DECRETO Nº 1.931, DE 17 DE MAIO DE 2022 DOE de 18.05.22 Introduz a Alteração 4.495 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 38 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4296/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.495 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º........................................................................................ ................................................................................................... XX – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020, art. 38): a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH; b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo. ................................................................................................... § 8º O benefício de que trata a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: I – sua utilização fica condicionada: a) à prévia obtenção de regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 104-A do Regulamento; e b) à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo; II – o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 2020; e III – o benefício alcança também as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste Estado: a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto; b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo; c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz; d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. § 9º O disposto no inciso XX do caput deste artigo: I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação. § 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2022 PeSEF de 18.05.22 Determina a publicação da Nota Técnica nº 01, de 9 de maio de 2022, na Pe/SEF e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 01, de 9 de maio de 2022, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de maio de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.928, DE 16 DE MAIO DE 2022 DOE de 17.05.22 Acresce o art. 1º-A ao Decreto nº 1.830, de 2022, que introduz a Alteração 4.467 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 32 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4798/2022, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.830, de 25 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A Fica dispensada, até o dia 31 de maio de 2022, a exigência de prévia concessão de regime especial na hipótese do inciso I do caput do art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.467.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de março de 2022. Florianópolis, 16 de maio de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 187/2022 PeSEF de 13.05.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, e a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso I do caput art. 59 da parte geral e na alínea “d” do inciso I do caput do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF no 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ...................................................................................................... 3662 - FUNDO SOCIAL - TRANSFERÊNCIAS VINCULADAS A BENEFÍCIOS FISCAIS. - Classifica-se neste código a doação ao FUNDO SOCIAL, exigida como contrapartida pela utilização de benefício fiscal, ainda que não decorrente de TTD. ...................................................................................................... 9687 - Fundo Estadual do Idoso - FEI - Contribuição Pessoa Jurídica. - Classifica-se neste código a contribuição de Pessoa Jurídica para o Fundo Estadual do Idoso - FEI. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 8 do Anexo Único da Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 Até o 20º dia do mês subsequente ............ ................................................................................. ......................... ..... 12033 Utilizado para transferências aos fundos instituídos pelo Estado, em decorrência da utilização de benefícios fiscais, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento e as hipóteses de geração automática de DARE. RICMS/SC-01, Art. 103-B. ” (NR) Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º e maio de 2022. Florianópolis, 9 de maio de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
LEI Nº 18.368, DE 6 DE MAIO DE 2022 DOE de 09.05.22 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 17.877, de 2019, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2023: ...................................................................................................... XII – leite esterilizado longa vida. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-F, com a seguinte redação: “ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ ...................................................................................................... CAPÍTULO VIII-F DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 11-H. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e); e II – quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa. § 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional. § 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, devendo realizar os ajustes dos créditos relativos a estoque e ativos na forma prevista em regulamento. § 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; II – descontos incondicionais concedidos; III – devoluções de mercadorias adquiridas; IV – transferências em operações internas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. § 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro incentivo fiscal, assim como a compensação com créditos de ICMS recebidos em transferência. § 7º Fica autorizada a utilização de códigos genéricos de ajustes da escrituração fiscal digital (EFD) até que a SEF disponibilize códigos específicos para o crédito presumido de que trata este artigo.” (NR) Art. 4º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.” (NR) Art. 5º Fica revigorado o benefício a que se refere o item 26 do Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, na redação em vigor na data de publicação da referida Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 1º, 2º, 5º e 7º desta Lei, que produzirão efeitos a contar de 1º de abril de 2022. Art. 7º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021. Florianópolis, 6 de maio de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO I (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) ............................................................................................................................................... Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular 01 ..................................................................................................................... 08 Leite e Manteiga .... ..................................................................................................................... .....................................................................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 176/2022 PeSEF de 06.05.22 Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, e nas Resoluções CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, e nº 168, de 20 de abril de 2022, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Estabelecer que o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, será implementado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF) em conformidade com o disposto nesta Portaria. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA DO RELP Art. 2º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devidos ao Estado de Santa Catarina, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados. § 1º Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo, parcelados nos termos: I - da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; II - da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018; III - dos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; IV - do art. 21 do Anexo 4 do RICMS/SC-01; e V - dos programas catarinenses de recuperação fiscal destinados a promover a regularização de débitos, relativamente ao ICMS. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação, ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp. § 3º O disposto neste artigo aplica-se: I - aos créditos constituídos da Fazenda Pública, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e II - aos débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI). Art. 3º Ficam excluídos do parcelamento de que trata o Relp os seguintes débitos: I - as multas por descumprimento de obrigação acessória; II - os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e III - os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 4º O sujeito passivo que aderir ao Relp adotará uma das seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a: I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022. § 1º A redução de receita bruta a que se refere o caput deste artigo será apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, mediante o cálculo previsto no art. 6º desta Portaria. § 2º O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 referido no caput deste artigo, ou que não tenha entregado qualquer declaração que possibilite o cálculo da receita bruta do período, adotará a modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo. § 3º O respectivo enquadramento em uma das modalidades referidas no caput deste artigo será realizado no momento do pedido de adesão ao Relp. § 4º No caso de divergência entre o valor da redução de receita bruta informada nos termos do § 3º deste artigo e o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, os débitos incluídos serão reenquadrados, de ofício, na modalidade de parcelamento correspondente e o sujeito passivo optante deverá recolher diferenças eventualmente apuradas, sob pena de exclusão do Relp. Art. 5º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput do art. 4º desta Portaria poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de dezembro de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento); II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º No cálculo do montante a ser liquidado na forma do caput deste artigo, será observado o seguinte: I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput do art. 4º desta Portaria, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a prestação mensal: I - terá valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II - será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA Art. 6º O cálculo do percentual de redução da receita bruta, para determinação da modalidade de pagamento de que trata o art. 4º desta Portaria, será efetuado com base na informação declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). § 1º O percentual de redução referido no caput deste artigo é determinado mediante utilização da seguinte fórmula: Em que: I - TRB2019, corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2019; II - TRB2020, corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2020; e III - % Redução do Faturamento, corresponde ao percentual que deve ser adotado para a escolha da modalidade. § 2º Em caso de resultado decimal decorrente da utilização da fórmula de que trata o § 1º deste artigo, o arredondamento deve ser feito para o número inteiro mais próximo, utilizando a seguinte regra: I - caso a 1ª (primeira) casa decimal seja menor que 5 (cinco), a parte inteira permanece inalterada; ou II - caso a 1ª (primeira) casa decimal seja igual ou maior que 5 (cinco), a parte inteira aumenta em uma unidade. § 3º Caso o percentual de redução de que trata o caput deste artigo apresente resultado negativo, o sujeito passivo será enquadrado na hipótese do inciso I do caput do art. 4º desta Portaria. § 4º Nos casos em que não haja informação de receita bruta declarada mensalmente, deverá ser usado o valor da receita bruta anual. CAPÍTULO V DA ADESÃO AO RELP Art. 7º O pedido de adesão ao Relp deverá ser efetuado até 31 de maio de 2022, exclusivamente na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicação disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF. Parágrafo único. No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Relp e a modalidade de pagamento adotada nos termos do art. 4º e 5º desta Portaria. Art. 8º O deferimento do pedido de adesão ao Relp fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de maio de 2022. Parágrafo único. A adesão ao Relp implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, por ele indicados, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 193, de 2022; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa; e IV - durante o período em que usufruir do parcelamento de débitos no âmbito do Relp, calculado nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei Federal nº 11.101, de 2005. Art. 9º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral dos valores previstos nos incisos I a VI do caput do art. 4º desta Portaria, até o último dia útil do 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp, terá o pedido de adesão cancelado. CAPÍTULO VI DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS Art. 10 . A dívida a ser incluída no Relp deverá ser consolidada na data do pedido de adesão, e resultará da soma do seguinte: I - do principal; II - das multas de mora, de ofício e isoladas; e III - dos juros de mora. Parágrafo único. Serão aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º desta Portaria de acordo com o respectivo percentual de redução de receita bruta, calculado nos termos do art. 6º desta Portaria. Art. 11 . As prestações deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês. Parágrafo único. O pagamento das prestações, inclusive da entrada, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). CAPÍTULO VII DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL Art. 12 . Para inclusão no Relp de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente: I - desistir de impugnações ou de recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Relp; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e III - no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015. § 1º A comprovação da desistência e da renúncia de que trata este artigo deverá ser feita perante a Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o sujeito passivo até 31 de maio de 2022, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação. § 2º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada caso se refira a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 3º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015. CAPÍTULO VIII DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO Art. 13 . O sujeito passivo que pretenda incluir no Relp saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão: I - desistir desses parcelamentos através do registro de seu cancelamento em aplicação disponível no SAT, na página oficial da SEF na internet; e II - indicar os débitos para inclusão no Relp, na forma prevista no art. 7º desta Portaria. § 1º A desistência dos parcelamentos anteriores: I - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e II - implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. § 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Relp sejam indeferidos, cancelados ou não produzam efeitos, ou em que haja rescisão do Relp, os parcelamentos rescindidos na forma deste artigo não serão restabelecidos. CAPÍTULO IX DA RESCISÃO DO RELP Art. 14 . Implicará a rescisão do Relp e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pelo sujeito passivo e ainda não pagos: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas; II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI - a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou VII - a inobservância do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 8º desta Portaria por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados. § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. § 2º Depois de rescindido o parcelamento no âmbito do Relp, o crédito tributário será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e demais encargos legais e processuais cabíveis, incluindo honorários advocatícios, mantendo-se as reduções previstas no § 1º do art. 5º desta Portaria em relação aos valores pagos anteriormente à rescisão. CAPÍTULO X DA REVISÃO DOS DÉBITOS Art. 15 . A revisão dos débitos consolidados no âmbito do Relp será efetuada pela SEF, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 . A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria: I - não implica novação de dívida; e II - independe de apresentação de garantia. Art. 17 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 14/2022 PeSEF de 06.05.22 Define modelo para lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos de que trata o § 1º do art. 213-Q do RNGDT/SC-84. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Definir modelo para lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos de que trata o § 1º do art. 213-Q do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984: I – conforme Anexo I deste Ato, tratando-se de sujeito passivo, contribuinte ou substituto tributário; e II – conforme Anexo II deste Ato, tratando-se de responsável tributário. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 15/2022 PeSEF de 06.05.22 Altera o Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos, e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes que estejam credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR) Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que atenda aos requisitos específicos previstos no Bloco IV do Título Único da especificação de requisitos de que trata o Anexo III deste Ato. Parágrafo único. O contribuinte que solicitar o credenciamento nos termos do caput deste artigo poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, emitir NFC-e por meio de outro PAF na hipótese de: I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe; b) dano irreparável; ou c) extravio; ou II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS deste Estado.” (NR) Art. 3º O art. 15 do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, será observado o seguinte: I – o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo; e II – os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 15 (quinze) dias para substituição do PAF-NFC-e.” (NR) Art. 4º O Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A obrigatoriedade da observância, pelas empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), dos requisitos técnicos previstos na ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-NFC-e DURANTE A TRANSIÇÃO – VERSÃO 2.00, nos termos do Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 2020, na redação dada pelo Anexo Único deste Ato, produzirá efeitos a contar de 180 dias da data de publicação deste Ato. Florianópolis, 4 de maio de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 167/2022 PeSEF de 03.05.22 Revoga a Portaria SEF nº 222, de 2017, que avoca competência para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 690, de 24 de junho de 2020, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 222, de 9 de agosto de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2022. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 168/2022 PeSEF de 03.05.22 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – relacionados no Anexo V desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente: a) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e c) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.” (NR) Art. 2º Os Anexos I e VI da Portaria SEF nº 143, de 2022, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)