CONSULTA 80/2018 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL E DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD – ICMS/IPI). ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DO ART. 71 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC PELO DECRETO Nº 1.684, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A consulente fabrica máquinas e equipamentos para uso industrial. No seu processo fabril, envia, em diversos momentos, materiais para industrialização por encomenda a outros estabelecimentos industriais. Com o intuito de melhor atender o inc. IV do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC (informações do produto que devem estar presentes na nota fiscal), questiona se, com relação à discriminação dos insumos aplicados na industrialização e do serviço cobrado na Nota Fiscal de Retorno efetuado pelo industrializador ao encomendante, deverá ser utilizada a descrição, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as unidades de medida do produto acabado ou dos insumos enviados pelo encomendante ao estabelecimento industrializador por encomenda (cópia fiel da nota fiscal de remessa para industrialização). Indaga, ainda, se a emissão da nota fiscal de remessa de insumos para industrialização deverá ser emitida através do CFOP 5.901/6.901 e que o estabelecimento industrializador deverá proceder a industrialização e devolver esses insumos através do CFOP 5.902/6.902 e se os insumos não utilizados no processo devem ser devolvidos com o CFOP 5.903/6.903. Além disso, aduz se deverá ser emitida a cobrança relativa aos serviços e aos insumos aplicados no processo de industrialização por meio do CFOP 5.124/6.124. Ademais, objetivando o correto lançamento das suas entradas no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pergunta se, a escrituração, no livro fiscal de entradas, dos insumos enviados pelo encomendante (e suas sobras), bem como, dos insumos e serviços fornecidos pela indústria por encomenda, deve ser utilizado o código do produto acabado ou o código da matéria prima enviada para industrialização, e se, em relação ao serviço, deve-se lançá-lo, pelo código do produto acabado ou como "Serviço de Industrialização". Legislação Inc. I do art. 28 do Anexo 2, inc. X do art. 8º do Anexo 3, inc. IV do art. 36 e § 3º do art. 156 do Anexo 5, alínea “c” do inciso II, inc. I e Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 (com a redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 6 de agosto de 2018), Seção II do Anexo 10, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa COPAT nº 78/2017. Fundamentação A Industrialização por Encomenda, também denominada de Industrialização por Conta de Terceiro, é um procedimento específico cuja ideia central está consubstanciada na abstração de que todo o processo de industrialização seria realizado pelo próprio encomendante, como se ele próprio adquirisse os insumos utilizados no processo industrial e se creditasse do imposto devido, com a posterior saída tributada do produto acabado. Deste modo, os produtos enviados pelo autor da encomenda gozam de suspensão de ICMS (inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC), bem como, o seu retorno, sejam usados ou não na composição do produto decorrente da industrialização por encomenda. Por força do inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, no retorno da mercadoria submetida à industrialização para o autor da encomenda, aplicar-se-á ao valor do serviço empregado o diferimento do ICMS, se o encomendante e a indústria estiverem situados em Santa Catarina e retorno dos produtos industrializados ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis a critério da Administração Tributária, bem como, haverá tributação dos insumos empregados na industrialização, inclusive energia elétrica, gás e carvão. Diante dessa tributação diferenciada, a alínea “c” do inciso II do art. 71 do RICMS/SC, exige que, no documento fiscal emitido pela indústria ao encomendante, seja consignado, separadamente, o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado. Nesse rumo, a Resolução Normativa COPAT nº 78/2017 assentou o que deverá ser observado pelo industrializador por encomenda, na sua Nota Fiscal de Remessa: [...] toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. [...] insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização [...]. (Grifos nossos) Entretanto, impende ressaltar a faculdade, dada pelo Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, de destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, planilha eletrônica com a discriminação individualizada dos produtos. A leitura do dispositivo ilustrado deve ser conjugada como a do inc. IV do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC: Art. 36. A Nota Fiscal conterá [...] as seguintes indicações: [...] IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; d) o Código de Situação Tributária - CST; [...] (Grifos nossos) Isto significa que a nota fiscal deve consignar a devida descrição dos produtos por ela abrangidos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação. Assim, torna-se imprescindível, para a conciliação dos dispositivos, definir se cabe colocar no documento fiscal a descrição do produto resultante do processo de industrialização por encomenda (produto intermediário ou acabado) ou dos insumos aplicados a ele, inclusive energia elétrica, gás, carvão ou qualquer outro material. Na Nota Fiscal de Remessa para Industrialização, o encomendante discrimina a matéria-prima, produtos intermediários e materiais para embalagem, como os respectivos códigos NCM/SH, CST, quantidade, valor unitário etc. para serem usados como insumos pelo Industrializador por Encomenda sob o CFOP 5.901/6.901: 5.901/6.901 – Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. (Grifos nossos) Em seguida, a indústria utilizará esses insumos enviados pelo autor da encomenda para proceder com o combinado, resultando em um produto acabado ou intermediário. Para permitir o controle do regime de suspensão do ICMS e a devida regularização do estoque de ambos os agentes, devem ser usados, no documento fiscal, os mesmos insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) com os seus respectivos códigos (NCM/SH, CST e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação) enviados pelo encomendante (Nota Fiscal de Remessa) no documento fiscal de retorno, conforme inteligência do inc. I do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte: I – o autor da encomenda emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do art. 27, I do anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; [...] (Grifos nossos) A identidade dos itens com a nota fiscal de remessa possibilita a observância pela Administração Tributária de que foi dada a sua correta destinação. Usa-se, ao caso, o CFOP 5.902/6.902: 5.902/6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. (Grifo nossos) Não sendo utilizados no processo de industrialização algum dos insumos enviados pelo encomendante, deverá ser utilizado, no documento fiscal de retorno, o CFOP 5.903/6.903 (ICMS suspenso): 5.903/6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. (Grifos nossos) Tendo em vista a necessidade de o industrializador consignar, separadamente, na nota fiscal destinada ao encomendante, o valor dos materiais, inclusive energia elétrica, gás etc. empregados no processo fabril e o valor resultante do serviço de fabricação (cuja soma resulta no valor cobrado do autor da encomenda), deverá ser colocado no documento o código NCM/SH e a descrição do produto acabado ou intermediário (conforme o caso), adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, nos termos do item 1 da alínea “c” do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte: [...] II – o estabelecimento industrializador, não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: [...] c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, devendo ser observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5; [...] (Grifos nossos) Por meio dessa informação, a Fiscalização Tributária de Trânsito terá melhores condições de conferir a carga transportada. No que se refere aos insumos de propriedade da indústria, utilizados na confecção do produto objeto da industrialização por encomenda, havendo planilha em formato eletrônico com a discriminação individualizada dos insumos aplicados, nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, deverá ser usado no documento o código NCM/SH e a descrição do produto acabado ou intermediário (conforme o caso), adicionando-se a ele o termo “insumos utilizados” para cada alíquota. Não a havendo, deverá ser utilizado a NCM/SH, descrição do produto e outros elementos de cada insumo, nos termos do item 2 da alínea “c” do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC. Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte: [...] II – o estabelecimento industrializador, não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: [...] c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: [...] 2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5; [...] Parágrafo Único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições: I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5; II – deverá ser mantido à disposição do fisco planilha, em formato digital, com a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. (Grifos nossos) O CFOP aplicável será o de código 5.124/6.124: 5.124/6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. (Grifos nossos) O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Sendo assim, cada item do documento fiscal, seja produto acabado ou insumo, deverá ser registrado, com a devida alteração do CFOP. Resposta Frente aos argumentos retro expostos, responda-se à consulente que O INDUSTRIALIZADOR POR ENCOMENDA deverá emitir documento fiscal com as seguintes considerações: 1) Quanto aos insumos enviados pelo encomendante e aplicados ao processo fabril: cada INSUMO (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) enviado pelo autor da encomenda deve ser discriminado individualmente em termos de NCM, unidades de medida e descrição dos produtos aplicados ao produto acabado ou intermediário, com CFOP 5.902/6.902 e suspensão de ICMS; 2) Quanto ao serviço empregado pela indústria: deverá ser colocado no documento o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO resultante do processo de industrialização, adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, cujo valor, caso o encomendante e a indústria estejam situados no Estado, sofrerá diferimento do imposto (do contrário, haverá tributação normal), com CFOP 5.124/6.124; 3) Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se houver planilha em formato eletrônico nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: deverá ser usado, no documento, o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO (conforme o caso), adicionada a expressão “insumos utilizados” com os valores dos insumos totalizados, mas individualizados para cada alíquota para ser tributado normalmente pelo ICMS (CFOP 5.124/6.124); 4) Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se NÃO houver planilha: cada INSUMO (inclusive energia elétrica, gás e carvão) deve ser discriminado individualmente, item a item (vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas), em termos de NCM, unidades de medida e descrição, com CFOP 5.902/6.902 e tributação normal do imposto. O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Destarte, cada item do documento fiscal, seja PRODUTO ACABADO, INTERMEDIÁRIO ou INSUMO, deverá ser registrado, com a devida adaptação do CFOP. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 82/2018 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. (I) não integram a base de cálculo do ICMS, as saídas de mercadorias em bonificação, atendidas as condições previstas no art. 23 do RICMS/SC; (II) em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, todavia, os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do imposto, nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo STJ, e em face da impossibilidade de previsão de que o desconto concedido será repassado às operações subsequentes. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta Trata-se de consulta proposta por empresa fabricante de refrigerantes, cervejas e chopes, e que, como comerciante atacadista de bebidas, assume a condição de substituto tributário. Delimita como legislação objeto da consulta o “icms sobre bonificações de mercadorias”. A consulente resume seu questionamento nos seguintes termos, “nosso questionamento é a respeito do ICMS ST, pois como o icms próprio não há o destaque em NF, pode ser deduzido do ICMS da substituição tributária, Ou este tem que ser calculado integral?”. O Grupo Setorial de Bebidas – GESBEBIDAS, manifestou-se ressaltando o teor da Súmula 457 do STJ, que reconhece que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS) (Primeira Seção, julgado em 25/08/2010). Todavia, ressaltou que tal exclusão da base de cálculo não se aplica para as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Neste sentido, o posicionamento do STJ é que o valor das mercadorias deve compor a base de cálculo da substituição tributária, pois “não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final, ou seja, o fato do varejista (como um supermercado) receber a mercadoria em bonificação da indústria, não significa que o supermercado irá conceder a mesma bonificação ao consumidor final”. Cita jurisprudência do STJ neste sentido, nos termos do REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010. É o relatório. Legislação Lei 10.297/96, art. 12. RICMS/SC, art. 23. Fundamentação Inicialmente há que se examinar se estão preenchidos os pressupostos para o recebimento da consulta. Determina o art. 152-A do RGNDT/SC, Regulamento Geral de Normas de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 22586/84, que a petição do contribuinte deve apresentar “exposição sucinta do assunto objeto da consulta” e “IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas (....)”. Em que pese a falta de delimitação do dispositivo específico sobre o qual recai seu questionamento, pode-se concluir que este se refere ao disposto no art. 12 da Lei 10.297/96, que disciplina a base de cálculo do ICMS, excluindo da mesma as mercadorias concedidas em bonificação e o tratamento que a matéria no que se refere a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Tomar-se-á, assim, como dispositivo da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida o referido dispositivo. Entendo, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta, embora não haja referência expressa ao dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida. No que se refere à matéria de fundo questionada, saída de mercadorias concedidas em bonificação e a composição da base de cálculo do ICMS devido na condição de substituto tributário, pertinentes as observações do Grupo Setorial. No âmbito da legislação tributária catarinense a matéria está disciplinada no inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: "Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III - as bonificações em mercadorias." (Grifo nosso) O Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina regulou o assunto no artigo 23, no qual merece ênfase o disposto no seu parágrafo único: "Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação." Portanto, a partir do inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297/96 conclui-se que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS. Por outro lado, o parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC, estabelece requisitos objetivos para a sua caracterização e, por consequência, para que não integrem a base de cálculo do ICMS. Deste modo, nos termos do parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC para que as bonificações em mercadorias não integrem a base de cálculo é necessário o atendimento de três requisitos: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e; c) que não representem acréscimo de valor na operação. O Superior Tribunal de Justiça não destoa desta interpretação, conforme se constata em decisão cujo objeto de análise circunscreveu-se à legalidade da incidência do ICMS sobre a remessa de mercadorias em bonificação: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. ART. 13 DA LC 87/96. NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESP. 1.111.156/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. [...] 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. [...]" (RESP 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) Do teor desta decisão é possível concluir que somente restará caracterizada materialmente uma operação de bonificação em mercadoria se, conjuntamente com uma remessa de mercadoria a título gratuito, ocorrer uma remessa com mercadorias remetidas a título oneroso. A matéria encontra-se inclusive sumulada, Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS) (Primeira Seção, julgado em 25/08/2010). Todavia, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, assumindo o substituto tributário a condição de responsável pelas operações subsequentes, não se aplica o mesmo raciocínio. A razão para tanto, segundo o próprio STJ é “o desconto ou a bonificação concedidos pelo substituto ao substituído tributário não são necessariamente repassados ao cliente deste último, de modo que inexiste direito ao abatimento da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente" (AgRg no REsp 953.219/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). Para o STJ, “é inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996”, mas no caso de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária, “a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o seu cliente), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável supor, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, seja repassado ao preço final (segunda operação)” (AgRg no REsp 953.219/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011) . Idêntico posicionamento tem sido expressado em decisões mais recente, a exemplo das a seguir colacionadas: “TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)”. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INCONDICIONAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na linha desse entendimento, para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS, nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo STJ, e em face da impossibilidade de previsão de que o desconto concedido será repassado às operações subsequentes. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 (REPUBLICAÇÃO) MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 83/2018 em virtude de esclarecimento quanto a conclusão do parecer. Neste sentido, a Comissão Permanente de Assuntos Tributário decidiu que deva ser elucidado que o cálculo do crédito presumido na hipótese questionada pela consulente, saída subsequente à importação das mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, tem como base o valor do imposto devido na operação própria. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Republicada Pe/SEF em 15.03.19 Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação Trata-se de consulta sobre a interpretação de dispositivo regulamentar, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido. O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido apenas na operação própria, na forma preconizada pelo §31, do art. 196; c) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o imposto será calculado na forma preconizada pela EC 87/2015, já que esta parcela não pertence a SC, e não está sujeita ao crédito presumido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 75/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "BRINCOS PLÁSTICOS PARA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL", DE NCM 3926.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 77/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "LEITOR BASTÃO", NCM 8504.40.10; "CABOS DE EXTENSÃO", NCM 8471.90.19 E "DISPOSITIVO BLUETOOTH", NCM 8473.30.99, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS AS MERCADORIAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC. AS OPERAÇÕES COM "CABOS (INCLUIDO OS CABOS COAXIAIS)" DE NCM 8544 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ANEXO 1-A, SEÇÃO XII "MATERIAIS ELÉTRICOS", DEVENDO UTILIZAR O CEST 12.007.00. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. A ISENÇÃO PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII ALCANÇA OS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1, AINDA QUE A FINALIDADE SEJA ESTÉTICA E RECONSTRUTIVA, DESDE QUE OBSERVADOS OS DEMAIS CRITÉRIOS DISPOSTOS PELA CITADA NORMA Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A interessada informa que exerce atividades de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, entre eles, a venda de mercadorias de NCM 9021.39.80 e 9021.31.90. Afirma que tais NCMs estão dispostas no art. 2º, seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e no Convênio ICMS 01/99 Nesse sentido, a empresa questiona: a) se o benefício é aplicável a mercadorias com fins estéticos e reconstrutivos; b) como se trata de empresa optante do Regime Simples Nacional, caso seja pertinente o benefício, ela deverá alterar para o regime normal de tributação? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII. Fundamentação Preliminarmente, cumpre destacar que o Simples Nacional é um regime compartilhado e simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Consiste em um sistema alternativo de cálculo do imposto, disponível ao contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Com relação à possibilidade de isenções gerais serem aplicáveis a empresas optantes pelo Simples Nacional, esta Comissão já tem se pronunciado a respeito, como é o caso da consulta a seguir transcrita: CONSULTA 36/2015 "EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. (...) Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015: Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: 'A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)'." Portanto, o contribuinte deverá optar: a) por se manter no regime simplificado, devendo se submeter à receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional, ou; b) migrar para o regime normal de tributação, caso deseje usufruir de isenções gerais dispostas na legislação. O outro questionamento do contribuinte se refere à abrangência da norma isentiva, constante do art. 2º, Seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e do Convênio ICMS 01/99, disposta na sequência: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1657/2018, a contar de 05.07.2018) Portanto, pode-se afirmar que a concessão do citado benefício fiscal está sujeita aos seguintes critérios: a) que as mercadorias se enquadrem na condição de equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC; b) que o destinatário das mercadorias (contribuinte de fato) seja prestador de serviços de saúde; c) que a operação esteja contemplada com isenção ou alíquota zero de IPI ou do Imposto de Importação; e d) que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e do COFINS. Da leitura atenta da norma, depreende-se que a finalidade não está expressa, inexistindo qualquer limitação ao uso das mercadorias para fins estéticos ou reconstrutivos. Por outro lado, o contribuinte deve observar se todos os demais critérios estão sendo satisfeitos para que de fato possa ter direito ao benefício da isenção. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) As isenções gerais previstas no RICMS/SC não são aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional. 2) A isenção prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII alcança os produtos arrolados na Seção XX do Anexo 1, ainda que a finalidade seja estética e reconstrutiva, desde que observados os demais critérios dispostos pela citada norma. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 78/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "APLICADORES" E "FURADORES", AMBOS DE NCM 8203.20.10, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR ESTAREM INSERIDOS NA CATEGORIA DE ALICATES, NOS TERMOS DA SEÇÃO IX "FERRAMENTAS", DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DEVENDO UTILIZAR O CEST 08.008.00. AS OPERAÇÕES COM "PINOS (AGULHAS)" DE NCM 7318.15.00 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO FOREM PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE COM A FINALIDADE DE USO EM APLICADORES DE BRINCOS PARA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 79/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "EXTRATORES", NCM 8205.59.00, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ANEXO IX "FERRAMENTAS", DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, POR SEREM CONSIDERADAS FERRAMENTAS MANUAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, DEVENDO UTILIZAR O CEST 08.010.00. AS OPERAÇÕES COM "LÂMINAS", NCM 7326.90.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO HAVER PREVISÃO NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26/1998. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta Expõe a consulente que exerce a atividade de fabricação, importação e comércio atacadista de artigos de uso pessoal e doméstico e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas das mercadorias, na condição de substituto tributário. Pergunta sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos arts. 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias, pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicando também as normas previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na remessa das mercadorias em Consignação, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal, com o devido destaque nos campos próprios da nota fiscal relativo ao ICMS próprio e ICMS/ST cobrável do destinatário, conforme previsto no art. 28 do Anexo 3 e no art. 36 do Anexo 5, todos do RICMS/SC; 1.1. Escriturará a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do art. 31, Anexo 3 do RICMS/SC; 2. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Devolução com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução; 2.1. A Consulente, observando a regra do caput do art. 32 do Anexo 3 do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas. A consulente aduz conhecimento sobre resposta desta Comissão na COPAT 108/2016 e 109/2016. Legislação Art. 36 do Anexo 5 e arts. 32 a 36 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa nº 26/1998. Fundamentação A aplicação das disposições da Consignação Mercantil à sistemática da substituição tributária foi extensivamente tratada nas Respostas à Consulta nº 46/1997, nº 108/2016 e nº 109/2016. A fundamentação desta última, por deveras elucidativa, é mostrada a seguir: [...] À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. (Grifos nossos) Sendo assim, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Diante do que foi exposto, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 (REPUBLICAÇÃO) MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 83/2018 em virtude de esclarecimento quanto a conclusão do parecer. Neste sentido, a Comissão Permanente de Assuntos Tributário decidiu que deva ser elucidado que o cálculo do crédito presumido na hipótese questionada pela consulente, saída subsequente à importação das mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, tem como base o valor do imposto devido na operação própria. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMEN-TOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAG-NÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCA-DORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido apenas na operação própria, na forma preconizada pelo §31, do art. 196; c) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o imposto será calculado na forma preconizada pela EC 87/2015, já que esta parcela não pertence a SC, e não está sujeita ao crédito presumido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)