ATO DIAT Nº 041/2020 PeSEF de 03.11.20 Institui grupo de trabalho para a revisão dos documentos relativos às ações de fiscalização, visando à implantação do novo módulo de fiscalização e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de revisar os documentos relativos às ações de fiscalização e a corresponde legislação para a implementação do novo módulo de fiscalização no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar, discutir e propor a melhor solução para a utilização dos documentos que tratam das ações fiscais na implementação do novo módulo de fiscalização; II – projetar, implementar e revisar os referidos documentos no novo módulo de fiscalização; III – propor as alterações necessárias na legislação; IV – elaborar manuais, instruções normativas, orientações internas e afins, de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; e V – sugerir e acompanhar programa de treinamento para os novos usuários. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Marcos Gesser, coordenador; II – Ênio Queiroz e Silva Lima, subcoordenador; III – Camargo de Carvalho Oliveira, membro; IV – Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; V – Dilson Jiroo Takeyama, membro; VI – Felipe André Naderer, membro; VII – Roberto Carneiro, membro; VIII – Paulo Vinícius Sampaio, membro; IX – Vera Beatriz da Silva Oliveira, membro; e X – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2018. Florianópolis, 29 de outubro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Dispõe sobre o Grupo Gestor de Governo (GGG) e estabelece outras providências.
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, a contratar 01 (um) candidato aprovado no Concurso Público nº 01/2016, autorizado pela Resolução CPF nº 14/2016. CIDASC 3900/2020. (DOESC 21.382, de 26/10/2020, p. 8)
DECRETO Nº 908, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 27.10.20 Introduz as Alterações 4.175 a 4.180 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos Capítulos III, IV, VI, VII e VIII-A do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.175 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXVII, com seguinte redação: “Seção LXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 4406.90.00 Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. 2 4412.99.00 Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. 3 4418.60.00 Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. 4 4418.60.00 Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. 5 4418.60.00 Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.176 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção IX, com a seguinte redação: “Subseção IX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º) Art. 255. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção: I – refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e II – refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo prevista na legislação tributária; II – não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras unidades da Federação; e III – estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário. § 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso de o estabelecimento beneficiário: I – manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca; e II – manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo. § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda: I – limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.” (NR) ALTERAÇÃO 4.177 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção X, com a seguinte redação: “Subseção X Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Siderúrgica (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º) Art. 256. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.” (NR) ALTERAÇÃO 4.178 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XI, com a seguinte redação: “Subseção XI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 8º) Art. 257. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – nas saída internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e II – nas saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – fica limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua utilização; e II – não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR) ALTERAÇÃO 4.179 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XII, com a seguinte redação: “Subseção XII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º) Art. 258. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – não é cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; II – não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e III – pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o mencionado crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo o regime especial estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso. § 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.180 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIII, com a seguinte redação: “Subseção XIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A) Art. 259. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – poderá ser apurado por estimativa, na forma prevista no regime especial; e II – não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. § 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 909, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 27.10.20 Introduz a Alteração 4.181 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10864/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.181 – O art. 12-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C. .................................................................................... ...................................................................................................... § 1º O benefício previsto neste artigo: I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput deste artigo; e II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 26 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 287/2020 PeSEF de 23.10.20 Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1 º Os Anexos I, II e III da Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 38/2020 PeSEF de 23.10.20 V. Ato DIAT 053/20. V. Ato DIAT 030/21. V. Ato DIAT 038/21. V. Ato DIAT 008/22. V. Ato DIAT 010/22. V. Ato DIAT 015/22. V. Ato DIAT 046/22. Estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando os arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Ato dispõe sobre as regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência. Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato, considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização da NFC-e. Art. 2º - ALTERADO – Ato Diat nº 015/22, art. 1º - Efeitos a partir de 06.05.22: Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes que estejam credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 2º - Redação original – Vigente até 05.05.22: Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 3º - ALTERADO – Ato Diat nº 015/22, art. 2º - Efeitos a partir de 06.05.22: Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que atenda aos requisitos específicos previstos no Bloco IV do Título Único da especificação de requisitos de que trata o Anexo III deste Ato. Parágrafo único. O contribuinte que solicitar o credenciamento nos termos do caput deste artigo poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, emitir NFC-e por meio de outro PAF na hipótese de: I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe; b) dano irreparável; ou c) extravio; ou II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS deste Estado. Art. 3º - Redação alterada – Vigente de 04.04.22 a 05.05.22: Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, na hipótese de: I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF; b) dano irreparável; ou c) extravio; ou II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS. Art. 3º - Redação original – Vigente até 03.04.22: Art. 3º Este Ato não se aplica aos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que estão sujeitos às regras estabelecidas para o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Art. 4º O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, nos termos deste Ato, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Ao realizar seu credenciamento, o contribuinte interessado deverá optar pela emissão em contingência no: I – ECF, nos termos do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 22, de 27 de junho de 2020, disciplinada no Capítulo II deste Ato, oportunidade em que: a) solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706; e b) informará se a impressão do Cupom Fiscal será feita de forma direta no ECF ou por meio de servidor de impressão, conforme art. 8º deste Ato. II – Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato, oportunidade em que: a) solicitará o TTD 707; e b) enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato. § 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, desde que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no DTEC e sejam indicados no pedido, que poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos. § 3º - ACRESCIDO – Ato Diat nº 008/22, art. 2º - Efeitos a partir de 04.04.22: § 3º Para a obtenção do credenciamento nos termos do art. 3º deste Ato, o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis: I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato. Art. 5º O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º do art. 4º deste Ato uma única vez, migrando da emissão em contingência no ECF (TTD 706) para a emissão no PAF-NFC-e (TTD 707), ou vice-versa. Art. 6º As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos previstos no Anexo III deste Ato. § 1º As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, deverão providenciar o seu credenciamento, nos termos definidos em Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC), enviando o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato. § 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato, caso a emissão em contingência seja feita por meio do PAF-NFC-e, seguindo as instruções previstas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessando o endereço “http://www.sef.sc.gov.br/ecf”, aba “Documentos” e “> PAF-ECF - Instruções sobre Credenciamento – 2020”. CAPÍTULO II EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA COM CONTINGÊNCIA NO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e Ato DIAT nº 22/2020) – TTD 706 Art. 7º As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis: I – aos contribuintes varejistas que optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no ECF, conforme o art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e o Ato DIAT nº 22, de 2020; e II – às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para emissão de NFC-e com a contingência no ECF. Parágrafo único. As disposições previstas nos Anexos 5 e 9 do RICMS/SC-01 aplicam-se subsidiariamente às regras previstas neste Capítulo e, em caso de conflito, prevalecem estas em relação àquelas. Art. 8º Na hipótese de contingência, o PAF-ECF do contribuinte sujeito às regras deste Capítulo deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e imprimir o Cupom Fiscal, de forma direta pelo ECF ou por meio de servidor de impressão. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito às regras deste Capítulo emitirá NFC-e em contingência, que, caso emitida, para todos os efeitos legais, será considerada inidônea, bem como seu respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). Art. 9º O código fonte do PAF-ECF utilizado pelo contribuinte será alterado, em conformidade com as regras previstas neste Capítulo. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo não permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 6º do Ato DIAT nº 22, de 2020, serão gravados no banco de dados do PAF-ECF todos os registros e informações gerados a partir de seu uso, que deverão ser mantidos íntegros durante o prazo decadencial e protegidos contra apagamento. Parágrafo único. Os registros e informações de que tratam o caput deste artigo serão fornecidos ao Fisco sempre que solicitados. CAPÍTULO III EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA COM CONTINGÊNCIA NO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (PAF-NFC-e) (art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01) –TTD 707 Art. 11. As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis: I – aos contribuintes varejistas que, em substituição à emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF, optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no PAF-NFC-e, conforme o art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e II – às empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e para emissão de NFC-e e com a contingência no PAF-NFC-e. Art. 12. As empresas mencionadas no inciso II do art. 11 deste Ato deverão desenvolver o PAF-NFC-e atendendo a todos os requisitos previstos no Anexo III deste Ato. Art. 13. A numeração da NFC-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, vedando-se o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência. Parágrafo único. Fica autorizado o uso de séries distintas para diferenciar os pontos de venda do contribuinte. Art. 14. Os contribuintes emitentes da NFC-e, nos termos deste Capítulo, poderão optar pelo uso do ECF e do PAF-ECF a qualquer momento, desde que cumpram todos os seus requisitos previstos na legislação, e só poderão retornar a emitir a NFC-e por meio do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF). CAPÍTULO IV DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 15. O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento do Termo de Compromisso assinado pelo contribuinte, conforme Anexo II deste Ato, ou pela empresa desenvolvedora, conforme Anexo I deste Ato, formulará representação ao Diretor de Administração Tributária (DIAT). § 1º O DIAT poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito: I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, que poderá ser: suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição de todos os seus usuários; ou b) cassação do credenciamento do contribuinte ou da empresa desenvolvedora. II – com base no relatório da comissão, o DIAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao DIAT, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º Tratando-se de penalidade aplicada a contribuinte, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, terão efeito suspensivo. § 3º - ALTERADO – Ato Diat 015/22, art. 3º - Efeitos a partir de 06.05.22: § 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, será observado o seguinte: I – o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo; e II – os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 15 (quinze) dias para substituição do PAF-NFC-e. § 3º - Redação original – Vigente até 05.05.22: § 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo. Art. 16. A apuração de possíveis irregularidades constatadas no uso do PAF-ECF observará as regras previstas no art. 18 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, conforme estabelece o § 9º do art. 30-A do referido Anexo. Art. 17. O contribuinte que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 15 deste Ato, perderá a autorização precária para emissão da NFC-e, devendo utilizar o ECF e o PAF-ECF até que haja a disponibilização da emissão da NFC-e por meio do DAF. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento, mesmo que parcelado, ou de decisão irrecorrível do Tribunal Administrativo Tributário relativos à Notificação Fiscal decorrente dos fatos geradores que motivaram a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a perda da autorização precária para emissão da NFC-e será sumária, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para instalar o ECF e o PAF-ECF, contado da data do pagamento integral, da primeira parcela ou da decisão irrecorrível, conforme o caso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 – REVOGADO – Ato Diat nº 10/22 – Efeitos a partir de 18.04.22: Art. 18. REVOGADO. Art. 18 – Redação ALTERADA – Ato Diat nº 30/21 – Vigente de 14.06.2021 a 17.04.22: Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2022 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 18 – Redação original – Vigente até 13.06.2021: Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2021 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 19 – ALTERADO – Ato Diat nº 10/22 – Efeitos a partir de 18.04.22: Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência da utilização de PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Parágrafo Único – ALTERADO – Ato Diat 46/22, art. 7º – Efeitos a partir de 29.08.22: Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, conforme definido no Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022. Parágrafo Único – Redação ACRESCIDA – Ato Diat nº 10/22 – Vigente de 18.04.22 a 28.04.22: Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013, conforme definido no Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017. Art. 19 – Redação original – Vigente até 17.04.22: Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 20. Após a publicação da nova Especificação de Requisitos de que trata o art. 19 deste Ato, os desenvolvedores de PAF deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável. Art. 21. Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 22. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 905, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 22.10.20 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11264/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os §§ 3º e 5º do art. 53 do Regulamento; II – os incisos X e XII do § 1º e o § 20 do art. 60 do Regulamento; e III – o art. 163 do Anexo 3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2020. Florianópolis, 22 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 40/2020 PeSEF de 22.10.20 Estabelece os procedimentos a serem adotados em relação as medidas apontadas no Relatório Final da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 2019. V. Ato Diat 05/2021 V. Ato Diat 25/2021 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso I do caput do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Acatar integralmente as medidas sugeridas no item 9 do Relatório Final contido no Processo SEF nº 0002406/2019 resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019. Art. 2º Suspender, pelo prazo de 90 dias, conforme previsto no inciso I do Art. 179-H do Anexo 05 do RICMS/SC-01, a vigência do Ato Homologatório MVC 02/2016, relativo ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), modelo TLS-450 Plus, desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 3º Determinar que o equipamento MVC TLS-450 Plus seja submetido ao procedimento de reanálise estrutural e funcional, a ser realizado em órgão técnico credenciado distinto daquele que realizou o procedimento de certificação inicial. Parágrafo único. Além da realização do procedimento de reanálise estrutural e funcional, o órgão técnico credenciado deverá propor em seu relatório, se for o caso, as medidas de saneamento, em observância estrita da legislação aplicável, que deverão ser implementadas sob responsabilidade exclusiva do fabricante nos equipamentos já autorizados aos estabelecimentos de contribuintes do Estado de Santa Catarina. Art. 4º Caso o órgão técnico credenciado que realizar a reanálise estrutural e funcional, conforme determinado no art. 3º deste Ato, conclua pela impossibilidade técnica de correção e saneamento dos equipamentos em uso, o Ato Homologatório MVC será revogado, e os estabelecimentos usuários do equipamento MVC TLS 450-Plus deverão providenciar sua substituição por outro equipamento MVC homologado, conforme previsto no § 2º do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 039/2020 PeSEF de 14.10.20 Institui Grupo de Trabalho para interagir com ACINAM, ABINAM e outros, com vistas à implementação de selo fiscal de água mineral. Revogado pelo Ato DIAT nº 33/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de interagir com ACINAM, ABINAM e outros, com vistas ao estudo e à implementação de selo fiscal de água mineral. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar a legislação vigente e experiências tributário-administrativas que tratam da aplicação de selo fiscal em mercadoria, especialmente em relação à água mineral, e propor adequações à legislação tributária catarinense, naquilo que couber; II – discutir, planejar, propor e zelar pela adoção de fluxos e rotinas objetivando a padronização dos procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização da aplicação de selo fiscal de água mineral; III – sugerir o desenvolvimento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) que permitam uma sistematização das rotinas definidas, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária, e colaborar no processo de homologação das aplicações e na implantação dos projetos de mudança organizacional; IV – elaborar, naquilo que couber, manuais, instruções normativas, orientações internas ou afins, de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; V – desenvolver e realizar programa de treinamento para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para a implementação dos procedimentos propostos; e VI – propor e participar de reuniões técnicas, preferencialmente de forma remota, com representantes de Administrações Tributárias de outras Unidades Federadas com o objetivo de buscar boas práticas, informações e troca de experiências relacionadas às competências do grupo; Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Oilson Carlos Amaral, coordenador; II – Leandro Luís Darós, subcoordenador; III – Paulo Roberto Wolff, membro; IV – Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; V – André Luís Braz Henrique, membro; VI – Ewerton Daniel de Lima, membro; e VII – Carlos Franselmo Gomes Oliveira, membro. § 1º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. § 2º Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação de origem. § 3º Em todas as reuniões do Grupo de Trabalho deverá estar presente a maioria dos representantes. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo coordenador e deliberará por maioria simples de votos, detendo o coordenador voto de qualidade. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de outubro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária