LEI Nº 17.994, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 03.09.20 Altera o art. 73 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para determinar prazo de julgamento e pagamento de requerimento administrativo relativo à restituição de tributos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 73 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 73. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda. § 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido. § 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Revoga dispositivos da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo CIASC 1472/2020. (DOESC N. 21,344 – p. 6 em 01/09/2020).
DECRETO Nº 815, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 1.09.20 Introduz as Alterações 4.129 a 4.141 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8152/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.129 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... VII – os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país – principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e l) quantidade de itens contidos. VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; X – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). ...................................................................................................... § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.130 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC. ...................................................................................................... § 6º-B. Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.131 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e; XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e”; XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. § 2º Os eventos mencionados nos incisos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: ...................................................................................................... § 2º-A Os eventos mencionados nos incisos XVIII e XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.132 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.133 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR) ALTERAÇÃO 4.134 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.135 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.136 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-A. .................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... XXI – comprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e XXII – cancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.137 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-B. .................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) cancelamento; c) EPEC; d) registros do multimodal; e) comprovante de entrega do CT-e; e f) cancelamento do comprovante de entrega do CT-e; ...................................................................................................... III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.138 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação: “Art. 71-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 71 não se aplica às operações realizadas por: I – Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; ou IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.139 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. I – ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.140 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; IV – registro de passagem; e V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.141 – O art. 79-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-B. .................................................................................... ...................................................................................................... II – encerramento do MDF-e; III – inclusão de motorista; ou IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.” (NR) Art. 2º - Redação do Dec. 2.242/22, art. 2º – Efeitos a partir de 01.09.20: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/22): I – de 1º de abril de 2024, quanto ao disposto no § 5º do art. 3º do Anexo 11, na redação dada pela Alteração 4.129; e II – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Art. 2º - Redação original – sem vigência: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o § 3º do art. 34; II – o art. 44-C; III – os §§ 8º e 9º do art. 47; IV – o inciso XVII do parágrafo único do art. 51-A; e V – o inciso II do art. 55-B. Florianópolis, 1º de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2020 PeSEF de 01.09.20 REVOGADO – Ato Diat 043/2020, art. 3º – Revogação com efeitos a partir de 01.12.20. Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. ATO DIAT Nº 030/2020. V. ATO DIAT Nº 037/2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I a este Ato; II – refrigerante, conforme Anexo II a este Ato; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III a este Ato. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 028/2020”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado pelo sujeito passivo. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2020. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 26 de novembro de 2019. Florianópolis, 27 de agosto de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 809, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 28.08.20 Introduz a Alteração 4.145 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8269/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.145 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação: “Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de agosto de 2020. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 810, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 28.08.20 Introduz a Alteração 4.128 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 14 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8220/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.128 – O Regulamento passa a vigorar acrescido dos arts. 104-B e 104-C, com a seguinte redação: “Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 811, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 28.08.20 Introduz as Alterações 4.123 a 4.127 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8011/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.123 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.” (NR) ALTERAÇÃO 4.124 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.125 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento. ...................................................................................................... § 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR) ALTERAÇÃO 4.126 – O art. 84 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... V – ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.127 – O art. 86 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 799, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 24.08.20 Introduz as Alterações 4.142 e 4.143 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8106/2020 DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.142 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. .................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.” (NR) ALTERAÇÃO 4.143 – A Subseção III da Seção XLIX do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 245-A, com a seguinte redação: “Art. 245-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção: I – com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. § 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 797, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 21.08.20 Introduz a Alteração 4.116 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6086/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.116 – O art. 104-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104-A. ................................................................................ § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. ................................................................................................... § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º As contribuições de que trata o art. 104-A do Regulamento do RICMS/SC-01, devidas com base em IRPJ apurado até a entrada em vigor deste Decreto, poderão ser realizadas até 31 de outubro de 2020. Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 623, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto à Alteração 4.116; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 21 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 798, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 21.08.20 Introduz a Alteração 4.122 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6899/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.122 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 33. ........................................................................................... I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; ................................................................................................... § 34. ........................................................................................... I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda