Transparência - Legislações
ATO DIAT Nº 063/2024 PeSEF de 24.10.24 Habilita o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o CIASC a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com o Sindicato que representa os empregados. Processo CIASC 345/2024.
ATO DIAT Nº 060/2024 PeSEF de 10.10.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 060/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 66 GT66 – Educação fiscal Daniel Cunha Salomão 6444768 Jair Antônio Schmitt 1849301 Rafael Gobbis Arantes 6455891 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a criar 1 (um) cargo em comissão denominado “Gerência de Governança e Compliance” e a promover alteração no Organograma. Processo SGPe PSFS nº 2486/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 161 (cento e sessenta e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos do concurso Edital n° 001/2022. Processo SGPe EPAGRI 22077/2024.
ATO DIAT Nº 049/2024 PeSEF de 03.10.24 Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... I – única para todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e ...................................................................................................... § 8º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – possuir prazo para reapresentação de documentos: a) de 5 (cinco) anos, em regra; ou b) de até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR). Art. 2º O art. 4º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – ............................................................................................... a) certidão de assentado emitida há menos de 30 (trinta) dias e o espelho de assentado expedidos no portal do Incra; ...................................................................................................... XIII – ............................................................................................. ...................................................................................................... c) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor; d) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente; ...................................................................................................... f) ................................................................................................... ...................................................................................................... 3. da conta de energia elétrica; g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e h) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil; XIV – ............................................................................................ ...................................................................................................... e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso; f) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha; g) escritura pública de doação; h) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e i) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e ...................................................................................................... § 9º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – escritura pública de compra e venda, de inventário ou de doação sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; ...................................................................................................... § 10. A formalização do pedido de inscrição de que trata este artigo e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser: I – manuscritas; II – a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou III – eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR) Art. 3º O art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e d) documentos relacionados à embarcação. § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – sem prejuízo de nova apresentação de documentos, homologados com prazo de validade máximo de: a) 5 (cinco) anos, em regra; ou b) até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR) Art. 4º O art. 6º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... III – será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro; IV – deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e V – será homologada com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos. ............................................................................................” (NR) Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023. Florianópolis, 18 de setembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 19.071, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 03.10.24 Altera a redação do Capítulo VI e do art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para constar o sistema de pagamento por Código QR e outras tecnologias assistivas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo VI da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DO RECEBIMENTO DE FATURAS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS NO SISTEMA BRAILE, CÓDIGO QR, E OUTRAS TECNOLOGIAS ADEQUADAS ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás confeccionados em formatos acessíveis, incluindo o sistema braille, Código QR e outras tecnologias assistivas. § 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço, que incluirá formatos acessíveis e tecnologias assistivas. § 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento em formatos acessíveis, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação à empresa prestadora do serviço, que realizará o cadastramento, disponibilizando os formatos de acordo com as preferências do cliente. § 3º As empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo devem constituir cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento das contas em formatos acessíveis, garantindo a disponibilidade dos mesmos de acordo com as preferências dos clientes.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 242/2024 PeSEF de 02.10.24 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A: Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a isenção relacionados no Anexo XI desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: I – 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinado ao FUMDES; e II – 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.” (NR) Art. 2º O Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I deste Ato. Art. 3º A Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XI, conforme a redação constante do Anexo II deste Ato. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 243/2024 PeSEF de 02.10.24 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1925 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 E115 H030 ” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 4.1. Campo 03 (IDENT_MERC): Informar “1” para bem pronto ou “2” para bem em construção (componente).” (NR) ...................................................................................................... 24.1. Campo 04 (TIPO_MOV): Regras específicas para contribuinte localizado em UF que considere que o componente não atende as condições para se ter direito ao crédito de ICMS, mas sim o bem móvel resultante que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte: a) a entrada ou consumo de componente de um bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte deverá ser informado com o tipo de movimentação “IA”, no período de ocorrência do fato. Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados; b) a escrituração no CIAP do bem que foi construído no estabelecimento do contribuinte será informada com tipo de movimentação igual a “CI” no período da sua conclusão. c) no período de apuração em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, os componentes que entraram ou foram consumidos antes desse período e cuja construção do bem vinculado ainda não tenha sido concluída ou cujo bem vinculado ainda tenha parcela a ser apropriada devem ser informados com o tipo de movimentação “IA”. Nos períodos de apuração posteriores, essa informação não deve mais ser prestada. d) a saída de um componente, cuja entrada ocorreu em mês anterior ao período da escrituração, deve ser informada no período de ocorrência do fato, com a apresentação de 02 registros: d.1) um registro com tipo de movimentação “SI”, representando a existência de componente que entrou em período anterior, com os campos (VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF) devidamente preenchidos e os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não preenchidos (recuperação da informação referente ao componente); e d.2) outro registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados. 25. ................................................................................................ ............................................................................................” (NR) Art. 3º O disposto nos itens 4.1 e 24.1 do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, na redação dada pelo art. 2º desta Portaria, não se aplica aos bens cuja apropriação de algum componente já tenha iniciado antes da entrada em vigor desta Portaria, para os quais será permitida a apropriação dos componentes anteriormente ou futuramente adquiridos, enquanto não estiver concluído o bem. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2024. PORTARIA SEF N° 243/2024 CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)