O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregado da EPAGRI, mediante condicionante. Processo SGPe EPAGRI 3564/2024.
PORTARIA SEF N° 133/2024 PeSEF de 05.06.24 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios provisórios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicáveis ao exercício de 2025. Art. 2º Os valores constantes do Anexo Único desta Portaria poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3° Os valores do ICMS Educação utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios provisório constantes no Anexo Único são os que foram calculados em 2023, uma vez que os valores referentes a 2024 ainda não foram calculados. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 133/2024) Município Valor adicionado 2023 (R$) IPM em 2025 (%) ABDON BATISTA 333.472.084,45 0,1125899 ABELARDO LUZ 1.349.388.214,05 0,3346988 AGROLÂNDIA 508.990.113,04 0,1600026 AGRONÔMICA 245.612.920,89 0,1037427 ÁGUA DOCE 1.241.818.649,05 0,3016988 ÁGUAS DE CHAPECÓ 390.228.110,41 0,1199087 ÁGUAS FRIAS 381.835.612,86 0,1235815 ÁGUAS MORNAS 171.826.668,71 0,0909586 ALFREDO WAGNER 348.077.094,65 0,1242874 ALTO BELA VISTA 175.707.589,99 0,0872926 ANCHIETA 328.352.398,99 0,1175102 ANGELINA 143.848.826,44 0,0816625 ANITA GARIBALDI 129.868.919,08 0,0871182 ANITÁPOLIS 133.223.144,72 0,0796880 ANTÔNIO CARLOS 1.057.568.925,88 0,2422482 APIÚNA 751.709.337,16 0,2040120 ARABUTÃ 739.281.396,80 0,1990519 ARAQUARI 8.181.220.663,17 1,4587782 ARARANGUÁ 1.929.006.790,00 0,4452711 ARMAZÉM 429.487.165,49 0,1366294 ARROIO TRINTA 251.323.642,11 0,1040159 ARVOREDO 390.660.727,61 0,1289636 ASCURRA 270.630.163,27 0,0985098 ATALANTA 121.528.875,49 0,0804541 AURORA 433.186.456,05 0,1338088 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 84.185.688,12 0,0904511 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 122.949.246,18 0,0920628 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4.297.600.618,74 1,0374519 BALNEÁRIO GAIVOTA 125.034.689,30 0,1038426 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.242.070.079,21 0,3400553 BALNEÁRIO RINCÃO 165.461.532,18 0,0932766 BANDEIRANTE 171.359.099,48 0,0868841 BARRA BONITA 89.988.792,89 0,0693096 BARRA VELHA 1.508.045.755,48 0,4548289 BELA VISTA DO TOLDO 347.740.290,04 0,1340833 BELMONTE 113.720.577,82 0,0772373 BENEDITO NOVO 499.051.258,43 0,1547072 BIGUAÇU 2.785.823.482,79 0,6301221 BLUMENAU 17.178.122.056,39 3,5856460 BOCAINA DO SUL 81.202.157,59 0,0766428 BOM JARDIM DA SERRA 332.359.462,73 0,1179572 BOM JESUS 185.744.408,85 0,0922166 BOM JESUS DO OESTE 187.497.863,93 0,0889443 BOM RETIRO 327.507.657,51 0,1187855 BOMBINHAS 450.982.825,17 0,1988847 BOTUVERÁ 544.916.236,30 0,1452368 BRAÇO DO NORTE 2.122.740.169,55 0,4706438 BRAÇO DO TROMBUDO 300.932.462,75 0,1157566 BRUNÓPOLIS 184.987.074,83 0,0911976 BRUSQUE 8.588.445.251,15 1,6763103 CAÇADOR 4.567.224.072,07 0,9925433 CAIBI 513.448.060,40 0,1517446 CALMON 164.501.516,26 0,0976177 CAMBORIÚ 1.602.588.906,73 0,540410 CAMPO ALEGRE 806.297.276,01 0,2238195 CAMPO BELO DO SUL 575.321.566,29 0,1470324 CAMPO ERÊ 594.755.081,67 0,1757366 CAMPOS NOVOS 4.753.467.321,42 0,9640274 CANELINHA 350.021.780,57 0,1258861 CANOINHAS 2.350.750.557,97 0,5449006 CAPÃO ALTO 255.262.302,50 0,1054952 CAPINZAL 1.694.760.241,34 0,3890829 CAPIVARI DE BAIXO 581.294.595,48 0,2915428 CATANDUVAS 753.729.316,79 0,2055953 CAXAMBU DO SUL 349.111.237,25 0,1210950 CELSO RAMOS 71.926.816,45 0,0713122 CERRO NEGRO 133.531.139,45 0,0781028 CHAPADÃO DO LAGEADO 126.027.666,89 0,0772852 CHAPECÓ 11.742.373.621,77 2,4371587 COCAL DO SUL 1.358.412.339,38 0,3219347 CONCÓRDIA 5.190.793.094,28 1,1320396 CORDILHEIRA ALTA 685.323.904,45 0,1756264 CORONEL FREITAS 880.419.502,75 0,2301022 CORONEL MARTINS 141.132.831,37 0,0824192 CORREIA PINTO 559.086.516,57 0,1879667 CORUPÁ 774.344.443,70 0,2194395 CRICIÚMA 6.893.216.351,44 1,6699470 CUNHA PORÃ 979.040.777,94 0,2370211 CUNHATAÍ 325.462.736,73 0,1132478 CURITIBANOS 1.959.164.678,92 0,4516591 DESCANSO 653.971.588,12 0,1738325 DIONÍSIO CERQUEIRA 489.448.221,00 0,1552219 DONA EMMA 139.874.020,23 0,0828978 DOUTOR PEDRINHO 143.258.331,06 0,0811695 ENTRE RIOS 162.859.167,87 0,0843270 ERMO 404.111.990,22 0,1193656 ERVAL VELHO 378.757.630,77 0,1302676 FAXINAL DOS GUEDES 1.464.128.560,58 0,3403432 FLOR DO SERTÃO 126.084.492,62 0,0755627 FLORIANÓPOLIS 10.388.939.930,35 2,3069255 FORMOSA DO SUL 186.153.531,81 0,0904505 FORQUILHINHA 1.412.030.580,85 0,3423233 FRAIBURGO 1.569.360.374,90 0,4266584 FREI ROGÉRIO 137.425.844,54 0,0812065 GALVÃO 203.313.652,43 0,0960881 GAROPABA 488.781.676,88 0,1772006 GARUVA 1.210.189.631,40 0,3034506 GASPAR 4.860.313.801,92 0,9952367 GOVERNADOR CELSO RAMOS 672.953.074,51 0,1903767 GRÃO PARÁ 470.909.783,09 0,1423164 GRAVATAL 286.545.988,55 0,1098849 GUABIRUBA 1.304.729.147,35 0,3202848 GUARACIABA 919.404.336,93 0,2318950 GUARAMIRIM 3.453.677.768,23 0,8031672 GUARUJÁ DO SUL 299.144.338,85 0,1139330 GUATAMBÚ 736.692.033,18 0,2056536 HERVAL D'OESTE 750.499.557,21 0,2202221 IBIAM 234.837.819,34 0,0999607 IBICARÉ 319.580.052,47 0,1142189 IBIRAMA 531.243.822,94 0,1809502 IÇARA 3.365.821.223,50 0,6909428 ILHOTA 930.520.118,13 0,2504274 IMARUÍ 130.291.965,81 0,0887854 IMBITUBA 2.558.636.067,14 0,5006109 IMBUIA 312.354.279,76 0,1141174 INDAIAL 3.824.740.730,13 0,8439760 IOMERÊ 612.172.704,25 0,1602411 IPIRA 181.633.474,76 0,0970001 IPORÃ DO OESTE 939.350.612,59 0,2330970 IPUAÇU 773.063.713,99 0,1998783 IPUMIRIM 1.019.540.185,69 0,2540124 IRACEMINHA 446.274.847,63 0,1343324 IRANI 579.742.192,08 0,1722916 IRATI 103.998.772,71 0,0744897 IRINEÓPOLIS 574.208.874,31 0,1873585 ITÁ 1.115.784.523,89 0,3466582 ITAIÓPOLIS 1.538.173.975,44 0,3579530 ITAJAÍ 41.606.680.883,62 8,0602075 ITAPEMA 1.649.806.309,57 0,5133319 ITAPIRANGA 1.811.861.619,97 0,4123085 ITAPOÁ 1.839.733.300,26 0,4728069 ITUPORANGA 1.352.203.618,99 0,3093524 JABORÁ 543.780.889,85 0,1614451 JACINTO MACHADO 438.112.827,30 0,1451690 JAGUARUNA 561.504.865,80 0,1882763 JARAGUÁ DO SUL 13.684.446.167,96 2,6709394 JARDINÓPOLIS 178.338.293,35 0,0867238 JOAÇABA 1.616.273.805,66 0,3959336 JOINVILLE 37.118.103.592,60 7,8331226 JOSÉ BOITEUX 108.727.052,34 0,0860744 JUPIÁ 153.495.908,58 0,0821216 LACERDÓPOLIS 324.991.669,52 0,1132965 LAGES 6.616.345.039,05 1,4017441 LAGUNA 630.291.549,16 0,1779839 LAJEADO GRANDE 186.033.968,19 0,0905334 LAURENTINO 331.671.748,10 0,1218334 LAURO MÜLLER 702.620.098,14 0,2132872 LEBON RÉGIS 397.331.584,16 0,1458710 LEOBERTO LEAL 121.632.687,53 0,0785378 LINDÓIA DO SUL 583.369.024,15 0,1665603 LONTRAS 438.881.472,30 0,1469707 LUIZ ALVES 911.268.207,31 0,2351271 LUZERNA 370.882.277,86 0,1348671 MACIEIRA 157.165.079,92 0,0863404 MAFRA 2.960.475.847,69 0,6344599 MAJOR GERCINO 103.173.030,41 0,0727524 MAJOR VIEIRA 526.410.082,79 0,1612895 MARACAJÁ 258.849.381,20 0,1167219 MARAVILHA 2.114.424.055,21 0,4751403 MAREMA 350.424.239,64 0,1192048 MASSARANDUBA 938.384.113,83 0,2417763 MATOS COSTA 93.311.934,36 0,0769550 MELEIRO 416.742.121,01 0,1390334 MIRIM DOCE 129.640.098,72 0,0833963 MODELO 347.920.214,08 0,1229906 MONDAÍ 949.285.868,33 0,2471529 MONTE CARLO 181.786.733,84 0,1103350 MONTE CASTELO 228.738.020,26 0,1045990 MORRO DA FUMAÇA 928.055.261,34 0,2573179 MORRO GRANDE 204.607.820,72 0,0924489 NAVEGANTES 5.969.230.794,04 1,3214005 NOVA ERECHIM 500.059.709,89 0,1533918 NOVA ITABERABA 480.307.454,79 0,1460786 NOVA TRENTO 493.008.588,19 0,1632013 NOVA VENEZA 1.288.056.648,60 0,2987194 NOVO HORIZONTE 180.385.015,95 0,0881604 ORLEANS 1.340.864.804,30 0,3087604 OTACÍLIO COSTA 1.131.871.139,40 0,2897872 OURO 677.859.439,69 0,1874781 OURO VERDE 259.027.456,29 0,1009139 PAIAL 149.246.776,91 0,0836384 PAINEL 89.962.944,89 0,0725325 PALHOÇA 6.586.683.618,06 1,3650142 PALMA SOLA 443.421.942,29 0,1511606 PALMEIRA 202.984.708,40 0,0932172 PALMITOS 1.298.106.259,82 0,3017235 PAPANDUVA 987.872.874,63 0,2522512 PARAÍSO 209.797.528,00 0,0960753 PASSO DE TORRES 119.016.093,99 0,1090425 PASSOS MAIA 429.660.841,03 0,1325321 PAULO LOPES 241.031.619,76 0,107080 PEDRAS GRANDES 335.035.072,28 0,1143728 PENHA 788.264.422,87 0,2605541 PERITIBA 225.277.849,48 0,0961025 PESCARIA BRAVA 47.471.349,72 0,0755026 PETROLÂNDIA 279.077.683,11 0,1137422 PINHALZINHO 1.868.541.280,01 0,4095913 PINHEIRO PRETO 446.750.517,05 0,1375347 PIRATUBA 1.559.254.293,33 0,3320295 PLANALTO ALEGRE 182.925.191,99 0,0888444 POMERODE 3.435.904.455,47 0,7209491 PONTE ALTA 178.599.412,98 0,0988989 PONTE ALTA DO NORTE 71.142.320,20 0,0725441 PONTE SERRADA 404.587.856,08 0,1402249 PORTO BELO 1.040.226.924,36 0,2823126 PORTO UNIÃO 913.139.978,19 0,2568563 POUSO REDONDO 849.847.138,77 0,2060179 PRAIA GRANDE 196.476.891,73 0,0984954 PRESIDENTE CASTELLO BRANCO 212.289.694,55 0,0982820 PRESIDENTE GETÚLIO 976.782.372,15 0,249090 PRESIDENTE NEREU 60.777.798,25 0,0676445 PRINCESA 176.546.736,19 0,0939172 QUILOMBO 808.324.680,85 0,2231530 RANCHO QUEIMADO 112.103.309,66 0,0751418 RIO DAS ANTAS 826.072.504,62 0,2120573 RIO DO CAMPO 344.829.626,85 0,1270394 RIO DO OESTE 438.958.808,97 0,1455624 RIO DO SUL 3.014.002.356,81 0,6356134 RIO DOS CEDROS 528.071.979,73 0,1652584 RIO FORTUNA 363.645.199,58 0,1206155 RIO NEGRINHO 1.610.780.556,91 0,4715572 RIO RUFINO 43.421.012,34 0,0667490 RIQUEZA 299.955.247,20 0,1126808 RODEIO 359.460.632,08 0,1395099 ROMELÂNDIA 210.385.011,34 0,0931524 SALETE 513.012.188,13 0,1595886 SALTINHO 220.720.608,47 0,0991160 SALTO VELOSO 437.308.890,07 0,1415165 SANGÃO 789.411.957,89 0,1852192 SANTA CECÍLIA 623.133.889,80 0,2066351 SANTA HELENA 181.285.546,94 0,0886531 SANTA ROSA DE LIMA 91.876.195,37 0,0712005 SANTA ROSA DO SUL 179.279.846,64 0,1037901 SANTA TEREZINHA 323.037.143,62 0,1182646 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 120.215.822,81 0,0781848 SANTIAGO DO SUL 98.458.377,96 0,0718134 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 718.722.511,35 0,2124318 SÃO BENTO DO SUL 4.012.141.025,53 0,9256542 SÃO BERNARDINO 132.944.259,50 0,0823659 SÃO BONIFÁCIO 108.842.273,27 0,0738566 SÃO CARLOS 1.322.723.889,53 0,2846806 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 231.289.278,19 0,1014609 SÃO DOMINGOS 694.585.188,53 0,1794052 SÃO FRANCISCO DO SUL 6.218.797.044,02 1,2213149 SÃO JOÃO BATISTA 895.576.251,63 0,2782410 SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ 347.000.533,77 0,1215132 SÃO JOÃO DO OESTE 878.784.277,89 0,2197270 SÃO JOÃO DO SUL 314.852.690,35 0,1235598 SÃO JOAQUIM 1.204.484.035,86 0,3011057 SÃO JOSÉ 9.281.605.829,96 2,0010307 SÃO JOSÉ DO CEDRO 617.113.683,30 0,1869932 SÃO JOSÉ DO CERRITO 315.408.714,13 0,1149382 SÃO LOURENÇO DO OESTE 2.174.207.688,90 0,4716255 SÃO LUDGERO 1.234.683.851,95 0,2804716 SÃO MARTINHO 165.491.065,47 0,0810892 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 103.402.899,96 0,0733235 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.545.322.354,69 0,3851639 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 124.786.314,40 0,0819636 SAUDADES 1.035.897.557,21 0,2536899 SCHROEDER 817.325.282,46 0,2362908 SEARA 1.770.590.163,24 0,4068951 SERRA ALTA 215.401.673,23 0,0969695 SIDERÓPOLIS 833.228.729,14 0,2099601 SOMBRIO 770.010.503,30 0,2366471 SUL BRASIL 206.495.084,64 0,0951980 TAIÓ 977.754.645,95 0,2541905 TANGARÁ 1.116.532.927,29 0,2649301 TIGRINHOS 106.387.197,65 0,0762648 TIJUCAS 3.509.830.180,90 0,6746981 TIMBÉ DO SUL 236.545.460,83 0,1031177 TIMBÓ 2.625.417.372,18 0,5700596 TIMBÓ GRANDE 254.088.138,86 0,1160731 TRÊS BARRAS 2.707.647.447,81 0,5428348 TREVISO 240.148.562,87 0,1095657 TREZE DE MAIO 255.643.771,07 0,1104169 TREZE TÍLIAS 868.516.836,79 0,2440628 TROMBUDO CENTRAL 356.988.020,74 0,1340171 TUBARÃO 3.128.693.666,23 0,6492709 TUNÁPOLIS 549.184.944,42 0,1579481 TURVO 858.064.535,64 0,2142904 UNIÃO DO OESTE 259.984.236,38 0,1048232 URUBICI 319.289.927,59 0,1248251 URUPEMA 87.176.029,22 0,0688729 URUSSANGA 1.350.556.594,10 0,3142996 VARGEÃO 431.634.543,86 0,1356040 VARGEM 287.438.648,43 0,0985095 VARGEM BONITA 1.133.177.552,09 0,2687885 VIDAL RAMOS 546.863.915,00 0,1580099 VIDEIRA 4.253.037.563,81 0,8999535 VITOR MEIRELES 147.227.924,17 0,0854589 WITMARSUM 179.600.740,64 0,0926298 XANXERÊ 2.891.933.740,17 0,6083480 XAVANTINA 780.549.501,51 0,2009979 XAXIM 2.056.797.165,63 0,4802037 ZORTÉA 204.590.687,67 0,1029159 TOTAL DO ESTADO 413.660.568.886,51 100,0000000
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) e a CONTROLADORIA-GERAL DE ESTADO (CGE), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
ATO DIAT Nº 025/2024 PeSEF de 29.05.24 Altera o Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Cerveja da Serra, Cervejaria Barra Sul, Cervejaria Cepal, Cervejaria Fermi, Cervejaria Ignorus, Cervejaria Leuven, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Unsa Bier, Croceta Beer, Dom Haus, HNK/Kaiser, Nefasta, Petrópolis, Saint Bier, Schornstein, Shanadu, Sunset Brewery e Unika, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fante, Fruki, Petrópolis e Wewish, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Fruki, Grassi, Hugo Cini, Life Strong e Wewish, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa SPAL, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2024. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
PORTARIA SEF N° 124/2024 PeSEF de 29.05.24 Altera a Portaria SEF nº 36, de 2022, que dispõe sobre a composição do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, no inciso II do caput e no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 36, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI, CPF nº 007.733.429-90, membro suplente; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 122/2024 PeSEF de 29.05.24 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do art.18-A com a seguinte redação: “Art. 18-A. Na hipótese de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento fora do local da obra, estas saídas serão válidas para apuração do valor adicionado independentemente do CFOP utilizado e da existência de base de cálculo do ICMS, quando devidamente comprovadas por meio de impugnação.” (NR) Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... ...................................................................................................... V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101; ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 ......................................................................................... ...................................................................................................... VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados; ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... III – leitura pelo relator da análise e mérito e do voto; IV – sustentação oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado; VI – votação; e VII – anúncio da decisão. ...................................................................................................... § 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses: ...................................................................................................... § 12. Na hipótese de ter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. Florianópolis, 14 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCSC) E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a instituição de Equipe Multissetorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (EQM/TIC), de caráter consultivo, no âmbito do Grupo Gestor de Governo (GGG).