Revoga dispositivo da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo SEF 3274/2020. (DOESC Nº 21.388, de 05/11/2020, p. 52)
PORTARIA SEF N° 304/2020 PeSEF de 30.11.20 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... VII – nas hipóteses de distribuição de energia elétrica, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com a formação do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor; VIII – nas hipóteses de distribuição de gás natural, à proporção em que o consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor; IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento prestador de serviços de comunicação; ...................................................................................................... XVI – na hipótese de consumo de energia elétrica, por estabelecimento industrial ou comercial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, a 50% (cinquenta por cento) do valor da energia adquirida de estabelecimento gerador, comercializador ou atacadista de energia elétrica; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... XI – no quadro 48 da DIME para as operações de distribuição de energia elétrica a consumidor; ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 9º-B da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-B. Nos casos de consumo de energia elétrica, por estabelecimento comercial ou industrial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, o valor adicionado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da energia adquirida diretamente de estabelecimento gerador, atacadista ou comercializador. § 1º O valor adicionado referido no caput deste artigo pode ser atribuído: I – a partir de declaração no quadro 48 da DIME pelo estabelecimento emitente da NF de venda ou da NF de transferência da Energia Elétrica; ou II – a partir do registro da NF de entrada pela aquisição da energia elétrica. § 2º É vedada a atribuição em duplicidade do valor adicionado referido no caput deste artigo.” (NR) Art. 4º O art. 15 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ § 1º Não serão considerados os Conhecimentos de Transporte que registram a modal do tipo Multimodal, os documentos que acobertam prestações de subcontratação e os anulados ou substituídos.” (NR) § 2º O valor adicionado será apurado: I – no caso do transporte de passageiros, a partir do valor declarado no quadro 48 da DIME ou do documento fiscal; e II – nos demais casos, a partir do documento fiscal.” (NR) Art. 5º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... VIII – o valor adicionado apurado por prestador de serviços de comunicação e por prestador de serviços de distribuição de energia elétrica, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo (excluído o DTRAF), o que for menor; IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciado do município, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 desta Portaria; ...................................................................................................... XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2255 ou 2257 em estabelecimento comercial ou industrial, não optante ao Simples Nacional, consumidor livre de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000; ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 26 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – comércio atacadista de energia elétrica cadastrados nas atividades CNAE 3513100.” (NR) Art. 7º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. As impugnações, os recursos, os recursos especiais e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras: ...................................................................................................... VII – a impugnação de valor adicionado, recurso ou recurso especial, relativo à geração de energia elétrica deve abranger o pedido de todos os estabelecimentos da mesma unidade geradora de energia elétrica. ...................................................................................................... § 4º A inadmissibilidade dos pedidos de impugnação dos recursos e dos recursos especiais poderá ser pronunciada pelo Presidente das Câmaras Reunidas ou na sessão de Julgamento Colegiada (Câmara ou das Câmaras Reunidas). ...................................................................................................... § 6º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros enquanto o cálculo estiver sendo realizado com base na declaração do estabelecimento.” (NR) Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 2012: I – o art. 9º-C; II – o parágrafo único do inciso IX do art. 20; e III – a alínea b do § 1º do art. 32. Florianópolis, 25 de novembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 53/2020 PeSEF de 30.11.20 Altera o Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Considerando as sugestões propostas pela Associação Brasileira de Automação para o Comércio (AFRAC) e pelo Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) desta Secretaria de Estado da Fazenda, relacionadas na tabela prevista no Anexo I deste Ato, alterar o Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro 2020, que passa a vigorar com a redação prevista no Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 2020. Florianópolis, 26 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 312/2020 PeSEF de 30.11.20 Disciplina procedimentos para restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, determinada por decisão judicial que autorizou a transferência dos créditos para outros contribuintes. Revogada pela Portaria SEF nº 006/2024 – Efeitos a partir de 14.01.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 25 e no caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º Disciplinar os procedimentos destinados ao controle e à operacionalização da restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do inciso II do caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, determinada em processo judicial que, cumulativamente: I – tenha sido submetido à sistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, e sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 593.849/MG, nos termos do caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – tenha sido julgado procedente, em decisão transitada em julgado, autorizando a transferência dos créditos de ICMS decorrentes da restituição para outro contribuinte. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às decisões judiciais que tenham autorizado a mera compensação do valor pago a maior com débitos do próprio contribuinte, hipótese em que os créditos serão apropriados na escrita fiscal. Art. 2 º Os procedimentos relativos ao controle e operacionalização da restituição a que se refere o art. 1º desta Portaria serão realizados exclusivamente de forma eletrônica, por meio de aplicações específicas disponibilizadas no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 3 º O contribuinte beneficiário de restituição, nos termos do art. 1º desta Portaria, deverá requerer à SEF a habilitação do crédito, por meio da aplicação no SAT denominada “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, acessada com o login e senha do contribuinte, selecionando-se o benefício código/tipo “497 – Credito Transferível Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”. § 1º O pedido de habilitação de que trata o caput deste artigo deverá informar o valor a ser restituído e ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial; II – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a transferência do créditos; III – demonstrativo de cálculo do valor do crédito e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária; IV – planilhas eletrônicas utilizadas na elaboração dos demonstrativos de cálculo, preferencialmente em formato Excel; V – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram o crédito; e VI – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 2º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do § 1º deste artigo deverão ser enviados em formato PDF. § 3º Fica dispensada a apresentação de cópia de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso V do § 1º deste artigo, desde que as respectivas chaves de acesso sejam indicadas nos demonstrativos e planilhas de cálculo de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo. Art. 4 º O pedido de habilitação de que trata o art. 3º desta Portaria será encaminhado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual respectivo, que designará Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), preferencialmente integrante do Grupo Especialista Setorial vinculado ao contribuinte, para sua análise. § 1º O AFRE responsável pela análise do pedido poderá exigir a apresentação de documentos ou informações complementares aos previstos no art. 3º desta Portaria, quando necessários para validação do montante do crédito e/ou dos critérios de cálculo. § 2º O AFRE responsável pela análise emitirá parecer conclusivo, recomendando a habilitação, total ou parcial, do crédito solicitado ou sua inabilitação. § 3º Após a emissão do parecer conclusivo, o pedido de habilitação será encaminhado ao Gerente de Fiscalização para análise e, posteriormente, ao Diretor de Administração Tributária para decisão. Art. 5 º Em caso de deferimento da habilitação do crédito, o valor habilitado será apropriado em conta corrente especifica, destinada ao controle dos saldos a serem transferidos ou compensados pelo contribuinte. Art. 6 º A utilização do crédito habilitado nos termos desta Portaria observará os procedimentos previstos nos arts. 11 a 14 da Portaria SEF n° 396, de 14 de dezembro de 2018. Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 327/2020 PeSEF de 30.11.20 Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2021, os seguintes registros: C180 C181 C185 C186 C330 C380 C430 C480 C810 C815 C870 C880 H030 1250 1255 “ (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de novembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 043/2020 PeSEF de 27.11.20 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. REVOGADO pelo Ato DIAT nº 010/2021 (revogação com efeitos a partir de 01.04.21). V. ATO DIAT Nº 054/2020 V. ATO DIAT Nº 001/2021 V. ATO DIAT Nº 006/2021 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos, para o período de 1º de dezembro de 2020 a 31 de março de 2021, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, no Ato DIAT nº 24/2019, constam do processo SEF 12689/2020 e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda., apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 043/2020”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 028, de 27 de agosto de 2020. Florianópolis, 25 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
LEI Nº 18.030, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 27.11.20 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral de mercadorias de combate e prevenção à COVID-19 para a realização das eleições municipais de 2020. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 230, de 28 de setembro de 2020, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também: I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação. § 2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Lei. § 3º A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada: I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de novembro de 2020. DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente ANEXO ÚNICO LISTA DE MERCADORIAS A SEREM DOADAS 1 - Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, máscara cirúrgica descartável em conformidade com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 379, de 30 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional; 2 - Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e com as normas da RDC nº 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 200 ml; 3 - Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e com as normas da RDC nº 350, de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool; 4 - Álcool extra neutro classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); 5 - Álcool hidratado classificado no código 2207.10.10 da NCM; 6 - Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante, etc.); 7 - Frasco álcool pet classificado no código 3923.30.00 da NCM; 8 - Frasco álcool líquido classificado no código 3923.30.00 da NCM; 9 - Tampa fliptop classificada no código 3923.50.00 da NCM; 10 - Tampa 500 ml classificada no código 3923.50.00 da NCM; 11 - Propilenoglicol classificado no código 2905.32.00 da NCM; 12 - Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas) em conformidade com as normas da RDC nº 356, de 23 de março de 2020, da ANVISA; 13 - Gatilho para borrifador de álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM; 14 - Caneta esferográfica de tinta de cor azul para assinatura do caderno de votação; 15 - Fita adesiva para marcação de distanciamento social; 16 - Pôsteres impressos em tinta colorida, tamanho A3, com recomendações sanitárias; e 17 - Pôsteres impressos em tinta colorida, tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm, com recomendações sanitárias.
ATO DIAT Nº 051/2020 PeSEF de 25.11.20 Designa servidores para atuarem como Pareceristas na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR os servidores ERICH RIZZA FERRAZ, matrícula 617.053-6 e LUCAS HENRIQUES COELHO, matrícula 617.091-9, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuarem como pareceristas junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT): Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
LEI Nº 18.029, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 25.11.20 Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Com fulcro no Convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido do contribuinte o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. § 1º Para os efeitos do caput, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária, por meio de declaração descritiva, que o descumprimento de metas e compromissos assumidos resultou, exclusivamente, da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19. § 2º A declaração descritiva de que trata o § 1º do caput deverá apontar as perdas econômicas, atuais e futuras, decorrentes da pandemia da Covid-19. § 3º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário devido em razão do descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social, ou para outros fundos instituídos pelo Estado de Santa Catarina, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016. Art. 2 º Em consequência da suspensão das atividades econômicas, o Poder Executivo adotará medidas para repactuar as metas e os compromissos firmados, tributários ou não tributários, pertinentes ao exercício de 2020. § 1º Exceto em relação ao disposto nesta Lei, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. § 2º Somente serão objeto de repactuação, as metas e compromissos relacionados à: a) geração ou ampliação de empregos; b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; ou c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado. § 3º O disposto no caput independe de eventual pedido de revisão fundamentado no art. 14 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019. Art. 3 º (Vetado) Art. 4 º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto, ou seus acréscimos legais, já recolhidos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina
ATO DIAT Nº 52/2020 PeSEF de 24.11.20 Define regras para emissão simultânea de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em diferentes pontos de venda e estabelece outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte possuidor de mais de um ponto de venda no mesmo estabelecimento poderá optar pela emissão simultânea de: I – cupom fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em um ou mais pontos de vendas; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, nos demais pontos de venda. Parágrafo único. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) utilizados pelo contribuinte para a emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, respectivamente, poderão ser desenvolvidos pela mesma empresa ou por empresas distintas. Art. 2º O contribuinte possuidor de mais de um estabelecimento, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual distintos, poderá optar por diferentes formas de emissão de documentos fiscais em cada um dos estabelecimentos, seja pela emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pela emissão de NFC-e ou pela emissão simultânea de ambos, na forma do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária