ATO DIAT Nº 33/2020 PeSEF de 29.09.20 Determina a publicação da Nota Técnica nº 01, de 21 de setembro de 2020, na Pe/SEF e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 01, de 18 de setembro de 2020, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Fica revogada a Nota Técnica nº 16, de 31 de julho de 2017. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 230, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 29.09.20 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral de mercadorias de combate e prevenção à COVID-19 para a realização das eleições municipais de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Medida Provisória realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também: I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação. § 2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Medida Provisória. § 3º A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada: I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 866, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 28.09.20 Introduz as Alterações 4.148 a 4.152 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8762/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.148 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte: I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à época. IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.149 – O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.150 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-C. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.151 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento consolidador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.152 – O art. 26-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e ...................................................................................................... § 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência. § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo. § 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos. § 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 34/2020 PeSEF de 25.09.20 Cria grupo de trabalho para elaboração de tabela geral de mercadorias, com o respectivo enquadramento tributário no Estado de Santa Catarina. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de trabalho com o objetivo de elaborar tabela geral de mercadorias, com o respectivo enquadramento legal, de acordo com a legislação tributária estadual, especialmente quanto ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e às alíquotas do ICMS aplicáveis, bem como elaborar plano de manutenção da referida tabela. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – elaborar ou ajustar tabela de enquadramento tributário por mercadoria, utilizando por base o respectivo código NCM e demais códigos em uso pela administração tributária; II – discutir, planejar, propor e adotar fluxos e rotinas objetivando a manutenção da tabela a que se refere o inciso I deste parágrafo; III – sugerir o desenvolvimento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (S@T) que permitam a sistematização das rotinas definidas, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária; e V – elaborar manuais, instruções normativas e orientações internas, entre outros, de modo a fornecer aos usuários, internos ou externos, informações sobre a consulta aos dados. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Machado Vieira, coordenador; II – Leo Leoberto Guimarães Patricio, subcoordenador; III – Antonio Carlos Lopes Blasczkiewicz, membro; IV – Elenor Afonso Allgaier, membro; V – Marcelo Gevaerd da Silva, membro; VI – Erich Rizza Ferraz, membro; e VII – Ricardo Pescuma Domenecci, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Autoriza a regulamentação da remuneração do liquidante da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC “em liquidação”. CODESC 27/2020.
DECRETO Nº 864, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 24.09.20 Introduz a Alteração 4.158 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9144/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.158 – O Capítulo I do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 94-A, com a seguinte redação: “Art. 94-A. Fica facultada ao contribuinte inscrito neste Estado a emissão de NFC-e, desde que atenda, no caso de emissão em contingência, às regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 24.09.20 Introduz a Alteração 4.157 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9126/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.157 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VII, com a seguinte redação: “Subseção VII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11) Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria: a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00; b) snack de batata, NCM 1905.90.90; c) salgadinho de milho tipo tortilha, NCM 1905.90.90; d) mingau de arroz e aveia, NCM 2106.90.90; e e) pó para preparação de gelatina, NCM 2106.90.90. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte: I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo. Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias: a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e b) empanados de frango. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 851, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 22.09.20 Introduz a Alteração 4.170 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9283/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.170 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 9 de julho de 2020. Florianópolis, 22 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 248/2020 PeSEF de 22.09.20 Altera a Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que cria Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... I – Marcio Souza de Andrade, coordenador; II – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, subcoordenadora; III – Edu Oscar Santos Filho, secretário executivo; ...................................................................................................... V – Dirce Maria Martinelo, membro; ...................................................................................................... VIII – Francisco de Assis Martins, membro; e IX – Velocino Pacheco Filho, membro.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 249/2020 PeSEF de 22.09.20 Altera a Portaria SEF nº 95, de 22 de março de 2019, que constitui o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 95, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O GEFE/SEF terá como coordenador o servidor Edu Oscar Santos Filho, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 200.467-4, e como subcoordenadora a servidora Dirce Maria Martinello, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 239.479-0.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda