PORTARIA SEF N° 415/2019 PeSEF de 17.12.19 Publica o Valor Adicionado ano 2018 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2018 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2020. Florianópolis, 13 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 139.105.646,26 0,11132040 0,11132040 - ABELARDO LUZ 665.385.704,82 0,32402020 0,32402020 - AGROLÂNDIA 173.812.319,30 0,12546090 0,12546090 - AGRONÔMICA 116.034.535,96 0,09750430 0,09750430 - ÁGUA DOCE 535.889.515,31 0,27900760 0,27900760 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 116.878.664,13 0,10404100 0,10404100 - ÁGUAS FRIAS 154.474.181,29 0,10943000 0,10943000 - ÁGUAS MORNAS 80.502.741,68 0,08561200 0,08561200 - ALFREDO WAGNER 154.042.510,98 0,11471130 0,11471130 - ALTO BELA VISTA 78.163.423,45 0,08137900 0,08137900 - ANCHIETA 132.018.628,62 0,10491510 0,10491510 - ANGELINA 88.702.367,68 0,08788630 0,08788630 - ANITA GARIBALDI 71.968.008,40 0,08102790 0,08102790 - ANITÁPOLIS 47.495.315,45 0,06977960 0,06977960 - ANTÔNIO CARLOS 565.147.232,66 0,28740270 0,28740270 - APIÚNA 452.333.204,62 0,25294060 0,25294060 - ARABUTà 323.585.980,01 0,18352720 0,18352720 - ARAQUARI 2.532.724.648,15 1,15888250 1,15888250 - ARARANGUÁ 927.451.392,04 0,41514550 0,41514550 - ARMAZÉM 177.926.878,61 0,12142000 0,12142000 - ARROIO TRINTA 150.147.374,20 0,11190690 0,11190690 - ARVOREDO 174.293.630,18 0,12058870 0,12058870 - ASCURRA 134.052.006,68 0,10827590 0,10827590 - ATALANTA 61.797.060,68 0,07665780 0,07665780 - AURORA 140.945.745,16 0,10623900 0,10623900 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.277.710,61 0,06789220 0,06789220 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.931.028,30 0,08122760 0,08122760 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.099.518.721,65 0,93002600 0,93002600 - BALNEÁRIO GAIVOTA 42.916.427,90 0,06880840 0,06880840 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 523.748.480,32 0,25845010 0,25845010 - BALNEÁRIO RINCÃO 48.195.123,87 0,07108060 0,07108060 - BANDEIRANTE 61.531.158,19 0,07662200 0,07662200 - BARRA BONITA 41.891.223,79 0,06738260 0,06738260 - BARRA VELHA 571.134.468,26 0,29476640 0,29476640 - BELA VISTA DO TOLDO 157.546.540,64 0,11392780 0,11392780 - BELMONTE 67.488.550,63 0,07814210 0,07814210 - BENEDITO NOVO 213.102.034,64 0,14029080 0,14029080 - BIGUAÇU 1.852.155.442,47 0,78240450 0,78240450 - BLUMENAU 10.508.150.912,73 4,54360740 4,54360740 - BOCAINA DO SUL 52.060.811,63 0,07034120 0,07034120 - BOM JARDIM DA SERRA 90.429.706,31 0,09468110 0,09468110 - BOM JESUS 101.539.453,88 0,09380290 0,09380290 - BOM JESUS DO OESTE 74.808.237,49 0,08184740 0,08184740 - BOM RETIRO 151.160.252,89 0,11159560 0,11159560 - BOMBINHAS 256.254.111,89 0,15248500 0,15248500 - BOTUVERÁ 239.816.652,38 0,15378340 0,15378340 - BRAÇO DO NORTE 982.885.789,70 0,46046970 0,46046970 - BRAÇO DO TROMBUDO 120.778.291,24 0,10096120 0,10096120 - BRUNÓPOLIS 128.466.355,98 0,09684310 0,09684310 - BRUSQUE 3.864.503.873,86 1,70296620 1,70296620 - CAÇADOR 2.361.985.778,52 1,01060580 1,01060580 - CAIBI 241.763.837,52 0,15180080 0,15180080 - CALMON 74.514.240,10 0,08313170 0,08313170 - CAMBORIÚ 660.056.834,82 0,30892070 0,30892070 - CAMPO ALEGRE 456.471.650,84 0,23246050 0,23246050 - CAMPO BELO DO SUL 222.767.919,65 0,14177470 0,14177470 - CAMPO ERÊ 261.134.589,00 0,16065730 0,16065730 - CAMPOS NOVOS 2.166.859.381,20 0,96740240 0,96740240 - CANELINHA 92.262.102,57 0,09130140 0,09130140 - CANOINHAS 1.199.322.949,59 0,54609260 0,54609260 - CAPÃO ALTO 149.512.227,52 0,10116920 0,10116920 - CAPINZAL 773.861.945,90 0,39883560 0,39883560 - CAPIVARI DE BAIXO 774.455.066,88 0,37055950 0,37055950 - CATANDUVAS 430.139.101,92 0,22764780 0,22764780 - CAXAMBU DO SUL 144.742.137,42 0,11692300 0,11692300 - CELSO RAMOS 36.141.380,23 0,06540280 0,06540280 - CERRO NEGRO 44.132.022,54 0,06792070 0,06792070 - CHAPADÃO DO LAGEADO 60.774.562,88 0,07589010 0,07589010 - CHAPECÓ 5.451.131.489,79 2,36888220 2,36888220 - COCAL DO SUL 731.073.785,60 0,35091630 0,35091630 - CONCÓRDIA 2.509.130.686,88 1,14250850 1,14250850 - CORDILHEIRA ALTA 320.765.924,92 0,18556880 0,18556880 - CORONEL FREITAS 448.591.798,71 0,24402640 0,24402640 - CORONEL MARTINS 67.384.325,26 0,07806120 0,07806120 - CORREIA PINTO 480.182.806,27 0,25285870 0,25285870 - CORUPÁ 304.784.672,17 0,17788320 0,17788320 - CRICIÚMA 4.254.818.918,93 1,82324360 1,82324360 - CUNHA PORà 374.909.278,81 0,21127480 0,21127480 - CUNHATAÍ 84.328.261,72 0,08515400 0,08515400 - CURITIBANOS 1.154.010.297,41 0,52343260 0,52343260 - DESCANSO 248.212.837,63 0,15505110 0,15505110 - DIONÍSIO CERQUEIRA 226.908.571,33 0,14186770 0,14186770 - DONA EMMA 85.824.945,65 0,08533840 0,08533840 - DOUTOR PEDRINHO 90.345.416,64 0,09045330 0,09045330 - ENTRE RIOS 80.423.802,06 0,08515470 0,08515470 - ERMO 121.051.046,53 0,09651460 0,09651460 - ERVAL VELHO 196.819.282,81 0,13623210 0,13623210 - FAXINAL DOS GUEDES 637.077.130,56 0,31977290 0,31977290 - FLOR DO SERTÃO 60.935.716,36 0,07652700 0,07652700 - FLORIANÓPOLIS 6.656.415.681,30 2,83836950 2,83836950 - FORMOSA DO SUL 78.627.684,69 0,08412040 0,08412040 - FORQUILHINHA 692.920.009,95 0,34514110 0,34514110 - FRAIBURGO 775.394.463,04 0,37752110 0,37752110 - FREI ROGÉRIO 66.314.711,35 0,07788230 0,07788230 - GALVÃO 106.434.282,38 0,09070730 0,09070730 - GAROPABA 248.811.267,86 0,15526640 0,15526640 - GARUVA 432.871.669,75 0,22464860 0,22464860 - GASPAR 2.354.769.095,34 1,05996320 1,05996320 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 92.606.991,93 0,09115260 0,09115260 - GRÃO PARÁ 216.538.415,49 0,14204000 0,14204000 - GRAVATAL 119.241.944,55 0,09889050 0,09889050 - GUABIRUBA 578.008.797,00 0,30668750 0,30668750 - GUARACIABA 401.987.149,65 0,21034230 0,21034230 - GUARAMIRIM 2.145.146.993,77 0,91445770 0,91445770 - GUARUJÁ DO SUL 133.775.292,88 0,10993770 0,10993770 - GUATAMBU 318.613.160,31 0,19513240 0,19513240 - HERVAL DO OESTE 363.540.889,82 0,19884650 0,19884650 - IBIAM 98.231.456,48 0,09132050 0,09132050 - IBICARÉ 126.502.301,92 0,10596350 0,10596350 - IBIRAMA 251.317.613,74 0,15628130 0,15628130 - IÇARA 1.282.865.360,44 0,58071560 0,58071560 - ILHOTA 397.895.487,23 0,20711480 0,20711480 - IMARUÍ 62.168.428,85 0,07627880 0,07627880 - IMBITUBA 1.052.677.969,44 0,48475650 0,48475650 - IMBUIA 135.850.066,08 0,10642450 0,10642450 - INDAIAL 1.876.799.719,02 0,85908210 0,85908210 - IOMERÊ 213.200.893,58 0,14568770 0,14568770 - IPIRA 101.650.760,49 0,09579410 0,09579410 - IPORà DO OESTE 342.328.461,40 0,19593750 0,19593750 - IPUAÇU 436.876.896,17 0,23662980 0,23662980 - IPUMIRIM 560.097.551,88 0,28230250 0,28230250 - IRACEMINHA 160.192.608,52 0,11754360 0,11754360 - IRANI 271.528.501,64 0,16559910 0,16559910 - IRATI 32.212.989,41 0,06429290 0,06429290 - IRINEÓPOLIS 301.685.823,80 0,16553280 0,16553280 - ITÁ 850.278.042,98 0,40364340 0,40364340 - ITAIÓPOLIS 741.872.119,69 0,36526900 0,36526900 - ITAJAÍ 19.670.898.619,35 8,13548610 8,13548610 - ITAPEMA 659.189.453,41 0,31527180 0,31527180 - ITAPIRANGA 842.807.155,07 0,40716350 0,40716350 - ITAPOÁ 383.282.827,01 0,19141030 0,19141030 - ITUPORANGA 735.722.955,10 0,33604950 0,33604950 - JABORÁ 260.385.803,40 0,16102530 0,16102530 - JACINTO MACHADO 190.633.718,55 0,13668910 0,13668910 - JAGUARUNA 286.589.639,49 0,17009510 0,17009510 - JARAGUÁ DO SUL 6.222.950.551,16 2,71536490 2,71536490 - JARDINÓPOLIS 84.653.935,20 0,08546080 0,08546080 - JOAÇABA 988.468.623,96 0,45893550 0,45893550 - JOINVILLE 19.849.491.803,54 8,32749680 8,32749680 - JOSÉ BOITEUX 58.271.984,85 0,07494980 0,07494980 - JUPIÁ 49.526.929,23 0,07209440 0,07209440 - LACERDÓPOLIS 133.599.567,24 0,11121140 0,11121140 - LAGES 4.210.958.814,18 1,89616400 1,89616400 - LAGUNA 333.205.586,20 0,19245520 0,19245520 - LAJEADO GRANDE 81.755.620,83 0,08500510 0,08500510 - LAURENTINO 138.536.165,16 0,10938130 0,10938130 - LAURO MULLER 432.573.643,23 0,23804780 0,23804780 - LEBON RÉGIS 178.863.568,35 0,12367680 0,12367680 - LEOBERTO LEAL 55.302.897,33 0,07358300 0,07358300 - LINDÓIA DO SUL 231.936.654,59 0,14685940 0,14685940 - LONTRAS 161.643.364,55 0,11596290 0,11596290 - LUIZ ALVES 488.943.879,70 0,26454710 0,26454710 - LUZERNA 166.079.356,91 0,12423680 0,12423680 - MACIEIRA 79.179.756,02 0,08185640 0,08185640 - MAFRA 1.402.355.276,81 0,61306880 0,61306880 - MAJOR GERCINO 54.054.068,90 0,07305840 0,07305840 - MAJOR VIEIRA 280.480.520,43 0,15167210 0,15167210 - MARACAJÁ 149.625.226,09 0,10626420 0,10626420 - MARAVILHA 932.041.612,28 0,43084130 0,43084130 - MAREMA 152.969.151,30 0,11807520 0,11807520 - MASSARANDUBA 452.154.493,15 0,25217120 0,25217120 - MATOS COSTA 40.866.899,73 0,06673800 0,06673800 - MELEIRO 172.129.688,16 0,12177930 0,12177930 - MIRIM DOCE 55.967.124,20 0,07487980 0,07487980 - MODELO 128.735.024,89 0,10460060 0,10460060 - MONDAÍ 504.335.107,92 0,25335440 0,25335440 - MONTE CARLO 110.487.426,06 0,09575450 0,09575450 - MONTE CASTELO 115.971.647,19 0,09645940 0,09645940 - MORRO DA FUMAÇA 443.297.265,37 0,24191390 0,24191390 - MORRO GRANDE 87.774.042,04 0,09643760 0,09643760 - NAVEGANTES 1.963.749.798,07 0,91423910 0,91423910 - NOVA ERECHIM 264.978.591,41 0,16087290 0,16087290 - NOVA ITABERABA 199.474.335,04 0,14120520 0,14120520 - NOVA TRENTO 242.361.808,78 0,15628160 0,15628160 - NOVA VENEZA 627.210.694,46 0,31636670 0,31636670 - NOVO HORIZONTE 115.604.108,01 0,09465360 0,09465360 - ORLEANS 644.246.093,72 0,32977770 0,32977770 - OTACÍLIO COSTA 727.093.768,18 0,33591940 0,33591940 - OURO 291.270.803,46 0,17503150 0,17503150 - OURO VERDE 135.052.391,36 0,10235200 0,10235200 - PAIAL 58.017.167,76 0,07512000 0,07512000 - PAINEL 42.876.630,19 0,06907670 0,06907670 - PALHOÇA 2.755.290.710,61 1,19694160 1,19694160 - PALMA SOLA 236.784.449,98 0,15115940 0,15115940 - PALMEIRA 72.929.764,16 0,08349770 0,08349770 - PALMITOS 508.075.782,20 0,26875670 0,26875670 - PAPANDUVA 458.823.758,39 0,24259650 0,24259650 - PARAÍSO 102.407.461,14 0,09400060 0,09400060 - PASSO DE TORRES 66.371.304,65 0,07718500 0,07718500 - PASSOS MAIA 202.034.758,59 0,13334630 0,13334630 - PAULO LOPES 84.588.683,07 0,08612940 0,08612940 - PEDRAS GRANDES 82.706.718,08 0,08359760 0,08359760 - PENHA 329.986.120,84 0,18611110 0,18611110 - PERITIBA 88.245.746,55 0,08674900 0,08674900 - PESCARIA BRAVA 40.924.419,96 0,06435370 0,06435370 - PETROLÂNDIA 148.731.137,21 0,11116810 0,11116810 - PINHALZINHO 851.752.239,94 0,41801390 0,41801390 - PINHEIRO PRETO 208.769.753,02 0,13874460 0,13874460 - PIRATUBA 747.758.047,38 0,30650580 0,30650580 - PLANALTO ALEGRE 90.056.349,88 0,08904670 0,08904670 - POMERODE 1.651.850.311,21 0,74513540 0,74513540 - PONTE ALTA 102.334.756,42 0,08877600 0,08877600 - PONTE ALTA DO NORTE 80.773.117,17 0,09859540 0,09859540 - PONTE SERRADA 211.632.647,36 0,14426420 0,14426420 - PORTO BELO 366.515.328,88 0,17911990 0,17911990 - PORTO UNIÃO 454.857.913,59 0,23405990 0,23405990 - POUSO REDONDO 368.087.705,82 0,21612690 0,21612690 - PRAIA GRANDE 87.900.632,90 0,08841100 0,08841100 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 98.768.202,10 0,09180970 0,09180970 - PRESIDENTE GETÚLIO 522.298.976,37 0,27325540 0,27325540 - PRESIDENTE NEREU 26.599.626,91 0,06253330 0,06253330 - PRINCESA 83.493.746,13 0,08471470 0,08471470 - QUILOMBO 374.419.340,21 0,20972000 0,20972000 - RANCHO QUEIMADO 63.699.358,89 0,07684640 0,07684640 - RIO DAS ANTAS 331.650.541,92 0,19153670 0,19153670 - RIO DO CAMPO 163.585.317,53 0,11647110 0,11647110 - RIO DO OESTE 193.527.856,80 0,13195460 0,13195460 - RIO DO SUL 1.621.848.283,15 0,72269920 0,72269920 - RIO DOS CEDROS 238.887.185,13 0,16024110 0,16024110 - RIO FORTUNA 150.089.848,73 0,11279930 0,11279930 - RIO NEGRINHO 906.020.421,10 0,41997660 0,41997660 - RIO RUFINO 27.183.710,11 0,06176680 0,06176680 - RIQUEZA 114.333.536,19 0,09936790 0,09936790 - RODEIO 149.893.515,69 0,11291400 0,11291400 - ROMELÂNDIA 106.221.120,56 0,09460830 0,09460830 - SALETE 199.458.336,50 0,12986270 0,12986270 - SALTINHO 98.520.644,48 0,09007220 0,09007220 - SALTO VELOSO 160.049.298,10 0,11960060 0,11960060 - SANGÃO 255.131.430,29 0,15875780 0,15875780 - SANTA CECÍLIA 480.507.733,85 0,24069520 0,24069520 - SANTA HELENA 88.563.127,59 0,08625440 0,08625440 - SANTA ROSA DE LIMA 39.617.020,93 0,06793040 0,06793040 - SANTA ROSA DO SUL 76.415.829,16 0,08334460 0,08334460 - SANTA TEREZINHA 151.014.488,19 0,11434480 0,11434480 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 55.406.987,90 0,07347860 0,07347860 - SANTIAGO DO SUL 38.103.779,48 0,06638140 0,06638140 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 300.627.106,98 0,17452780 0,17452780 - SÃO BENTO DO SUL 2.177.666.746,44 0,95319220 0,95319220 - SÃO BERNARDINO 68.333.767,16 0,07804230 0,07804230 - SÃO BONIFÁCIO 44.333.267,36 0,06954860 0,06954860 - SÃO CARLOS 436.079.116,98 0,23701290 0,23701290 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 125.086.898,62 0,10412860 0,10412860 - SÃO DOMINGOS 359.825.828,54 0,19058800 0,19058800 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.421.704.457,91 1,45494060 1,45494060 - SÃO JOÃO BATISTA 540.288.432,42 0,27093130 0,27093130 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 140.098.419,80 0,10771730 0,10771730 - SÃO JOÃO DO OESTE 385.403.686,94 0,20888600 0,20888600 - SÃO JOÃO DO SUL 148.148.956,11 0,11408300 0,11408300 - SÃO JOAQUIM 604.276.858,35 0,31927450 0,31927450 - SÃO JOSÉ 5.221.391.928,95 2,26599540 2,26599540 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 309.701.486,58 0,18114550 0,18114550 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 139.568.435,40 0,10399080 0,10399080 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 849.148.739,77 0,39317340 0,39317340 - SÃO LUDGERO 506.942.106,32 0,26770470 0,26770470 - SÃO MARTINHO 66.171.174,91 0,07804230 0,07804230 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 43.526.950,19 0,06861990 0,06861990 - SÃO MIGUEL DO OESTE 755.579.719,23 0,38563150 0,38563150 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 53.950.608,64 0,07195010 0,07195010 - SAUDADES 372.906.441,63 0,20815700 0,20815700 - SCHROEDER 324.094.193,25 0,18919930 0,18919930 - SEARA 825.359.539,99 0,41614380 0,41614380 - SERRA ALTA 105.399.427,65 0,09547020 0,09547020 - SIDERÓPOLIS 313.551.325,74 0,17639960 0,17639960 - SOMBRIO 440.678.073,47 0,23877370 0,23877370 - SUL BRASIL 86.951.933,15 0,08742690 0,08742690 - TAIÓ 466.223.740,90 0,24474360 0,24474360 - TANGARÁ 493.784.902,54 0,25929480 0,25929480 - TIGRINHOS 42.233.350,59 0,06900070 0,06900070 - TIJUCAS 1.202.574.005,42 0,56142360 0,56142360 - TIMBÉ DO SUL 102.443.427,07 0,09351680 0,09351680 - TIMBÓ 1.443.396.305,31 0,66760900 0,66760900 - TIMBÓ GRANDE 172.340.511,99 0,11452140 0,11452140 - TRÊS BARRAS 1.255.020.853,65 0,55691430 0,55691430 - TREVISO 317.995.690,33 0,19332620 0,19332620 - TREZE DE MAIO 111.906.938,75 0,09696390 0,09696390 - TREZE TÍLIAS 547.665.410,19 0,28127720 0,28127720 - TROMBUDO CENTRAL 175.337.407,68 0,12708450 0,12708450 - TUBARÃO 1.824.905.146,22 0,82124280 0,82124280 - TUNÁPOLIS 248.933.091,49 0,15463750 0,15463750 - TURVO 385.235.707,63 0,21622520 0,21622520 - UNIÃO DO OESTE 127.895.836,77 0,10502790 0,10502790 - URUBICI 140.856.208,05 0,11075670 0,11075670 - URUPEMA 49.862.976,46 0,07333790 0,07333790 - URUSSANGA 762.274.832,58 0,37103490 0,37103490 - VARGEÃO 186.751.118,95 0,12731550 0,12731550 - VARGEM 68.424.996,87 0,07710360 0,07710360 - VARGEM BONITA 574.320.966,46 0,28283430 0,28283430 - VIDAL RAMOS 309.697.147,66 0,17996840 0,17996840 - VIDEIRA 1.904.176.967,40 0,85220620 0,85220620 - VITOR MEIRELES 76.531.488,40 0,08403920 0,08403920 - WITMARSUM 99.584.171,09 0,08953080 0,08953080 - XANXERÊ 1.155.967.582,43 0,55495930 0,55495930 - XAVANTINA 332.924.781,31 0,20100870 0,20100870 - XAXIM 929.099.240,46 0,45880470 0,45880470 - ZORTÉA 88.119.119,62 0,08883430 0,08883430 - TOTAL DO ESTADO 203.062.442.430,84 100,0000000 100,0000000 0,0000000
PORTARIA SEF N° 416/2019 PeSEF de 19.12.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ...................................................................... ..................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Sempre que apurar complementação de imposto preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, ou quando apurada restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ Observações: ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo QTDE_T_V_CF deste registro e do campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, sempre que apurada complementação, ou do campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, sempre que apurada restituição. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.825, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 16.12.19 Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 1 º Esta Lei estabelece normas para a defesa sanitária vegetal no Estado, que compreende as ações voltadas à segurança da sanidade vegetal, em harmonia com as diretrizes nacionais e internacionais sobre a matéria. Art. 2 º São objetivos desta Lei: I – preservar a sanidade vegetal e a produção de alimentos; II – promover a contínua melhoria da condição fitossanitária do Estado; III – estabelecer medidas fitossanitárias para assegurar a sanidade dos vegetais, seus produtos e subprodutos; IV – incentivar a participação efetiva da sociedade nas ações de sanidade vegetal; e V – fortalecer a economia e o bem-estar social. Art. 3 º São princípios da defesa sanitária vegetal: I – precaução: garantia contra riscos potenciais que ainda não podem ser identificados pelo estado atual do conhecimento; II – prevenção: adoção e implementação de medidas fitossanitárias para minimizar a introdução e dispersão de pragas de interesse no território do Estado; III – justificativa técnica: fundamentação técnica das medidas fitossanitárias; IV – transparência: publicidade dos requisitos, das restrições e das proibições fitossanitárias; V – harmonização: concordância entre as normas fitossanitárias estaduais, nacionais e internacionais; VI – não discriminação: adoção das medidas fitossanitárias sem discriminação, respeitando-se as normas estabelecidas na legislação específica em vigor; VII – sustentabilidade: adoção de boas práticas agrícolas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e viabilidade econômica; e VIII – interesse do Estado: criação de políticas públicas de proteção à sanidade vegetal como dever do Estado. Art. 4 º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – administrado: pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que participa direta ou indiretamente nos processos de produção, transporte, beneficiamento, comercialização, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transformação, industrialização, ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços, certificação, bem como de quaisquer outros processos ao longo da cadeia produtiva; II – apreensão: ação de apropriação de artigo regulamentado, cabendo à autoridade sanitária definir o destino ou depositário dele, de acordo com esta Lei, seu regulamento e demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal; III – artigo regulamentado: qualquer vegetal, parte de vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos, material biológico, material de multiplicação vegetal, local de armazenamento, veículos, máquinas, equipamentos agrícolas, solo, água, insumos agropecuários e qualquer outro organismo, objeto, material ou meio de transporte capaz de abrigar ou dispersar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias; IV – autoridade fitossanitária: auxiliar operacional, técnico agrícola e engenheiro agrônomo e florestal do quadro permanente do órgão executor responsáveis por cumprir e fazer cumprir esta Lei, seu regulamento e demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal; V – depositário: administrado designado para responder pela guarda de artigo regulamentado apreendido; VI – fiscalização: ação realizada pela autoridade fitossanitária no exercício do poder de polícia administrativa para cumprimento desta Lei, de seu regulamento e dos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal; VII – interdição: medida fitossanitária que determina o impedimento da saída de artigos regulamentados de uma propriedade ou de um estabelecimento ou que determina a interrupção parcial ou total de atividades afins; VIII – medida fitossanitária: qualquer procedimento previsto em lei ou regulamento cujo propósito é prevenir a introdução e disseminação de pragas ou limitar e minimizar o seu impacto econômico, social e ambiental; IX – praga: qualquer organismo ou biótipo vegetal, animal ou patógeno nocivo aos vegetais ou produtos vegetais; X – praga prioritária: praga de importância econômica ou social com potencial de dano, a qual o Estado poderá regulamentar e para a qual poderá determinar medidas fitossanitárias, sendo ou não enquadrada como praga quarentenária, não quarentenária regulamentada ou de interesse; XI – praga quarentenária: praga de potencial importância econômica para uma área em perigo onde ainda não está presente ou, quando presente, não se encontra amplamente distribuída e está sob controle oficial; XII – praga não quarentenária regulamentada: aquela cuja presença em plantas para plantar afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território nacional; XIII – praga de interesse: praga de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio do trânsito de plantas e produtos vegetais e que seja, no Estado, objeto de programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); XIV – rechaço: proibição da entrada de artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossanitárias; e XV – risco: probabilidade de ocorrência de um evento adverso à sanidade vegetal. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5 º As ações de defesa sanitária vegetal de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), e exercidas em todo o Estado, de forma permanente, pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), como órgão executor. Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor solicitará, quando necessário, a colaboração do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), dos órgãos de saúde pública e de proteção ao meio ambiente, dos Municípios do Estado e de outras instituições públicas ou privadas. Art. 6 º Compete à SAR: I – estabelecer atos normativos para o cumprimento dos programas de defesa sanitária vegetal; II – criar a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, como fórum de discussão para assuntos específicos de caráter consultivo sobre a defesa sanitária vegetal em Santa Catarina; III – aprovar, ouvida a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, os programas de defesa sanitária vegetal e dar-lhes publicidade; IV – aprovar, ouvida a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, a lista de pragas prioritárias para o Estado e dar-lhe publicidade; V – firmar ações integradas, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais, visando à cooperação nas ações de defesa sanitária vegetal; e VI – monitorar a produção agrícola do Estado para subsidiar os programas de defesa sanitária vegetal. Art. 7 º Compete à Cidasc: I – zelar pelo cumprimento da legislação da defesa sanitária vegetal no Estado; II – elaborar os programas de defesa sanitária vegetal, considerando as demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo, bem como das câmaras setoriais correlatas com a defesa vegetal; III – implementar e fiscalizar os programas de defesa sanitária vegetal; IV – elaborar a lista de pragas prioritárias, considerando a legislação federal, as demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo, bem como das câmaras setoriais correlatas com a defesa vegetal; V – executar ou determinar aos administrados a execução de medidas fitossanitárias quando constatado descumprimento da legislação ou risco iminente à sanidade vegetal do Estado; VI – realizar levantamentos de pragas com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre sua ocorrência, visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias; VII – fiscalizar a produção, o trânsito, o armazenamento e o comércio de artigos regulamentados e os agentes envolvidos; VIII – realizar a coleta oficial de amostras; IX – cadastrar, registrar, credenciar ou inscrever os agentes; X – habilitar os responsáveis técnicos, de acordo com suas atribuições profissionais, para executar atividades específicas de interesse da defesa sanitária vegetal; XI – executar ações de educação sanitária vegetal; e XII – firmar ações integradas, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais, visando à cooperação nas ações de defesa sanitária vegetal. Art. 8 º Compete aos administrados, no âmbito de suas áreas de atuação: I – cumprir o disposto na legislação federal e estadual da defesa sanitária vegetal; II – cadastrar propriedades e estabelecimentos, registrar produtos e inscrever unidades de produção ou consolidação no órgão executor e manter as informações atualizadas; III – zelar pela sanidade dos cultivos vegetais, seus produtos e subprodutos; IV – atender prontamente às determinações legais e prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade sanitária; V – comunicar imediatamente ao órgão executor a suspeita ou confirmação da ocorrência de nova praga em território catarinense, além de fatos relacionados à sanidade vegetal que causem prejuízo econômico, social ou ambiental ao Estado; VI – comunicar ao órgão executor a realização de pesquisas envolvendo pragas prioritárias; VII – comprovar a identidade e origem dos artigos regulamentados; e VIII – adotar medidas fitossanitárias para evitar que artigos regulamentados abriguem ou dispersem pragas ou contaminantes. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL Art. 9 º As ações de defesa sanitária vegetal serão exercidas sobre os administrados que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou guarda artigos regulamentados ou que prestem serviços voltados à produção vegetal. Art. 10 . O Poder Executivo deverá repassar ao órgão executor recursos necessários à execução das ações de defesa sanitária vegetal. Art. 11 . As ações de defesa sanitária vegetal serão realizadas por autoridade fitossanitária, sendo que: I – o auxiliar operacional tem atribuições para fiscalizar e registrar as informações relevantes para o sistema de defesa sanitária vegetal e controlar o trânsito estadual e interestadual de artigos regulamentados por meio da abordagem de veículos; II – o técnico agrícola, além das atividades descritas no inciso I do caput deste artigo, tem atribuições para executar ações e projetos de educação sanitária vegetal, programas da defesa sanitária vegetal, inspecionar e fiscalizar produtos vegetais, seu armazenamento, trânsito, produção e comercialização, efetuando o cadastramento de estabelecimentos afins, coletar e encaminhar amostras para análise, executar levantamentos de detecção, delimitação e monitoramento de pragas e realizar ações de fiscalização desta Lei e demais atos; III – o engenheiro agrônomo e engenheiro florestal, em suas áreas de competência profissional, além das atividades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, tem atribuições para planejar, organizar, coordenar, controlar e executar os projetos e programas da defesa sanitária vegetal, e emitir permissão de trânsito de vegetais. Art. 12 . À autoridade fitossanitária é conferido o poder de polícia administrativa quando do exercício de suas funções, mediante identificação funcional. Parágrafo único. Será garantido à autoridade fitossanitária, em todo o Estado, livre acesso a propriedades ou estabelecimentos produtores ou comerciais, públicos ou privados, a veículos de transporte e a demais locais que possam conter artigo regulamentado. Art. 13 . Com a finalidade de minimizar riscos de introdução ou dispersão de pragas no Estado, a fiscalização do trânsito de artigos regulamentados será realizada pelo órgão executor. § 1º A SAR poderá editar atos normativos a fim de restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de artigos regulamentados que sejam veiculadores de pragas prioritárias para o Estado. § 2º Para ingressar ou transitar no Estado, os artigos regulamentados sujeitos a restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados de documentos que comprovem sua origem, sanidade, ou cumprimento de medida fitossanitária sempre que previsto em atos normativos. § 3º Fica o condutor obrigado a submeter o veículo transportador de artigos regulamentados à fiscalização nos postos de fiscalização agropecuária e em fiscalizações móveis. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES EMERGENCIAIS Art. 14 . Para prevenir a introdução de pragas ou erradicar pragas prioritárias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar estado de emergência fitossanitária em regiões específicas ou em todo o território do Estado pelo período que for necessário. Parágrafo único. Caracterizada urgência que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança fitossanitária estadual, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar mecanismos de dispensa de processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 15 . O titular da SAR ficará responsável pela normatização das atividades necessárias ao cumprimento das ações de emergência fitossanitária, podendo editar atos normativos complementares à sua execução. Art. 16 . O titular da SAR poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual para auxiliar a implementação das atividades necessárias ao cumprimento das ações de emergência fitossanitária. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS Art. 17 . Sempre que necessárias à segurança da sanidade vegetal do Estado, serão aplicadas, cautelarmente ou não, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas fitossanitárias: I – interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos em áreas rurais ou urbanas; II – apreensão de artigos regulamentados; III – quarentena de artigos regulamentados; IV – rechaço de artigos regulamentados; V – restrição de cultivo de vegetais em áreas delimitadas ou em períodos específicos; VI – tratamento, transformação, inutilização, e descarte de artigos regulamentados; VII – estabelecimento de condições de produção, tratos culturais, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de artigos regulamentados; e VIII – destruição parcial ou total de plantios, bem como de restos culturais e artigos regulamentados, quando constituam risco fitossanitário. Art. 18 . Os administrados são obrigados, às suas custas e no prazo determinado, a cumprir as medidas determinadas pela autoridade sanitária, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em execução compulsória das medidas às custas do órgão executor, com posterior acionamento legal do administrado para ressarcimento ao erário. § 2º Não caberá indenização ao administrado quando da execução de medidas fitossanitárias, exceto por culpa do órgão executor ou se prevista em programa de defesa sanitária vegetal aprovado pela SAR. Art. 19 . Para compensar a adoção de medidas fitossanitárias que gerem transtornos econômicos significativos, impactos na economia familiar ou regional, e havendo necessidade de investimentos, o Estado poderá adotar, com avaliação prévia da SAR, os seguintes instrumentos de incentivo e programas de fomento: I – linha de crédito específica direcionada à adequação às normas fitossanitárias; II – programa de estímulo para a substituição da cultura afetada, quando se tratar de coletividades ou regiões; e III – amparo financeiro por tempo determinado, quando a medida fitossanitária afetar a renda de manutenção da agricultura familiar. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 20 . Ficam os administrados que descumprirem o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal sujeitos à aplicação de medidas fitossanitárias e penalidades. Art. 21 . Considera-se infração administrativa a ação ou omissão que viole o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal. § 1º Responderá pela infração quem a cometer, a incentivar, a auxiliar ou se beneficiar dela. § 2º Caso o artigo regulamentado não possua origem documentada, o seu detentor responderá pela infração cometida. Art. 22 . Sem prejuízo das responsabilidades penal, ambiental e civil cabíveis, fica o infrator sujeito às seguintes penalidades, aplicadas de maneira isolada ou cumulativa: I – advertência; II – multa; e III – suspensão ou cancelamento de autorizações, registros, inscrições, credenciamentos, cadastros, habilitações, certificados ou documentos de trânsito. § 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valores estes atualizados anualmente, em fevereiro, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que vier a substituí-lo. § 2º A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicada estipulando um valor fixo para cada infração cometida pelo administrado, e na forma de multa diária pelo descumprimento de prazo previsto no regulamento desta Lei. Art. 23 . As multas serão graduadas de acordo com o risco sanitário e classificadas em: I – infrações leves: multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais); II – infrações médias: multa no valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – infrações graves: multa no valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV – infrações gravíssimas: multa no valor de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. As infrações gravíssimas somente poderão ser aplicadas em casos onde ocorrem as seguintes situações, isoladas ou cumulativamente: I – introduzir praga no território catarinense de forma dolosa; II – prejudicar terceiros ou a própria cadeia produtiva de forma dolosa; e III – obter benefícios para si de forma intencional. Art. 24 . Para a graduação e imposição das penalidades, serão levados em consideração: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, considerando os motivos da infração e suas consequências para a sanidade vegetal, a saúde pública e o meio ambiente, além de possíveis impactos econômicos ao agronegócio estadual; III – enquadramento como agricultor familiar, conforme definido pelo art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 25 . As infrações de que trata o Capítulo VI desta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração emitido por autoridade fitossanitária descrita no inciso III do art. 11 desta Lei, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos em regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 1º A câmara de reconsideração técnica da Cidasc atuará como primeira instância, sendo composta por autoridade fitossanitária descrita no inciso III do art. 11 desta Lei, designada por portaria do titular do órgão executor. § 2º Caberá à SAR analisar e julgar, em segunda e última instância, o recurso interposto pelo infrator após a decisão da câmara de reconsideração técnica da Cidasc. § 3º A função de membro de câmara de reconsideração técnica da Cidasc não é remunerada e o seu exercício é considerado serviço relevante prestado ao Estado. Art. 26 . Considerando os princípios da precaução e prevenção, assim como justificativa técnica devidamente fundamentada, poderá ser realizada a destruição ou inutilização de artigos regulamentados independente de processo administrativo, observado o § 2º do art. 18 desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL Art. 27 . As taxas de defesa sanitária vegetal, discriminadas no Anexo Único desta Lei, são devidas em função do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 1º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão atualizados anualmente, em fevereiro, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. § 2º As taxas de defesa sanitária vegetal serão pagas em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). § 3º Fica facultado ao administrado realizar o recolhimento das taxas de que tratam os códigos 1 e 2 do Anexo Único desta Lei a cada documento emitido ou cumulativamente, por meio de um único DARE, em relação a todos os documentos emitidos no mês anterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 28 . O não recolhimento de qualquer multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, ou taxa de defesa sanitária vegetal impossibilitará o administrado de: I – solicitar a permissão de trânsito vegetal; II – participar de curso de habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária; III – habilitar-se ou renovar sua habilitação de responsável técnico; e IV – inscrever ou renovar inscrição de unidades de produção, unidades de consolidação, de habilitação de responsável técnico e outros credenciamentos que sejam correlacionados à defesa sanitária vegetal. § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o administrado estará sujeito à suspensão de unidades de produção, unidades de consolidação, habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária. § 2º O não recolhimento de qualquer multa ou taxa de defesa sanitária vegetal também sujeitará o administrado ao pagamento de: I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). Art. 29 . Os valores provenientes de multas, taxas e outras receitas decorrentes do exercício das ações previstas nesta Lei serão recolhidos ao órgão executor e utilizados para custeio, reaparelhamento e melhoria das ações de defesa sanitária vegetal, inclusive para pagamento de despesas de serviços de terceiros envolvidos nessas ações. Parágrafo único. Fica vedado o uso dos recursos descritos no caput deste artigo para fins de pagamento de folha de pessoal do órgão executor. Art. 30 . Os valores de taxas e multas decorrentes das ações previstas nesta Lei que não forem recolhidos tempestivamente serão inscritos na dívida ativa do Estado. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 . Os procedimentos de fiscalização, a aplicação de medidas fitossanitárias, a forma de autuação, as infrações e penalidades administrativas, e o processo administrativo serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 32 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, III, “b” e “c”’, da Constituição Federal. Florianópolis, 12 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) 1 Permissão de trânsito vegetal (exceto para mudas) 1,20 por tonelada de produto 2 Permissão de trânsito vegetal para mudas 1,00 por milheiro de mudas 3 Inscrição no curso de habilitação para a certificação fitossanitária para até 2 (duas) pragas 200,00 4 Inscrição no curso de habilitação para a certificação fitossanitária para mais de 2 (duas) pragas 300,00 5 Habilitação ou renovação da habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária 100,00
PORTARIA SEF N° 364/2019 PeSEF de 16.12.19 Dispõe sobre a Central de Atendimento Fazendária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Central de Atendimento Fazendária – CAF, vinculada à Diretoria de Administração Tributária – DIAT, localizada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual com sede em Florianópolis, realizará o atendimento ao contribuinte mediante os seguintes canais: I – atendimento telefônico; II – contato por mensagem eletrônica; e III – plantão fiscal presencial. § 1º O atendimento telefônico previsto no inciso I do caput deste artigo será realizado diariamente, de segunda a sexta-feira, das 13 horas as 18 horas, por intermédio do número 0300 645 1515. § 2º O contato por mensagem eletrônica previsto no inciso II do caput deste artigo será realizado por meio da ferramenta “Fale conosco” disponibilizada no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF na internet e atenderá questionamentos sobre assuntos específicos. § 3º O plantão fiscal presencial previsto no inciso III do caput deste artigo será realizado por meio de agendamento prévio em ferramenta específica no portal da SEF na internet, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 13 horas as 18 horas, por todos os auditores fiscais em exercício nas gerências regionais, conforme escala pré-estabelecida. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 34/2019 PeSEF de 12.12.19 Cria Grupo de Trabalho para análise e revisão dos Tratamentos Tributários Diferenciados que exigem contrapartida por parte do beneficiário. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para análise e revisão dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) que exigem contrapartida por parte do beneficiário. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – levantar os Tratamentos Tributárias Diferenciados que exigem uma contrapartida por parte do beneficiário; II – definir os contribuintes detentores destes TTDs; e III – determinar a verificação, por parte dos grupos especialistas setoriais- GES, da correta execução das contrapartidas exigidas aos contribuintes de sua abrangência. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Dilson Jiroo Takeyama, coordenador; II – Lenai Michels, membro; III – Edison Luiz da Silveira, membro; IV – Felipe Letsch, membro; V – Silvio Luis Ferreira, membro; e VI – Paulo Horacio Mendes de Oliveira, membro. Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Trabalho terão acesso aos Protocolos de Intenção firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte, quando for o caso. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 035/2019 PeSEF de 12.12.19 Altera o Ato DIAT nº 30, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 30, de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Dado Bier e Kairós, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2019. Florianópolis, 5 de dezembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 401/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Adalberto Dall Oglio, matrícula nº 0198011-4-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Rio do Sul, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Joaçaba. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 402/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Ailton Maciel Tomaz, matrícula nº 0142704-0-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Araranguá, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 403/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Altair Rocha, matrícula nº 0143154-4-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Rio do Sul, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Blumenau. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 404/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor André Batista Menezes, matrícula nº 0957862-5-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Araranguá, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda