PORTARIA SEF N° 267/2024 PeSEF de 07.11.24 Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando este for diverso da Unidade Federada (UF) de domicílio do contribuinte. Art. 2º A GNRE conterá: I – a denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)”. II – o campo 1 “Código da Unidade Federada (UF) favorecida”; III – o campo 2 “Código da Receita”, que será preenchido pelo contribuinte conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; IV – o campo 3 “CNPJ/CPF do contribuinte”, destinado à identificação do número do CNPJ ou do CPF do contribuinte, conforme o caso; V – o campo 4 “Nº do Documento de Origem”, no qual será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF; VI – o campo 5 “Período de Referência ou Nº Parcela”, no qual será indicado o mês e o ano, em formato “MM/AAAA”, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; VII – o campo 6 “Valor Principal”, no qual será indicado o valor nominal histórico do tributo; VIII – o campo 7 “Atualização Monetária”, no qual será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; IX – o campo 8 “Juros”, no qual será indicado o valor dos juros de mora; X – o campo 9 “Multa”, no qual será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XI – o campo 10 “Total a Recolher”, no qual será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; XII – o campo 11 “Reservado”, destinado ao uso da UF; XIII – o campo 12 “Microfilme”; XIV – o campo 13 “UF Favorecida”, no qual será indicado o nome e a sigla da UF favorecida; XV – o campo 14 “Data de Vencimento”, no qual deverão ser indicados o dia, o mês e o ano, em formato “DD/MM/AAAA”, em que o tributo deverá ser recolhido; XVI – o campo 15 “Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria”, no qual deverá ser indicado o número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII – o campo 16 “Nome, Firma ou Razão Social”, no qual será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte; XVIII – o campo 17 “Inscrição Estadual na UF Favorecida”, no qual será indicado o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; XIX – o campo 18 “Endereço Completo”, no qual será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte; XX – o campo 19 “Município”, no qual será indicado o Município do contribuinte; XXI – o campo 20 “UF”, no qual será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII – o campo 21 “CEP”, no qual será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte; XXIII – o campo 22 “DDD/Telefone”, no qual será indicado o número do telefone do contribuinte; XXIV – o campo 23 “Informações Complementares”, reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias; XXV – o campo 24 “Autenticação”, espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; e XXVI – o campo 25 “Código de Barras”, espaço reservado para impressão do Código de Barras. § 1º A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as tabelas constantes do Anexo I desta Portaria. § 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas: I – medidas: a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; e b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo; II – será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado); e III – o texto e a tarja “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” serão impressos na cor preta. § 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação: I – a primeira via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – a segunda via ficará em poder do contribuinte; e III – a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pela UF destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. § 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento: I – indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ); II – atendam as especificações técnicas previstas neste artigo; e III – mencionem o Convênio SINIEF 06/89. § 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações previstas no § 5º deste artigo. Art. 3º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6, de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado: I – quando este for diverso da UF de domicílio do contribuinte; e II – quando se tratar de contribuinte nele estabelecido. Art. 4º A GNRE On-Line conterá: I – a denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE On-Line)”; II – o campo “UF Favorecida”, destinado à sigla da unidade federada favorecida; III – o campo “Código da Receita”, destinado à identificação da receita tributária; IV – o campo “Nº de Controle”, destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida; V – o campo “Data de Vencimento”, destinado ao preenchimento do dia, do mês e do ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria; VI – o campo “Nº do Documento de Origem”, destinado ao número do documento vinculado a origem da obrigação tributária; VII – o campo “Período de Referência”, destinado ao preenchimento do mês e do ano (no formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo; VIII – o campo “Nº Parcela”, destinado ao número da parcela, quando se tratar de parcelamento; IX – o campo “Valor Principal”, destinado ao valor nominal histórico do tributo; X – o campo Atualização Monetária: destinado à valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; XI – o campo “Juros”, destinado ao valor dos juros de mora; XII – o campo “Multa”, destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XIII – o campo “Total a Recolher”, no qual será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa; XIV – o campo “Dados do Emitente”, no qual constará: a) o subcampo “Razão Social”, destinado à razão Social ou ao nome do contribuinte; b) o subcampo “CNPJ/CPF”, destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso; c) o subcampo “Inscrição Estadual”, destinado ao número da inscrição estadual; d) o subcampo “Endereço”, destinado ao logradouro, ao número e ao complemento do endereço do contribuinte; e) o subcampo “Município”, destinado ao Município do domicílio do contribuinte; f) o subcampo “UF”, destinado à sigla da unidade da Federação do contribuinte; g) o subcampo “CEP”, destinado ao Código de Endereçamento Postal (CEP) do contribuinte; e h) o subcampo “DDD/Telefone”, destinado ao código DDD e ao número do telefone do contribuinte; XV – o campo “Dados do Destinatário”, no qual constará: a) o subcampo “CNPJ/CPF”, destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso; b) o subcampo “Inscrição Estadual”, destinado ao número da inscrição estadual; e c) o subcampo “Município”, destinado ao Município do contribuinte destinatário; XVI – o campo “Informações à Fiscalização”, no qual constará: a) o subcampo “Convênio / Protocolo”, destinado ao número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária; e b) o subcampo “Produto”, destinado à especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII – o campo “Informações Complementares”, destinado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita; XVIII – o campo “Documento válido para pagamento até”, destinado à data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XIX – o campo “Autenticação”, destinado à chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa; XX – o campo “Representação Numérica do Código de Barras”, espaço reservado para impressão do Código de Barras; e XXI – o campo “Código de Barras e/ou código PIX”, espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. § 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às tabelas constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A GNRE On-Line será: I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio eletrônico “www.gnre.pe.gov.br”, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria de Estado da Fazenda; e II – impressa em 2 (duas) vias, exclusivamente em papel formato A4; § 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão as seguintes destinações: I – a primeira via será retida pelo agente arrecadador; e II – a segunda via ficará em poder do contribuinte. Art. 5º O documento de que trata o art. 4º desta Portaria poderá ser utilizado para recolhimento de tributos devidos a este Estado com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo na hipótese de operações que envolvam destinatários distintos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a GNRE On-Line, observado o sigilo fiscal, será acrescida dos seguintes campos: I – campo “Número de Controle”, destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida; II – campo “UF Favorecida”, destinado à sigla da Unidade da Federação favorecida; III – campo “Data/Hora Emissão”; IV – campo “Identificação do Emitente”, destinado ao preenchimento do CNPJ, do CPF ou da IE; V – campo “Razão Social/Nome”, destinado à razão social ou ao nome do contribuinte; VI – campo “Item”, destinado à ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE; VII – campo “Dados do Item”, contendo o nº do documento de origem ou período de referência e a data de vencimento; VIII – campo “Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)”, caso exista; IX – campo “Valor Principal”, destinado ao valor nominal histórico do tributo; X – campo “Multa + Juros”, destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora; XI – campo ‘Valor Total”, no qual será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros; XII – campo “Controle UF”, destinado ao número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos; e XIII – campo “Total da GNRE”. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 333, de 28 de outubro de 1998. Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I TABELAS CONSTANTES DO VERSO DA GNRE SEÇÃO I CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS 01 - 9 Acre 16 - 7 Paraíba 02 - 7 Alagoas 17 - 5 Paraná 03 - 5 Amapá 18 - 3 Pernambuco 04 - 3 Amazonas 19 - 1 Piauí 05 - 1 Bahia 20 - 5 Rio Grande do Norte 06 - 0 Ceará 21 - 3 Rio Grande do Sul 07 - 8 Distrito Federal 22 - 1 Rio de Janeiro 08 - 6 Espírito Santo 23 - 0 Rondônia 10 - 8 Goiás 24 - 8 Roraima 12 - 4 Maranhão 25 - 6 Santa Catarina 13 - 2 Mato Grosso 26 - 4 São Paulo 28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe 14 - 0 Minas Gerais 29 - 9 Tocantins 15 - 9 Pará SEÇÃO II ESPECIFICAÇÕES E CÓDIGOS DE RECEITA ICMS Comunicação Código 10001-3 ICMS Energia Elétrica Código 10002-1 ICMS Transporte Código 10003-0 ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8 ICMS Importação Código 10005-6 ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4 ICMS Parcelamento Código 10007-2 ICMS Dívida Ativa Código 15001-0 Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1 Taxa Código 60001-6 ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0 ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9 ANEXO II TABELAS PARA EMISSÃO DE GNRE ON-LINE SEÇÃO I ESPECIFICAÇÕES E CÓDIGOS DE RECEITA ICMS Comunicação Código 10001-3 ICMS Energia Elétrica Código 10002-1 ICMS Transporte Código 10003-0 ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8 ICMS Importação Código 10005-6 ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4 ICMS Parcelamento Código 10007-2 ICMS Dívida Ativa Código 15001-0 Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1 Taxa Código 60001-6 ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0 ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7 ICMS DeSTDA Código 10014-5 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Código 20001-8 Outras Receitas Código 50002-0 ICMS Monofásico por Operação Código 10015-3 ICMS Monofásico por Apuração Código 10016-1 SEÇÃO II CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA FAVORECIDA 290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE AC 291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE AL 292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE AP 293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE AM 294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE BA 295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE CE 296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE ES 297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE GO 298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE DF 299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE MA 300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE MT 301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE MS 302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE MG 303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE PA 304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE PB 305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE PR 306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE PE 307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE PI 308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE RJ 309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE RN 310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON-LINE RS 311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE RO 312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE RR 313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE SC 314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE SP 315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE SE 316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE TO Notas Explicativas: 1. O código de identificação da unidade favorecida deverá constar no código de barras da GNRE On-line emitida.
DECRETO Nº 761, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 DOE de 07.11.24 Introduz a Alteração 4.815 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13921/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.815 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLVII – aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024): a) farinha de trigo; e b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM. ...................................................................................................... § 55. O benefício de que trata o inciso XLVII do caput deste artigo observará o seguinte (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024): I – não poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea “b” do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo; II – não poderá ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: a) garantido na forma da lei; ou b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; III – somente poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem, por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e IV – em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 7 de novembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 758, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 DOE de 07.11.24 Introduz a Alteração 4.824 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14758/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.824 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLVIII – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024): a) saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM; b) saídas interestaduais das seguintes mercadorias: 1. amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM; 2. amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM; 3. farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM; 4. farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM; 5. farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM; 6. farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM; 7. mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM; 8. polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e 9. xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e c) saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. ...................................................................................................... § 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024): I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 7 de novembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 759, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 DOE de 07.11.24 Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15546/2024, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º .......................................................................................... Parágrafo único. Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata este artigo somente se aplica às importações realizadas com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte e a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 7 de novembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas por Benefícios Fiscais ............................................................................................................................................................................ 56. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NCM; 57. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NCM; 58. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NCM; 59. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NCM; 60. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NCM; e 61. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NCM.” (NR)
DECRETO Nº 762, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 DOE de 07.11.24 Introduz a Alteração 4.836 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15555/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.836 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... L – até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024): a) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; d) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; e) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; f) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; g) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM; h) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM; i) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM; j) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; k) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; l) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; m) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; n) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; o) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e p) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM. ...................................................................................................... § 58. O benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 7 de novembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a constituir uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, tendo como objeto a viabilização do Centro Empresarial Tecnológico Parque Natural – CET, nos lotes 141 a 148. Processo SAPIENS 504/2024.
DECRETO Nº 740, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.808 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11686/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.808 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar acrescida dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Fica ratificada a aplicação do regime de substituição tributária de que trata a Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 às operações com as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 03.007.00 e 03.008.00, ocorridas no período de 1º de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (i) MVA (ii) ...................... ....................... ............................ .................. ................. 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 ...................... ...................... ................................... ...................... ...................... .....................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.813 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12806/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.813 – O título da Seção IX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 126/10)” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2010. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 743, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 113ª e 114ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13856/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 113ª – A Seção III do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 88-B, com a seguinte redação: “Art. 88-B. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte observará o limite mensal estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo: I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e II – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR) ALTERAÇÃO 114ª – O art. 120 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de agosto de 2024. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 4.821 a 4.823 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14283/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.821 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; b) quando explorados por empresa comercial ou industrial; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.822 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A inscrição no CPP será: I – concedida ao produtor para cada local de produção; II – efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.823 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio”. (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados: I– o parágrafo único do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e II – o art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda