Autoriza a Revisão do Estatuto Social e o Regulamento de Licitações e Contratos da CEASA e EPAGRI.
Autoriza a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR, a realizar processo seletivo aberto ao público, para a contraração de jovens aprendizes, nos termos do Decreto Federal nº 9.579/2018. SANTUR 822/2018.
Autoriza o CIASC a contratar 21 candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2017, para provimento dos cargos/funções a seguir mencionados. Processo CIASC 1921/2019.
Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 firmado entre a COHAB, o Sindicato que menciona e os empregados da empresa. Processo COHAB 582/2018.
Autoriza a revisão do estatuto social do CIASC. Processo SEF 20787/2018.
Prorroga o prazo para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, aprovado pela Resolução CPF nº 027/2016, e alterado pela Resolução CPF nº 008/2017. Processo COHAB 576/2019.
ATO DIAT Nº 019/2019 PeSEF de 26.07.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Cervejaria Heilige, Destroyer Beer, Lohn Bier, Öluns Cervejaria, e Shanadu, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Grassi e Spal, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Grassi e Líder Distribuidora, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2019. Florianópolis, 23 de julho de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 208/2019 PeSEF de 25.07.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O texto introdutório do Registro 2113 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2113: ...................................................................... Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000. Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo. Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo. Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF). A NF-e Complementar relativa à saída de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2115. Os valores constantes da NF-e Complementar referenciada no Registro 2115 serão somados aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º A orientação de preenchimento e validação dos campos que se seguem do Registro 2113 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2113: ...................................................................... ..................................................................................................... Campo 10 (QTDE_IND_S) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar neste campo a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de venda. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de devolução de venda. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QUANT_C_S_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2115 foi referenciada NF-e Complementar que se destinou a regularização de diferença na quantidade de mercadoria: o valor informado neste campo será o resultado do somatório da quantidade que consta na NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2115: o valor informado será o resultado do somatório da quantidade informada no NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ..................................................................................................... Campo 14 (VL_V_IND_S) – Preenchimento: informar o valor da venda da mercadoria constante do documento fiscal de venda. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), preencher, proporcionalmente, com o valor que foi informado neste registro na saída do item da mercadoria, quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de emissão da NF-e ou do cupom fiscal ECF referenciado coincidirem com o período de referência do demonstrativo. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2115 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da mercadoria que consta na NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2115: o valor informado será o resultado do somatório do valor da mercadoria informada no NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ...........................................................................................” (NR) Art. 3º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2115 com a seguinte redação: “REGISTRO 2115: NOTA FISCAL (NF-e) COMPLEMENTAR QUE REFERENCIOU NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INFORMADA NO REGISTRO 2113 Este registro tem por objetivo informar a NFe Complementar que referenciou na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de venda que está informada no registro 2113. Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de venda informada no Registro 2113, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_COMP. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2115" C 004 - O 02 CHV_NFE_COMP Número completo da chave da NF-e complementar que referenciou a Nota Fiscal de venda informada no Registro 2113 N 044* - O 03 NUM_ITEM_NFE_COMP Número sequencial do item na NF-e complementar, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O Observações: Nível hierárquico – 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2115]. Campo 02 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e complementar referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 03 (NUM_ITEM_NFE_COMP) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e complementar para a mesma mercadoria identificada no Registro 2110. ” (NR) Art. 4º O texto introdutório do Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ...................................................................... Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas. Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo. Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido. A NF-e Complementar relativa à entrada de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2133. Os valores acrescentados na NF-e Complementar referenciada no Registro 2133 se somarão aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. ............................................................................................” (NR) Art. 5º A orientação de preenchimento e validação dos campos que se seguem do Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ...................................................................... ..................................................................................................... Campo 09 (QTDE) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar neste campo a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de entrada e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de devolução de entrada. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QTDE _C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que se destinou a regularização de diferença na quantidade de mercadoria: o valor informado neste campo será o resultado do somatório da quantidade que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório da quantidade informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ..................................................................................................... Campo 13 (VL_E) - Preenchimento: informar com o valor da mercadoria constante no documento fiscal de entrada incluindo despesas acessórias. Deve ser informado com o mesmo valor no caso de devolução de aquisição. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da mercadoria que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da mercadoria informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ..................................................................................................... Campo 15 (VL_BC_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher proporcionalmente com o valor que foi informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da base de cálculo do ICMS que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da base de cálculo do ICMS informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 16 (ALIQ_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar a alíquota do ICMS incidente na operação própria constante do documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher com o mesmo valor informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Preenchimento quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: informar a alíquota do ICMS que consta da NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor do campo deve aquele informado na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 17 (VL_ICMS) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2) e os (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), quando emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional, o valor informado no campo será o resultado da diferença do informado no campo CAL_ICMS_ST deduzido do valor informado no campo VL _ICMS_ST neste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 18 (VL_BCST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ..................................................................................................... Campo 20 (ALIQ_ST_E) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Alíquota da Substituição Tributária, para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com a alíquota aplicável a mercadoria em operação interna informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200, e para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar a alíquota efetiva da mercadoria utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: informar com a alíquota da substituição tributária que consta da NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor do campo deve aquele informado na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ..................................................................................................... Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2) informar o valor que consta no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher proporcionalmente com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do como valor do ICMS substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo enchimento. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor do ICMS substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ............................................................................................” (NR) Art. 6º O texto introdutório do Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2131: ...................................................................... Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2). O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de janeiro de 2019. Neste registro serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor deste estado. Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário. Este registro não será informado sempre que: 1 - apurado complementação do imposto retido, na saída destinada a consumidor final para cada item de mercadoria informado no registro 2110, ou 2 - apurado ressarcimento em decorrência de saída em operação interna destinada a empresa optante pelo Simples Nacional para cada item de mercadoria informado no registro 2110; 3 - o item de mercadoria informado no registro 2110 tenha sua base de cálculo definida por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF, enquadrado nos seguintes NCM/SH: 2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível; 2710.12.59 - Gasolina Automotiva; 2710.19.21 - Óleo Diesel; 2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo; 2711.21.00 - Gás Natural Veicular. ............................................................................................” (NR) Art. 7º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2133 com a seguinte redação: “REGISTRO 2133: NOTA FISCAL (NF-e) COMPLEMENTAR QUE REFERENCIOU NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INFORMADA NO REGISTRO 2130 Este registro tem por objetivo informar a NFe Complementar que referenciou na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130. Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_COMP. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2133" C 004 - O 02 CHV_NFE_COMP Número completo da chave da NF-e complementar que referenciou a Nota Fiscal de entrada informada no Registro 2130 N 044* - O 03 NUM_ITEM_NFE_COMP Número sequencial do item na NF-e complementar, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O Observações: Nível hierárquico – 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2133]. Campo 02 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e complementar referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 03 (NUM_ITEM_NFE_COMP) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e complementar para a mesma mercadoria identificada no Registro 2110.” (NR) Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 187, DE 24 DE JULHO DE 2019 DOE de 24.07.19 Introduz as alterações 4.054 e 4.055 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10684/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.054 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a: a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou b) usina geradora de energia elétrica; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.055 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI do Título II deste Anexo, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS. ................................................................................................... § 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. ................................................................................................... § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.” (NR) Art. 2º O art. 1º do Decreto no 1.867, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... I – ............................................................................................... a) os incisos V e X do caput e o § 1º do art. 7º; ................................................................................................... e) os incisos XXII, XXV, XXIX e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15; f) o inciso XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21; e ..........................................................................................” (NR) Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 27 de dezembro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º; e II – 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nas alterações 4.054 e 4.055. Art. 4 º Ficam revogados: I – o art. 3º do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018; II – as alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018; e III – a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018. Florianópolis, 24 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 20/2019 PeSEF de 22.07.19 Disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Ato, serão considerados os seguintes documentos fiscais eletrônicos (DF-e): I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Art. 2º O procedimento de que trata este Ato: I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatada a emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte em cujo nome estejam sendo emitidos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) na situação referida no inciso I do caput deste artigo; III – constitui medida acautelatória, visando a salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública; IV – não configura início de fiscalização, permanecendo o contribuinte com a espontaneidade para cumprir suas obrigações tributárias, pelo que não cabe a emissão de Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, em atenção ao disposto nos arts. 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 1984; V – será efetivado, por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Suspensão Acautelatória de Credenciamento para Emissão de DF-e, que conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os indícios apurados, os destinatários dos avisos enviados na forma do art. 3º deste Ato e as orientações para eventual apresentação de defesa. Art. 3º Quando aplicado o procedimento de suspensão acautelatória, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os seguintes mecanismos eletrônicos disponíveis: I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do contabilista vinculado ao contribuinte; II – aviso enviado por e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento, de correspondência, dos administradores, titulares e sócios. Parágrafo único. O aviso de que trata este artigo informará sobre a efetivação da suspensão acautelatória e sobre a necessidade de se consultar, por meio do contabilista vinculado, por intermédio do SAT, o protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo informar ainda que o referido protocolo indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa. Art. 4º O contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem a improcedência dos indícios apontados, o efetivo exercício da atividade empresarial, a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte e o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias, bem como a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário em face do valor das operações ou prestações indicadas nos documentos fiscais eletrônicos emitidos. Parágrafo único. O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão. Art. 5º Descaracterizada a situação referida no inciso I do caput do art. 2º deste Ato, será efetivado, por intermédio do SAT, procedimento de reativação de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Reativação de Credenciamento para Emissão de DF-e, observado o seguinte: I – quando aplicado o procedimento de reativação, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os meios eletrônicos previstos nos incisos do caput do art. 3º deste Ato; II – o Protocolo de Reativação de Credenciamento para Emissão de DF-e conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os motivos para reativação e os destinatários dos avisos enviados na forma do inciso I do caput deste artigo. Art. 6º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária