PORTARIA SEF N° 002/2022 PeSEF de 17.01.22 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022. Revogada pela Portaria SEF nº 052/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 505, de 23 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021, Edição nº 242, Seção 1, páginas 11 a 42, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2022, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 47 7.723.008 Sindipi 390 53.578.493 Colônia Z-6 6 137.283 Colônia Z-11 8 130.046 Total 451 61.568.830 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.
DECRETO Nº 1.664, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 10.01.22 Introduz a Alteração 100ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e na Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13359/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 100ª – O Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos Capítulos XI e XII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XI DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS (art. 38 da Lei nº 14.967/2009) Seção I Das Disposições Preliminares Art. 213-N. A autoridade fiscal poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o crédito tributário, ainda que não definitivamente constituído, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a: I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, na falta de outros elementos indicativos, considera-se: I – patrimônio conhecido da pessoa jurídica: o valor correspondente ao total de seu patrimônio líquido, constante do balanço patrimonial registrado na contabilidade ou declarado pelo sujeito passivo; ou II – patrimônio conhecido da pessoa física: o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. § 3º Na impossibilidade de obtenção das informações de que trata o § 2º deste artigo, será considerado como patrimônio do sujeito passivo o valor dos bens e direitos existentes resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais. § 4º Na hipótese de crédito tributário com pluralidade de sujeitos passivos, poderão ser arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários constituídos exceder, individualmente, os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observando-se que: I – o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário; e II – a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez. § 5º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, nos termos do inciso II do caput do art. 36 e do art. 37 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do sujeito passivo não for suficiente para a satisfação do crédito tributário. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas pela SEF deverão conter informações quanto à existência de arrolamento de bens e direitos. Seção II Dos Bens e Direitos Suscetíveis a Arrolamento Art. 213-O. Poderão ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de: I – pessoa jurídica, integrantes do ativo não circulante e suscetíveis de registro público; ou II – pessoa física, integrantes de seu patrimônio e sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens ou outro regime de bens em que a dívida tenha revertido em favor do cônjuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade. § 1º Poderão ser arrolados todos os bens e direitos registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não declarados ou não escriturados na contabilidade. § 2º Na hipótese de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo. § 3º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade: I – bens imóveis não gravados; II – bens imóveis gravados; e III – demais bens e direitos passíveis de registro. § 4º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 3º deste artigo poderá ser alterada, mediante ato fundamentado da autoridade fiscal, em razão da liquidez do bem ou do direito. § 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo. Art. 213-P. Não poderão ser objeto de arrolamento os bens e direitos: I – da Fazenda federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; ou II – de pessoa jurídica com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis. Seção III Do Procedimento de Arrolamento Art. 213-Q. A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos superiores aos limites mencionados nos incisos do caput do art. 213-N deste Regulamento poderá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo. § 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela autoridade fiscal, cujo extrato será veiculado na Publicação Eletrônica da SEF, para que produza efeitos perante terceiros. § 2º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados: I – pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; II – pelo valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCMD; III – pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo; IV – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão; V – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda; VI – tratando-se de bens imóveis: a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou b) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou VII – tratando-se de veículos automotores, pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). § 3º Cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quando da: I – sua lavratura; e II – propositura da execução fiscal, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa. Seção IV Do Acompanhamento do Arrolamento Art. 213-R. O acompanhamento dos arrolamentos de bens e direitos será realizado por autoridade fiscal designada pelo Diretor de Administração Tributária da SEF. Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro: I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis; II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será registrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação, comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento. Art. 213-T. O sujeito passivo poderá requerer a reavaliação dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia. § 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo será solicitada ao órgão de registro em que os ativos estiverem arrolados e será realizada por perito indicado pelo próprio órgão, correndo às expensas do sujeito passivo. § 2º Após a realização da reavaliação, o sujeito passivo deverá apresentar à SEF petição fundamentada requerendo a alteração do valor do arrolamento, acompanhada dos seguintes documentos: I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro; II – laudo de reavaliação; e III – certidão comprobatória da averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis. § 3º A reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada em intervalos não inferiores a 1 (um) ano. Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de formulário previsto em portaria do titular da SEF, acompanhada da documentação comprobatória. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento. § 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a possibilidade de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título. Art. 213-V . Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento. § 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento. Seção V Da Substituição dos Bens ou Direitos Arrolados Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior: I – a pedido do sujeito passivo, na hipótese de: a) indicação de outro bem ou direito; ou b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário; II – de ofício, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original. § 1º A substituição do bem ou direito arrolado deverá considerar o montante atualizado dos créditos tributários, procedendo-se, se for o caso, à alteração do montante arrolado. § 2º A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento. Seção VI Do Cancelamento do Arrolamento Art. 213-X. Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários, o órgão de registro será comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada de ofício ou a requerimento do sujeito passivo: I – pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, caso o crédito ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa; ou II – pela autoridade competente da PGE, caso o crédito inscrito em dívida ativa tenha sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 213-Y. Na hipótese de reavaliação do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poderá solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento. Art. 213-Z. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento: I – a substituição de bem anteriormente arrolado, desde que haja a averbação ou o registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do § 2º do art. 213-W deste Regulamento; II – a desapropriação do bem ou do direito pelo Poder Público; III – a perda total do bem ou do direito; IV – a expropriação judicial do bem ou do direito; V – a ordem judicial; ou VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento. § 2º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento. Seção VII Dos Recursos Art. 213-AA. O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra as decisões proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias, irá encaminhá-lo ao Diretor de Administração Tributária da SEF. § 2º A decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária será definitiva na esfera administrativa. § 3º Aplica-se subsidiariamente a este artigo o disposto no art. 46-A da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. CAPÍTULO XII DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Lei federal nº 8.397/1992) Art. 213-AB. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará à PGE representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hipótese de o sujeito passivo: I – sem domicílio certo: a) intentar se ausentar; b) alienar bens que possui; ou c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado; II – tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III – cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens; IV – contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V – tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e: a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros; VI – possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; VII – alienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens e direitos, nos termos do Capítulo XI deste Título: a) sem proceder à devida comunicação de que trata o caput do art. 213-U deste Regulamento; ou b) sem possuir outros bens passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, nos termos do § 3º do art. 213-U deste Regulamento; VIII – tiver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou IX – praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário. § 1º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida. § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido aquele definido nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 213-N deste Regulamento. § 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal independe de prévia constituição de ofício do crédito tributário contra o sujeito passivo. § 4º A autoridade fiscal que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. Art. 213-AC. A representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento deverá ser instruída com: I – prova literal da constituição de ofício do crédito tributário, exceto nas hipóteses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento; II – prova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e III – relação dos bens e direitos com a comprovação da titularidade do devedor principal e dos responsáveis tributários. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se prova literal da constituição de ofício do crédito tributário a notificação fiscal ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento e a declaração de débito. Art. 213-AD. Ao receber a representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliará a adoção das medidas judiciais cabíveis visando assegurar a efetividade do arrolamento. § 1º A PGE informará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as providências tomadas em relação às representações encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento. § 2º A PGE, mediante despacho fundamentado, poderá devolver a representação à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para: I – solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação; ou II – arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda SÉRGIO LAGUNA PEREIRA Procurador-Geral do Estado, designado
PORTARIA SEF N° 003/2022 PeSEF de 10.01.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O quadro 10 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte Código de Receita e Classe de Vencimento: “3.2.12.6. ........................................................................................................ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ............ ............ ...................... ................... ................................................ 10 3 2140 19992 - - ............ ............ ...................... ................... ................................................ ”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2021. Florianópolis, 4 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.665, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 10.01.22 Introduz a Alteração 4.399 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15510/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.399 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXII DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Convênio ICMS 206/21) Art. 415. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado, poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Art. 416. O produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415 deste Anexo deve: I – informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos termos estabelecidos no art. 176 do Anexo 3: a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; e b) como crédito extra-apuração; e II – apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido. § 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. § 2º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e II – deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser: a) compensado com imposto devido pelo próprio estabelecimento; ou b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste artigo. Art. 417. A utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União: I – razão social; II – número do CNPJ; III – unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte; e IV – data do início de vigência do regime especial concedido ao produtor. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que trata o art. 417 deste Anexo. Art. 418. O disposto no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 415 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 7 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.334, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 07.01.22 Institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e ações de combate e erradicação da pobreza, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a incorporação dos seguintes fundos estaduais: I – Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no Território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO), instituído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003; II – Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; III – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006; e IV – Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013. Art. 2º Constituem recursos do FUNDO SOCIAL: I – os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido; III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos; IV – as doações e contribuições de pessoas naturais e jurídicas; V – os financiamentos contratados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI – os repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; VII – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; VIII – os recursos de que trata o art. 3º desta Lei; IX – a transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput do art. 136 da Constituição do Estado; X – os recursos provenientes da exploração da Loteria Estadual de Santa Catarina, na forma do art. 175 da Constituição da República; e XI – outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDO SOCIAL até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição da República. Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IX do caput do art. 2º desta Lei recebidos pelo FUNDO SOCIAL serão considerados receita não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. Art. 5º O FUNDO SOCIAL, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, aplicará os seus recursos em: I – ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar; II – programas de relevante interesse social, voltados à melhoria da qualidade de vida; III – subsídios a juros, integral ou parcialmente, para a criação, instalação, reativação, ampliação ou modernização de microempresas, microempreendedores individuais (MEIs), empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; IV – apoio a organizações e mecanismos de microcrédito; V – capacitação de trabalhadores e capacitação gerencial de empreendedores; VI – investimentos em infraestrutura para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação, para a geração de empregos ou ampliação da cadeia produtiva catarinense; VII – promoção do desenvolvimento dos Municípios catarinenses, mediante apoio financeiro a planos de trabalho municipais, nas áreas de infraestrutura logística e mobilidade urbana e rural, saneamento básico, assistência social, máquinas e equipamentos rodoviários, centros integrados de desporto e lazer, habitação popular, distritos industriais, centros de exposições e feiras comerciais agrícolas e industriais, centros compartilhados de industrialização de produtos locais e demais investimentos para a geração de emprego e renda; VIII – apoio a programas e ações de desenvolvimento social, geração de emprego e renda e inclusão de promoção social, no campo e na cidade, inclusive nas áreas de cultura, esporte, e educação especial e para o trabalho; IX – repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, nos termos do art. 120-C da Constituição do Estado; X – repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com transferências especiais, nos termos do § 3º do art. 123 da Constituição do Estado; XI – apoio a organizações de pesca artesanal, à capacitação de pescadores, a aquisições de embarcações e equipamentos, a entrepostos pesqueiros e a unidades de beneficiamento e de comercialização de pescados; XII – apoio a organizações de agricultura familiar, à capacitação de agricultores, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de produtos agrícolas e a unidades de beneficiamento, de comercialização e de industrialização de produtos locais; XIII – apoio a organizações de coleta de resíduos sólidos, à capacitação de coletores de lixo reciclável, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de seleção de resíduos e a unidades de beneficiamento, embalagem e industrialização de produtos reciclados; XIV – apoio a organizações de produção de artesanato, à capacitação na criação de produtos artesanais, a aquisições de equipamentos e a entrepostos de comercialização e de vendas pela internet; XV – apoio a organizações de atividades turísticas, à capacitação de trabalhadores e de gestores, a aquisições de equipamentos e à criação e ao desenvolvimento de infraestrutura local para o desenvolvimento do setor de serviços; XVI – financiamento de despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com Municípios, consórcios intermunicipais, outros Estados da Federação, a União e seus órgãos, entidades privadas e organizações sociais ou não governamentais, bem como com outras instituições que tenham finalidade e programas congêneres aos objetivos do Fundo; XVII – apoio a arranjos produtivos locais, a investimentos em inovação tecnológica, à logística de acesso a mercados e às demais ações de geração de empregos, renda e negócios e de redução da pobreza; e XVIII – repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Catarina (APAEs), em valor não inferior à média dos valores repassados nos anos de 2019, 2020 e 2021, e, caso a receita do FUNDO SOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 6º A gestão do FUNDO SOCIAL será realizada pela SEF, por meio da Diretoria de Gestão de Fundos, e contará com Conselho Deliberativo composto pelos membros do Grupo Gestor de Governo (GGG), cuja função será aprovar os programas e as ações a serem financiados pelo Fundo. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Gestão de Fundos administrar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDO SOCIAL, bem como: I – elaborar relatórios mensais de desempenho dos projetos, dos programas e das ações executados por Municípios e órgãos da Administração Pública Estadual contemplados com recursos do Fundo e relatórios mensais dos valores despendidos e do saldo atualizado, a serem apresentados ao GGG e ao Governador do Estado e inseridos no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado; II – acompanhar a execução dos planos de trabalho dos Municípios contemplados com transferências especiais e de convênios; e III – propor aos órgãos de controle a realização de inspeção, no caso de irregularidades constatadas na execução de objetos financiados com recursos do Fundo. Art. 7º A SEF credenciará como agentes financeiros para a concessão de financiamentos a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), com juros subsidiados integral ou parcialmente pelo FUNDO SOCIAL, previstos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito e cooperativas de crédito. Art. 8º Os financiamentos concedidos pelos agentes financeiros, com juros subsidiados pelo FUNDO SOCIAL, obedecerão aos termos, aos critérios e às condições estabelecidos em convênio firmado entre a SEF e o agente credenciado. Parágrafo único. O agente financeiro deverá observar, cumulativamente, os seguintes critérios: I – os recursos serão distribuídos: a) prioritariamente nos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea “a” deste inciso, nos demais Municípios do Estado; II – os financiamentos serão concedidos: a) prioritariamente a MEIs; e b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea “a” deste inciso, às microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão que comprovem, por meio de projeto, maior geração e manutenção de empregos; III – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado: a) à soma do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular; b) ao valor de aquisição das máquinas e dos equipamentos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e c) à sua capacidade de pagamento; e IV – o valor do financiamento concedido para cada MEI ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa e sociedade de autogestão ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 9º Os recursos do FUNDO SOCIAL poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento de despesas conexas aos seus objetivos, bem como cobrir despesas de pessoal do Poder Executivo no caso de insuficiência financeira, ressalvadas as receitas decorrentes da vinculação prevista no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. O superavit do exercício financeiro encerrado poderá ser incorporado ao Tesouro do Estado, por autorização do GGG. Art. 10. As empresas beneficiadas por crédito presumido concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, deverão recolher ao FUNDO SOCIAL o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a vigência do instrumento legal. Art. 11. Os recursos recebidos pelos Fundos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei, decorrentes de tratamento tributário diferenciado, anteriores à Emenda à Constituição do Estado nº 81, de 1º de julho de 2021, no âmbito da política fiscal do Estado, serão considerados receita não tributária, nos termos do art. 3º da aludida Emenda à Constituição do Estado, ficando convalidados os atos e procedimentos realizados. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do art. 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de Santa Catarina, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações de combate e erradicação da pobreza, prioritariamente em habitação, nos termos do regulamento. § 1º A Loteria Estadual de Santa Catarina será vinculada à SEF e terá por objeto a exploração de modalidades lotéricas previstas em lei federal, mediante concessão, permissão ou credenciamento. § 2º O serviço público de loterias será delegado a particulares, mediante processo licitatório, sem exploração exclusiva de qualquer modalidade de loteria ou outra situação que caracterize monopólio. Art. 13. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e na Lei Orçamentária Anual, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2022. Art. 16. Ficam revogados: I – a Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003; II – a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; III – a Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006; IV – a Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013; V – os incisos II, V e VII do caput do art. 3º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017; e VI – os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017. Florianópolis, 6 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 529/2021 PeSEF de 04.01.22 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o disposto no inciso I do art. 59 da parte geral e na alínea “d” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º O item 1 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 1 Até o 5º dia subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que houverem recebido mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de GNRE, quando obrigatório RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 2º O item 2 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 2 Até o 9º dia do mês seguinte às prestações promovidas no mês anterior 10073 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais detentores RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 3º O item 4 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 4 Até o 10º dia do mês subsequente ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10065 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 70% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 4º O item 5 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 5 Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por seis meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 5º O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 7 Até o 20º dia após o período de apuração ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10278 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV 01/01/05 até 31/12/21 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B 31/12/21 ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... ”(NR) Art. 6º O item 8 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 8 Até o 20º dia do mês subsequente ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10138 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos da CONAB/PGPM RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 01/01/05 até 31/12/21 ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... ”(NR) Art. 7º O item 9 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 9 Até o último dia útil do mês subsequente 10189 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 30% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 8º O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 11 Prazos diferenciados ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até 31/12/21 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 526/2021 PeSEF de 03.01.22 Estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/01), RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 1º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no levantamento anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º, I, II e III - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte: I – estar com situação cadastral "ATIVA"; II – não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual; III – não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades: Art. 2º, I, II e III – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 2º A concessão ao contribuinte do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria ocorrerá no período de novembro do ano anterior a outubro do ano do levantamento da regularidade, ficando condicionada ao seguinte: I – à situação cadastral "ATIVA"; II – a que o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional; III – a que o contribuinte não esteja cadastrado nas seguintes atividades: a) geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica; b) prestadora de serviço de telecomunicação; ou c) distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; IV - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: IV – não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação; IV – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 IV – não ser contribuinte de outro Estado inscrito como substituto tributário; V – à constatação da inexistência das seguintes pendências relacionadas à DIME: a) omissão no envio, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria; b) envio de DIME sem movimento; c) envio de DIME sem informar valor para débito de ICMS pelas saídas, ressalvado quando apurado saldo credor para o período seguinte; VI – à constatação da inexistência das seguintes infrações à norma da legislação tributária, relativas à obrigação principal do ICMS: a) imposto declarado não quitado na CONTA 1 - ICMS NORMAL – DECLARAÇÃO; b) imposto declarado de substituição tributária não quitado na CONTA 2 - ICMS NORMAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; c) - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; c) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 c) imposto pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; d) imposto decorrente de notificação fiscal não quitado na CONTA 3 - ICMS NORMAL – NOTIFICAÇÃO; e) dívida ativa não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. f) ao k) - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA; g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC; h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO; i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL; j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST; k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. VII - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: VII – não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. § 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22: § 1º. Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como quitação: I e II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e II – a reclamação tempestiva ou intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. I e II – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; II – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do caput deste artigo, assim como a reclamação de notificação fiscal. § 2º - ACRESCIDO - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22: § 2º Quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01, a aquisição do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte: I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V a VII do caput deste artigo; I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo; II – as pendências relacionadas no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador. Art. 3º e I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria; Art. 3º e I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 3º O levantamento anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente; II – a data limite para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será 30 de novembro do ano corrente; III a VIII e Parágrafo único - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24: III – a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso; V – no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria. VI – a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01, a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade. III a VIII e Parágrafo único – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 III – o processamento da verificação das condições para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá no período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 9 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no inciso III do caput deste artigo; V – a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências inicia-se no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo; VI – a execução do processamento definitivo da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo do levantamento da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declaração - Consulta Regularidade - Recolhimento de ICMS” e no Extrato do Cadastro acessado por meio do aplicativo “Cadastro - Consulta Contribuinte”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60, a data da divulgação do resultado do processamento previsto no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade. Art. 4º A regularização de pendências que impedem a obtenção ou manutenção da regularidade, dentro do período previsto no inciso V do caput do art. 3º desta Portaria, observará o disposto neste artigo. § 1º A regularização das pendências relacionadas à DIME, descritas no inciso V do caput do art. 2º desta Portaria, serão sanadas pelo contribuinte pelo envio da DIME omissa ou pela sua substituição, no caso das ocorrências descritas nas alíneas do inciso V do caput do art. 2º desta Portaria. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a omissão de DIME dos períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior deverá ser sanada pelo envio de DDE. § 3º As pendências relativas à obrigação principal, relacionadas no inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, poderão ser sanadas pelo próprio contribuinte: I e II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou II – pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e I e II alíneas a) e b) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas Contas-correntes relacionadas; e II – especificamente em relação às contas relacionadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria: a) também, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria; e b) quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: 1. pelo reenvio da DIME, quando for o caso; ou 2. pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. III - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: III – quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso as pendências sejam decorrentes de erros ou inconsistência na base de dados do SAT, ressalvadas aqueles possíveis de sanar conforme descrito no inciso II do § 3º deste artigo, deverá solicitar a correção junto à Gerência Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte. § 5º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria, o erro de enquadramento no CNAE deverá ser sanado mediante solicitação à GERFE ao qual jurisdicionado o contribuinte em processo regular. § 6º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: § 6º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT. § 6º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 § 6º Na hipótese da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à PGE o registro da garantia na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). § 7º Caso o registro da garantia não ocorra até o prazo final para regularização da pendência, o contribuinte deverá solicitar a inclusão do prazo ampliado cabível, junto à GERFE ao qual circunscrito o contribuinte, mediante processo regular e juntada dos comprovantes da garantia. § 8º - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: § 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa. Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 29 de outubro de 2016. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente).
DECRETO Nº 1.661, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 30.12.21 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. V. Decreto nº 1.681/22, Anexo Único. Revogado pelo Decreto nº 420/23. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15365/2021, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustados de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.064, de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 30 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 724,25 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 e superior a R$ 186,75 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 nem superior a R$ 133,74 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 10,09 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 10,09 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 10,04 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,24 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,52 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 12,63 11. Solicitação de Regime Especial 360,85 12. Apresentação de Consulta 186,74 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 126,18 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 78,23 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 25,24 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 630,87 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 8.693,75 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 5,05 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 537,05 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 537,05 11103 Massas frescas 537,05 11104 Panificação (fab. / distrib.) 537,05 11105 Produtos alimentícios infantis 537,05 11106 Produtos congelados 537,05 11107 Produtos dietéticos 537,05 11108 Refeições industriais 537,05 11109 Sorvetes e similares 537,05 11199 Congêneres grupo 111 537,05 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 362,50 11202 Água mineral 362,50 11203 Amido e derivados 362,50 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 362,50 11205 Biscoitos e bolachas 362,50 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 362,50 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 362,50 11208 Condimentos, molhos e especiarias 362,50 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 362,50 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 362,50 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 362,50 11212 Farinhas (moinhos) e similares 362,50 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 362,50 11214 Gelo 362,50 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 362,50 11216 Marmeladas, doces e xaropes 362,50 11217 Massas secas 362,50 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 362,50 11219 Refinadora e envasadora de sal 362,50 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 362,50 11221 Salgadinhos e frituras 362,50 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 362,50 11223 Tempero à base de sal 362,50 11224 Torrefadora de café 362,50 11299 Congêneres grupo 112 362,50 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 187,95 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 134,25 12103 Cantina escolar 134,25 12104 Casa de carnes 134,25 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 134,25 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 107,40 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 268,52 12108 Confeitaria 187,95 12109 Cozinha de escolas 107,40 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 107,40 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 80,55 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 187,95 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 107,40 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 80,55 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 80,55 12116 Padaria / panificadora 134,25 12117 Pastelaria 80,55 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 134,25 12119 Pizzaria 134,25 12120 Produtos congelados 187,95 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 187,95 12122 Rotisserie 187,95 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 134,25 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 80,55 12125 Depósito de alimentos grupo 121 187,95 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 80,55 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 80,55 12199 Congêneres grupo 121 107,40 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 80,55 12202 Bomboniere 80,55 12203 Café 80,55 12204 Depósito de bebidas 80,55 12205 Depósito de frutas e verduras 80,55 12206 Depósito de alimentos grupo 122 80,55 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 134,25 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 40,27 12209 Quitanda, frutas e verduras 40,27 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 40,27 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 107,40 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 53,70 12299 Congêneres grupo 122 80,55 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 537,05 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 537,05 13103 Insumos farmacêuticos 537,05 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 537,05 13105 Produtos biológicos 537,05 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 537,05 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 537,05 13108 Produtos de consumo odontológico 537,05 13109 Material implantável 537,05 13110 Saneantes domissanitários 537,05 13111 Produtos de consumo radiológico 537,05 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 537,05 13199 Congêneres grupo 131 537,05 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 362,50 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 362,50 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 362,50 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 362,50 13205 Produtos veterinários 362,50 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 362,50 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 362,50 13299 Congêneres grupo 132 362,50 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 362,50 14102 Distribuidora de medicamentos 537,05 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 362,50 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 362,50 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 362,50 14106 Comércio de produtos veterinários 362,50 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 362,50 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 362,50 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 362,50 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 362,50 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 362,50 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 362,50 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 362,50 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 362,50 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 362,50 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 362,50 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 362,50 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 362,50 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 362,50 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 362,50 14121 Distribuidora de produtos veterinários 362,50 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 362,50 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 362,50 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 362,50 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 362,50 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 362,50 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 362,50 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 362,50 14129 Comércio de materiais implantáveis 362,50 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 362,50 14131 Transportadora de materiais implantáveis 362,50 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 362,50 14199 Congêneres grupo 141 362,50 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 187,95 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 187,95 14203 Embalagens 187,95 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 187,95 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 187,95 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 187,95 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 187,95 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 187,95 14209 Comércio de sementes ou mudas 187,95 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 187,95 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 187,95 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 187,95 14213 Distribuidoras de embalagens 187,95 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 187,95 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 187,95 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 187,95 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 187,95 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 187,95 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 187,95 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 187,95 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 187,95 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 187,95 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 187,95 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 187,95 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 187,95 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 80,55 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 187,95 14299 Congêneres grupo 142 187,95 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 187,95 15102 Ambulatório odontológico 187,95 15103 Ambulatório veterinário 107,40 15104 Ambulatório de enfermagem 187,95 15105 Banco de leite humano 107,40 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 107,40 15107 Clínica médica 362,50 15108 Clínica veterinária 187,95 15109 Hemodiálise 362,50 15110 Policlínica 362,50 15111 Pronto socorro 107,40 15112 Serviço de nutrição e dietética 107,40 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 362,50 15115 Radioimunoensaio 362,50 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 362,50 15117 Radiologia médica (por equipamento) 295,37 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 107,40 15119 Farmácia (alopática) 362,50 15120 Farmácia (homeopática) 362,50 15121 Drogaria 362,50 15122 Posto de medicamentos 107,40 15123 Dispensário de medicamentos 107,40 15124 Ervanária 187,95 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 107,40 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 362,60 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 537,05 15132 Laboratório de análises clínicas 362,50 15133 Laboratório de análises bromatológicas 362,50 15134 Laboratório de anatomia e patologia 362,50 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 362,50 15136 Laboratório químico-toxicológico 362,50 15137 Laboratório cito / genético 362,50 15138 Posto de coleta de material biológico 134,25 15139 Agência transfusional de sangue 187,95 15140 Banco de sangue 295,37 15141 Posto de coleta de sangue 187,95 15142 Serviço de hemoterapia 375,92 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 537,05 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 187,95 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 107,40 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 187,95 15147 Unidade volante de coleta de sangue 187,95 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 187,95 15149 Quimioterapia 295,37 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 362,50 15151 Unidade volante de assistência odontológica 187,95 15199 Congêneres grupo 151 187,95 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 295,37 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 295,37 15203 Clínica de psicanálise 295,37 15204 Clínica de odontologia 295,37 15205 Clínica de tratamento e repouso 295,37 15206 Clínica de ortopedia 295,37 15207 Ultrassonografia 187,95 15208 Clínica de fonoaudiologia 187,95 15209 Consultório médico 187,95 15210 Consultório nutricional 187,95 15211 Consultório odontológico 187,95 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 187,95 15213 Consultório veterinário 187,95 15214 Estabelecimento de massagem 187,95 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 187,95 15216 Laboratório de prótese auditiva 187,95 15217 Laboratório de prótese ortopédica 187,95 15218 Laboratório de ótica 187,95 15219 Ótica 107,40 15220 Consultório psico-pedagógico 187,95 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 295,37 15299 Congêneres grupo 152 107,40 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 107,40 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 362,50 16103 Escola de natação e similares 187,95 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 537,05 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 187,95 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 187,95 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 187,95 16108 Piscina coletiva 187,95 16109 Radiologia industrial 362,50 16110 Sauna 187,95 16111 Zoológico 295,37 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 187,95 16114 Hotel infantil 187,95 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 537,05 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 537,05 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 537,05 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 537,05 16119 Serviço de capina química 537,05 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 80,55 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 362,50 16199 Congêneres grupo 161 187,95 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 80,55 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 107,40 16203 Agência bancária e similares 80,55 16204 Barbearia 40,27 16205 Camping 187,95 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 187,95 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 107,40 16209 Cemitério / necrotério / crematório 187,95 16210 Cinema / auditório / teatro 80,55 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 80,55 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 80,55 16213 Dormitório (por cômodo) 13,42 16214 Escritório em geral 40,27 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 362,50 16216 Estação de tratamento de esgoto 362,50 16217 Estética facial / maquilagem 107,40 16218 Floricultura / plantas / mudas 80,55 16219 Garagem / estacionamento coberto 80,55 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 26,85 16221 Igrejas e similares 40,27 16222 Lavanderia 80,55 16223 Tabacaria 80,55 16224 Oficina / consertos em geral 80,55 16225 Orfanato / patronato 40,27 16226 Parque natural / campo de naturismo 80,55 16227 Pensão (por cômodo) 13,42 16228 Posto de combustível / lubrificante 107,40 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 80,55 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 107,40 16232 Salão de beleza para pequenos animais 107,40 16233 Pet Shop 107,40 16234 Serviço de lavagem de veículo 80,55 16235 Colônia de férias 26,85 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 80,55 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,36 21102 Residência (casa) (p/m2) 1,36 · Ampliação (p/m2) 1,36 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 2,70 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,70 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,70 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,36 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,36 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,36 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,70 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,36 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,36 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,36 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,70 21114 Hotel infantil (p/m2) 2,70 21199 Congêneres (p/m2) 1,36 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 53,70 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 53,70 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 53,70 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 53,70 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 53,70 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 53,70 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 53,70 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 53,70 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 53,70 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 53,70 31111 Hotel infantil até 100 m2 53,70 31112 Salões de festas até 100 m2 53,70 31113 Residência (casa) até 100 m2 53,70 · Ampliação até 100 m2 53,70 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 53,70 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,56 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 26,87 41102 Análise de processos para registro de produto 268,52 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 53,70 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 134,25 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 268,52 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 26,85 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 295,37 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 134,25 · Alteração de endereço 295,37 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 53,70 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 26,85 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,15 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 26,85 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 26,85 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 53,70 51502 Atestado de antecedentes 134,25 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 268,52 51504 Certidão (de qualquer natureza) 134,25 51505 Requerimentos diversos 134,25 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 187,95 51507 Laudo técnico 134,25 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,38 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 375,92 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 107,40 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 107,40 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 475,27 61105 Análise Química de água por elemento determinado 53,70 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 26,85 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 26,85 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 67,12 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 214,80 61110 Análise Microbiológica de água mineral 349,07 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 120,82 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 107,40 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 107,40 61114 Retenção de cloro em filtros 107,40 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 214,80 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 53,70 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 134,25 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 53,50 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 161,10 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 805,57 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 537,05 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 268,52 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 53,70 61207 Identificação de bromato 107,40 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 456,47 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 268,52 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 80,55 61304 Bactérias do grupo coliforme total 67,12 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 80,55 61306 Determinação de Bacillus cereus 93,97 61307 Determinação de bolores e leveduras 80,55 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 93,97 61309 Determinação de enterobactérias 107,40 61310 Determinação de enterococos 120,62 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 134,25 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 93,97 61313 Determinação de Salmonella spp 120,62 61314 Determinação de Shigella spp 120,62 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 93,97 61316 Determinação de Vibrio cholerae 120,62 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 120,62 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 107,40 61319 Teste de Estufa 67,12 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 268,52 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 107,40 62003 Dosagem de paus e cascas 80,55 62004 Histologia para alimentos em geral 53,70 62005 Identificação de amido 53,70 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 53,70 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 120,62 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 53,70 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 53,70 62010 Sujidades, larvas e parasitos 53,70 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 40,27 63002 Acidez em ácido lático 40,27 63003 Acidez em solução normal 40,27 63004 Acidez volátil 67,12 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 671,29 63006 Amido 107,40 63007 Amidos em produtos cárneos 134,25 63008 Atividade de água 80,55 63009 Atividade diastásica em mel 174,52 63010 Avaliação das características organolépticas 26,85 63011 Bases voláteis 80,55 63012 Brix 26,85 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 80,55 63014 Cálcio 80,55 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 322,22 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 161,10 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 53,70 63018 Cloro residual livre 26,85 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 107,40 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 270,14 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 268,52 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 214,80 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 362,50 63024 Composição provável do sal 268,52 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 53,70 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 134,25 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 161,10 63028 Demanda química de oxigênio 134,25 63029 Densidade 26,85 63030 Densidade do leite 26,85 63031 Determinação de açúcares não redutores 67,12 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 67,12 63033 Determinação de açúcares totais 53,70 63034 Determinação de cloretos 53,70 63035 Determinação de fibra 67,12 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 402,77 63037 Determinação de lipídeos 53,70 63038 Determinação de proteínas 80,55 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 53,70 63040 Determinação de voláteis a 105º C 40,27 63041 Determinação do iodo no sal 53,70 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 161,10 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 402,77 63044 Dureza 53,70 63045 Estabilidade ao etanol 26,85 63046 Extrato alcoólico 40,27 63047 Extrato aquoso 40,27 63048 Extrato etéreo 40,27 63049 Extrato seco desengordurado do leite 53,70 63050 Extrato seco total do leite 53,70 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 362,50 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 322,22 63053 Ferro quantitativo 80,55 63054 Formol qualitativo 93,97 63055 Fosfato 107,40 63056 Fósforo 107,40 63057 Glutamato monossódico em alimentos 93,97 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 67,12 63059 Granulometria do sal 80,55 63060 Hidroximetilfurfural em mel 174,52 63061 Insolúveis em éter de petróleo 67,12 63062 Identificação de corante artificial 107,40 63063 Índice de iodo 67,12 63064 Índice de peróxido 53,70 63065 Índice de refração 26,85 63066 Índice de saponificação 53,70 63067 Lactose e sacarose, cada um 67,12 63068 Matéria insaponificável 80,55 63069 Nitrito qualitativo 53,70 63070 Nitrito quantitativo 161,10 63071 Pectina 107,40 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 26,85 63073 Pesquisa de corante artificial 53,70 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 535,28 63075 PH 26,85 63076 Ponto de fusão 53,70 63077 Prova de cocção 40,27 63078 Prova de reconstituição 26,85 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 537,05 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 362,50 63081 Reação de acidez em leite 53,70 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 40,27 63083 Reação de peroxidase em leite 67,12 63084 Reação para dextrina em leite 53,70 63085 Reação para fosfatase em leite 53,70 63086 Reações de Eber 26,85 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 40,27 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 174,52 63089 Teste de indol 134,25 63090 Turbidez do sal 53,70 63091 Umidade 40,27 63092 Vácuo 26,85 63093 Valor calórico total 79,04 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 107,40 64002 Beta caroteno natural em alimento 134,25 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 161,10 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 134,25 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 187,95 64006 Mercúrio em alimento 577,32 64007 Mercúrio urinário 161,10 64008 Micotoxina - cada uma 268,52 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 55,92 para cada elemento) 375,91 64010 Resíduos de fosfina 805,57 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 402,77 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 805,57 64013 Vitamina B 2 em alimento 241,65 64014 Vitamina A em alimento 134,25 64015 Vitamina B 1 em alimento 241,65 64016 Vitamina C em alimento 80,55 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 REVOGADO 1.1.2 Auto de vistoria policial 12,31 1.1.3 REVOGADO 1.1.4 REVOGADO 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 12,31 1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 19,96 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 139,02 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 34,71 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 34,71 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 208,63 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 69,40 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 208,63 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 139,02 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 139,02 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 61,54 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 106,53 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 34,71 2.1.4.3 Vistoria Policial estabelecimento de até 100 m² de área construída 31,18 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 62,36 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 93,55 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 34,71 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 89,58 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 89,58 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 34,71 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 34,71 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 89,58 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 89,58 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 89,58 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 89,58 2.2.1.10 Campings 89,58 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 89,58 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 344,22 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 169,29 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 340,99 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 340,99 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 550,83 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 340,99 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 136,79 2.2.1.17 Estádios de futebol 518,15 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 206,42 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 34,71 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 34,71 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 49,24 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 69,40 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 12,31 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 12,31 2.2.3.3 Circos e congêneres 34,71 2.2.3.4 Quermesses e similares 12,31 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 12,31 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 34,71 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas estabelecimento de até 100 m² de área construída 31,18 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 62,36 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 93,55 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 412,82 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 61,54 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 61,54 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 61,54 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 61,54 2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 112,21 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 26,84 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 44,79 2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 19,47 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 174,94 2.4.1.2 Pessoa Física 174,94 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 174,94 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 174,94 2.4.2.2 Transferência de veículo 174,94 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 423,71 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 174,94 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 69,01 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 143,84 2.4.2.7 Vistoria lacrada 143,84 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 142,69 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 180,20 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 423,71 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 743,91 2.4.2.12 e 2.4.2.13 – ACRESCIDOS – Decreto 1681/22, art. 1º - Vigente a partir de 19.01.22: 2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos 38,76 2.4.2.13 Cancelamento de gravame 393,34 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 69,01 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 69,01 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 69,01 2.4.3.4 Táxi substituto 69,01 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 69,01 2.4.3.6 Lacrar placa 69,01 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 69,01 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 69,01 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 69,01 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 101,51 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 101,51 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 130,39 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 101,51 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 12,24 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 12,24 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 26,68 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 53,37 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 174,94 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 371,35 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.721,11 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 101,51 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 496,34 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 148,26 2.4.5.11 VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 31,74 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 15,12 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 15,12 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 39,29 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 39,29 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 87,67 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 22,67 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 4,53 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 3,02 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 4,53 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 7,55 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 80,10 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 12,24 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 24,47 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 12,24 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 51,17 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 73,63 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 61,19 8 Parecer técnico - por parecer 61,19 9 REVOGADO 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 73,63 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,61 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 36,72 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 69,01 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 36,72 15 REVOGADO 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 15,45 17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 24,95 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 11,94 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 21,49 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 78,79 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 114,60 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 186,22 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 42,97 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 11,94 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,23 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,39 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 11,94 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 57,87 2 20 a 39 63,66 3 40 a 59 69,46 4 60 a 79 75,23 5 80 a 99 81,03 6 100 a 139 86,80 7 140 a 179 92,59 8 180 a 219 98,39 9 220 a 259 104,17 10 260 a 319 109,97 11 320 a 379 115,75 12 380 a 439 121,53 13 440 a 499 127,33 14 500 a 559 133,10 15 560 a 639 138,90 16 640 a 719 144,69 17 720 a 799 150,46 18 800 a 879 156,26 19 880 a 959 162,04 20 960 a 1.039 167,84 21 1.040 a 1.119 173,62 22 1.120 a 1.199 179,40 23 1.200 a 1.279 185,20 24 1.280 a 1.359 190,97 25 1.360 a 1.439 196,78 26 1.440 a 1.519 202,56 27 1.520 a 1.599 208,33 28 1.600 a 1.679 214,13 29 1.680 a 1.759 219,92 30 1.760 a 1.839 225,72 31 1.840 a 1.919 231,49 32 1.920 a 1.999 237,27 33 2.000 a 2.079 243,07 34 2.080 a 2.159 248,85 35 2.160 a 2.239 254,65 36 2.240 a 2.319 260,43 37 2.320 a 2.399 266,20 38 2.400 a 2.479 272,02 39 2.480 a 2.559 277,79 40 2.560 a 2.639 283,59 41 2.640 a 2.719 289,36 42 2.720 a 2.799 295,15 43 2.800 a 2.879 300,95 44 2.880 a 2.959 306,72 45 2.960 a 3.039 312,52 46 3.040 a 3.119 318,30 47 3.120 a 3.199 324,08 48 3.200 a 3.279 329,89 49 3.280 a 3.359 335,66 50 3.360 a 3.439 341,46 51 3.440 a 3.519 347,25 52 3.520 a 3.599 353,02 53 3.600 a 3.679 358,82 54 3.680 a 3.759 364,59 55 3.760 a 3.839 370,39 56 3.840 a 3.919 376,18 57 3.920 a 3.999 381,95 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 923,02 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 1.068,36 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 923,02 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 534,82 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 533,87 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 1.067,60 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 44,34 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 110,86 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 110,86 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 155,20 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 110,86 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 554,26 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 221,71 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 110,86 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 166,28 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 221,71 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 110,86 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 166,28 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 221,71 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 665,12 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 110,86 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 221,71 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 221,71 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 110,86 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 221,71 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 221,71 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 1.108,53 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 110,86 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 177,37 12.2.3 Massa específica real - por amostra 221,71 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 221,71 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 775,98 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 443,41 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 332,57 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 554,26 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 443,41 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 221,71 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 221,71 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 221,71 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 2.217,07 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 6.651,20 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 155,20 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 554,26 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 554,26 12.3.3 Peneiramento - por amostra 332,57 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 332,57 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 221,71 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 332,57 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 332,57 12.4.4 Penetração - por amostra 443,41 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 665,12 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 665,12 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 665,12 12.4.8 Ductilidade - por amostra 221,71 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 221,71 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 1.108,53 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 221,71 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 110,86 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 110,86 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 110,86 12.5.5 Extração de betume - por amostra 221,71 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 110,86 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.660,48 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 3.325,60 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.660,48 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 133,02 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 332,57 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 4.434,13 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 110,86 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 110,86 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 221,71 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 221,71 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 44,34 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 221,71 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 443,41 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 110,86 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 332,57 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 26,61 12.8.2 Destilação d’água - por litro 11,08 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.773,65 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 1.108,53 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 665,12 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 266,05 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 140,97 12.9.2 Laboratorista - por hora 39,84 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 19,18 12.9.4 Topógrafo - por hora 40,52 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 19,15 12.9.6 Desenhista - por hora 35,08 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 25,04 12.9.8 Diária nível superior - por hora 243,87 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 221,71 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 5.742,21 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 7.303,02 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,82 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,82 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,31 4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,31 5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,48 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,48 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 247,55 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 297,72 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 26,68 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 26,68 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 95,90 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 61,19 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 297,72 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 26,68 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 61,19 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 26,68 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 26,68 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 26,68 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 26,68 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 26,68 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 545,29 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 297,72 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 61,19 24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,82 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 29,94 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 24,95 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 123,78 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 16,65 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 136,01 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 24,47 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 136,01 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 5.200,10 9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,18 10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,18 11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,18