................................................................................................................... 50. Leites e derivados, classificados nas posições de 0401 a 0406 do código da NCM. 51. Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NCM. 52. Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NCM. 53. Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NCM. 54. Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NCM. 55. Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NCM.” (NR)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências.
ATO DIAT N° 019/2024 PeSEF de 19.04.24 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado: I – aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato; e II – ao servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 40, de 17 de maio de 2023. Florianópolis, 15 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 019/2024) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC DIEGO GIROTTO AMAUC ELAINE CALIXTO Brusque ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVELIN DA SILVA CALDEIRA Jaraguá do Sul FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FELIPE CARPINTERO PINTO Navegantes FERNANDO FAGUNDES DA SILVA Chapecó FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCISCO NUNES Indaial GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 11 (onze) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para as vagas de PcD. Processo SGPe EPAGRI 2955/2023.
PORTARIA SEF N° 075/2024 PeSEF de 10.04.24 PeSEF de 17.04.24 (republicada por incorreção) Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de laudos e documentos necessários para fins de concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e de IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, conforme redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º A ementa da Portaria SEF nº 362, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas.” (NR) Art. 3º O art. 1º da Portaria SEF nº 362, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas, deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com o padrão estabelecido nesta portaria: ...................................................................................................... V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V; e VI – Laudo de Avaliação – Síndrome de Down, Anexo VI.” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2024. PORTARIA SEF N° 075/2024 Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. a realizar reforma administrativa e respectivas alterações em seu organograma. Processo PSFS 2486/2023.