O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a COHAB/SC (em Liquidação) a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais renunciando ao direito de executar indenizações a título de perdas e danos. Processo COHAB 766/2023.
ATO DIAT Nº 020/2025 PeSEF de 23.04.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a integração dos dados do CAGED e da RAIS ao Sistema de Administração Tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a integração dos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo Único. Compete ao Grupo de Trabalho analisar, discutir, planejar atividades, desenvolver módulos e tecnologias relacionadas e propor as medidas cabíveis para a realização da integração de que trata o caput deste artigo. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Werner Gerson Dannebrock, matrícula nº 222.393-7, coordenador; II – Fernando Ractz Lima, matrícula nº 954.060-1, subcoordenador; III – Cristiano Souza de Oliveira, matrícula nº 950.635-7, membro; IV – Felipe de Pelegrini Flores, matrícula nº 950.629-2, membro; V – Felipe Luiz Christofolli Giotto, matrícula nº 617.276-8, membro; e VI – Dogeval Augusto Sachett, matrícula nº 950.720-5, membro; Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos de que trata o art. 1º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 019/2025 PeSEF de 23.04.25 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 19, de 15 de abril de 2024. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 019/2025) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC ALLAN AKIHITO HORINOUTI Itajaí BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC CASSIO LUCIANO BECKER Balneário Rincão DIEGO GIROTTO AMAUC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVERSON GUIMARÃES AMUREL FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FELIPE CARPINTERO PINTO Navegantes FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCIELE WOLINGER ROCHA AMURC GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí JOSIANE DE FREITAS KLOPPEL Palhoça KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José TATIELE REINEHR São João do Oeste THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
ATO DIAT Nº 021/2025 PeSEF de 23.04.25 Altera o Ato DIAT nº 56, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Felipe Pelosi da Cruz Gouveia, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 645.410-0, coordenador; II – Rafael Gobbis Arantes, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.589-1, subcoordenador; III – Caraí João de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 142.692-3, membro; IV – Célio Hoepers, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 684.374-3, membro; V – Fernando Goulart Finger, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.436-4, membro; VI – Giovanna Volpato Simões Dias, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 745.452-0, membro; VII – Ludmila Carvalho Neves, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.035-0, membro; VIII – Moacir Lucio Delándrea, Analista da Receita Estadual III, matrícula nº 210.186-6, membro; IX – Osvaldo Alves Pereira Filho, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.588-3, membro; X – Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 617.178-8, membro; XI – Sandra Bez da Silva, Analista da Receita Estadual III, matrícula nº 199.928-1, membro; e XII – Waltênio Lopes Meireles, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 646.199-9, membro. ” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 022/2025 PeSEF de 23.04.25 Habilita o Município de Concórdia para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Concórdia para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 942, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DOE de 15.04.25 Introduz a Alteração 4.894 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3140/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.894 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e após o prazo de que trata o caput deste artigo mediante Pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – o pedido somente será processado após a comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; e II – o procedimento, as condições e os prazos relacionados à solicitação de que trata este parágrafo serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de abril de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Define, nos termos do § 8º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos esportivos ou desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e estabelece outras providências.
Define, com fundamento no inciso I do caput do art. 6º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e no inciso II do § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXVIII do Título II do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 925, DE 14 DE ABRIL DE 2025 DOE de 14.04.25 Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e das demais receitas estaduais nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17876/2024 DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto disciplina a arrecadação de receitas estaduais por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), utilizando-se de documentos de arrecadação previamente aprovados. Parágrafo único. As receitas estaduais poderão ser arrecadadas por meio dos canais de atendimento previstos em edital de credenciamento e disponibilizados ao público pelas instituições financeiras contratadas pela SEF. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art. 2º Os pagamentos nas instituições financeiras contratadas nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto só poderão ser efetuados por meio de documentos de arrecadação previamente aprovados pela SEF. Parágrafo único. As instituições financeiras contratadas para a arrecadação de receitas estaduais poderão recusar o recebimento de documentos de arrecadação quando: I – o documento apresentado estiver em desacordo com o modelo aprovado pela SEF, ou; II – estiverem ilegíveis, preenchidos incorretamente ou apresentarem emendas, rasuras ou entrelinhas. Art. 3º É vedado o estorno, pelas instituições contratadas, de pagamentos realizados no âmbito dos canais de atendimento disponibilizados. Art. 4º Na hipótese de pagamento de valor superior ao montante previsto no documento de arrecadação, eventual devolução deverá ser solicitada por meio de requerimento administrativo de restituição dirigido à SEF. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO Art. 5º As receitas recebidas pelas instituições contratadas serão centralizadas, na forma estabelecida em edital de credenciamento, em instituição financeira oficial e em conta sob titularidade do Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou servidor designado admitir, após a habilitação em processo de credenciamento, instituições financeiras para a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais. § 1º O credenciamento de que trata este artigo será conferido apenas a instituições financeiras habilitadas nos termos do edital de credenciamento a ser publicado pela SEF. § 2º No processo de credenciamento, a instituição financeira interessada deverá comprovar que atende, entre outros, aos requisitos técnicos necessários estabelecidos no respectivo edital de credenciamento. § 3º O edital de credenciamento poderá estabelecer prova de conceito, projeto-piloto ou similares, com o objetivo de exigir o atendimento dos requisitos técnicos de que trata o § 2º deste artigo. § 4º As instituições financeiras interessadas, por meio de seus representantes legais, deverão em seu pedido declarar que: I – o processamento da arrecadação será feito sem qualquer ônus para o contribuinte; e II – se comprometem a cumprir as instruções da SEF, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferências de saldo, de recebimento e encaminhamento de documentos e de prestação de contas. § 5º Atendidos todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, a instituição financeira interessada será considerada habilitada, e a SEF emitirá o respectivo certificado de habilitação de acordo com a forma, a validade e a assinatura da autoridade competente estabelecidas no edital. § 6º O credenciamento de instituições financeiras não obriga a Administração Pública Estadual à contratação. § 7º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal de Compras de Santa Catarina e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicidade dos atos no Diário Oficial do Estado (DOE). CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS Art. 7º As instituições credenciadas somente poderão iniciar a prestação efetiva do serviço contratado após a publicação no DOE do extrato do respectivo contrato celebrado com o Estado. Art. 8º As instituições contratadas deverão fornecer comprovante ou realizar autenticação no momento do pagamento do documento de arrecadação, nos termos estabelecidos no edital de credenciamento. Art. 9º As instituições contratadas devem remeter na forma e no prazo estabelecidos em edital de credenciamento: I – as informações referentes aos documentos de arrecadação pagos; e II – o montante financeiro decorrente dos pagamentos efetuados. § 1º O prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo poderá ser fixado em horas e minutos, e seu descumprimento imediatamente constituirá o credenciado em mora, independentemente de interpelação. § 2º Somente considera-se cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo se houver identidade entre a soma dos valores informados na remessa prevista no inciso I do caput deste artigo e o montante financeiro da remessa prevista no inciso II do caput deste artigo. § 3º O edital de credenciamento poderá estabelecer outros requisitos necessários para determinar o recebimento regular das remessas previstas neste artigo. § 4º O descumprimento das determinações previstas neste artigo constitui o credenciado em atraso no seu dever de fazer e sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 441, de 19 de janeiro de 2024, e no edital de credenciamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 5º Encerrado o prazo previsto em edital para o cumprimento do disposto no caput deste artigo sem que o credenciado tenha obtido sucesso em ambas as remessas, a SEF, por meio da Gerência do Tesouro, devolverá à origem o montante financeiro recebido em decorrência do inciso II do caput deste artigo, para que seja(m) regularizada(s) a(s) remessa(s). Art. 10. O edital de credenciamento poderá estabelecer outras obrigações a serem assumidas contratualmente pelas instituições financeiras contratadas. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 11. A apuração e a aplicação de sanções administrativas se dará nos termos do Decreto nº 441, de 2024. § 1º O atraso de que trata o § 4º do art. 9º, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias úteis, a partir da data e hora previstos para a entrega das remessas a que se refere o caput do mesmo artigo. § 2º A SEF poderá efetuar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, desde que previsto no edital de credenciamento. Art. 12. Independentemente da graduação das sanções estabelecidas no § 4º do art. 9º deste Decreto, o titular da SEF poderá determinar o descredenciamento, quando a medida se fizer indispensável para proteção do interesse do crédito estadual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 1.465, de 12 de março de 1992. Florianópolis, 14 de abril de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregados SANTUR (em liquidação). Processo SGPe SEF 3667/2022.