Dispõe sobre a prestação, o pagamento e o controle do serviço extraordinário no âmbito das atividades finalísticas operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, em conformidade do disposto na Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995. (DOESC nº 19.295, de 19/03/2012)
ATO DIAT Nº 024/2021 PeSEF de 25.05.21 Institui Grupo de Trabalho para atualizar a Pauta de Valores Mínimos estabelecida pelo Ato DIAT nº 17/2011. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para atualizar a Pauta de Valores Mínimos estabelecida pelo Ato DIAT nº 17/2011. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – atualizar a Pauta de Valores Mínimos estabelecida pelo Ato DIAT nº 17/2011; e II – propor alterações na legislação. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Tiago da Silva (GESAGRO), coordenador; II – Ângelo Choji Ikuno (GESMAC), subcoordenador; III – João Lúcio Martins (GESMETAL), membro; IV – João Paulo Assad Salim (GESAUTO), membro; V – Ian Peter Kohanevic (GESTRAN), membro; e VI – Carlos Franselmo Gomes Oliveira (GETRI), membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.291, DE 22 DE MAIO DE 2021 DOE de 24.05.21 Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços na Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e suas subsidiárias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 12667/2020, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e suas subsidiárias, doravante identificadas como Celesc, autorizadas a adotar o Sistema de Registro de Preços, devendo observar o procedimento estabelecido na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos termos do disposto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc, conforme preconiza o art. 66 da mencionada Lei federal. Art. 2º Para aquisição frequente de materiais e contratação de serviços de baixa complexidade técnica, poderá a Celesc realizar e manter Sistema próprio de Registro de Preços e atender aos seguintes requisitos: I – estipular previamente sistema de controle, revisão e reajuste dos preços registrados, previsão de negociação, segundo os critérios fixados; II – estimar as quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela empresa estatal, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro; III – prever as condições de habilitação, adjudicação e contratação; IV – prever sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto na Lei; V – prever o cancelamento do registro por iniciativa da empresa estatal, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, no caso de substancial alteração das condições do mercado, observando-se o devido processo legal; VI – prever as hipóteses de cancelamento do registro de preços por iniciativa do beneficiário, observando-se o devido processo legal; e VII – determinar que durante seu prazo de validade as propostas selecionadas no Registro de Preços ficarão à disposição da empresa estatal, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades necessárias, até o limite estabelecido. § 1º O Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições: I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com o previsto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados; IV – definição da validade do registro não superior a 1 (um) ano, incluídas eventuais prorrogações; e V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais. § 2º A existência de preços registrados não obriga a Celesc a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultativa a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições. CAPÍTULO II DAS LICITAÇÕES PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 3º A licitação para registro de preços será precedida de ampla pesquisa de mercado e será realizada por meio de procedimento de licitação tipo menor preço, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 2016, ou na modalidade de pregão, conforme estabelece a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, atendendo adicionalmente, em ambos os casos, ao disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc. Parágrafo único. Durante a licitação para registro de preços, fica dispensada a indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 4º Quando técnica e economicamente viável, a Celesc poderá dividir a quantidade total do item em lotes, a fim de possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão mencionada no caput deste artigo deverá considerar a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, observada a demanda específica estimada. § 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 5º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo: I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II – estimativa de quantidades a serem adquiridas; III – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; IV – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; V – prazo de validade do registro de preço; VI – penalidades por descumprimento das condições pactuadas; e VII – minuta da ata de registro de preços como anexo. § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, fica facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. § 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados conforme disciplinado no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc. Art. 6º Quando permitido em edital, os licitantes poderão, após o encerramento da etapa competitiva, reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, o que deverá ser registrado em ata. Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA Art. 7º Após a homologação da licitação, o registro de preços observará as seguintes condições: I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; II – desde que permitido em edital, será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame; III – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Fornecedores da Celesc e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. § 1º O registro de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando aplicado, tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 deste Decreto. § 2º Se houver mais de um licitante na situação mencionada no inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem de classificação original ao término da sessão de lances. § 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 deste Decreto. § 4º O anexo mencionado no inciso II do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou do procedimento de licitação, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor do certame. Art. 8º O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses. § 1º Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 81 da Lei federal nº 13.303, de 2016. § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc. § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. CAPÍTULO IV DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 9º Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Celesc. Parágrafo único. Fica facultado à Celesc, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assiná-la em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 10. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 11 . A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela Celesc por intermédio de instrumentos previstos em seu Regulamento de Licitações e Contratos. Art. 12. A existência de preços registrados não obriga a Celesc a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. CAPÍTULO V DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 13 . Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Celesc promover as negociações com os fornecedores, observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc. Art. 14. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Celesc convocará os fornecedores para que negociem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 15. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Celesc poderá: I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados; e II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, a Celesc deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 16. O fornecedor terá o registro cancelado quando: I – descumprir as condições da ata de registro de preços; II – não retirar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Celesc, sem justificativa aceitável; III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV – sofrer sanção prevista no art. 83 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e/ou no art. 98 do Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão da Celesc, devidamente fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 17. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado: I – por razão de interesse da Celesc; ou II – a pedido do fornecedor. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 1.292, DE 22 DE MAIO DE 2021 DOE de 24.05.21 Introduz as Alterações 4.279 a 4.281 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3313/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.279 – O art. 249 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 249. .................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.90.20. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.280 – O art. 260 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 260. .................................................................................... ................................................................................................... § 6º Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos de veículos.” (NR) ALTERAÇÃO 4.281 – A Seção XLIX do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XV, com a seguinte redação: “Subseção XV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G) Art. 262 . Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e III – poderá ser aplicado na hipótese de importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; e III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda: I – dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na legislação tributária; e II – estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.293, DE 22 DE MAIO DE 2021 DOE de 24.05.21 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3227/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os arts. 265 e 267 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.294, DE 22 DE MAIO DE 2021 DOE de 24.05.21 Introduz as Alterações 4.292 e 4.293 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4334/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.292 – O art. 331 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 331. ...................................................................................... ...................................................................................................... IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo (Ajuste SINIEF 18/19); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.293 – O art. 332 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 18/19): “Art. 332. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I – a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; II – a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, com a finalidade de transferir a posse e guarda da mercadoria; e III – a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos. § 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações: ...................................................................................................... III – endereço: o nome do emitente e o número do voo; IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022/2021 PeSEF de 21.05.21 Altera o Ato DIAT nº 19, de 28 de abril de 2021, que altera o Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 19, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 19, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Ato. Art. 3º A coluna “GTIN da unidade no varejo” constante nas tabelas dos Anexos I, II, III e IV do Ato DIAT nº 19, de 2021, produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2021. Florianópolis, 18 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 2065/2021. (DOESC nº 21.523, de 18/05/2021).
PORTARIA SEF N° 215/2021 PeSEF de 19.05.21 Cria Grupo de Trabalho para implantação de Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal no Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo SEF 1703/2021, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a implantação de programa de incentivo à cidadania fiscal em Santa Catarina. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar os programas de incentivo estabelecidos em outras unidades federadas; II – interagir com outros órgãos de Estado; III – propor a regulamentação dos instrumentos legais necessários; IV – sugerir a criação de rotinas; V – definir os critérios de pontuação que serão adotados para estimular a emissão de documentos fiscais; e VI – acompanhar o treinamento para os gestores do programa. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Thiago Rocha Chaves, coordenador; II - Rodrigo José Cavasin, subcoordenador; III – Alexandra Furtado da Silva Dias, membro; e IV – Loreni Pizzi, membro. Art. 4º O coordenador prestará contas periodicamente ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a execução dos trabalhos. Art. 5º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões pelo coordenador. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 102/2021 PeSEF de 14.05.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste “SC90000001-Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento” como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíveis de geração que forem objeto do pedido de crédito acumulado. Art. 3º-B. O contribuinte dispensado da apresentação das informações do Bloco K pela Receita Federal do Brasil Único que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá: I – apresentar a ficha técnica de fabricação dos produtos nos registros K230 e K235 ou K291 e K292 quando se tratar de produção conjunta, sendo facultado nesses casos, informar uma única ordem de produção considerando todas as operações do período de apuração de cada um dos processos de fabricação dos produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração; e II – declarar os produtos “em processo” produzidos pelo próprio estabelecimento: a) no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM – PRODUTOS E SERVIÇOS), a informação “03” (Produto em Processo); e b) no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados neste processo de produção, no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de produção do item.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de maio de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)