PORTARIA SEF N° 269/2020 PeSEF de 13.10.20 Determina a publicação do cálculo da distribuição, para cada Município deste Estado, dos valores depositados nos autos da ação judicial 0001526-38.2009.8.24.0003, relativos à repartição das receitas do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo PGE 3228/2020, RESOLVE: Art. 1° Determinar a publicação, conforme Anexo Único desta Portaria, do cálculo da distribuição, para cada Município deste Estado, dos valores depositados em subconta judicial, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da ação 0001526-38.2009.8.24.0003, relativos à repartição das receitas do ICMS, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 2° A atualização dos valores depositados judicialmente e o cálculo da distribuição para cada Município estão detalhados no processo PGE 3228/2020, que poderá ser acessado no endereço eletrônico https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/atendimento, e foram realizados considerando o seguinte: I – o saldo atualizado da subconta judicial mencionada no art. 1º desta Portaria totalizava, até 22 de setembro de 2020, R$ 25.015.621,18 (vinte e cinco milhões, quinze mil e seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos), conforme indicado nas páginas 63 e 64 do processo mencionado no caput deste artigo; II – sobre o valor atualizado de cada depósito efetuado, foi aplicado o índice de participação que cabia aos Municípios no exercício em que o depósito foi realizado, conforme os cálculos juntados nas páginas 68 a 137 do processo mencionado no caput deste artigo; III – na hipótese de republicação do Índice de Participação dos Municípios, foi considerado o percentual da última republicação no respectivo exercício; e IV – a diferença, para mais ou para menos, entre o valor total atualizado de cada ano e a soma das cotas, após a aplicação do percentual de cada Município, foi arredondada no valor a ser recebido pelo Município com maior índice de participação, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da Portaria nº 233, de 9 de agosto de 2012. Art. 4º Eventual contestação acerca da metodologia de cálculo utilizada poderá ser apresentada em qualquer órgão do Governo do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, devendo fazer referência ao processo PGE 3228/2020, no qual será juntada. Parágrafo único. Na hipótese de não contestação ou do não acolhimento das contestações apresentadas, o saldo atualizado dos depósitos, na data da transferência, será distribuído aos Municípios, na mesma proporção dos valores constantes no Anexo Único desta Portaria, efetuando-se, se necessário, o arredondamento, nos termos do inciso IV do art. 2º desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 036/2020 PeSEF de 09.10.20 Institui grupo de trabalho para revisar e implementar procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização de fatos geradores relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de revisar e implementar procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização de fatos geradores relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar a legislação vigente que trata do ITCMD; II – discutir, planejar, propor e adotar fluxos e rotinas objetivando a padronização dos procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização de fatos geradores relativos ao ITCMD; III – sugerir o desenvolvimento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) que permitam uma sistematização das rotinas definidas, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária; IV – elaborar manuais, instruções normativas, orientações internas ou afins de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; e V – desenvolver e realizar programa de treinamento para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para a implementação dos procedimentos propostos. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Valério Odorizzi Junior, coordenador; II – Édwin Floriani, subcoordenador; III – Paulo Vinícius Sampaio, membro; IV – Cássio Vogel Dorneles, membro; e V – Daniel Bastos Gasparotto, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação deste Ato DIAT. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.337, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 06.10.20 Anula a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 40, inciso VI, da Constituição do Estado e do art. 334 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1 º Fica anulada a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. Art. 2 º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de outubro de 2020. Deputado JULIO GARCIA Presidente
DECRETO Nº 881, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 06.10.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10259/2020, DECRETA: Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. .........................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2020. Florianópolis, de 6 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.337, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 06.10.20 Anula a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 40, inciso VI, da Constituição do Estado e do art. 334 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º Fica anulada a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de outubro de 2020. Deputado JULIO GARCIA Presidente
PORTARIA SEF N° 271/2020 PeSEF de 06.10.20 Outorga poder de representação a servidores que indica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Conferir aos servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria, pertencentes ao quadro efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, a cada um, individual e isoladamente, o poder de representar o Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina nos atos relativos à validação presencial para a confirmação da identidade do titular solicitante na emissão de certificados digitais para equipamentos, de certificados digitais para emissão de documentos fiscais eletrônicos (também conhecido como certificado NFe) e de certificados digitais do tipo PJ-múltiplo, solicitados a autoridades certificadoras ou de registro pertencentes à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Parágrafo único. Os certificados digitais poderão ser utilizados para a assinatura de correios eletrônicos circulares, após individualmente autorizados pela Diretoria de Administração Tributária, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único – ALTERADO – Portaria SEF nº 109/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 04.04.23: ANEXO ÚNICO Nome Matrícula CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.XXX-XX CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.XXX-XX CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.XXX-XX EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.XXX-XX EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.XXX-XX GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.XXX-XX GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.XXX-XX LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.XXX-XX MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.XXX-XX MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DOMINGUES 617.080-3 006.213.XXX-XX MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.XXX-XX OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.XXX-XX PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.XXX-XX PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.XXX-XX ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.XXX-XX RODRIGO JOSÉ CAVASIN 617.163-0 008.502.XXX-XX Anexo Único – Redação da Portaria SEF nº 245/2021, art. 1º - Vigente de 09.06.21 a 03.04.23: ANEXO ÚNICO NOME MATRÍCULA CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.510-00 CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.849-87 CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.653-53 EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.617-92 EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.259-34 GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.279-54 GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.869-56 LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.819-53 MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.169-49 MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DOMINGUES 617.080-3 006.213.659-39 MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.567-04 OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.549-49 PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.101-30 PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.136-05 ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.259-03 Anexo Único – Redação original – vigente de 06.10.20 a 08.06.21: ANEXO ÚNICO NOME MATRÍCULA CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.510-00 CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.849-87 CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.653-53 EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.617-92 EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.259-34 GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.279-54 GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.869-56 LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.819-53 MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.169-49 MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.567-04 OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.549-49 PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.101-30 PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.136-05 ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.259-03 Florianópolis, 30 de setembro de 2020.
PORTARIA SEF N° 270/2020 PeSEF de 05.10.20 REVOGADA pela Portaria SEF Nº 051/2022 Define os municípios-sede das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), as regiões administrativo-fiscais que compõem as Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e II do art. 3º do Decreto n° 456, de 10 de fevereiro de 2020, RESOLVE: Art. 1 º Os municípios-sede das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs) e as regiões administrativo-fiscais das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2 º Para fins de atuação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), a área geográfica de cada município constitui região administrativo-fiscal distinta, definindo-se como região administrativo-fiscal de lotação do AFRE a área geográfica do município que sedia a GERFE ou a USEFI de designação, quando for o caso. Art. 3 º Ficam mantidas as USEFIs relacionadas no Anexo Único desta Portaria. Art. 4 º Ficam designados ad hoc os servidores: I – Adalberto Dall Oglio, matrícula nº 198011-4, para o cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual de Rio do Sul; II – Edson Carlos Durli, matrícula nº 344166-0, para o cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual de Caçador; III – Roberto José Gobbi, matrícula nº 301246-8, para o cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual de São Miguel do Oeste. Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de setembro de 2020. Art. 6 º Fica revogada a Portaria SEF nº 260, de 24 de setembro de 2020. Florianópolis, 1º de outubro de 2020. PORTARIA SEF N° 270/2020 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL DO ESTADO UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO ÓRGÃO – SEDE REGIÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL 1ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: FLORIANÓPOLIS 011 USEFI FLORIANÓPOLIS Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: ITAJAÍ 021 USEFI ITAJAÍ Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itapema Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas 3a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: BLUMENAU 031 USEFI BLUMENAU Apiúna Ascura Benedito Novo Doutor Pedrinho Gaspar Indaial Pomerode Rio dos Cedros Rodeio Timbó 4ª. GERÊNCIA REGIONAL SEDE: RIO DO SUL 041 RIO DO SUL Agrolândia Agronômica Atalanta Aurora Braço do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Ibirama Imbuia Ituporanga José Boiteux Laurentino Leoberto Leal Lontras Mirim Doce Petrolândia Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Salete Santa Terezinha Taió Trombudo Central Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum 5a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOINVILLE 051 USEFI JOINVILLE Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 6ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CAÇADOR 061 USEFI CAÇADOR Arroio Trinta Calmon Fraiburgo Iomerê Lebon Regis Macieira Matos Costa Pinheiro Preto Porto União Rio das Antas Salto Veloso Timbó Grande Videira 7a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOAÇABA 071 USEFI JOAÇABA Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Brunópolis Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Ipira Irani Jaborá Lacerdópolis Lindóia Do Sul Luzerna Monte Carlo Ouro Peritiba Piratuba Presidente Castelo Branco Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Zortéa 8a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CHAPECÓ 081 USEFI CHAPECÓ Abelardo Luz Águas de Chapecó Aguas Frias Arvoredo Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibi Campo Erê Caxambu do Sul Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guatambú Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palmitos Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Quilombo Saltinho Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São Lourenço d’Oeste São Miguel da Boa Vista Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim 10a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: LAGES 101 USEFI LAGES Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Otacílio Costa Painel Palmeira Rio Rufino São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema USEFI CURITIBANOS Frei Rogério Ponte Alta Ponte Alta do Norte Santa Cecília São Cristóvão do Sul 11a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: TUBARÃO 111 USEFI TUBARÃO Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio 12a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CRICIÚMA 121 USEFI CRICIÚMA Balneário Rincão Cocal do Sul Forquilhinha Içara Lauro Muller Morro da Fumaça Nova Veneza Orleans Siderópolis Treviso Urussanga USEFI ARARANGUÁ Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Ermo Jacinto Machado Maracajá Meleiro Morro Grande Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Sombrio Timbé do Sul Turvo 13ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: SÃO MIGUEL DO OESTE 131 USEFI SÃO MIGUEL DO OESTE Anchieta Bandeirante Barra Bonita Belmonte Descanso Dionísio Cerqueira Guaraciaba Guarujá do Sul Iporã do Oeste Itapiranga Mondai Palma Sola Paraíso Princesa Riqueza Romelândia Santa Helena São João do Oeste São José do Cedro Tunápolis. 14ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: MAFRA 141 USEFI MAFRA Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Major Vieira Monte Castelo Papanduva Rio Negrinho Três Barras São Bento do Sul
PORTARIA SEF N° 262/2020 PeSEF de 02.10.20 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 1 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “1. ................................................................................................ ...................................................................................................... 1.4. Conforme as definições e especificações previstas nesta Portaria, o arquivo do DRCST permite a consolidação da apuração do ressarcimento, restituição e complementação, dos estabelecimentos localizados no Estado do mesmo sujeito passivo, sempre que existir saída destinada à consumidor final, outra Unidade da Federação ou destinada ao optante pelo Simples Nacional de mercadoria com cobrança de substituição tributária em operação anterior, em pelo menos um dos estabelecimentos. “(NR) Art. 2º O Bloco 0 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2028, passa a vigorar com a seguinte redação: “BLOCO 0: ................................................................................... ...................................................................................................... 1. Registros que não constarão da estrutura do Bloco 0 do DRCST: 0015, 0175, 0210, 0300, 0305, 0400, 0450, 0460, 0500 e 0600. 2. .................................................................................................. Registro Descrição Obrigatoriedade do registro 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade O 0001 Abertura do Bloco 0 O 0005 Dados Complementares da entidade O 0100 Dados do Contabilista O 0150 Tabela de Cadastro do Participante OC 0190 Identificação das unidades de medida O 0200 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) O 0205 Alteração do Item OC 0206 Código de produto conforme Tabela ANP OC 0220 Fatores de Conversão de Unidades O 0990 Encerramento do Bloco 0 O ...................................................................................................... 3.1. ............................................................................................... 3.1.1.1. Assim, quando o declarante indicar o Perfil A ou B pode preencher com a mesma versão que constou da EFD enviada para o período de referência, e quando indicado Perfil C ou Perfil D o campo não deve ser informado; 3.1.2. Campo CNPJ - “Número de inscrição da entidade no CNPJ” e IE - “Inscrição Estadual da entidade”: sempre que indicado Perfil D neste campo deve ser informado a identificação do estabelecimento que no CCICMS esteja indicado como “Estabelecimento Principal”; 3.1.3. Campo IND_PERFIL - “Perfil de apresentação do arquivo fiscal”, preencher, de acordo com os dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS, como: 3.1.3.1. “Perfil A” ou “Perfil B”: sempre que se tratar de informante com estabelecimento único ou quando se tratar de estabelecimento de sujeito passivo que não adotar a apuração consolidada; 3.1.3.2. “Perfil C”: quando o informante for optante para o Simples Nacional; 3.1.3.3. “Perfil D”: sempre que se tratar de sujeito passivo com mais de um estabelecimento localizado no Estado que optar pela apuração consolidada levando em conta o somatório das entradas, das saídas e estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados em território catarinense, prevista no § 7º do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. ...................................................................................................... 3.3. No REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE só relacionar os estabelecimentos filiais que deram entradas, promoveram saídas ou mantiveram em estoque mercadorias sujeitas a substituição tributária no período de referência, incluídos na apuração consolidada. Obrigatório sempre que no Campo IND_PERFIL do REGISTRO 0000 for preenchido com “Perfil D”. 3.3.1. Nesta tabela não pode constar: 3.3.1.1. o CNPJ e IE e respectivo registro 0150 com dados do próprio contribuinte informante que constou dos Campos CNPJ e IE no REGISTRO 0000; e 3.3.1.2. participante com raiz de CNPJ diferente do declarante que constou do Registro 0000. 3.4. No REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS), o preenchimento do: 3.4.1. Campo UNID_INV – Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques: deve ser representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte; 3.4.2 Campo COD_NCM - “Código da Nomenclatura Comum do Mercosul”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.4.3. Campo ALIQ_ICMS - “Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.4.3.1. Deve ser informada a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria, que corresponderá à alíquota interna prevista para a mercadoria, ou o percentual de carga tributária efetiva quando a mercadoria for contemplada com redução da base de cálculo; 3.4.4. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - o preenchimento será obrigatório a partir do período de referência janeiro de 2017. Será aceito o preenchimento para períodos anteriores a janeiro de 2017. “ (NR) Art. 3º O Bloco H do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2028, passa a vigorar com a seguinte redação: “BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO ...................................................................................................... 2. Incluído novo registro para fins exclusivos do DRCST: Registro H011, filhote do Registro H010 para identificar o estabelecimento possuidor do inventário, quando se tratar de DRCST destinado à apuração consolidada (Registro 0000 - campo IND_PERFIL = Perfil D); 3. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco H do DRCST: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro H001 Abertura do Bloco H O H005 Totais do Inventário O H010 Inventário O H011 Identificação do Estabelecimento Detentor do Inventário OC H990 Encerramento do Bloco H O ...................................................................................................... 3.2. ............................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.3. quando adotada à apuração consolidada (Registro 0000 – campo IND_PERFIL = Perfil D), o Campo VL_INV deve ser preenchido com o somatório do campo VL_ITEM do registro H010 do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. 3.3. No REGISTRO H010 – INVENTÁRIO: 3.3.1. o preenchimento do Campo IND_PROP - Indicador de propriedade/posse do item: exigirá obrigatoriamente o indicador de propriedade e posse “0 - Item de propriedade do informante e em seu poder”; 3.3.2. Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Registro 0000 – campo IND_PERFIL = Perfil D), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para informar o estoque das mercadorias identificadas no Registro 2110 em cada estabelecimento. 3.4. REGISTRO H011: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DETENTOR DO INVENTÁRIO Deve ser informado sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000, para identificar o estabelecimento detentor do inventário informado no Registro H010. Deve ser informado para o declarante (consolidador) e para os demais estabelecimentos relacionados no Registro 0150 (consolidados), incluídos apuração consolidada. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "H011" C 004 - O 02 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O Observações: Nível hierárquico – 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [H011] Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento informante do H010. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150. “(NR) Art. 4º O Registro 2100 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2100: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nota 1: Este demonstrativo destina-se à apuração do valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o ICMS-ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, bem como o valor do crédito do ICMS próprio incorridos, do declarante ou do declarante consolidador, sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000. ...................................................................................................... Campo 03 (S_VL_ICMS_ST_COMPL) - Preenchimento: informar com a soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída dos itens de mercadoria do Registro 2110. Este campo só deve ser preenchido com a soma dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, a partir do período de referência janeiro de 2019. Validação: A partir do período de referência janeiro de 2019 deva ser o resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, quando tiver sido preenchido. ...........................................................................................” (NR) Art. 5º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ...................................................................... NOTA 1: Para cada item de mercadoria sujeita à substituição tributária e de acordo com o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S) informado no Registro 2113, o declarante ou o declarante consolidador, sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000, deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS-ST nas vendas à consumidor final e para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples Nacional. Só deve ser informado um único Registro 2110 para o mesmo item de mercadoria. NOTA 2: Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior. NOTA 3: Os valores apurados, a título de restituição de ICMS-ST nas vendas à consumidor final, de crédito de ICMS sobre operações próprias e ressarcimento de ICMS-ST nas vendas interestaduais, serão proporcionais à quantidade das entradas computadas no Registro 2120 quando estas forem inferiores às respectivas quantidades informadas neste registro. ...................................................................................................... ... ................................. .................................................................. ..... ..... ..... ........ 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. 1) Sempre que apurado Complementação: - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, se existente, ou - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando for o caso. 2) Quando apurado Restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC ... ................................. .................................................................. ..... .... .... ........ ...................................................................................................... Campo 03 (QTDE_T_V_CF) - ..................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 04 (VL_T_V_CF) – ......................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre os valores informados nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação QTDE_T_V_CF deste registro e a apuração resultar em com pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando existente, sempre que a apuração resultar em complementação (VL_ICMS_ST_COMPL), ou pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando a apuração resultar em restituição, e neste caso, também, complementação, se for o caso. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). Inexistindo o registro 2120, o campo VL_ICMS_ST_REST não deverá ser preenchido. ..................................................................................................... Campo 12 (QTDE_T_IND_S_OE) - ............................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 20), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). ...................................................................................................... Campo 15 (QTDE_T_IND_S_SN) - ............................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). ............................................................................................” (NR) Art. 6º O Registro 2112 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2112: ....................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados nas Reduções Z do período indicado no Registro 0000. NOTA 2: Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as devoluções de mercadorias, que deverá observar as definições descritas no Registro 2113 e 2114. NOTA 3: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, que efetuarem venda à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 acobertada por documento fiscal emitido por ECF. ...................................................................................................... ..... ......... ............................................................................................................. .... .... .. ... 07 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O ...................................................................................................... Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2112. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR) Art. 7º O Registro 2113 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2113: ....................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000. NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo. Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo. NOTA 3: Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF). NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à saída de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2115. Os valores constantes da NF-e Complementar referenciada no Registro 2115 serão somados aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, e deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada à consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110, e as devoluções cabíveis. ...................................................................................................... ..... ......... ............................................................................................................. .... .... .. ... 17 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O ..................................................................................................... Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: ........................................... Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte, ou outro documento legal. Campo 08 (CPF) - Preenchimento: ............................................. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”. ..................................................................................................... Campo 17 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2113. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR) Art. 8º O Registro 2114 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2114: ....................................................................... NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais relacionados no Registro 2112 e 2113 que foram mencionados no Informações Complementares da NF-e de devolução de venda. NOTA 2: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF. ............................................................................................” (NR) Art. 9º O Registro 2120 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2120: ....................................................................... NOTA 1: Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição tributária, do ICMS sobre operações próprias e do ICMS ST, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110, apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, incluindo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), sempre que indique no XML da NF-e as informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, na tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, nos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" ou para o Grupo Tributação do ICMS = 41, nos campos “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” para as aquisições interestaduais de gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel. NOTA 2: Este registro será informado sempre que todas as NF-e das aquisições, da mesma mercadoria, relacionadas no Registro 2130, classificadas como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), indiquem no XML da NF-e a tag exigida, e neste caso, para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, se confrontará essas quantidade com a totalidade das saídas que impliquem ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período. NOTA 3: Também, será informado quando no registro 2110 a apuração resultou em restituição ou ressarcimento decorrente de saída interestadual e no Registro 2130 estejam relacionados documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), quando no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), devendo ser observado os seguintes critérios para validar o crédito resultante: ...................................................................................................... NOTA 4: Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados somente os documentos fiscais de aquisição classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e não tenha preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134). NOTA 5: Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2120 e um Registro 2121 indicando quantidade e valor médio unitário para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. ...................................................................................................... Campo 02 - S_QTDE_C - Preenchimento: ................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... ...................................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Campo 03 (S_VL_BCST_INT): ................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1. ...................................................................................................... Campo 05 (S_VL_ICMS): ............................................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_ICMS do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). ...................................................................................................... Campo 07 (S_VL_ICMS_ST): ..................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_ICMS_ST do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). ............................................................................................” (NR) Art. 10. O Registro 2121 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2121: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 02 (S_QUANT_C_T) - ..................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Campo 03 (S_QUANT_C_T_VLM) - ........................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero). Campo 04 (S_VL_BCST_INT): ................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM, informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. ............................................................................................” (NR) Art. 11. O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ....................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas. NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo. NOTA 3: Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido. NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à entrada de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2133. Os valores acrescentados na NF-e Complementar referenciada no Registro 2133 se somarão aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110 em cada estabelecimento. NOTA 6: Quando para o item informado no Registro 2110, existir Registro 2111, e na NF-e de aquisição o veículo automotor e acessórios estiverem descriminados em itens específicos, o valor preenchido nos respectivos campos deste registro deve ser o somatório dos valores de cada item constantes na NF-e. ...................................................................................................... ..... ......... ............................................................................................................. .... .... .. ... 27 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O ...................................................................................................... Campo 27 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2113. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR) Art. 12. O Registro 2134 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2134: ....................................................................... Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não tenha preenchido, relativamente ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, a tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, os campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" ou para o Grupo Tributação do ICMS = 41, nos campos “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” para as aquisições interestaduais de gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel. ............................................................................................” (NR) Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 263/2020 PeSEF de 02.10.20 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação: “Art. 2º-A O arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria também será gerado pelo sujeito passivo para apurar na forma consolidada o ressarcimento, restituição ou complementação do ICMS retido pelo conjunto de todos os estabelecimentos situados neste Estado que promoverem entradas, saídas ou mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 1º Na apuração consolidada será observado do seguinte: I – para cada estabelecimento do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária; II – serão excluídas da apuração consolidada não incluir na apuração consolidada as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias recebidas em transferência interna, exceto: a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme disposto no § 3º do art. 210 do referido Anexo, na redação vigente à época. § 2º Para fins de preenchimento do DRCST na forma consolidada, o declarante “consolidador” será o estabelecimento “principal” constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a esta Secretaria, ainda que não tenha promovido a entrada, saída, ou mantido em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária.” (NR) Art. 2º O art. 6º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 4º. ............................................................................................. I - de forma automática, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, observado, quando for o caso, a condição prevista no § 5º deste artigo, e desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou ...................................................................................................... § 5º Fica suspensa a habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo e o início da contagem do prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, enquanto não recebidos a totalidade dos arquivos do DRCST dos demais estabelecimentos do mesmo sujeito passivo que tenham promovido saídas previstas no art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no período de referência, conforme previsto no § 7º do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. “(NR) Art. 3º O art. 8º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, de modo que o novo arquivo se sujeitará aos procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou a restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, observado ainda os limites do montante de crédito fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) Revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.