PORTARIA SEF N° 198/2019 PeSEF de 26.06.19 REVOGADA – Portaria SEF 015/2020, art. 5º – Efeitos a partir de 27.02.20. Altera as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GERFES, cria Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIS, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, e considerando o disposto na Lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Ficam criadas Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIS com sede nos seguintes Municípios: I – Araranguá, no âmbito da GERFE de Criciúma; II – Caçador, no âmbito da GERFE de Joaçaba; III – Curitibanos, no âmbito da GERFE de Lages; IV – Rio do Sul, no âmbito da GERFE de Blumenau; e V - São Miguel do Oeste, no âmbito da GERFE de Chapecó; Art. 2º Os Municípios sedes das GERFES e o âmbito de suas jurisdições ficam estabelecidos no Anexo Único desta Portaria. Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 12 de junho de 2019. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 380, de 28 de novembro de 2017. Florianópolis, 19 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Florianópolis Municípios integrantes: Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Florianópolis Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Itajaí Municípios integrantes: Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itajaí Itapema Leoberto Leal Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário de Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas Vidal Ramos 3ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Blumenau Municípios integrantes: Agrolândia Agronômica Apiúna Ascura Atalanta Aurora Benedito Novo Blumenau Braço Do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Doutor Pedrinho Gaspar Ibirama Imbuia Indaial Ituporanga José Boiteux Laurentino Lontras Mirim Doce Petrolândia Pomerode Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Rio dos Cedros Rio do Sul Rodeio Salete Santa Terezinha Taió Timbó Trombudo Central Vitor Meireles Witmarsum 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Joinville Municípios integrantes: Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Joinville Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Joaçaba Municípios integrantes: Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Arroio Trinta Brunópolis Caçador Calmon Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Fraiburgo Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Iomerê Ipira Irani Jaborá Joaçaba Lacerdópolis Lindóia Do Sul Lebon Regis Luzerna Macieira Matos Costa Monte Carlo Ouro Peritiba Pinheiro Preto Piratuba Presidente Castelo Branco Rio das Antas Salto Veloso Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Videira Zortéa 8ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Chapecó Municípios integrantes: Abelardo Luz Águas de Chapecó Águas Frias Anchieta Arvoredo Bandeirante Barra Bonita Belmonte Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibí Campo Erê Caxambu do Sul Chapecó Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Descanso Dionísio Cerqueira Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guaraciaba Guarujá do Sul Guatambú Iporã do Oeste Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Itapiranga Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Mondai Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palma Sola Palmitos Paraíso Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Princesa Quilombo Riqueza Romelândia Saltinho Santa Helena Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São João do Oeste São José do Cedro São Loureço d’Oeste São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos Tunápolis União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Lages Municípios integrantes: Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Curitibanos Frei Rogério Lages Otacílio Costa Painel Palmeira Ponte Alta Ponte Alta Do Norte Rio Rufino Santa Cecília São Cristóvão Do Sul São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema 11ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Tubarão Municípios integrantes: Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio Tubarão 12ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Criciúma Municípios integrantes: Araranguá Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Balneário Rincão Cocal do Sul Criciúma Ermo Forquilhinha Içara Jacinto Machado Lauro Muller Maracajá Meleiro Morro da Fumaça Morro Grande Nova Veneza Orleans Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Siderópolis Treviso Sombrio Timbé do Sul Turvo Urussanga 14ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Mafra Municípios integrantes: Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Mafra Major Vieira Monte Castelo Papanduva Porto União Rio Negrinho Timbó Grande Três Barras São Bento do Sul
LEI Nº 17.737, DE 18 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei; e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo I desta Lei; f) veículos automotores relacionados na Seção IV do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... § 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo I desta Lei, já sujeitas a alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR) Art. 2 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; ...................................................................................................... § 9º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º O art. 42 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto no art. 99-A desta Lei: ............................................................................................” (NR) Art. 4 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 99-A, com a seguinte redação: “Art. 99-A. Os benefícios fiscais autorizados mediante convênios celebrados pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual. § 1º As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou de outra convenção de categorização de mercadorias que vier a ser adotada não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pelos convênios às mercadorias e aos bens classificados nos referidos códigos, podendo ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º O regulamento poderá dispor sobre: I – as obrigações acessórias relativas ao benefício; e II – os limites e as condições de concessão do benefício, observados os termos do convênio. § 3º O Anexo II desta Lei relacionará os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 5 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica renumerado para Anexo I. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – o disposto no art. 1º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo Anexo Único desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2019; e II – os demais dispositivos, a contar da data de sua publicação. Art. 7 º Fica revogado o art. 99 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 18 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO II BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES SEÇÃO ÚNICA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3004.90.79, dispensando-se o estorno do crédito previsto no art. 30 desta Lei, previsto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), enquanto vigorar o referido convênio. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar expressamente a dedução no documento fiscal. CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO ÚNICA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens: I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz; II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; V – feijão; VI – leite esterilizado longa vida; e VII – mel. Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.” (NR)
DECRETO Nº 146, DE 19 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Introduz as Alterações 4.041 e 4.042 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5736/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.041 – O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido dos arts. 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.042 – O art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. .................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 147, DE 19 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Introduz as alterações 4.045 a 4.047 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6893/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.045 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... VI – manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.046 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.” (NR) ALTERAÇÃO 4.047 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “.................................................................................................. 1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). 1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). ................................................................................................... 2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). 2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). ................................................................................................... 5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo - Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). ................................................................................................... 6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo - Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.736, DE 18 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Altera o art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos Municípios.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Florianópolis, 18 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 184/2019 PeSEF de 18.06.19 Estabelece procedimentos relativos à destinação de bens, mercadorias e objetos abandonados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, CONSIDERANDO o disposto no art. 119 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que possibilita a apreensão de mercadorias, CONSIDERANDO o disposto no art. 123 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que caracteriza como abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão, CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e interesse do Estado aos bens, mercadorias e objetos abandonados, previamente apreendidos, evitando em particular a perda dos perecíveis, RESOLVE: Art. 1º Considerar disponíveis para destinação os bens, mercadorias e objetos apreendidos em decorrência das atividades de controle e de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que tenham sido abandonadas, nos termos do art. 123 da Lei nº 3.938, de 1966, bem como outros bens, mercadorias e objetos que, por força da legislação vigente, possam ser destinados. Art. 2º Cumpre ao contribuinte ou responsável, no prazo previsto em lei, habilitar-se à restituição dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, sob pena de presunção de abandono, ocasião em que deve: I - recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houver; II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, mercadorias e objetos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão; III - regularizar obrigação acessória; IV - reparar os danos resultantes da infração; V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º deste artigo; e VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal. § 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória, a providência referida no inciso V do caput deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito, e da reparação de danos, se houver. § 2º A cobrança a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do caput deste artigo quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória. Art. 3º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Apreensão. Art. 4º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por sua chefia imediata, ao depósito pertencente à unidade de fiscalização em que se realizou a apreensão ou à Gerência de Apoio Operacional – GEAPO, da SEF, ou semelhante, para depósito. Art. 5º Na impossibilidade de remoção dos bens, mercadorias e objetos para depósito da SEF, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente à Administração Tributária, a autoridade fiscal poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de Contrato de Depósito Voluntário - CDV. § 1º O contrato previsto no caput deste artigo será celebrado também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas. § 2º Considera-se apta para a celebração de CDV a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente: I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina - CCICMS; e II - seja estabelecida no Estado de Santa Catarina. Art. 6º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação ou doação, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa. Parágrafo único. Exceto quando os bens, mercadorias e objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão, Comunicação Interna ou ofício, nas seguintes remessas: I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado; II - de um depósito para outro; ou III - do depósito para o local de destino da doação ou incorporação no patrimônio, bem como o seu retorno, quando necessário. Art. 7º Fica criado Depósito Central, responsável pela centralização dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, o qual será controlado fisicamente pela Gerência de Fiscalização, da SEF, e GEAPO, ou semelhante. § 1º Por ocasião do abandono do material a autoridade fiscal efetuará rigorosa conferência, discriminando os bens, mercadorias e objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. § 2º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos por equipe de fiscalização volante deverão ser armazenados no depósito mais próximo ao do local da apreensão, ficando sob a guarda da unidade fazendária responsável pelo local. Art. 8º A doação e a incorporação ao patrimônio da administração pública direta ou indireta estadual de bens, mercadorias e objetos abandonados serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 9º Compete à autoridade fiscal efetuar a conferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminando-os com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. Art. 10. Compete à Gerência de Fiscalização: I - manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de bens e mercadorias apreendidos encaminhados para o depósito próprio, contratado ou conveniado; II - coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados; e III - atender à solicitação de materiais apreendidos e abandonados passíveis de aproveitamento pelos órgãos da administração pública estadual, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 11. Compete à GEAPO, ou semelhante: I - administrar o depósito central de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento dos bens, mercadorias e objetos que em função de suas características exijam tratamento especial; II - promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados, desde o local de apreensão até o depósito central ou depósitos contratados ou conveniados; III - identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações; IV - assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de bens, mercadorias e objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos; V - proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens, mercadorias e objetos liberados em face do pagamento do tributo ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente; e VI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a destinação à destruição de bens, mercadorias e objetos deteriorados ou contrafeitos. Art. 12. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cuja liberação não for providenciada no prazo previsto em lei, serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida nesta Portaria: I - doados à entidades sem fins lucrativos; II - incorporados à administração pública direta ou indireta estadual; ou III - destruídos ou inutilizados nos seguintes casos: a) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou doação; b) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo; c) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação; d) outras mercadorias, no interesse da Administração Pública. § 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência de bens, mercadorias e objetos destinados pela autoridade competente, para órgãos da administração pública direta ou indireta estadual, os quais passarão a constituir bem patrimonial, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação. § 2º A incorporação a que se refere o inciso II do caput deste artigo dependerá de formalização do pedido por parte da unidade interessada ou de determinação de autoridade competente. § 3º Cabe aos beneficiários das incorporações de que trata o inciso II do caput deste artigo a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público. § 4º As destinações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 13. A instituição sem fins lucrativos a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, estar cadastrada na Secretaria de Assistência Social. Art. 14. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, quando deteriorados, serão descartados mediante termo. § 1º A GEAPO, ou semelhante, ouvida a autoridade fiscal e a Gerência de Fiscalização, realizará a inutilização na presença de testemunhas. Art. 15. O Termo de Descarte constante no Anexo I desta Portaria será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado, no qual constará: I - número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa; II - discriminação da mercadoria, bem ou objeto inutilizado; III - identificação do depositário; IV - motivo da inutilização; e V - identificação de testemunhas. Art. 16. O Termo de Doação constante no Anexo II desta Portaria será utilizado para doar o bem, mercadoria e objeto apreendido e abandonado, no qual constará: I - número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa; II - descrição do bem, mercadoria ou objeto doado; III - identificação do responsável pela doação; e IV - identificação e recibo da pessoa para quem o bem, mercadoria ou objeto foi doado. Art. 17. O Termo de Responsabilidade constante no Anexo III desta Portaria será utilizado na hipótese prevista no inciso II do art. 12 desta Portaria para entrega do bem, mercadoria ou objeto apreendido e abandonado ao servidor responsável pela sua guarda e uso. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I TERMO DE DESCARTE DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a inutilização dos bens, mercadorias e objetos deteriorados a seguir identificados: Identificação dos bens, mercadorias e objetos Descrição Quantidade Nº Controle Interno Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa Os bens, mercadorias e objetos foram descartados pela seguinte motivação: ( ) danificados sem possibilidade de uso. ( ) violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual (Pirataria) ( ) impossibilidade de doação ou utilização pela Administração Pública. __________________, __ de ________________ de _____. Responsável pela guarda dos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Testemunha 1: Testemunha 2: ANEXO II TERMO DE DOAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a doação dos bens, mercadorias e objetos a seguir identificados: Identificação dos bens, mercadorias e objetos Descrição Quantidade Nº Controle Interno Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa __________________, __ de ________________ de _____. Responsável pela doação dos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Beneficiário da doação dos bens, mercadorias e objetos: ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, as __:__ horas, na localidade de ________________________, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, foi entregue por mim, __________________________________________________, os objetos abaixo relacionados, ao servidor ____________________________________________, e pelos quais ficará responsável. Este procedimento está documentado no processo __________________. Quantidade Unidade Identificação dos bens, mercadorias e objetos E para constar, lavrei o presente termo, que depois de lido e achado conforme, foi assinado por mim e pelo fiel depositário. __________________, __ de ________________ de _____. Responsável pela entrega dos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Assinatura: Responsável pelos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Assinatura:
ATO DIAT Nº 18/2019 PeSEF de 13.06.19 REVOGADO – Ato Diat 20/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 24.06.20. Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF ADEMIR ROHDEN 035.057.169-44 ADRIANO POZZO BROETTO 059.553.559-36 AILSON PIVA 599.868.249-15 ANACLETO KRONBAUER JUNIOR 075.542.699-17 CASSIO LUCIANO BECKER 947.124.920-15 CRISTIANO SPANHOL BAUMGARTNER 055.527.239-70 DANIEL MOURA DE ALBUQUERQUE 697.584.681-20 DIEGO GIROTTO 033.935.879-35 EDENILSON RIBEIRO GOMES 586.821.719-53 ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG 452.801.000-30 FABIO SALVADOR 899.422.309-63 FERNANDA HORST COLSANI 007.918.709-95 FRANCIELE WOLINGER ROCHA 057.211.079-01 FRANCISCO JÚNIOR GARCIA DE MATTOS 681.840.349-20 GIOVANA RODRIGUES HOEGEN 053.026.029-89 HEITOR KOPROSKI 743.730.059-15 JACSON SONAGLIO 091.028.809-70 JAIR VANDERLEI DOS PASSOS 870.841.479-34 JOÃO PAULO ANASTÁCIO FLORIANO 003.663.299-60 JOSÉ JAIR FICAGNA 386.027.179-20 JULIO CEZAR DOS REIS POZZA 889.598.569-91 LAURI NORA 845.593.909-59 LEOCIR GANDOLFI 591.027.219-53 LUCIANA CORDEIRO FROZZA 941.986.249-68 LUCIANO DEON 043.733.099-06 MAGALI DA ROSA KAMINSKI CASAGRANDE 028.904.199-67 MANOEL CUSTÓDIO 560.853.709-20 MARIO JOSE DE SOUZA 309.613.199-68 MAURICIO JOSE BITTENCOURT 732.312.909-53 MAURO GUSTAVO SCHIMENDES TISCOSKI 055.768.129-48 PEDRO ESTANO BOSQUETE 549.849.399-15 RAFAEL RICARDO BRUXEL 047.819.339-47 RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA 121.153.018-38 RICARDO DAVI AYRES 904.540.229-72 ROBERTO PAULO RAMBO 027.944.399-44 RODRIGO DALLA VECHIA 024.082.159-94 SANDRA DE SÁ 719.194.909-06 SOLANGE DO AMARAL MULLER 045.558.289-09 SUELLEN CAMPOS LEOPOLDO 066.378.649-51 SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL 037.960.079-02 TANIA REGINA DO ROSÁRIO 015.748.669-90 THIAGO VINICIUS NAHAS 008.016.289-46 TIAGO NIERO FABRIS 060.773.839-10 VALDECIR AFONSO MUNARETTO 182.860.119-53 WILLEN BOMBANA PAES 005.573.999-71 II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula ADALBERTO DALL O’GLIO 198.011-4 ENALTO GONDRIGE 373.217-7 LUIZ CARLOS DE SOUSA 198.010-6 Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o Ato DIAT nº 22, de 22 de maio de 2018. Florianópolis, 06 de junho de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 178/2019 PeSEF de 13.06.19 Altera a Portaria SEF nº 266, de 31 de agosto de 2018, que Cria o Programa “Inspira Fazenda” no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 266, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Programa “Inspira Fazenda” com o objetivo geral de planejar e executar ações visando o bem-estar e a integração dos servidores, ativos e inativos, a preservação da memória fazendária, a promoção do voluntariado e da sustentabilidade. ” NR Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 266, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III –Felipe de Pelegrini Flores, membro; IV – Rafael Almeida Pinheiro da Costa, membro; ” (NR) Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 162/2019 PeSEF de 07.06.19 Dispõe sobre ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria SEF nº 031/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 2º do art. 69-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, no art. 20 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989, e no art. 23 do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 2004, RESOLVE: Art. 1º As atividades concernentes aos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive em relação aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF). § 1º Os GES e os GRAF serão compostos exclusivamente por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados por Ato DIAT. § 3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhadas em Ato DIAT. § 4º A coordenação de cada GES será exercida por AFRE subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GES. § 5º A coordenação de cada GRAF será exercida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou por AFRE indicado por este, ficando subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF. § 6º – ALTERADO – Port. 238/19, art. 1º – Efeitos a partir de 16.08.19: § 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.762, de 2009, e subsidiariamente aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos. § 6º – Redação original – Vigente de 07.06.19 a 15.08.19: § 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos coordenadores. Art. 2º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação tributária; II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante movimento econômico ou com histórico significativo de sonegação fiscal; III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação tributária; IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macro visão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 3º Os GES atuarão em âmbito estadual com os seguintes objetivos: I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo; III – obter conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou atividade-alvo; IV – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, propondo à DIAT medidas de correção e de reequilíbrio da equação econômico-tributária; V – prestar apoio à DIAT na avaliação da repercussão e dos reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais; VI – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de minutas de legislação concernentes ao setor ou atividade-alvo; VII - solicitar, por meio da GEFIS, esclarecimentos de interpretação da legislação; VIII - realizar outras atividades definidas no ato de criação do GES específico. Parágrafo único - A GEFIS poderá designar AFRE para realizar atividades que sejam próprias de GES ou GRAF. Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, preferencialmente, em relação às empresas não pertencentes ao GES. § 1º Compete aos GRAF: I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II - atender às demandas da Gerência Regional determinadas pelo Gerente; III - planejar e realizar ações fiscais no âmbito de sua atuação; IV - realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito; V - realizar as ações fiscais definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ou em cooperação com outras instituições públicas; VI - atender aos pedidos de verificação fiscal e de verificação cadastral; VII - realizar os procedimentos para apuração de denúncias que lhe forem encaminhadas. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Gerente Regional poderá requisitar integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Compete à GEFIS consolidar o planejamento das ações fiscais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e de GRAF. § 1º O planejamento das ações fiscais será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho eficiente de ações fiscais integradas de grande impacto; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – cruzamento de dados e informações de que dispõe a SEF, existentes em seus bancos de dados próprios ou obtidos junto a outras instituições, mediante lei, convênio ou acordo de permuta e intercâmbio de informações, e que apontem inconsistências em relação às declarações, documentos fiscais, escrituração digital ou recolhimentos; VII – denúncias; VIII – demais informações. § 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. Art. 6º As ações fiscais abrangerão as seguintes modalidades: I – monitoramento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações, podendo propor, por qualquer meio, ao sujeito passivo que regularize espontaneamente ou preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II – acompanhamento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores, e compreenderá também a orientação ao sujeito passivo para providenciar espontaneamente a regularização das inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938/66; III – procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). § 1º As ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei nº. 3.938/66, permanecendo o sujeito passivo com a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional para o cumprimento de obrigações tributárias. § 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 360 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao sujeito passivo. § 3º O procedimento fiscal para constituição de crédito tributário não está condicionado a prévia ação de monitoramento ou acompanhamento. Art. 7º O Diretor de Administração Tributária poderá expedir ato estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. Art. 9º Fica revogada a Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. Florianópolis, 16 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 142, DE 6 DE JUNHO DE 2019 DOE de 7.06.19 Introduz as Alterações 4.043 e 4.044 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0307/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.043 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; ................................................................................................... § 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.044 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... § 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento. § 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o art. 9º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda