O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 5 (cinco) candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2022, e Edital nº 001/2025, para reposição de desligamentos do PDVI. Processo SGPe CIDASC 618/2025.
ATO DIAT Nº 014/2025 PeSEF de 28.03.25 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2025 a 30 de novembro de 2025, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 4091/2025 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pela: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope, e pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, para bebida energética; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 014/2025’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado realizar solicitação no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST. § 7º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024. Florianópolis, 25 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 017/2025 PeSEF de 28.03.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 4773/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025. Florianópolis, 26 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18711/2024
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e adota outras providências.
ATO DIAT Nº 013/2025 PeSEF de 24.03.25 Estabelece a forma de comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo desenvolvedor do programa aplicativo. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC-01 será previamente comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na forma prevista neste Ato. § 1º O início, a alteração e a cessação de uso serão efetuados por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante declaração conjunta do contribuinte e do desenvolvedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, assinada digitalmente ou de próprio punho, acompanhada de documento de identificação. § 2º A critério da SEF, a declaração conjunta de que trata o § 1º deste artigo poderá ser disponibilizada no SAT, requerendo apenas as assinaturas digitais do contribuinte e do desenvolvedor do programa aplicativo. § 3º A alteração de quaisquer dos itens que compõem a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização. § 4º A cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ocorrência. § 5º Atendidos os requisitos previstos neste Ato, a Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD) será divulgada em até 5 (cinco) dias na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF. Art. 2º São requisitos da AUPD: I – o credenciamento da empresa desenvolvedora do programa aplicativo pela Administração Tributária; II – a utilização de software compatível com o documento fiscal a ser emitido e que atenda aos requisitos técnicos exigidos; III – a licitude do comportamento do informante e sua boa-fé; IV – a clareza e determinação da informação apresentada à Administração; e V – a juridicidade formal e material da informação. Art. 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata esta norma será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 33, de 20 de abril de 2023. Florianópolis, 14 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 013/2025) DECLARAÇÃO DE USO DE PROGRAMA APLICATIVO Identificação do Programa Aplicativo Nome: Versão: Identificação do Contribuinte usuário do programa aplicativo Razão Social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Município: Telefone: Nome do Responsável Legal: Assinatura (apresentar com documento de identificação) ou com certificado digital: DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA APLICATIVO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS Declaro que o programa aplicativo acima identificado foi instalado no contribuinte usuário estando de acordo com os requisitos previstos no Anexo 7 do Regulamento do ICMS/SC, não permitindo ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e que emitirá exclusivamente os documentos acima relacionados. Identificação da Empresa credenciada e responsável pelo programa aplicativo Razão Social: CNPJ: Endereço: Município: UF: e-mail: Telefone: Local: Data: Nome do Declarante: CPF: Assinatura (apresentar com documento de identificação) ou com certificado digital:
ATO DIAT Nº 12/2025 PeSEF de 21.03.25 Altera os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 12 de dezembro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 18 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 100 (cem) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos para apoio à execução do CAR. Processo SGPe EPAGRI 1787/2025.
ATO DIAT Nº 015/2025 PeSEF de 14.03.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a IN TC 36/2024 do TCE e propor adequações nos sistemas e processos administrativos tributários. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 36, de 2024, e propor adequações nos sistemas e processos administrativos tributários. Parágrafo Único. Compete ao Grupo de Trabalho discutir, planejar e propor as medidas legislativas necessárias para adequação da Administração Tributária à IN TC. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula 617273-3, coordenador; II – Diego Schulter Vieceli, matrícula 617191-5, subcoordenador; III – Cássio Vogel Dorneles, matrícula 950734-5, membro; IV – Everton Luiz Telles, matrícula 950730-2, membro; V – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 617092-7, membro; VI – Rafael de Oliveira Miranda, matrícula 646571-4, membro; VII – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617242-3, membro; Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 888, DE 12 DE MARÇO DE 2025 DOE de 12.03.25 Introduz as Alterações 4.854 e 4.855 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nas Leis nº 18.900, de 13 de maio de 2024, e 19.172, de 7 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1510/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.854 – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ...................................................................................................... § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) ALTERAÇÃO 4.855 – O Capítulo V do Regulamento passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação: “Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR) Art. 2º Relativamente ao ano de 2024, o registro da opção de que trata o caput do art. 39-F do RICMS/SC-01 deverá ocorrer até 30 de novembro de 2024 (art. 3º da Lei nº 19.172, de 2025). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2024, quanto à Alteração 4.854 e ao disposto no art. 4º; e II – a contar de 1º de novembro de 2024, quanto às demais disposições. Art. 4º Fica revogado o art. 10 do RICMS/SC-01 (art. 5º da Lei nº 18.900, de 2024). Florianópolis, 12 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda