O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SANTUR (em liquidação) a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com o Sindicato que representa os empregados. Processo SCTUR 62/2024.
ATO DIAT Nº 07/2025 PeSEF de 11.02.25 Dispõe sobre as condições para dispensa de emissão de documento fiscal para regularização de inconsistências no curso de ação auxiliar de acompanhamento. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Nas operações internas, fica dispensada a emissão de documento fiscal complementar, prevista no inciso III do caput e no inciso I do § 2º do art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, para regularizar inconsistências identificadas no curso de ação auxiliar de acompanhamento, desde que: I – não haja aproveitamento de crédito pelo destinatário; e II – a diferença do imposto devido seja recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) on-line, gerado por aplicação específica do Sistema de Administração Tributária (SAT) que identifique as inconsistências a serem regularizadas. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de janeiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 837, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE de 06.02.25 Introduz a Alteração 4.889 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1691/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.889 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-I, com a seguinte redação: “Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 005/2025 PeSEF de 03.02.25 Altera o Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 005/2025) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA 05 GT05 – Combustível Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT de gás natural Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Crédito de extração e refino Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Importação de derivados de petróleo e suas correntes Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Repetro SPED Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Troca de informações Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Restituição de ICMS-ST e demandas judiciais Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Estudos tributários em petróleo, gás natural e biocombustíveis Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Biodiesel Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Análise de benefícios fiscais do setor gás e petróleo Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Controle do varejo Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 ............ ................................................. .................................................... ............................. ” (NR)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPAR a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com o Sindicato que representa os empregados. Processo SCPAR 639/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SC Participações e Parcerias S.A. a promover alterações em seu Plano de Cargos e Salários em Comissão e Funções Gratificadas. Processo SCPAR 676/2023.
ATO DIAT Nº 001/2025 PeSEF de 30.01.25 Altera o Ato DIAT nº 65, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Dom Haus, Cervejaria Machado, Dalla Bier, Stannis, Spal, Beer Bev, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, e Inbbel, conforme consta no Processo SEF 705/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Incasa S/A, Grassi, Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., e Spal, conforme consta no Processo SEF 705/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Red Bull e 101 Brasil, conforme consta no Processo SEF 705/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025. Florianópolis, 27 de janeiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 002/2025 PeSEF de 30.01.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 1158/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de fevereiro de 2025. Florianópolis, 27 de janeiro de 2025. DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT N° 04/2025 PeSEF de 30.01.25 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 50, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... IV – Carolina Vieitas Krajnc Alves, ARE IV, matrícula 740.188-4.” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 27 de janeiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 007/2025 PeSEF de 30.01.25 Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 393, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2024, Edição nº 248, Seção 1, páginas 45 e seguintes, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS, para o exercício de 2025, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 24 537.280 Colônia Z-11 6 170.518 Fepesc 10 228.521 Sindipi 423 58.984.387 Sinpescasul 28 4.616.898 Total 491 64.537.604 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda