Autoriza alterações no Regimento Interno da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. Processo CIDASC 5209/2020. (DOESC nº 21.408 de 01/12/2020)
PORTARIA SEF Nº 343/2020 DOE de 14.12.20 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência atribuída pelo artigo 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, o artigo 4º, da Lei n. 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e o §1º do artigo 3º, do Decreto n. 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Designar, EDISON LUIZ DA SILVEIRA, matrícula n. 184720-1-01, GERMANO LUIZ AMORIM FILHO, matrícula n. 184921-2-01, como membros titulares, MARCELO ANDREZZO, matrícula n. 301234-4-01, como membro suplente, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, CPF 017.892.759.70, como membro titular e ALINE CRISTINE GHISI, CPF 072.880.589-80, como membro suplente, representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável, ALFREDO PIOTROVSKI, como membro titular e FERNANDO PISANI DE LINHARES, como membro suplente, representantes da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC, para, sob a presidência do primeiro, comporem o Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego. Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. Paulo Eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 982, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 11.12.20 Introduz as alterações 4.189 a 4.202 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12178/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.189 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas .................... .................... ............................................................................ ........... ........... 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 56,66 198,33 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 99,16 198,33 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 99,16 198,33 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 141,66 198,33 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 99,16 198,33 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 99,16 198,33 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 99,16 198,33 03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 99,16 198,33 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 99,16 198,33 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 99,16 198,33 03.023.00 2203.00.00 Chope 162,91 198,33 ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.190 – O art. 15 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável, exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste Título. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.191 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – não se aplica: a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II do caput deste artigo; b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e ................................................................................................... § 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.” (NR) ALTERAÇÃO 4.192 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.193 – O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; ................................................................................................... IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. ................................................................................................... § 9º ............................................................................................ I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; ................................................................................................... III – ............................................................................................. a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada pelo substituto; ou b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.194 – O art. 19-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas no art. 49, inciso III, alínea “a”, deste Anexo e na Seção XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos. ................................................................................................. § 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da “MVA ajustada” de que tratam o art. 49, inciso III, e o art. 127, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à “MVA original” neles prevista, utilizar a “MVA-ST original ajustada” obtida na forma do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.195 – O art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ...................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com destino a consumidor final; e ................................................................................................... § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação: I – em se tratando de operação interna, da alíquota fixada pela legislação estadual para a operação; II – em se tratando de operação interestadual, a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. ................................................................................................... § 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/18): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.196 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... .................................................................................................. II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.197 – O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – 99,16% (noventa e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), para sorvete de qualquer espécie; e II – 464,66% (quatrocentos e sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.198 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três décimos por cento); e II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.199 – O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a: a) 59,5% (cinquenta e nove inteiros e cinco décimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida; b) 45,33% (quarenta e cinto inteiros e trinta e três centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras; c) 85% (oitenta e cinco por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e d) 63,75% (sessenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus; II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.200 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... c) ................................................................................................ 1. à alíquota interna referente à operação própria praticada por contribuinte substituto situado neste Estado nas operações internas com a mesma mercadoria; e 2. na hipótese de a operação a que se refere o item 1 desta alínea ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.201 – O art. 133 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00, classificados nas posições 8212.10.20 e 8212.20.10 da NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.202 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original de 42,5% (quarenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – .............................................................................................. a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) ............................................................................................... c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 4.200, que produz efeitos retroativos a 1º de março de 2020; e II – ALTERADO- Decreto 1.065/2020, art. 2º - Efeitos a partir de 01.01.21 II – ao disposto nos incisos II e V do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. II – Redação original – Sem efeitos II – ao disposto nos incisos III e VI do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens identificados pelos CEST 03.001.00 a 03.008.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A; II – as Seções III, XIV e XIX do Anexo 1-A; III – as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 5º do art. 17 do Anexo 3; IV – o § 2º do art. 41 do Anexo 3; e V – as Seções XXI, XXVII e XLIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 055/2020 PeSEF de 11.12.20 Revoga Ato DIAT nº 41, de 13 de novembro de 2017, que designa o servidor ENILSON DA SILVA SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.631-4, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 41, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 983, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 11.12.20 Introduz a Alteração 4.214 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13041/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.214 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20): ................................................................................................... II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... V – o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... VII – o recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); VIII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 984, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 11.12.20 Introduz a Alteração 4.216 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12671/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.216 – O Capítulo XLIV do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLIV DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ajuste SINIEF 13/13) Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo. Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: I – como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; II – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e III – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota. Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: I – como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; II – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 966, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 3.12.20 Introduz a Alteração 4.173 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10532/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.173 – A Seção II do Capítulo IX do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 67-C, com a seguinte redação: “Art. 67-C. O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019; II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2019; e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2019. § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de dezembro de 2020; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 65-A do RICMS-SC/01. Florianópolis, 2 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 963, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 2.12.20 Introduz as Alterações 4.159 a 4.169 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11136/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.159 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ...................................................................................... ................................................................................................... § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” (NR) ALTERAÇÃO 4.160 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, “f”) .............. ......................................................................................... ..................................... 3.3. Veículos elétricos ou híbridos 3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 .............. ......................................................................................... ..................................... 8. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS 8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 9. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS 9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.161 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, I) .......... ....................................................................................... ..................................... 20.2. Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10 .......... ....................................................................................... ..................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.162 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, II) …….... ……..........…………….…..…..……………….......…...….... …………..................... 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21 10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.29 ........... …......…….….……….….……..…………..……….…...…… ……...……...…………. 13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10 8432.39.10 …..….. ………………………………………………………………… ………...………………. 19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 ….….. …..…….….....….....…………………....…................….….. ……….......…………. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.163 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) 1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 ......... ......................................................................................... ............................... 51. Clipe venoso de prata ou titânio 9018.90.95 ......... ......................................................................................... ............................... 192. Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 ......... ......................................................................................... ............................... ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.164 – A Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXII Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 17.878/19, art. 6º) (Art. 26, III, “m”) …..… ………………………………………………………...…...…. ……..……………… 03. Madeira e seus derivados de reflorestamento ..…… ………………………………………………………………… ……..……………... 03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios 4418.20 …..… …………………………………...…………………………… ………....………… 12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6803.00.00 13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS 6810.91.00 14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA 14.1. Tijolos de cerâmica 6904.10.00 14.2. Telhas de cerâmica 6905.10.00 14.3. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 15. TELAS ELETROSSOLDADAS 7314.20.00 16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA 9403.60.00 16.1. Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos 6810.99 ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.165 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLII – ......................................................................................... ................................................................................................... b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.166 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – ........................................................................................ ................................................................................................... b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.167 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XVII – ......................................................................................... ................................................................................................... b) ............................................................................................... 1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.168 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... b) em: 1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e 2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.169 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 29. ........................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros); ................................................................................................... § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 30 de abril de 2021, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: I – à alínea “a” do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020; II – ao § 46 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de agosto de 2019; III – à Alteração 4.163, que produz efeitos a contar de 8 de agosto de 2019; IV – às Alterações 4.160, 4.164 e 4.167, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020; V – às Alterações 4.159 e 4.168, que produzem efeitos a contar de 1º de março de 2020; VI – ao inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016; e VII – ao inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 1º do art. 27 do Regulamento; e II – o item 8 da Seção I do Anexo 1. Florianópolis, 2 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre a não aplicabilidade do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020, para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Processo UDESC 34752/2020. (DOESC nº 21.404, de 26/11/20)
Aprova a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 a ser firmado pelo CIASC e o Sindicato que menciona. Processo CIASC 1975/2020. (DOESC nº 21.404, de 26/11/20)