ATO DIAT Nº 029/2022 PeSEF de 10.06.22 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. V. Ato DIAT nº 039/22 Revogado pelo Ato DIAT nº 040/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 039/22, art. 1º – Efeitos a partir de 01.08.22 Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações e recursos sobre o valor adicionado: I – aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato; e II – ao servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6. Art. 1º - Redação original – vigente até 31.07.22 Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 36, de 30 de junho de 2021. Florianópolis, 8 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 029/2022) Nome CPF ADEMIR ROHDEN 035.057.169-44 ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO 021.421.789-28 ADRIANO POZZO BROETTO 059.553.559-36 AGOSTINHO SENEM 247.058.109-53 AILSON PIVA 599.868.249-15 BRUNA SALLES WIGGERS 010.419.789-79 CARLOS HENRIQUE LIMA 381.863.579-04 CASSIO LUCIANO BECKER 947.124.920-15 DIEGO GIROTTO 033.935.879-35 ELAINE CALIXTO 802.898.199-20 ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG 452.801.000-30 FELIPE CARPINTERO PINTO 065.631.019-76 FERNANDA HORST COLSANI 007.918.709-95 FLAVIO SPAGNOLO 027.881.219-89 FRANCISCO JÚNIOR GARCIA DE MATTOS 681.840.349-20 FRANCISCO NUNES 665.529.159-34 GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO 009.212.459-39 HEITOR KOPROWSKI 743.730.059-15 INGRID ALINE PIOVESAN 025.196.689-54 JACSON SONAGLIO 091.028.809-70 JAIR VANDERLEI DOS PASSOS 870.841.479-34 JEFFERSON AMARAL 019.283.029-55 JOSÉ ANTONIO LOURENÇO 789.436.559-91 JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO 690.877.177-68 KAMILA CADORIN APOLINARIO 060.915.999-25 LAURI NORA 845.593.909-59 LOVETE DE ASSIS 908.034.509-15 LUCAS KUHNEN BARNI 088.938.519-03 LUCIANO DEON 043.733.099-06 LUIZ ANTONIO GERARDI 727.939.459-00 MARCELA ADELEVA CIARINI 035.652.159-17 MARIO JOSE DE SOUZA 309.613.199-68 MAURICIO JOSE BITTENCOURT 732.312.909-53 MURILO GEVIÉSKI OURIQUES 063.388.579-70 PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE 549.849.399-15 RAFAEL RICARDO BRUXEL 047.819.339-47 RAPHAEL RONCONI MACHADO 025.749.219-41 RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA 121.153.018-38 RODRIGO DALLA VECCHIA 024.082.159-94 SOLANGE DO AMARAL MULLER 045.558.289-09 SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL 037.960.079-02 TATIELE REINEHR 050.962.489-84 THIAGO VINICIUS NAHAS 008.016.289-46 VALÉRIA DA SILVA AZAMBUJA 821.690.390-15 WILSON NEUDI LOHMANN 422.867.789-49
DECRETO Nº 1.988, DE 8 DE JUNHO DE 2022 DOE de 09.06.22 Introduz as Alterações 4.500 e 4.501 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5948/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.500 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.501 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º deste artigo.” (NR) Art. 2º Os detentores dos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXVI do caput do art. 15 e no art. 17 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 que, no mês de maio de 2022, realizaram transferências destinadas aos fundos instituídos pelo Estado sem considerar, para fins do cálculo de que trata o inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, a aplicação dos descontos previstos no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pelas Alterações 4.500 e 4.501, poderão compensar a diferença a maior nas transferências a serem realizadas no mês de junho de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de abril de 2022. Florianópolis, 8 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2022 PeSEF de 08.06.22 Institui Grupo de Trabalho previsto no art. 4º da Portaria SEF nº 83/2022, com o fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, para fins de remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos artigos 35-A ou 35-B do Regulamento do ICMS – Art. 22 da Lei nº 18.319/2021. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho previsto na Portaria SEF nº 83/2022, com o fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, para fins de remissão e anistia dos créditos tributários. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – mediante apresentação, pelo contribuinte, do formulário constante no Anexo único da Portaria SEF nº 83/2022, verificar o cumprimento das condições constantes no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar nº 160/2017; II – elaborar a devida informação para atestar ou não o cumprimento das condições para concessão da anistia e remissão, conforme prevê o art. 4º da Portaria SEF nº 83/2022; e III – consultar na área restrita do site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mediante senha de acesso, o respectivo registro e depósito da legislação (atos normativos e concessivos) pelas unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, anexando os atos concessivos aos processos, quando for o caso. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Schulter Vieceli, matrícula 617191-5, coordenador; II – Dilson Jiroo Takeyama, matrícula 957961-3, subcoordenador; III – Rafael Medeiros Antunes da Silva, matrícula 617088-9, membro; IV – Caio Castilho Salles Santos, matrícula 617038-2 membro; V – Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza, matrícula 950611-0, membro; e VI – Guilherme Giovanelli Gaspar, matrícula 617063-3, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para auxiliar na elaboração da informação prevista no art. 2º deste Ato. Art. 4º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato é de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação deste Ato, prorrogável, caso necessário. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.982, DE 6 DE JUNHO DE 2022 DOE de 07.06.22 Altera o Decreto nº 1.711, de 2022, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 18.241, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5648/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.711, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... II – o percentual do faturamento a ser indicado pelo contribuinte para cálculo das parcelas amortize o montante parcelado em, no mínimo: a) 12% (doze por cento) nas 24 (vinte e quatro) primeiras parcelas; e b) 72% (setenta e dois por cento) até a 96ª (nonagésima sexta) parcela. ................................................................................................... § 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser solicitado até 23 de dezembro de 2022, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, e somente será considerado efetivado após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento. ................................................................................................... § 8º Para fins da aplicação dos percentuais de que tratam as alíneas do inciso II do § 2º deste artigo, caso o parcelamento seja realizado em menos de 120 (cento e vinte) parcelas, o número de parcelas será calculado proporcionalmente àqueles previstos nas alíneas do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – à apresentação de plano de viabilidade do negócio para análise, com planejamento para os próximos 10 (dez) anos, com a garantia de sua sobrevivência e do pagamento dos débitos objeto do parcelamento; II – à manutenção da regularidade fiscal; III – à apresentação da relação de faturamento dos últimos 12 (doze) meses assinada pelo contabilista da empresa; e IV – à apresentação do plano de recuperação judicial, quando for o caso. ................................................................................................... § 3º A análise do pedido pelo órgão competente só terá início após o pagamento da primeira parcela e do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando for o caso.” (NR) Art. 3º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A Em caso de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto, o contribuinte será notificado da decisão, sendo o parcelamento convertido à modalidade de parcelamento sumário, com parcelas uniformes. Parágrafo único. No caso da conversão de que trata o caput deste artigo, o montante quitado será redistribuído nas parcelas ainda não pagas.” (NR) Art. 4º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 2º-B, com a seguinte redação: “Art. 2º-B A adesão a qualquer das modalidades de parcelamento previstas neste Decreto fica condicionada: I – à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do parcelamento, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; II – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e III – à desistência, por parte do advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.” (NR) Art. 5º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão, conforme o disposto no art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.” (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 222/2022 PeSEF de 06.06.22 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicáveis ao exercício de 2023. Art. 2º Os valores constantes do Anexo Único desta Portaria poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO Município Valor adicionado 2021 (R$) IPM em 2023 (%) ABDON BATISTA 1.388.078.755,47 0,2569821 ABELARDO LUZ 1.089.275.993,08 0,3536721 AGROLÂNDIA 303.050.870,51 0,1329157 AGRONÔMICA 190.060.866,68 0,1022038 ÁGUA DOCE 1.047.410.280,87 0,3271182 ÁGUAS DE CHAPECÓ 227.520.004,83 0,1112963 ÁGUAS FRIAS 265.200.313,18 0,1208292 ÁGUAS MORNAS 135.694.892,74 0,0856730 ALFREDO WAGNER 232.240.950,77 0,1164815 ALTO BELA VISTA 146.401.774,80 0,0902904 ANCHIETA 228.608.829,31 0,1135351 ANGELINA 121.879.883,35 0,0843225 ANITA GARIBALDI 118.970.381,71 0,0809362 ANITÁPOLIS 65.722.137,81 0,0689570 ANTÔNIO CARLOS 671.811.848,09 0,2528844 APIÚNA 402.829.417,59 0,1630202 ARABUTÃ 582.310.226,60 0,2054190 ARAQUARI 4.922.829.828,85 1,3961272 ARARANGUÁ 1.292.806.411,97 0,4018013 ARMAZÉM 273.808.515,52 0,1258861 ARROIO TRINTA 226.623.443,88 0,1108407 ARVOREDO 297.165.406,61 0,1278158 ASCURRA 204.033.944,55 0,1054686 ATALANTA 92.177.930,14 0,0752004 AURORA 281.683.696,09 0,1177743 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 66.138.935,32 0,0689816 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 93.111.101,71 0,0774584 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 3.083.735.257,99 0,8841362 BALNEÁRIO GAIVOTA 78.605.355,36 0,0707816 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.104.922.984,39 0,3444448 BALNEÁRIO RINCÃO 111.795.816,39 0,0794833 BANDEIRANTE 94.401.326,60 0,0766915 BARRA BONITA 68.539.843,34 0,0696147 BARRA VELHA 1.303.020.844,68 0,3864827 BELA VISTA DO TOLDO 202.736.261,32 0,1062373 BELMONTE 91.644.125,54 0,0757769 BENEDITO NOVO 502.492.808,10 0,1718781 BIGUAÇU 2.669.606.724,00 0,7233394 BLUMENAU 12.635.002.592,69 3,6964076 BOCAINA DO SUL 87.193.919,27 0,0744986 BOM JARDIM DA SERRA 236.890.759,84 0,1050924 BOM JESUS 145.310.673,00 0,0889899 BOM JESUS DO OESTE 139.493.744,95 0,0879867 BOM RETIRO 223.366.061,30 0,1097250 BOMBINHAS 294.886.977,51 0,1378997 BOTUVERÁ 358.905.777,19 0,1486252 BRAÇO DO NORTE 1.608.542.581,96 0,4959590 BRAÇO DO TROMBUDO 265.742.949,09 0,1125137 BRUNÓPOLIS 157.832.302,81 0,0964895 BRUSQUE 5.449.077.271,25 1,5623060 CAÇADOR 4.114.955.648,28 1,1798527 CAIBI 399.453.860,87 0,1574000 CALMON 153.333.665,81 0,0916773 CAMBORIÚ 1.150.221.518,42 0,3671311 CAMPO ALEGRE 585.017.215,40 0,2103049 CAMPO BELO DO SUL 286.289.722,12 0,1253672 CAMPO ERÊ 459.443.111,75 0,1688253 CAMPOS NOVOS 3.243.113.477,28 0,9078963 CANELINHA 210.927.931,84 0,1077989 CANOINHAS 1.542.052.127,20 0,4900175 CAPÃO ALTO 199.453.425,10 0,1018379 CAPINZAL 1.556.902.193,52 0,4499265 CAPIVARI DE BAIXO 252.496.812,69 0,1980114 CATANDUVAS 525.790.429,38 0,1844322 CAXAMBU DO SUL 263.510.983,64 0,1213201 CELSO RAMOS 51.424.177,72 0,0646629 CERRO NEGRO 82.571.240,62 0,0720058 CHAPADÃO DO LAGEADO 93.360.276,91 0,0768463 CHAPECÓ 9.567.604.063,46 2,6670324 COCAL DO SUL 1.037.407.376,42 0,3237173 CONCÓRDIA 4.232.163.463,58 1,1691078 CORDILHEIRA ALTA 504.785.525,79 0,1863289 CORONEL FREITAS 725.467.266,24 0,2417217 CORONEL MARTINS 125.294.404,04 0,0832735 CORREIA PINTO 610.903.908,19 0,2325238 CORUPÁ 534.575.964,95 0,1894893 CRICIÚMA 5.633.516.516,26 1,6144322 CUNHA PORÃ 663.769.849,20 0,2346857 CUNHATAÍ 233.950.328,95 0,1065604 CURITIBANOS 1.936.344.835,67 0,5633431 DESCANSO 475.449.136,99 0,1759173 DIONÍSIO CERQUEIRA 389.020.505,20 0,1586872 DONA EMMA 150.590.105,25 0,0886094 DOUTOR PEDRINHO 133.133.412,53 0,0868742 ENTRE RIOS 120.133.215,01 0,0824025 ERMO 333.708.891,35 0,1465144 ERVAL VELHO 312.203.935,04 0,1351161 FAXINAL DOS GUEDES 1.127.928.983,61 0,3444283 FLOR DO SERTÃO 86.957.848,36 0,0734788 FLORIANÓPOLIS 7.575.565.672,69 2,2059029 FORMOSA DO SUL 148.782.000,28 0,0880784 FORQUILHINHA 1.075.462.104,19 0,3530859 FRAIBURGO 1.113.605.376,20 0,3783345 FREI ROGÉRIO 117.151.976,36 0,0821079 GALVÃO 174.789.627,42 0,0951258 GAROPABA 332.179.934,39 0,1441174 GARUVA 603.187.035,03 0,2400835 GASPAR 3.585.414.695,58 1,0505204 GOVERNADOR CELSO RAMOS 196.993.661,38 0,0980141 GRÃO PARÁ 495.757.144,84 0,1708326 GRAVATAL 191.086.703,93 0,1036417 GUABIRUBA 803.148.142,60 0,2851724 GUARACIABA 700.902.500,43 0,2372084 GUARAMIRIM 3.665.815.682,73 1,0019165 GUARUJÁ DO SUL 218.786.866,18 0,1080118 GUATAMBU 640.762.953,05 0,2201546 HERVAL DO OESTE 591.304.433,75 0,2053291 IBIAM 189.880.435,18 0,1009521 IBICARÉ 232.604.122,85 0,1130932 IBIRAMA 374.506.150,67 0,1507521 IÇARA 1.994.569.208,71 0,5785089 ILHOTA 850.925.859,40 0,3450263 IMARUÍ 85.877.903,34 0,0748030 IMBITUBA 1.559.357.883,77 0,4864579 IMBUIA 204.771.256,94 0,1053028 INDAIAL 2.906.545.474,97 0,8302251 IOMERÊ 427.642.977,80 0,1660105 IPIRA 157.932.601,10 0,0940331 IPORÃ DO OESTE 720.658.139,99 0,2380208 IPUAÇU 516.216.065,51 0,1987347 IPUMIRIM 861.751.050,73 0,2868702 IRACEMINHA 310.264.774,90 0,1314111 IRANI 428.424.990,30 0,1621942 IRATI 70.159.612,25 0,0694082 IRINEÓPOLIS 364.473.206,27 0,1491963 ITÁ 1.346.927.935,92 0,4335091 ITAIÓPOLIS 1.092.909.731,67 0,3400664 ITAJAÍ 29.225.516.352,58 8,1264777 ITAPEMA 1.141.771.953,34 0,3447689 ITAPIRANGA 1.539.849.365,04 0,4748655 ITAPOÁ 1.257.149.457,95 0,3931893 ITUPORANGA 894.291.508,63 0,2935182 JABORÁ 413.901.677,13 0,1653504 JACINTO MACHADO 374.724.146,87 0,1542495 JAGUARUNA 476.916.629,19 0,1793420 JARAGUÁ DO SUL 8.014.896.085,66 2,3903962 JARDINÓPOLIS 141.903.354,85 0,0903924 JOAÇABA 1.673.943.531,38 0,5516464 JOINVILLE 27.005.404.326,42 8,0777627 JOSÉ BOITEUX 92.377.899,60 0,0755854 JUPIÁ 138.967.985,86 0,0828806 LACERDÓPOLIS 210.154.060,48 0,1104783 LAGES 4.984.862.623,12 1,4858880 LAGUNA 449.182.845,60 0,1764148 LAJEADO GRANDE 160.446.808,32 0,0938214 LAURENTINO 273.525.773,19 0,1232962 LAURO MULLER 686.985.343,35 0,2399695 LEBON RÉGIS 357.746.406,64 0,1368541 LEOBERTO LEAL 76.781.568,02 0,0727717 LINDÓIA DO SUL 424.673.288,56 0,1618035 LONTRAS 280.873.181,09 0,1267580 LUIZ ALVES 612.775.814,32 0,2006229 LUZERNA 272.983.863,32 0,1221820 MACIEIRA 138.578.052,41 0,0855072 MAFRA 2.126.805.380,63 0,6154047 MAJOR GERCINO 80.844.652,19 0,0684233 MAJOR VIEIRA 457.198.012,11 0,1584921 MARACAJÁ 178.442.479,84 0,0988424 MARAVILHA 1.382.351.494,32 0,5110665 MAREMA 301.548.108,44 0,1255843 MASSARANDUBA 608.388.191,40 0,2220168 MATOS COSTA 77.015.110,96 0,0685512 MELEIRO 258.290.317,15 0,1206957 MIRIM DOCE 122.694.663,51 0,0821960 MODELO 255.877.400,37 0,1197182 MONDAÍ 934.247.464,38 0,2867880 MONTE CARLO 189.837.437,49 0,0985686 MONTE CASTELO 197.564.540,65 0,1024976 MORRO DA FUMAÇA 689.851.206,37 0,2352255 MORRO GRANDE 106.237.537,29 0,0794918 NAVEGANTES 3.515.877.424,02 1,0804980 NOVA ERECHIM 389.343.235,17 0,1558885 NOVA ITABERABA 364.546.156,45 0,1457497 NOVA TRENTO 369.255.686,24 0,1508954 NOVA VENEZA 1.000.851.139,64 0,3136827 NOVO HORIZONTE 154.621.375,70 0,0935175 ORLEANS 972.753.466,78 0,3162614 OTACÍLIO COSTA 1.065.627.509,33 0,3281953 OURO 479.640.771,06 0,1852277 OURO VERDE 213.788.301,60 0,1110613 PAIAL 116.713.598,34 0,0803276 PAINEL 81.365.572,57 0,0722751 PALHOÇA 4.567.773.500,91 1,2616311 PALMA SOLA 547.587.946,90 0,1798024 PALMEIRA 167.517.405,96 0,0954949 PALMITOS 1.008.046.738,59 0,3130004 PAPANDUVA 828.235.316,93 0,2770720 PARAÍSO 163.577.050,16 0,0968727 PASSO DE TORRES 110.328.751,51 0,0786042 PASSOS MAIA 342.478.406,99 0,1381255 PAULO LOPES 108.310.504,23 0,0836594 PEDRAS GRANDES 225.195.806,78 0,1124972 PENHA 555.851.231,09 0,1911851 PERITIBA 178.163.865,23 0,0953263 PESCARIA BRAVA 33.360.198,86 0,0608261 PETROLÂNDIA 211.741.569,73 0,1076568 PINHALZINHO 1.579.158.778,81 0,4570154 PINHEIRO PRETO 307.457.038,93 0,1441242 PIRATUBA 882.232.282,69 0,2749247 PLANALTO ALEGRE 145.173.516,64 0,0907671 POMERODE 2.336.561.551,23 0,6846707 PONTE ALTA 194.410.358,50 0,0997131 PONTE ALTA DO NORTE 68.996.133,59 0,0709577 PONTE SERRADA 348.233.016,08 0,1500048 PORTO BELO 573.477.781,18 0,2127356 PORTO UNIÃO 864.718.039,91 0,2699663 POUSO REDONDO 610.158.022,83 0,2178600 PRAIA GRANDE 143.417.385,68 0,0908484 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 175.938.698,51 0,0990120 PRESIDENTE GETÚLIO 966.473.637,28 0,3287286 PRESIDENTE NEREU 41.214.890,99 0,0621615 PRINCESA 151.810.968,19 0,0905267 QUILOMBO 685.255.175,58 0,2369197 RANCHO QUEIMADO 92.932.002,79 0,0770242 RIO DAS ANTAS 612.142.094,09 0,2160807 RIO DO CAMPO 271.618.418,46 0,1218449 RIO DO OESTE 329.668.337,01 0,1396946 RIO DO SUL 2.225.672.453,57 0,6800405 RIO DOS CEDROS 411.708.987,47 0,1617848 RIO FORTUNA 216.705.309,67 0,1118664 RIO NEGRINHO 1.701.415.825,71 0,4978694 RIO RUFINO 37.440.386,32 0,0609541 RIQUEZA 231.187.601,56 0,1108937 RODEIO 253.540.737,41 0,1194027 ROMELÂNDIA 183.285.304,25 0,1010406 SALETE 460.735.174,56 0,1693913 SALTINHO 187.414.473,21 0,0995444 SALTO VELOSO 280.668.559,58 0,1248123 SANGÃO 442.048.995,57 0,1616927 SANTA CECÍLIA 765.840.417,65 0,2508018 SANTA HELENA 148.980.896,46 0,0913217 SANTA ROSA DE LIMA 56.038.210,02 0,0661887 SANTA ROSA DO SUL 116.839.912,51 0,0828068 SANTA TEREZINHA 219.577.759,35 0,1101871 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 99.189.505,97 0,0772346 SANTIAGO DO SUL 76.909.687,19 0,0712741 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 460.765.607,31 0,1787310 SÃO BENTO DO SUL 3.559.677.308,64 0,9946431 SÃO BERNARDINO 130.731.491,25 0,0870474 SÃO BONIFÁCIO 62.538.334,36 0,0691152 SÃO CARLOS 935.240.792,49 0,2835113 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 219.920.262,00 0,1070821 SÃO DOMINGOS 579.493.557,29 0,2044247 SÃO FRANCISCO DO SUL 7.959.751.002,87 1,7923081 SÃO JOÃO BATISTA 627.157.864,77 0,2262850 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 299.191.805,87 0,1266910 SÃO JOÃO DO OESTE 644.232.757,16 0,2252991 SÃO JOÃO DO SUL 220.298.338,61 0,1118266 SÃO JOAQUIM 785.126.243,03 0,2993103 SÃO JOSÉ 6.984.895.769,66 1,9996388 SÃO JOSÉ DO CEDRO 515.013.848,22 0,1911056 SÃO JOSÉ DO CERRITO 238.988.754,48 0,1101639 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.365.463.770,71 0,4324959 SÃO LUDGERO 829.080.862,75 0,2747889 SÃO MARTINHO 94.928.983,84 0,0750608 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 87.474.687,90 0,0735656 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.174.969.946,32 0,3747387 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 85.095.358,69 0,0726717 SAUDADES 769.835.223,86 0,2457798 SCHROEDER 541.821.235,91 0,1908227 SEARA 1.678.196.479,25 0,4935075 SERRA ALTA 175.422.217,83 0,0977122 SIDERÓPOLIS 579.977.737,19 0,2044588 SOMBRIO 528.796.812,91 0,1913059 SUL BRASIL 175.273.102,31 0,0981041 TAIÓ 708.180.116,05 0,2445875 TANGARÁ 879.434.421,45 0,2773174 TIGRINHOS 80.417.402,49 0,0743269 TIJUCAS 2.107.537.440,53 0,5868951 TIMBÉ DO SUL 169.452.553,26 0,0935394 TIMBÓ 2.008.996.636,57 0,6088660 TIMBÓ GRANDE 344.631.824,39 0,1284136 TRÊS BARRAS 1.694.483.427,92 0,5140777 TREVISO 345.260.701,35 0,1434245 TREZE DE MAIO 162.255.709,82 0,0946982 TREZE TÍLIAS 656.831.659,46 0,2437929 TROMBUDO CENTRAL 384.286.442,88 0,1470164 TUBARÃO 2.400.914.154,82 0,7033271 TUNÁPOLIS 499.898.021,29 0,1809312 TURVO 628.025.711,47 0,2234085 UNIÃO DO OESTE 222.838.178,75 0,1097453 URUBICI 249.275.574,12 0,1162883 URUPEMA 63.536.276,22 0,0694624 URUSSANGA 1.033.513.335,04 0,3422278 VARGEÃO 314.331.011,66 0,1388767 VARGEM 98.847.509,79 0,0800630 VARGEM BONITA 948.448.075,69 0,2973986 VIDAL RAMOS 445.636.381,14 0,1722771 VIDEIRA 3.511.928.012,55 0,9713632 VITOR MEIRELES 105.715.852,19 0,0792924 WITMARSUM 163.150.684,52 0,0918367 XANXERÊ 2.010.877.648,06 0,5851181 XAVANTINA 638.572.823,24 0,2148447 XAXIM 1.831.471.408,59 0,5181996 ZORTÉA 175.269.513,85 0,0947861 TOTAL DO ESTADO 310.664.074.272,97 100,0000000
PORTARIA SEF N° 214/2022 PeSEF de 03.06.22 Habilita órgão técnico para realização de análise estrutural e funcional do equipamento Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, conforme o disposto no art. 109-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3422/2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 109-A do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), para realização de análise estrutural e funcional do equipamento Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF), o órgão técnico identificado no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 214/2022) ÓRGÃO Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL CNPJ 24.492.886/0001-04 ENDEREÇO Avenida João de Camarco, 510 – Centro – Santa Rita do Sapucaí (MG)
Autoriza a CIDASC a contratar 01 (um) médico veterinário e 06 (seis) auxiliares agropecuários do cadastro de reserva, aprovados nos Concursos Públicos – Edital nº 001/2016 e 002/2016. Processo CIDASC 1313/2022. (DOESC N° 21.780 de 27/05/2022, fl. 34).
Autoriza a CIDASC a contratar 43 (quarenta e três) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 002/2016, para provimento do cargo de Médico Veterinário. Processo CIDASC 7712/2021. (DOESC N° 21.777 de 24/05/2022, fl. 05).
Aprova Composição de Acordo Judicial vinculada ao encerramento dos processos nº 0001397-14.2017.5.12.0043, 488- 69.2017.5.12.0043 e 615-07.2017.5.12.0043 - PIMB 4007/2021. (DOESC N° 21.773 de 18/05/2022, fl. 15).
Revoga a Resolução nº 001 de 2021, que dispõe sobre a contenção de despesas nos órgãos da Administração Direta e Indireta. Processo SEF 3432/2020. (DOESC N° 21.770 de 13/05/2022, fl. 12).