DECRETO Nº 1.608, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 9.12.21 Introduz as Alterações 4.382 a 4.386 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12879/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.382 – O art. 245-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.383 – O art. 248 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 248. .................................................................................... I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; ................................................................................................... § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: ................................................................................................... § 5º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes” (NR) ALTERAÇÃO 4.384 – A Subseção XI da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 257-A, com a seguinte redação: “Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 4.385 – O art. 258 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 258. .................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e II – .............................................................................................. ................................................................................................... § 4º O diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 4.386 – O art. 261 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 261. .................................................................................... ................................................................................................... V – relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário. ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 497/2021 PeSEF de 07.12.21 Publica o Valor Adicionado referente ao ano de 2020 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável ao exercício de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1 º Publicar, conforme o Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado referente ao ano de 2020 e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aplicável ao exercício de 2022. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 5 de janeiro de 2022. Florianópolis, 3 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 497/2021) VALOR ADICIONADO E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) Município Valor adicionado 2020 (R$) IPM em 2022 (%) ABDON BATISTA 98.675.758,99 0,0918240 ABELARDO LUZ 934.529.610,91 0,3420605 AGROLÂNDIA 246.743.281,44 0,1322462 AGRONÔMICA 154.058.174,97 0,1017049 ÁGUA DOCE 807.988.364,99 0,2964112 ÁGUAS DE CHAPECÓ 178.167.045,77 0,1093135 ÁGUAS FRIAS 204.768.363,62 0,1175955 ÁGUAS MORNAS 98.807.126,21 0,0850196 ALFREDO WAGNER 205.748.254,91 0,1163231 ALTO BELA VISTA 117.962.343,23 0,0878829 ANCHIETA 190.864.826,08 0,1090444 ANGELINA 102.085.038,53 0,0849616 ANITA GARIBALDI 83.927.983,77 0,0808032 ANITÁPOLIS 55.403.689,14 0,0700357 ANTÔNIO CARLOS 669.149.736,06 0,2876352 APIÚNA 346.719.974,46 0,1881781 ARABUTÃ 455.146.187,58 0,1961457 ARAQUARI 4.081.944.902,64 1,2887758 ARARANGUÁ 1.057.783.549,39 0,4181104 ARMAZÉM 228.338.203,54 0,1244283 ARROIO TRINTA 176.143.899,71 0,1117772 ARVOREDO 220.648.706,96 0,1226286 ASCURRA 162.280.036,35 0,1073078 ATALANTA 71.347.960,77 0,0751082 AURORA 172.505.436,65 0,1066487 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 55.206.753,56 0,0682476 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 84.292.002,99 0,0791276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.499.787.517,74 0,9060139 BALNEÁRIO GAIVOTA 55.781.440,81 0,0683793 BALNEÁRIO PIÇARRAS 865.458.946,48 0,2998525 BALNEÁRIO RINCÃO 81.064.256,23 0,0767415 BANDEIRANTE 78.559.881,68 0,0745266 BARRA BONITA 57.057.571,87 0,0688688 BARRA VELHA 956.217.813,95 0,3655953 BELA VISTA DO TOLDO 168.029.581,99 0,1077374 BELMONTE 75.294.277,66 0,0748324 BENEDITO NOVO 317.698.384,26 0,1496389 BIGUAÇU 1.867.021.655,82 0,7093651 BLUMENAU 11.647.897.324,85 4,1072818 BOCAINA DO SUL 71.226.453,83 0,0732904 BOM JARDIM DA SERRA 132.683.347,76 0,0943015 BOM JESUS 110.967.720,03 0,0913910 BOM JESUS DO OESTE 109.707.536,43 0,0852150 BOM RETIRO 172.072.720,68 0,1078488 BOMBINHAS 283.811.708,49 0,1553950 BOTUVERÁ 295.766.473,22 0,1501377 BRAÇO DO NORTE 1.367.438.035,41 0,4952648 BRAÇO DO TROMBUDO 153.792.654,61 0,0982787 BRUNÓPOLIS 146.126.688,23 0,0966315 BRUSQUE 4.654.216.741,52 1,6412322 CAÇADOR 3.439.385.317,47 1,1187682 CAIBI 315.377.753,71 0,1534884 CALMON 120.627.540,58 0,0907545 CAMBORIÚ 965.647.160,80 0,3737437 CAMPO ALEGRE 482.582.711,83 0,2390009 CAMPO BELO DO SUL 214.810.929,36 0,1252039 CAMPO ERÊ 334.933.447,68 0,1571807 CAMPOS NOVOS 2.511.675.571,71 0,8843093 CANELINHA 170.708.315,56 0,1021559 CANOINHAS 1.386.605.307,66 0,5147772 CAPÃO ALTO 144.027.379,98 0,0989473 CAPINZAL 1.130.670.734,61 0,4384550 CAPIVARI DE BAIXO 684.283.968,43 0,2839541 CATANDUVAS 374.611.744,15 0,1876362 CAXAMBU DO SUL 209.155.109,15 0,1206708 CELSO RAMOS 41.197.428,71 0,0643906 CERRO NEGRO 59.922.766,44 0,0690788 CHAPADÃO DO LAGEADO 80.365.647,84 0,0756544 CHAPECÓ 7.943.116.395,94 2,5254101 COCAL DO SUL 795.639.529,30 0,3253585 CONCÓRDIA 3.276.674.507,35 1,1414085 CORDILHEIRA ALTA 403.595.504,05 0,1880120 CORONEL FREITAS 556.726.176,44 0,2325787 CORONEL MARTINS 92.873.097,70 0,0807970 CORREIA PINTO 596.066.888,69 0,2453313 CORUPÁ 398.035.799,57 0,1896752 CRICIÚMA 4.817.625.163,87 1,7246948 CUNHA PORÃ 565.259.754,71 0,2277771 CUNHATAÍ 144.046.761,30 0,0954439 CURITIBANOS 1.504.387.715,95 0,5297724 DESCANSO 364.719.458,06 0,1648496 DIONÍSIO CERQUEIRA 331.871.008,05 0,1545205 DONA EMMA 104.267.756,73 0,0870007 DOUTOR PEDRINHO 108.234.483,17 0,0822314 ENTRE RIOS 91.870.589,01 0,0809175 ERMO 303.885.572,44 0,1246787 ERVAL VELHO 252.504.748,84 0,1345746 FAXINAL DOS GUEDES 846.235.703,22 0,3235756 FLOR DO SERTÃO 65.226.658,22 0,0711193 FLORIANÓPOLIS 6.797.120.775,16 2,5118409 FORMOSA DO SUL 102.544.229,21 0,0845014 FORQUILHINHA 942.450.279,90 0,3467222 FRAIBURGO 1.064.154.570,52 0,3929338 FREI ROGÉRIO 92.558.880,85 0,0784570 GALVÃO 123.745.707,07 0,0888228 GAROPABA 290.592.073,54 0,1494527 GARUVA 648.413.879,08 0,2421389 GASPAR 3.093.728.991,40 1,0740785 GOVERNADOR CELSO RAMOS 122.838.654,44 0,0913427 GRÃO PARÁ 316.944.793,55 0,1514935 GRAVATAL 161.941.808,64 0,1042034 GUABIRUBA 756.161.680,34 0,3033008 GUARACIABA 549.722.335,99 0,2266693 GUARAMIRIM 2.731.582.635,32 0,8936117 GUARUJÁ DO SUL 165.469.445,99 0,1048140 GUATAMBU 496.092.486,52 0,2129267 HERVAL DO OESTE 447.123.965,87 0,2056661 IBIAM 146.602.709,08 0,0962183 IBICARÉ 184.859.144,61 0,1096199 IBIRAMA 295.721.858,01 0,1496677 IÇARA 1.548.137.627,74 0,5981599 ILHOTA 1.080.118.190,11 0,3066811 IMARUÍ 74.170.153,95 0,0751411 IMBITUBA 1.350.592.927,89 0,4929625 IMBUIA 160.659.624,44 0,1013691 INDAIAL 2.319.508.552,88 0,8365996 IOMERÊ 344.263.496,03 0,1580298 IPIRA 131.118.732,14 0,0942888 IPORÃ DO OESTE 538.237.031,32 0,2184812 IPUAÇU 469.471.612,39 0,2222106 IPUMIRIM 717.765.818,56 0,2798852 IRACEMINHA 231.605.252,77 0,1232991 IRANI 320.425.612,99 0,1580796 IRATI 54.456.459,14 0,0677476 IRINEÓPOLIS 294.608.670,22 0,1473022 ITÁ 1.205.452.610,03 0,4460977 ITAIÓPOLIS 848.841.902,48 0,3326953 ITAJAÍ 24.774.581.048,00 8,1051863 ITAPEMA 836.798.955,25 0,3313673 ITAPIRANGA 1.296.373.505,02 0,4379086 ITAPOÁ 1.035.096.220,68 0,3410943 ITUPORANGA 731.110.526,05 0,2941820 JABORÁ 351.674.447,27 0,1633620 JACINTO MACHADO 316.791.185,63 0,1559324 JAGUARUNA 384.308.446,69 0,1728251 JARAGUÁ DO SUL 7.552.917.800,83 2,6083209 JARDINÓPOLIS 122.321.678,51 0,0904530 JOAÇABA 1.651.430.289,45 0,5418951 JOINVILLE 26.323.970.192,93 8,6950758 JOSÉ BOITEUX 73.521.067,06 0,0748091 JUPIÁ 79.120.292,51 0,0742248 LACERDÓPOLIS 187.631.996,26 0,1131967 LAGES 4.575.765.875,76 1,6062615 LAGUNA 389.575.579,51 0,1823150 LAJEADO GRANDE 127.742.650,22 0,0913002 LAURENTINO 212.837.386,13 0,1205998 LAURO MULLER 578.066.671,83 0,2348778 LEBON RÉGIS 225.209.302,14 0,1267548 LEOBERTO LEAL 69.389.192,96 0,0730278 LINDÓIA DO SUL 321.170.150,79 0,1552103 LONTRAS 227.763.951,69 0,1257647 LUIZ ALVES 400.682.229,59 0,1867968 LUZERNA 206.518.236,56 0,1205845 MACIEIRA 95.403.457,17 0,0812007 MAFRA 1.662.398.512,56 0,6000984 MAJOR GERCINO 39.591.078,08 0,0669784 MAJOR VIEIRA 274.015.590,32 0,1420701 MARACAJÁ 143.291.631,43 0,0971509 MARAVILHA 1.647.243.871,60 0,5473676 MAREMA 203.447.040,95 0,1161017 MASSARANDUBA 534.318.039,95 0,2296082 MATOS COSTA 43.551.311,01 0,0665182 MELEIRO 209.700.521,75 0,1176257 MIRIM DOCE 88.486.939,32 0,0780478 MODELO 205.767.349,10 0,1150694 MONDAÍ 657.006.374,95 0,2549361 MONTE CARLO 132.156.112,40 0,0939657 MONTE CASTELO 149.605.941,21 0,1030192 MORRO DA FUMAÇA 546.859.998,79 0,2383937 MORRO GRANDE 85.735.759,47 0,0781573 NAVEGANTES 3.333.672.007,29 1,0926725 NOVA ERECHIM 314.597.823,00 0,1540786 NOVA ITABERABA 273.606.301,40 0,1416330 NOVA TRENTO 300.956.896,53 0,1607328 NOVA VENEZA 765.055.651,88 0,3124612 NOVO HORIZONTE 130.738.322,37 0,0926362 ORLEANS 804.078.797,57 0,3214341 OTACÍLIO COSTA 799.390.339,53 0,3152100 OURO 417.805.002,14 0,1860425 OURO VERDE 188.153.118,31 0,1059660 PAIAL 82.106.388,76 0,0768762 PAINEL 62.561.569,17 0,0729180 PALHOÇA 3.559.878.832,73 1,2319940 PALMA SOLA 328.362.813,34 0,1528702 PALMEIRA 132.033.225,50 0,0915804 PALMITOS 754.929.018,87 0,2862835 PAPANDUVA 686.091.056,77 0,2597267 PARAÍSO 143.680.236,80 0,0940982 PASSO DE TORRES 76.941.786,22 0,0761440 PASSOS MAIA 245.625.376,61 0,1324066 PAULO LOPES 109.335.095,00 0,0854033 PEDRAS GRANDES 187.395.474,67 0,1036914 PENHA 390.654.706,22 0,1862514 PERITIBA 122.159.412,78 0,0896082 PESCARIA BRAVA 32.900.555,58 0,0614814 PETROLÂNDIA 169.168.875,99 0,1075287 PINHALZINHO 1.155.242.542,06 0,4399221 PINHEIRO PRETO 311.183.665,89 0,1471358 PIRATUBA 628.161.123,69 0,3050552 PLANALTO ALEGRE 121.880.287,35 0,0912672 POMERODE 1.908.903.502,15 0,7219410 PONTE ALTA 135.309.410,10 0,0984950 PONTE ALTA DO NORTE 64.838.632,69 0,0716412 PONTE SERRADA 313.020.012,93 0,1450214 PORTO BELO 506.943.678,66 0,2091527 PORTO UNIÃO 612.591.882,10 0,2458492 POUSO REDONDO 507.590.206,78 0,2181860 PRAIA GRANDE 123.833.495,87 0,0896240 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 146.403.272,51 0,0957189 PRESIDENTE GETÚLIO 885.049.363,12 0,3230284 PRESIDENTE NEREU 34.485.268,59 0,0622183 PRINCESA 114.901.974,98 0,0872033 QUILOMBO 560.974.328,52 0,2364230 RANCHO QUEIMADO 81.802.455,63 0,0800313 RIO DAS ANTAS 495.129.803,45 0,2050013 RIO DO CAMPO 205.604.968,20 0,1160992 RIO DO OESTE 265.806.820,23 0,1335280 RIO DO SUL 1.972.943.554,88 0,6952112 RIO DOS CEDROS 331.832.775,98 0,1617014 RIO FORTUNA 190.620.198,85 0,1112567 RIO NEGRINHO 1.301.847.720,45 0,4626624 RIO RUFINO 30.286.401,91 0,0614265 RIQUEZA 172.672.060,16 0,1040727 RODEIO 205.792.349,67 0,1165892 ROMELÂNDIA 152.622.437,32 0,0977667 SALETE 337.298.334,75 0,1503380 SALTINHO 140.099.517,65 0,0948179 SALTO VELOSO 216.112.079,76 0,1167186 SANGÃO 306.054.214,20 0,1575169 SANTA CECÍLIA 578.337.863,95 0,2484142 SANTA HELENA 122.085.109,84 0,0884314 SANTA ROSA DE LIMA 46.633.153,85 0,0658674 SANTA ROSA DO SUL 97.064.585,55 0,0839343 SANTA TEREZINHA 178.029.317,14 0,1064780 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 77.879.559,49 0,0757374 SANTIAGO DO SUL 60.183.148,82 0,0687534 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 394.020.977,92 0,1773376 SÃO BENTO DO SUL 2.775.613.417,25 0,9830135 SÃO BERNARDINO 111.283.735,48 0,0848148 SÃO BONIFÁCIO 59.011.537,83 0,0691303 SÃO CARLOS 636.271.353,24 0,2586685 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 158.878.801,20 0,1051409 SÃO DOMINGOS 451.446.358,85 0,1870570 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.964.793.022,49 1,3346632 SÃO JOÃO BATISTA 544.649.405,81 0,2562570 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 212.130.167,56 0,1179892 SÃO JOÃO DO OESTE 524.466.555,47 0,2209411 SÃO JOÃO DO SUL 187.391.829,43 0,1116396 SÃO JOAQUIM 857.043.401,86 0,3316778 SÃO JOSÉ 6.034.840.510,00 2,1240266 SÃO JOSÉ DO CEDRO 424.116.244,82 0,1843914 SÃO JOSÉ DO CERRITO 161.753.486,42 0,1040429 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.183.889.018,79 0,4168398 SÃO LUDGERO 671.516.221,76 0,2757612 SÃO MARTINHO 68.213.194,38 0,0747947 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 65.324.474,14 0,0707338 SÃO MIGUEL DO OESTE 991.299.898,63 0,3750135 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 61.870.568,95 0,0717332 SAUDADES 544.503.806,73 0,2337449 SCHROEDER 400.115.227,65 0,1857374 SEARA 1.294.645.496,23 0,4254446 SERRA ALTA 138.934.747,10 0,0959775 SIDERÓPOLIS 451.250.899,27 0,1989691 SOMBRIO 413.876.933,83 0,2040508 SUL BRASIL 141.440.296,73 0,0954443 TAIÓ 588.507.890,34 0,2490001 TANGARÁ 645.024.718,77 0,2564537 TIGRINHOS 75.815.955,51 0,0731850 TIJUCAS 1.505.191.082,51 0,5358909 TIMBÉ DO SUL 118.542.985,03 0,0911049 TIMBÓ 1.720.593.530,30 0,6329092 TIMBÓ GRANDE 184.826.234,17 0,1120020 TRÊS BARRAS 1.406.091.230,83 0,5553667 TREVISO 275.509.197,08 0,1464329 TREZE DE MAIO 131.566.176,54 0,0965568 TREZE TÍLIAS 626.361.695,13 0,2538790 TROMBUDO CENTRAL 264.894.572,89 0,1338533 TUBARÃO 1.968.768.596,95 0,7321056 TUNÁPOLIS 374.861.790,30 0,1669221 TURVO 526.450.845,44 0,2113991 UNIÃO DO OESTE 172.634.967,76 0,1061669 URUBICI 190.414.997,46 0,1122141 URUPEMA 60.291.136,28 0,0708842 URUSSANGA 911.345.259,19 0,3448469 VARGEÃO 273.586.167,83 0,1340531 VARGEM 95.349.245,95 0,0785606 VARGEM BONITA 709.672.009,59 0,2679823 VIDAL RAMOS 367.382.944,93 0,1714314 VIDEIRA 2.673.855.807,50 0,9350774 VITOR MEIRELES 84.957.694,71 0,0800568 WITMARSUM 113.435.819,96 0,0875609 XANXERÊ 1.574.738.690,55 0,5774732 XAVANTINA 465.650.403,85 0,1988566 XAXIM 1.317.269.591,87 0,4886208 ZORTÉA 121.282.951,95 0,0899401 TOTAL DO ESTADO 258.228.517.190,34 100,00
PORTARIA SEF N° 490/2021 PeSEF de 07.12.21 Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.604, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 7.12.21 Introduz as Alterações 4.388 a 4.392 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14386/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.388 – O art. 21 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.389 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.390 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.391 – O art. 113 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.392 – O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. Mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 deste Anexo (Convênio ICMS 38/96).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 6 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.605, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 7.12.21 Introduz a Alteração 4.387 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14110/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.387 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada: I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a distribuição de honorários advocatícios no âmbito das empresas estatais submetidas às diretrizes do Grupo Gestor de Governo. Processo PGE 1815/2016.( DOESC N° 21.658 de 01/12/2021, fl. 11)
PORTARIA SEF N° 486/2021 PeSEF de 02.12.21 Altera a Portaria SEF nº 60, de 2009, que aprova o Programa Gerador da DIEF-ITCMD e respectivo Manual de Utilização. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 12 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 60, de 10 de março de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2022. Florianópolis, 30 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF no 486/2021) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF no 060/2009) MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIEF-ITCMD ................................................................................................ ...................................................................................................... 1.7. A DIEF-ITCMD deverá ser enviada em até 90 (noventa) dias, contados do início do preenchimento da declaração original ou retificadora. 1.7.1. Decorrido o prazo previsto no item 1.7 sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, esta será sumariamente cancelada. 1.7.2. O cancelamento de DIEF-ITCMD retificadora implicará a reativação da declaração retificada. ............................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 485/2021 PeSEF de 02.12.21 Institui o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (GEF/SEF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 239, de 3 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (GEF/SEF), com os seguintes objetivos: I – desenvolver a consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; II – conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos; III – disseminar conhecimentos sobre a Administração Pública, a alocação e o controle dos gastos públicos e a tributação; IV – incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; V – aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção do equilíbrio fiscal no longo prazo; VI – fortalecer o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada; VII – aumentar a eficiência e a transparência do Estado; VIII – promover a reflexão sobre as práticas sociais; IX – sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo; e X – criar condições para uma relação harmoniosa entre Estado e cidadão. Art. 2º Compete ao GEF/SEF: I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC) no Estado; II – elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual; III – buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC; IV – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas; V – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC; VI – documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC; VII – fornecer dados relativos ao PEF/SC, solicitados pela Coordenação Nacional; VIII – implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), observadas as normas estaduais vigentes sobre a matéria; IX – avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual; X – desenvolver projetos de integração estadual ao PNEF; XI – estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios, dos órgãos públicos e das entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas; XII – elaborar e produzir materiais de divulgação do PEF/SC; XIII – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/SC; XIV – promover a realização de seminários microrregionais e encontros de educação fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado responsáveis pelo desenvolvimento regional; XV – apresentar à administração superior da Secretaria de Estado da Fazenda o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais; e XVI – apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda, até o final do mês de janeiro de cada exercício. Art. 3º O GEF/SEF será composto pelos servidores constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Nº LOTAÇÃO NOME MAT. FUNÇÃO 1 DIAT Bruno Machado Gomes 617.036-6 Coordenador 2 DIAT Francisco de Assis Martins 209.836-9 Subcoordenador 3 DIAT Mozart Medeiros de Leon 617.092-7 Membro 4 DITE - Tesouro Daniel Neves Damiani 963.587-4 Membro 5 DIOR - Orçamento Juliana Cruz 603.101-3 Membra 6 DCIF - Contabilidade Rosângela Della Vechia 360.880-8 Membra 7 GERFE - Florianópolis Jair Antônio Schmitt 184.930-1 Membro 8 Estéfano Pellizzaro De Lorenzi Cancellier 950.729-9 Membro 9 GERFE - Itajaí Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 617.233-4 Membro 10 Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 Membro 11 GERFE - Blumenau Rodolfo Alves Araujo Lacerda 617.102-8 Membro 12 Gabriel Coch Silveira 617.155-9 Membro 13 GERFE - Rio do Sul Amanda Cristina Piva Baracat 617.034-0 Membra 14 Geverson Martins de Araújo 617.104-4 Membro 15 GERFE - Joinville Danielle Dinete Nunes Junstedt 617.048-0 Membra 16 Leonardo André Malacario de Campos 617.267-9 Membro 17 GERFE - Caçador Elenice Maria Barilka 142.718-0 Membra 18 Pedro Henrique Sionek 617.086-2 Membro 19 GERFE - Joaçaba Renan Araujo Moulin 617.193-1 Membro 20 Vinícius Peron Fineto 617.181-8 Membro 21 GERFE - Chapecó Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 Membro 22 Thomás Carlos Romero 617.264-4 Membro 23 GERFE - Lajes Cezar Vinícius De Souza 617.271-7 Membro 24 Lauro Barbosa 152.226-4 Membro 25 GERFE - Tubarão Geovane João Elias 344.174-1 Membro 26 Henrique Schmitz 617.176-1 Membro 27 GERFE - Criciúma Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 Membro 28 Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 Membro 29 GERFE - São Miguel do Oeste Daniela Martins Garrido 617.047-1 Membra 30 Ricieri Jonathan Peixer Pereira 378.638-2 Membro 31 GERFE - Mafra Leonardo Dalmaso Battistella 617.071-4 Membro 32 Luiza Heller da Silva Zamparetti 617.077-3 Membra
PORTARIA SEF N° 477/2021 PeSEF de 29.11.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2022, os seguintes registros: ................................................................................................................................................................. ” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.587, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 29.11.21 Introduz as Alterações 28 a 32 no RITCMD/SC-04, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13295/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 28 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... § 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12. ...................................................................................................... § 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo. § 4º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD. § 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto: ...................................................................................................... § 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título, o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo é inferior àquele. § 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 29 – O art. 12 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento. § 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador. § 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada. § 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD, a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento.” (NR) ALTERAÇÃO 30 – O art. 14 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................ § 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada. § 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º do art. 12 deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.” (NR) ALTERAÇÃO 31 – O art. 15 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (NR) ALTERAÇÃO 32 – O art. 18 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 16 do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 26 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda