DECRETO Nº 1.580, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 25.11.21 Introduz as Alterações 4.375 a 4.377 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13205/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.375 – O art. 254 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no § 5º deste artigo e também: I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido; ...................................................................................................... III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo; IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento tributário diferenciado. § 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a: ……………………………………..…....................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.376 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-M, com a seguinte redação: “Art. 10-M. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento. Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.377 – O art. 123-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123-A. ................................................................................... ...................................................................................................... III – relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a: a) montadora de veículos; b) fornecedor industrial de montadora de veículos; e c) estabelecimento indicado pelas indústrias citadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso para fins de armazenamento. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, em exercício PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 464/2021 PeSEF de 24.11.21 Define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 414 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Determinar que a aplicação de recursos em projeto cultural aprovado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e a posterior apropriação como crédito presumido do ICMS pelo contribuinte dependerá do atendimento dos requisitos normativos e daqueles previstos no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o interessado deverá obter habilitação como incentivador de projeto cultural, nos termos do Decreto nº 1.269, de 4 de maio de 2021, por meio do aplicativo “Solicitação de Habilitação como Incentivador” a que se refere o art. 2º desta Portaria; II – o registro dos dados da transferência do recurso financeiro para a conta específica de cada projeto cultural, para o qual esteja previamente habilitado como incentivador, deverá ser realizado por meio do aplicativo “Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador” a que se refere o art. 3º desta Portaria; III – a apropriação como crédito presumido de que trata o caput deste artigo dependerá: “a” – ALTERADO – Portaria SEF nº 269/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.07.22: a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e “a” – Redação original – Vigente até 06.07.22: a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo Incentivador por meio da modalidade de pagamento instantâneo denominada “Pix”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e b) de prévia solicitação, em cada período de referência, de autorização para apropriação do crédito relativo a cada projeto incentivado por meio do aplicativo “Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura” a que se refere o art. 4º desta Portaria; e IV – o interessado deverá informar, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores relativos às solicitações de autorizações mensais para apropriação de crédito presumido deferidas, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. §§ 1º e 2º – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 269/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.07.22: § 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado. § 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020. Art. 2º Aprovar aplicativo “Solicitação de Habilitação como Incentivador”, disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte: I – deverá o interessado registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) a identificação do projeto cultural aprovado pela FCC; b) o valor da participação no projeto cultural que será objeto de solicitação de autorização para apropriação de crédito presumido; e c) a forma de repasse do valor da participação ao projeto cultural, que poderá ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas. II – para o deferimento da habilitação como incentivador para fins de apropriação do crédito presumido, é imprescindível que o contribuinte: a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME; e b) possua certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa. III – quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador promover sua habilitação na forma deste artigo; IV – as habilitações confirmadas serão comunicadas à FCC por meio eletrônico através do SAT; V – o pedido de habilitação a que se refere o caput deste artigo indicará o projeto cultural aprovado, que constará de relação de projetos previamente cadastrados pela Fundação Catarinense de Cultura, em aplicativo disponível no SAT, com as seguintes informações: a) título do projeto cultural e respectivo código; b) data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE); c) nome do proponente; d) CPF ou CNPJ do proponente; e) prazo inicial de captação de recursos; e f) valor total do projeto cultural beneficiado. VI – a prorrogação do prazo de captação de recursos a que se refere a alínea “e” do inciso V do caput deste artigo será informada pela FCC por meio de aplicativo disponível no SAT; e VII – no caso de indeferimento do Pedido de Habilitação como Incentivador, será expedido protocolo eletrônico com indicação das razões do indeferimento. VIII e Parágrafo Único – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 020/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 13.02.23: VIII – o contribuinte não poderá, em nenhuma hipótese, se habilitar mais de uma vez para um mesmo projeto cultural; Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse não poderão ser alterados após o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo. Art. 2º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 020/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 13.02.23: Art. 2º-A. Ao contribuinte é facultado desistir de atuar como incentivador do projeto cultural objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria. § 1º Sem prejuízo das transferências já realizadas, a desistência de que trata o caput deste artigo veda que o incentivador desistente: I – realize novas transferências ao projeto cultural; ou II – se habilite novamente no mesmo projeto cultural. § 2º A transferência de valores ao projeto cultural após o pedido de desistência de que trata o caput deste artigo será considerada mera liberalidade do contribuinte, não conferindo o direito ao crédito de que trata esta Portaria. § 3º Os valores que não foram transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto cultural, permitindo-se o uso do saldo para habilitações de outros interessados. Art. 3º Aprovar o aplicativo “Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador”, disponibilizado no SAT, observado o seguinte: I – após o deferimento do pedido de habilitação, deverá o incentivador registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) data da transferência para conta bancária do projeto cultural para o qual esteja habilitado; “b” e “c” – ALTERADOS – Portaria SEF nº 269/22, art. 2º - Efeitos a partir de 07.07.22: b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada; c) comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e “b” e “c” – Redação original – Vigente até 06.07.22: b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente à transferência “PIX” realizada; c) comprovante de realização da transferência “PIX”, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e d) valor da transferência. II – caso seja requisitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o incentivador deverá apresentar outras formas de comprovação de que a transferência do recurso para a conta bancária do projeto cultural beneficiado como forma de demonstrar a efetiva ocorrência da transação, sob pena de indeferimento da autorização para utilização do crédito presumido; III - após o deferimento do pedido de habilitação do incentivador, deverá a FCC registrar, em aplicativo disponibilizado no SAT, as seguintes informações relativas à conta bancária do projeto cultural destinatária da transferência: a) nome do projeto cultural; b) identificação completa do titular da conta bancária; c) instituição bancária; d) agência com dígito; e) número da conta corrente com dígito; e f) prazo inicial para transferência do recurso. Art. 4º Aprovar o aplicativo “Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura”, disponibilizado no SAT, destinado à tramitação do procedimento de autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos culturais aprovados pela FCC, atendidos os requisitos normativos e em conformidade com os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o aplicativo a que se refere o caput deste artigo fornecerá as seguintes informações acerca do crédito presumido objeto do pedido de apropriação, vedada a modificação unilateral desses dados pelo interessado: a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME no ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando o disposto no § 10 do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento; c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido; d) eventual saldo remanescente disponível em conta de controle do SAT, que poderá ser utilizado nas autorizações para apropriação de crédito presumido emitidas para período de referência posterior, atendido o disposto no § 4º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; e e) o valor do crédito presumido com apropriação autorizada para o período de referência. II – o incentivador deverá acessar o aplicativo, identificar e selecionar o projeto cultural a que se refere o pedido de autorização de apropriação de crédito presumido; III – será deferida autorização para apropriação de crédito presumido relativo ao projeto cultural especificamente identificado e selecionado pelo incentivador uma única vez para cada período de referência; IV - o contribuinte habilitado como incentivador em mais de um projeto cultural deve requerer autorização específica para apropriação de crédito presumido relativamente a cada projeto cultural, atendidos os limites previstos no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; V – a autorização para apropriação de crédito presumido considerará as transferências bancárias efetuadas e registradas bem como o eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável disponível em conta corrente no SAT: a) no dia anterior ao da emissão da autorização, quando esta ocorrer até o dia 10 do mês da solicitação; b) no dia 10, quando a emissão da autorização ocorrer entre o dia 11 e o último dia do mês da solicitação. Parágrafo único. O controle das autorizações de apropriação de crédito presumido deferidas, das transferências de recursos ao projeto cultural informadas pelo incentivador e de eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável será realizado por meio de aplicação disponível no SAT. Art. 5º A declaração da informação e a escrituração fiscal da autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos culturais aprovados pela FCC, deferida nos termos do art. 4º desta Portaria, atenderá o seguinte: I – relativamente à DIME, deverá informar a autorização de apropriação do crédito presumido no Quadro 46, indicando a origem 14, observadas as demais normas de preenchimento aplicáveis. II - relativamente à EFD, deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado utilizando o ajuste de crédito SC020089 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, informando o número da autorização no registro E112 Parágrafo único. A autorização de apropriação de crédito presumido deve ser declarada na DIME e registrada na EFD do exato período de referência para o qual aquela foi emitida, sob pena de invalidade. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 063/2021 PeSEF de 24.11.21 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato, acrescida do código “SC020090”. Art. 2° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alterações dos códigos “SC10000044” e “SC50000004”; e II – acrescida dos códigos “SC90000004” e “SC90000005”. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 063/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... .................................. .................... .............. ........... ....................... ............................................................................... ..................................... ...................... SC020090 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/11/2021 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Previsão: inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Crédito presumido complementar concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Deve ser informado o valor do crédito presumido complementar utilizado no período. As notas fiscais de saídas com artigos beneficiados pelo crédito presumido devem ser marcadas com o ajuste SC90000005. As notas fiscais de entradas com mercadorias e ou serviços utilizados no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 devem ser marcadas com o ajuste SC90000004. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... .................................. .................... .............. ........... ....................... ............................................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 063/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... SC10000044 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/01/2020 30/11/2021 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Crédito presumido concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, aplicando-se alternativamente ao disposto no art. 21, IX, Anexo 02 do regulamento. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... SC50000004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido. 01/07/2021 30/11/2021 NA Estorno do crédito na ocasião da entrada das mercadorias e aquisições dos serviços, na hipótese em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC) Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. EC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... SC90000004 Operação de entrada de item utilizado no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/11/2021 NA Informar nas notas de entradas o valor da base de cálculo dos itens utilizados no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser informado observando o descrito no REQUISITO XIV - Registro C197, do Anexo II da Portaria 377/2019. Devem ser informados os Campos 01, 02, 03 e 05. O valor da base de cálculo que será utilizada irá no campo Campo 05 (VL_BC_ICMS) e os demais campos devem ficar em branco. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. NA SC90000005 Operação de saída beneficiada pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/11/2021 NA Informar nas notas de saídas o valor da base de cálculo dos itens beneficiado pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser informado observando o descrito no REQUISITO XIV - Registro C197, do Anexo II da Portaria 377/2019. Devem ser informados os Campos 01, 02, 03 e 05. O valor da base de cálculo que será utilizada irá no campo Campo 05 (VL_BC_ICMS) e os demais campos devem ficar em branco. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. NA ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 467/2021 PeSEF de 24.11.21 Altera a Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.4. .................................................................................. ................................................................................................... f.7) para o Tipo de Informação de código (506), o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade; f.8) para o Tipo de Informação de código (507), o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 3.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas também em outro CFOP; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “f.5” do item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, 27 de março de 2012. Florianópolis, 22 de novembro de 2021. PORTARIA SEF N° 467/2021 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 465/2021 PeSEF de 24.11.21 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.12.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12.1. .................................................................................................. ................................................................................................................... c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita, e no Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP), com Código de Receita 2496;” (NR) Art. 2 º Os campos 217, 218 e 219 do Quadro 41 do item 3.2.13 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam vigorar com a seguinte redação: “3.2.13. ...................................................................................................... ................................................................................................................. 217 (+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) 218 (+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) 219 (+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) ..........................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.13.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.13.4. ................................................................................................... ................................................................................................................... e) ............................................................................................................... e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021.” (NR) Art. 4º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.4.4 e dos subitens 3.4.4.1, 3.4.4.2 e 3.4.4.3 com a seguinte redação: “3.4.4. O Tipo 7 - Crédito Presumido Incentivo à Cultura, será emitido exclusivamente pelo aplicativo ‘Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura’. 3.4.4.1. o DCIP deste Tipo será único para cada projeto cultural em cada período de referência. 3.4.4.2. os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado, são bloqueados para edição. 3.4.4.3. não aplica a este Tipo as definições constantes nos itens 3.4.1.3, 3.4.2 e 3.4.3.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 19.11.21 Revoga dispositivo do RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13598/2021, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o inciso I do § 7º do art. 6º do RIPVA/SC-89. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.572, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 19.11.21 Introduz a Alteração 4.378 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 3º da Lei nº 17.405, de 21 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13329/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.378 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente: I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 19.11.21 Introduz as Alterações 4.379 a 4.381 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13357/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.379 – O título da Seção XLVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVI Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) (Convênios ICMS 03/17 e 122/21 - Lei nº 17.649, de 2018)” (NR) ALTERAÇÃO 4.380 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/17, às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.381 – A Seção XLVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 232-A, com a seguinte redação: “Art. 232-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/21, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). § 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 4º do art. 228 e no art. 229 deste Anexo. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após registro, por contribuinte que não possua débito para com a Fazenda Estadual, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT). § 3º Será admitido o aproveitamento proporcional dos créditos, conforme previsto na legislação, e observado o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento. § 4º O contribuinte será excluído do benefício de que trata o caput deste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte.” (NR) Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de novembro de 2021, quanto ao art. 1º; e II – 29 de outubro de 2021, quanto ao art. 2º. Art. 4º Fica revogado o art. 232 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza alterações no Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EPAGRI. Processo EPAGRI 1875/2018. (DOESC n°21.644 de 11/11/2021, fl. 25)
Autoriza o CIASC a contratar 32 (trinta e dois) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2017, para provimento dos cargos/funções a seguir mencionados. Processo CIASC 087/2020.( DOESC N° 21.648 de 17/11/2021, fls 56 e 57)