DECRETO Nº 184, DE 18 DE JULHO DE 2019 DOE de 19.07.19 Introduz as Alterações 4.051 a 4.053 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9531/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.051 – O art. 1º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: ................................................................................................... § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios.” (NR) ALTERAÇÃO 4.052 – O art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Até 31 de julho de 2019, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.053 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação: “Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz; II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; V – feijão; VI – leite esterilizado longa vida; e VII – mel. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 19 de junho de 2019, quanto ao disposto nas Alterações 4.052 e 4.053, e no art. 3º deste Decreto; e II – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto na Alteração 4.051. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “e”, “f”, “j”, “m” e “o” do inciso I do caput do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 171, DE 10 DE JULHO DE 2019 DOE de 11.07.19 Introduz a alteração 4.049 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8453/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.049 – O art. 10-J do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-J. ................................................................................... § 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não será concedido quando o estabelecimento industrial destinatário esteja enquadrado no Simples Nacional. ................................................................................................... § 3º O regime especial de que trata o caput deste artigo: I – será solicitado pelo estabelecimento industrial destinatário em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II – disciplinará os critérios, limites e condições para fruição do diferimento de que trata este artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 199/2019 PeSEF de 05.07.19 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.18.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.18.4....................................................................................... ...................................................................................................... h) (13) para Autorização Gerada a partir do Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária. O somatório dos valores com esta origem deve ser igual ao valor informado na coluna Valor Contábil para o CFOP 1.603 no Quadro 01.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 200/2019 PeSEF de 05.07.19 Altera a Portaria SEF nº 222, de 2010, que aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 5.2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido resultante do somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo “Campo de Uso Livre do Fisco” tenha referenciado o número da Ordem de Transferência de Crédito - OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2.603, em atendimento ao disposto no art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 2018; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 201/2019 PeSEF de 05.07.19 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................ I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) no Quadro 46, informar o número da OTC referenciada no “Campo de Uso Livre do Fisco” das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1.603 informado no Quadro 01. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 17/2019 PeSEF de 26.06.19 Altera o Ato DIAT nº 7, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Bierland/Mega Repres, Casa Di Conti, Colorado, Dom Haus, Inbeb, Interbeb, Lohn Bier, Petrópolis, Saint Bier, Stier Bier e Stuttgart, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev, Casa Di Conti e Spal, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Monkey Animal Energy, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2019. Florianópolis, 18 de junho de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 198/2019 PeSEF de 26.06.19 REVOGADA – Portaria SEF 015/2020, art. 5º – Efeitos a partir de 27.02.20. Altera as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GERFES, cria Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIS, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, e considerando o disposto na Lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Ficam criadas Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIS com sede nos seguintes Municípios: I – Araranguá, no âmbito da GERFE de Criciúma; II – Caçador, no âmbito da GERFE de Joaçaba; III – Curitibanos, no âmbito da GERFE de Lages; IV – Rio do Sul, no âmbito da GERFE de Blumenau; e V - São Miguel do Oeste, no âmbito da GERFE de Chapecó; Art. 2º Os Municípios sedes das GERFES e o âmbito de suas jurisdições ficam estabelecidos no Anexo Único desta Portaria. Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 12 de junho de 2019. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 380, de 28 de novembro de 2017. Florianópolis, 19 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Florianópolis Municípios integrantes: Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Florianópolis Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Itajaí Municípios integrantes: Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itajaí Itapema Leoberto Leal Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário de Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas Vidal Ramos 3ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Blumenau Municípios integrantes: Agrolândia Agronômica Apiúna Ascura Atalanta Aurora Benedito Novo Blumenau Braço Do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Doutor Pedrinho Gaspar Ibirama Imbuia Indaial Ituporanga José Boiteux Laurentino Lontras Mirim Doce Petrolândia Pomerode Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Rio dos Cedros Rio do Sul Rodeio Salete Santa Terezinha Taió Timbó Trombudo Central Vitor Meireles Witmarsum 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Joinville Municípios integrantes: Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Joinville Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Joaçaba Municípios integrantes: Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Arroio Trinta Brunópolis Caçador Calmon Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Fraiburgo Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Iomerê Ipira Irani Jaborá Joaçaba Lacerdópolis Lindóia Do Sul Lebon Regis Luzerna Macieira Matos Costa Monte Carlo Ouro Peritiba Pinheiro Preto Piratuba Presidente Castelo Branco Rio das Antas Salto Veloso Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Videira Zortéa 8ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Chapecó Municípios integrantes: Abelardo Luz Águas de Chapecó Águas Frias Anchieta Arvoredo Bandeirante Barra Bonita Belmonte Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibí Campo Erê Caxambu do Sul Chapecó Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Descanso Dionísio Cerqueira Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guaraciaba Guarujá do Sul Guatambú Iporã do Oeste Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Itapiranga Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Mondai Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palma Sola Palmitos Paraíso Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Princesa Quilombo Riqueza Romelândia Saltinho Santa Helena Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São João do Oeste São José do Cedro São Loureço d’Oeste São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos Tunápolis União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Lages Municípios integrantes: Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Curitibanos Frei Rogério Lages Otacílio Costa Painel Palmeira Ponte Alta Ponte Alta Do Norte Rio Rufino Santa Cecília São Cristóvão Do Sul São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema 11ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Tubarão Municípios integrantes: Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio Tubarão 12ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Criciúma Municípios integrantes: Araranguá Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Balneário Rincão Cocal do Sul Criciúma Ermo Forquilhinha Içara Jacinto Machado Lauro Muller Maracajá Meleiro Morro da Fumaça Morro Grande Nova Veneza Orleans Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Siderópolis Treviso Sombrio Timbé do Sul Turvo Urussanga 14ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Mafra Municípios integrantes: Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Mafra Major Vieira Monte Castelo Papanduva Porto União Rio Negrinho Timbó Grande Três Barras São Bento do Sul
LEI Nº 17.737, DE 18 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei; e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo I desta Lei; f) veículos automotores relacionados na Seção IV do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... § 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo I desta Lei, já sujeitas a alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR) Art. 2 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; ...................................................................................................... § 9º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º O art. 42 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto no art. 99-A desta Lei: ............................................................................................” (NR) Art. 4 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 99-A, com a seguinte redação: “Art. 99-A. Os benefícios fiscais autorizados mediante convênios celebrados pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual. § 1º As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou de outra convenção de categorização de mercadorias que vier a ser adotada não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pelos convênios às mercadorias e aos bens classificados nos referidos códigos, podendo ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º O regulamento poderá dispor sobre: I – as obrigações acessórias relativas ao benefício; e II – os limites e as condições de concessão do benefício, observados os termos do convênio. § 3º O Anexo II desta Lei relacionará os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 5 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica renumerado para Anexo I. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – o disposto no art. 1º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo Anexo Único desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2019; e II – os demais dispositivos, a contar da data de sua publicação. Art. 7 º Fica revogado o art. 99 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 18 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO II BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES SEÇÃO ÚNICA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3004.90.79, dispensando-se o estorno do crédito previsto no art. 30 desta Lei, previsto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), enquanto vigorar o referido convênio. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar expressamente a dedução no documento fiscal. CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO ÚNICA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens: I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz; II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; V – feijão; VI – leite esterilizado longa vida; e VII – mel. Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.” (NR)
DECRETO Nº 146, DE 19 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Introduz as Alterações 4.041 e 4.042 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5736/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.041 – O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido dos arts. 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.042 – O art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. .................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda