Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e financeira do exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas de direito Financeiro, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 20.11.20 Introduz as Alterações 4.182 e 4.183 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo II do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11168/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.182 – A Subseção I da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 243-A, com a seguinte redação: “Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento: I – transferência de propriedade do empreendimento; II – venda do bem ou da mercadoria; ou III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição do empreendimento. § 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.183 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIV, com a seguinte redação: “Subseção XIV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º) Art. 260. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; d) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação; e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e f) incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças: a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: 1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e 2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria. § 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O imposto devido em razão do diferimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 3º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. § 4º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – na hipótese da alínea “a” do mencionado inciso: a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial; e III – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária. Art. 261. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – incidente sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; III – incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e IV – incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 937, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 20.11.20 Introduz a Alteração 4.203 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12205/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.203 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 930, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 18.11.20 Introduz as Alterações 4.186 a 4.188 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10542/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.186 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e: I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e II – de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias.” (NR) ALTERAÇÃO 4.187 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte: I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12); ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.188 – O art. 100 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte: I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) CT-e, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 42/2020 PeSEF de 17.11.20 Dispõe sobre os termos de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, autorização de uso de senha de acesso e procuração eletrônica no âmbito do DTEC – Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto nos artigos 213-I e 213-J do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º Definir os seguintes modelos de documentos para fins de credenciamento e acesso ao sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte - DTEC, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato: I - Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica inscrita no CCICMS, Anexo I; II - Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, Anexo II; III - Termo de Credenciamento de pessoa física no DTEC, Anexo III; IV - Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC, Anexo IV; e V - Modelo de Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC, Anexo V. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CCICMS RAZÃO SOCIAL: <<NOME DO CONTRIBUINTE>> RAIZ DE CNPJ: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>> INSCRIÇÃO ESTADUAL: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. Cláusula segunda - Com este credenciamento, o contribuinte autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte, por meio do sistema DTEC. Cláusula terceira - O contribuinte tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de conhecimento do contribuinte que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC. Cláusula quinta - É de ciência do contribuinte que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada para cada um dos estabelecimentos ativos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada em alguma destas caixas postais. Cláusula sexta - É de conhecimento do contribuinte o fato de que as comunicações eletrônicas destinadas a estabelecimentos com cadastro não ativo na SEF SC serão remetidas para a CPE do estabelecimento principal. Cláusula sétima - O contribuinte declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula oitava - O contribuinte declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária- SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica. Cláusula nona - O contribuinte declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado. Cláusula décima - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo DECRETO Nº 22.586, de 27 de junho de 1984. ANEXO II TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS RAZÃO SOCIAL: <<NOME DO CONTRIBUINTE>> RAIZ DE CNPJ: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Cláusula segunda - Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS. Cláusula terceira - O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, conforme previsto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE) será criada para cada um dos estabelecimentos e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais. Cláusula quinta - O signatário declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula sexta - O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica. Cláusula sétima - O signatário declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado. Cláusula oitava - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. ANEXO III TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA NO DTEC NOME: <<NOME DA PESSOA FÍSICA>> CPF: << CPF DA PESSOA FÍSICA>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA>> Cláusula primeira - A pessoa física acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC - Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. Cláusula segunda - Com este credenciamento, a pessoa física autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEF/SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a sua pessoa. Cláusula terceira - A pessoa física tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de conhecimento da pessoa física signatária que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC. Cláusula quinta - É de ciência da pessoa que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada em seu nome, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nesta caixa postal. Cláusula sexta - A pessoa acima identificada declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula sétima - A pessoa física declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária, SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na sua caixa postal eletrônica. Cláusula oitava - Por meio deste termo, a pessoa física acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. ANEXO IV TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR USO DE SENHA DE ACESSO NO DTEC NOME/RAZÃO SOCIAL: <<NOME DA PESSOA FÍSICA OU RAZÃO SOCIAL>> CPF/RAIZ DO CNPJ: << CPF DA PESSOA FÍSICA OU RAIZ DO CNPJ DO CONTRIBUINTE>> INSCRIÇÃO ESTADUAL: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA OU DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> Cláusula primeira - A pessoa física ou jurídica acima identificada, por meio deste documento, declara que entende e aceita os riscos de se utilizar usuário e senha para acessar o sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. A pessoa entende também que estes riscos são inerentes à própria forma de autenticação e não às características de programação do sistema. Cláusula segunda - É de pleno conhecimento da pessoa física ou jurídica que: não se deve digitar o seu usuário e senha em computadores de acesso público ou coletivo; não se devem usar senhas de fácil dedução ou de pequeno comprimento; a senha deve ser trocada frequentemente; não se deve anotar o usuário e senha em espaços inseguros ou divulgar a senha por telefone ou e-mail. Cláusula terceira - É de conhecimento da pessoa que utilizar usuário e senha para acessar o DTEC é menos seguro do que utilizar certificação digital e que serão de sua responsabilidade eventuais consequências pelo uso inapropriado de usuário e da senha de acesso. Cláusula quarta - É de conhecimento da pessoa física ou jurídica que, a qualquer momento, é possível adquirir um certificado digital padrão ICP Brasil, contendo CPF ou CNPJ, como alternativa mais segura de acesso ao sistema. Cláusula quinta - A pessoa tem ciência de que, a qualquer momento, ela poderá cancelar a autorização de acesso ao sistema DTEC mediante utilização de usuário e senha comuns, permitindo o acesso somente por certificado digital a(s) sua(s) caixa(s) postal(is). Cláusula sexta - A pessoa física ou jurídica acima identificada aceita como válidos os documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de seu usuário e de sua senha de acesso, de acordo com o § 2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANEXO V MODELO DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC OUTORGANTE: <<NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA OUTORGANTE>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ BASE OU CPF DA PESSOA OUTORGANTE>> INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL: <<INSCRIÇÃO ESTADUAL PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA >> A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado): <<NOME DO PROCURADOR>>, portador do CPF nº <<CPF DO PROCURADOR>>, com poderes para representar o outorgante no período de <<DATA DE EMISSÃO DA PROCURAÇÃO>> a <<DATA DE FIM DA PROCURAÇÃO>>, na utilização, conforme previsto no § 7º do art. 221-A da Lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC: I - visualização de comunicações eletrônicas; II - cientificação de comunicações eletrônicas.
ATO DIAT Nº 49/2020 PeSEF de 17.11.20 Revoga dispositivo do Ato DIAT nº 47, de 11 de dezembro de 2017. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Ato DIAT nº 47, de 11 de dezembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 050/2020 PeSEF de 17.11.20 Institui Grupo de Trabalho para o desenvolvimento e implantação de aplicativo móvel a ser utilizado pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em atividades externas. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de idealizar, desenvolver e implantar aplicativo móvel a ser utilizado pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em atividades externas (S@T AFRE). Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar as atividades externas realizadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual, em ações fiscais de caráter orientativo e punitivo, e destinadas a verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas a tributo estadual; II – discutir e propor a criação e ajuste de procedimentos, documentos, anexos e formulários, relativos às atividades externas de caráter presencial, adequando-os para a utilização do S@T (Sistema de Administração Tributária) em aplicativos móveis nessas atividades; III – propor as alterações necessárias na legislação; IV – elaborar manuais, instruções normativas, orientações internas e afins, de modo a proporcionar ao Auditor Fiscal da Receita Estadual um roteiro padronizado sobre os procedimentos a serem seguidos nessas atividades externas; e V – sugerir e acompanhar programa de treinamento para os seus usuários; Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Roberto Carneiro, coordenador; II – Leandro Luís Darós, subcoordenador; III – Francisco Ricieri Fontanella, membro; IV – Marcos Gesser, membro; V – Thiago Fernandes Justo, membro; VI – José Gustavo Quadro, membro; VII – Marcelo Bastos Farias, membro; e VIII – Carlos Franselmo Gomes Oliveira, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 048/2020 PeSEF de 17.11.20 Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo II do Ato Diat nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste ato, em relação aos códigos de ajuste SC10000043, SC10000049 e SC10000077 previstos na TABELA A – apuração do ICMS devido sobre as operações próprias (SC0) da TABELA 5.3 da EFD - ajustes na apuração do imposto que devem ser vinculados diretamente ao documento fiscal. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 048/2020) VIGÊNCIA CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA INÍCIO FIM DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIAS APLICAÇÃO SC10000043 Crédito Presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 373. 01/01/2020 3-76 Nº SAT TTD Benefício: 373. Crédito presumido concedido com base na Lei nº 10.297/96, na forma e condições previstas no acordo (art. 43 da Lei nº 10297, de 1996). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000049 Crédito Presumido - Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 393. 01/01/2020 3-105 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração a partir de 1o de janeiro de 2020. Benefício: 393. Crédito presumido concedido na saída em operações interna e interestadual destinada a contribuinte, nos percentuais e para as mercadorias relacionados no TTD de Benefício, limitado ao valor do imposto a recolher em cada período de referência (art. 43 da. Lei nº 10.297, de 1996). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000077 Crédito presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Na saída de Mercadorias de produção própria, nos termos TTD 384. 01/01/2020 3-82 Nº SAT e Sub-apuração TTD Sujeito à sub-apuração a partir de 1o de janeiro de 2020. Crédito presumido concedido com base na Lei nº 10.297/96, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de mercadorias produzidas pela própria empresa. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (art. 43 da Lei nº 10.297, de 1996). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP
DECRETO Nº 923, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 16.11.20 Introduz a Alteração 4.154 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9261/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.154 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título IX, com a seguinte redação: “TÍTULO IX DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) (Ajuste SINIEF 36/19) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 114. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: I – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; II – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e III – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. § 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, descritos nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo. § 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, aplica-se: I – a partir de 2 de outubro de 2017, para os contribuintes mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo; e II – a partir de 2 de julho de 2018, para os contribuintes mencionados no inciso I do caput deste artigo. § 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. § 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. § 5º O disposto neste Título não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 115. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. Art. 116. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento. § 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente. § 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e OS Art. 117. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá: I – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS; II – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e IV – ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e. § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 118 deste Anexo. § 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO CT-e OS Art. 118. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta unidade federada. § 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária em que estiver credenciado. Art. 119. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente; III – a autoria da assinatura do arquivo digital; IV – a integridade do arquivo digital; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; e VI – a numeração e série do documento. Art. 120. Do resultado da análise mencionada no art. 119 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS; d) duplicidade de número do CT-e OS; e) falha na leitura do número do CT-e OS; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS; II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; ou III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. § 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo. § 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Administração Tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. § 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração. § 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e II – identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e. § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. Art. 121. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a: I – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); II – unidade federada: a) de início da prestação do serviço de transporte; b) de término da prestação do serviço de transporte; e c) do tomador do serviço; e III – Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). § 1º A Administração Tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; ou II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação. § 2º Na hipótese de a Administração Tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. § 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas. Art. 122. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 120 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Título, que também será considerado documento fiscal inidôneo. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS (DACTE OS) Art. 123. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 114 deste Anexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 130 deste Anexo. § 1º O DACTE OS: I – deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), ser impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e; III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e IV – será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 125 deste Anexo. § 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 124 deste Anexo. § 3º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e. § 4º Quando da impressão em formato menor do que o tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda. § 5º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 124. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado. § 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 130 deste Anexo. § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. Art. 125. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; e II – transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 118, 119 e 120 deste Título. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. § 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS. § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência. § 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; e c) a data de emissão ou de saída; II – solicitar Autorização de Uso do CT-e OS; III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; e IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS. § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. § 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, mencionado no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a Administração Tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. § 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que o disponibilizará para as UF interessadas. § 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e. § 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 126 deste Anexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; e II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 127 deste Anexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado. § 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS: I – o motivo da entrada em contingência; II – a data e a hora com minutos e segundos do seu início; e III – a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada. § 14. Fica vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO CT-e OS E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DO CT-e OS Art. 126. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 114 deste Anexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte. § 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à Administração Tributária que o autorizou. § 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e. § 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a Administração Tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 121 deste Anexo. § 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 128 deste Anexo, este não poderá ser cancelado. Art. 127. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. § 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. CAPÍTULO VII DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) Art. 128. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º A Administração Tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 121 deste Anexo. § 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. § 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. § 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. Art. 129. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo e podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e b) após receber o documento mencionado na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”; II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; b) após receber o documento mencionado na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e c) após emitir o documento mencionado na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”; e III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do § 1º do art. 131 deste Anexo; b) após o registro do evento mencionado na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e c) após a emissão do documento mencionado na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”. § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação tributária que trata do assunto. § 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro. § 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar. § 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. § 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III, também do caput deste artigo. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA AO CT-e OS Art. 130. A Administração Tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. § 2º A consulta mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso do CT-e OS. § 3º A consulta mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS. § 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e. § 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado de que trata o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Administração Tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 131. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS é denominada “Evento do CT-e OS”. § 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são: I – cancelamento, conforme disposto no art. 126 deste Anexo; II – CC-e, conforme disposto no art. 128 deste Anexo; III – autorizado CT-e OS complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar; IV – cancelado CT-e OS complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original; V – autorizado CT-e OS de substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição; VI – autorizado CT-e OS de anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação; VII – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado; VIII – manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e IX – informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (GTV). § 2º Os eventos serão registrados: I – pelas pessoas mencionadas no art. 132 deste Anexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e II – por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e. § 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 121 deste Anexo. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 130 deste Anexo com o CT-e OS a que se referem. Art. 132. O registro dos eventos deve ser realizado: I – pelo emitente do CT-e OS, os seguintes eventos: a) CC-e; b) cancelamento do CT-e OS; e c) informações da GTV; e II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”. Parágrafo único. A Administração Tributária pode registrar os eventos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 131 deste Anexo. Art. 133. A Administração Tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. Art. 134. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC. § 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da Administração Tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores. § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária da unidade federada onde estiver estabelecido. Art. 135. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. Art. 136. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 137. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 120 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020. Art. 3º Ficam revogados os incisos VI e VII do caput do art. 55-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 13 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 924, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 16.11.20 Introduz a Alteração 4.174 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8436/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.174 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título X, com a seguinte redação: “TÍTULO X DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Ajuste SINIEF 37/19) Art. 138. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65; II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; e IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55: a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias; b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e c) para notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais. § 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo. § 2º A adesão mencionada no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte: I – o cadastramento pela Administração Tributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC); II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF, nos termos do art. 140 deste Anexo; e III – a vedação à emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios. § 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 4º A emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo pelo Regime Especial da NFF somente poderá ser efetuada por contribuinte optante pelo SIMEI. Art. 139. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF) dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações relativas à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. § 1º O Portal Nacional da NFF será disponibilizado e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). § 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF. Art. 140. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 143 deste Anexo. § 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios: I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, disponibilizado pela Administração Tributária; II – página no Portal Nacional da NFF; ou III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF. § 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento de que trata o art. 143, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente. § 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória federal nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua, seguindo definições do MOC NFF. § 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel citado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o mencionado dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte. Art. 141. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação. § 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver: I – solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou II – solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores. § 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 140 deste Anexo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas. Art. 142. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: I – data, hora e número sequencial diário de emissão; II – código do ponto ou equipamento de emissão; III – dados de identificação do adquirente ou tomador: a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil; b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente; c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 145 deste Anexo; IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações: a) descrição; b) quantidade; c) valor unitário; e d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item; V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas: a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do emitente; b) informações da carga transportada; c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte; d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e e) valor total da prestação; VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; e VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação. § 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte. Art. 143. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo: I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 140 deste Anexo; II – será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua; III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 144 deste Anexo; e IV – será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso. Art. 144. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF. § 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 143 deste Anexo. § 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFF) correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, unicamente com relação ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre essas informações, não implicando a convalidação dessas informações nem das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu. § 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica. § 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF. Art. 145. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF a partir de link gerado pela ferramenta emissora. § 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 142 deste Anexo. § 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Título, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma mencionada no caput deste artigo ou na forma impressa. Art. 146. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Título, por meio da ferramenta emissora, desde que: I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e II – não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo. Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 144 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda