ATO DIAT N° 35/2022 PeSEF de 06.07.22 Habilita os Municípios relacionados para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Lages; II – Município de São José; e III – Município de Vidal Ramos. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.056, DE 4 DE JULHO DE 2022 DOE de 05.07.22 Introduz a Alteração 4.538 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8124/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.538 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... I – de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 78/15); II – de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/01); ................................................................................................... IV – de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/06); V – de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08); e ................................................................................................... § 1º Fica facultado aplicar diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o inciso a que se refere a respectiva prestação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 13 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 33/2022 PeSEF de 01.07.22 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor DOUGLAS NUNES DANTAS, matrícula nº 617.175-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização. Art. 2º Revogar o Ato Diat nº 53, de 20 de setembro de 2021. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 29 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 01.07.22 Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. Convertida na Lei nº 18.521/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ...................................................................................................... VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de julho de 2022. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 253/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.10. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos informados com a classe de vencimento 19992 no Quadro 12, serão informados pelo valor recolhido, atualizado acrescido de multas e juros, se for o caso: 10 ................................................................................................................................ ........ ................................................................................................................................ ........ 020 (+) Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação ........ ................................................................................................................................ ........ 040 (+) Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço ........ ................................................................................................................................ ........ 3.2.10.1. ....................................................................................... a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, quando já lançado no campo 040 do Quadro 04; 3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte; a) neste campo não deve ser preenchido com o débito do diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a integração do ativo permanente ou ao uso ou consumo, quando já lançados nos respectivos campos 020 e 030 do Quadro 04. 3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações ou prestação de serviço com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte; 3.2.10.4. Item 040 - Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço: lançar o valor incidente na saída da mercadoria e na prestação de serviço com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher no período seguinte; a) neste item serão lançados também o ICMS correspondente ao imposto próprio recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165, e recolhidos por operação; e b) o ICMS apurado por operação e recolhido a cada saída quando exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou em Ato Declaratório/RE, conforme disposto no art. 53, § 1º, III, “f”. 3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes. a) neste item deve ser lançado o ICMS decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para fins de regularização da diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.12. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.12.3. ....................................................................................... a) .................................................................................................. RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 1619 ICMS Pagamento em cada operação ou prestação 1627 ICMS Pagamento do Diferencial de Alíquota em cada Operação ou Prestação 1651 ICMS Responsabilidade Tributária por operação .......... .......................................................................................................................................... 3.2.12.4. ....................................................................................... ...................................................................................................... b) .................................................................................................. b.1) quando for efetuado mais de um recolhimento de um mesmo Código de Receita na mesma data de pagamento, informar uma única linha para cada data de pagamento; 3.2.12.5. ....................................................................................... a) o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador recolhido com Código de Receita que não exija classe de vencimento: a.1) serão informados pelo valor recolhido, acrescido de multas e juros, se for o caso; a.2) serão informados pelo somatório dos valores recolhidos de um mesmo Código de Receita em cada data de vencimento, na hipótese do item “b.1” do 3.2.12.4. 3.2.12.6. ....................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ............ ............ .................... ................... ........................................................................... 10 3 1619 19992 Recolhido a cada operação ou prestação 1627 19992 Recolhido a cada operação ou prestação 1643 10022 10º dia do mês subsequente .................. ........................................................................... .................... .................. ........................................................................... ............ ............ .................... ................... ........................................................................... 3.2.12.7. ....................................................................................... Códigos de Receita informados na GNRE Códigos de Receita para preenchimento da DIME ................................................................... .................................................................................... 10008-0 1724, válido até 30/06/2022 10008-0 1619, válido a partir de 01/07/2022 ................................................................... .................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.12.9. Informar o número da concessão do TTD que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto para as classes de vencimento: 10022, 10197, 10243, 10308, 10340, 10359, 10405 e 10448. Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de dilatado autorizado por TTD.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012: I – alínea “a” do item 3.2.10.3.; II – códigos de receita 1554, 1570, 1589 e 1724 da alínea “a” do item 3.2.12.3; e III – os seguintes itens do Quadro 10, Origem 3, do item 3.2.12.6.: a) Classes de Vencimento 10022, 10308, 10340, 10359 e 10197 do Código de Receita 1449; b) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1554; c) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1570; d) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1589; e) Classes de Vencimento 10014, 10103 e 10421 do Código de Receita 1600; e f) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1724. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.040, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 30.06.22 Introduz as Alterações 4.517 a 4.528 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5876/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.517 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos: I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.518 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.519 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ...................................................................................... ...................................................................................................... V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente: a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e VI – aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento. § 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso I e no inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal ou NFC-e. ...................................................................................................... § 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.” (NR) ALTERAÇÃO 4.520 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Tratando-se de PAF-ECF utilizado exclusivamente para operações realizadas por contribuintes inscritos neste Estado, os requisitos de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados ou dispensados por meio de ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.521 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – em que o destinatário das mercadorias for não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica.” (NR) ALTERAÇÃO 4.522 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ........................................................................................ I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.523 – O art. 94-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-A. ..................................................................................... Parágrafo único. O contribuinte que optar pela emissão em contingência por meio de ECF deverá utilizar equipamento desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/09, autorizado, ativo e habilitado por desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).” (NR) ALTERAÇÃO 4.524 – O art. 95 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo será comandado por meio de programa aplicativo (PAF-DAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. § 3º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá ser instalado dentro das dependências do respectivo estabelecimento e ser acessível à Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.525 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ........................................................................................ ...................................................................................................... XII – nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a NFC-e deverá conter: a) o nome ou a razão social, o endereço e o CNPJ do destinatário; e b) tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.526 – O art. 98 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido digitalmente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.527 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.528 – O art. 113-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113-A. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF poderá, na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, ser suspenso caso seja identificada qualquer intercorrência relacionada ao uso do PAF, ainda que não intencional, que: I – acarrete prejuízo operacional ao SAT; ou II – esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe (Ajuste SINIEF 36/20). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.042, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 30.06.22 Regulamenta, nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 2009, a promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 781, de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5488/2022, DECRETA: Art. 1º A promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto e ocorrerá de forma vertical, do nível I até o nível IV, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido. § 1º As promoções por merecimento ocorrerão a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que cumprirem os requisitos para a promoção até 31 de dezembro do ano anterior. § 2º Não será contado para o cálculo do interstício previsto no caput deste artigo o tempo de afastamento do servidor para: I – exercer mandato eletivo ou a ele concorrer; e II – gozar de licenças não remuneradas. § 3º A aplicação de pena de suspensão ao servidor interrompe a contagem do interstício de que trata o caput deste artigo, recomeçando-se a contagem após o fim da suspensão. § 4º Será computado no interstício de que trata o caput deste artigo o período de permanência no nível inferior ao pretendido anteriormente à publicação deste Decreto. § 5º No caso de coincidirem, a promoção por merecimento tem preferência sobre a promoção por antiguidade. Art. 2º Considera-se apto para a promoção por merecimento, observado o interstício mínimo previsto no caput do art. 1º deste Decreto, o AFRE: I – ocupante do nível I da carreira que for aprovado no estágio probatório, nos termos do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina); ou II – ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido: a) obtenha, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no Programa de Incentivo ao Exercício de Funções de Chefia e Outras Atribuições (PIFC), nos termos do art. 3º deste Decreto; ou b) obtenha pontuação final superior ou igual a 7 (sete) em 3 (três) Avaliações do Desempenho Funcional (ADF), nos termos do art. 4º deste Decreto. Art. 3º O PIFC tem como objetivo incentivar o servidor a exercer funções de chefia e outras atribuições relevantes no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), computando, para fins de promoção por merecimento: I – 2 (dois) pontos para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) Função de Chefia (FCs); b) Função Gratificada (FGs); c) cargos de provimento em comissão (DGSs ou DGIs); d) Função Técnica Gerencial (FTGs); e) coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); f) coordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; g) assessoria de Gerente Regional ou Gerente Central da Fazenda Estadual; h) assessoria da DIAT; e i) função de julgador, em primeira ou segunda instâncias, de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, nos termos do inciso II do § 1º e da alínea “a” do inciso II do § 2º, ambos do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010; e II – 1 (um) ponto para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) subcoordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; b) representação da administração tributária em comissões técnicas de órgãos colegiados de coordenação tributária; c) representação da administração tributária em grupos de trabalho e conselhos técnicos ou deliberativos, no país ou no exterior; d) função de parecerista da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), nos termos do § 2º do art. 152 e do § 3º do art. 152-B do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT-SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984; e) coordenação ou subcoordenação de grupos de trabalho instituídos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou de ato do Diretor de Administração Tributária, com prazo delimitado; e f) coordenação ou subcoordenação da Escola Fazendária, do Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária, do Grupo de Educação Fiscal da SEF ou de outro órgão voltado à formação, ao aperfeiçoamento profissional e à especialização dos integrantes da administração tributária estadual. Parágrafo único. Para a pontuação mínima de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, serão somadas as pontuações atribuídas em todas as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. Art. 4º A ADF avaliará, exclusivamente para fins de promoção por merecimento, o desempenho do AFRE de acordo com os seguintes critérios: I – eficiência: capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, atingindo o objetivo proposto; II – qualidade do trabalho: competência e excelência com que o servidor executa suas atividades; III – integridade e ética profissional: capacidade de realizar as tarefas com imparcialidade, diligência, mantendo o devido sigilo necessário para o desempenho da função e obedecendo valores e normas de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente de trabalho; IV – organização: capacidade de estruturar seu posto de trabalho e a maneira como planeja e escolhe os meios adequados para executar o serviço; V – proatividade: capacidade de apresentar ideias e sugestões e procurar novas soluções para o aperfeiçoamento do trabalho; VI – colaboração: capacidade de colaborar com o grupo, demonstrando espírito de equipe; VII – comunicabilidade: capacidade de comunicar-se com os colegas de trabalho, de forma oral ou escrita, facilitando o bom andamento do serviço; e VIII – responsabilidade: capacidade de responder pelos seus atos e de cumprir com suas obrigações e prazos. § 1º A ADF será realizada em outubro de cada ano, avaliando a atuação do AFRE no período compreendido entre: I – 1º de janeiro e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada no primeiro ano do servidor no nível II ou no nível III da carreira; ou II – 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada nos demais anos. § 2º O AFRE será avaliado por seu superior imediato, por meio de formulário previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, pelo qual lhe será atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez) pontos em cada critério previsto nos incisos do caput deste artigo, considerando-se a pontuação final, para fins da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a média aritmética simples dos pontos obtidos em todos os critérios. § 3º Havendo subordinação do AFRE avaliado a mais de um superior imediato durante o período avaliado, a ADF será realizada: I – pelo superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, caso ele ainda esteja em exercício na SEF à época da avaliação; ou II – pelo superior imediato atual: a) caso sua chefia abranja a maior parte do período avaliado; ou b) caso o superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, à época da avaliação, não esteja mais em exercício na SEF ou esteja licenciado. Art. 5º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará: I – a forma de comprovação da pontuação no PIFC, nos termos dos incisos do caput do art. 3º deste Decreto; e II – os procedimentos relativos à ADF, observado o seguinte: a) a autoridade responsável deverá preencher a ADF, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de outubro de cada ano; b) a ADF será encaminhada ao AFRE avaliado para ciência e posterior encaminhamento ao órgão competente, para registro; c) o AFRE avaliado poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso contra o resultado da ADF, que será dirigido ao Consultor de Gestão de Administração Tributária (COGAT) da DIAT; e d) o recurso de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será apreciado pelo COGAT no prazo de 10 (dez) dias úteis e, caso acolhidas as alegações do AFRE avaliado, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que deverá realizar nova avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo sem que a autoridade responsável realize a ADF, a avaliação deverá ser preenchida pela autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração Tributária. Art. 7º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, será publicada, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a lista dos servidores aptos para promoção por merecimento a partir do dia 1º desse mês. Art. 8º A exigência da realização de, no mínimo, 3 (três) ADF, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, não se aplica aos AFREs ocupantes dos níveis II e III da carreira com interstício já em andamento na data de publicação deste Decreto, os quais serão considerados aptos para promoção por merecimento caso obtenham nota final superior ou igual a 7 (sete) em todas as ADF realizadas até o ano em que completarem o interstício mínimo de 3 (três) anos. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 250/2022 PeSEF de 30.06.22 Designa servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades nos órgãos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 2º do Ato DIAT nº 30, de 9 de junho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Nível I habilitados para a área de conhecimento “Tecnologia da Informação”, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, nomeados por meio do Ato nº 1063/2022 e empossados em 21 de junho de 2022 para exercer suas atividades na Gerência de Sistemas de Administração Tributária (Gesit) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 2º Designar os servidores ocupantes do cargo de AFRE Nível I habilitados para a área de conhecimento “Gestão Tributária”, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, nomeados por meio do Ato nº 1063/2022 e empossados em 21 de junho de 2022 para exercer suas atividades nas demais gerências centrais da DIAT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de junho de 2022. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 251/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... I – deverão adotar, para fins de cálculo do valor da exoneração tributária, as definições previstas no art. 103-A do RICMS/SC-01, observado o disposto no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se for o caso; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo IV da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 251/2022) “ANEXO IV (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................................. Item Dispositivo Legal Nº do TTD 1 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVII 494 2 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVIII 1031 2-A RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XX, c 1075 ........ ................................................................................ ................... ”(NR)
PORTARIA SEF N° 252/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ...................................................................................................... 1619 - ICMS PAGAMENTO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado ou com destino a outra unidade da Federação e por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de ser exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Também, deve ser utilizado no caso de emissão de Nota Fiscal Complementar. 1627 - ICMS PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente e, nos termos do § 5º, II e § 6º do art. 26, do RICMS-SC/01 e na aquisição interna destinado ao ativo imobilizado ou uso e consumo ou aplicação em serviço sujeito ao ISS, quando não for adotada a compensação escritural prevista no RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Também, deve ser utilizado para recolhimento do diferencial de alíquota devido pelo Simples Nacional quando adquirir mercadoria importada em operação interestadual que foi tributada a 4%. 1643 - ICMS - ANTECIPADO POR OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião do fato gerador em operações de entrada e saída, com prazo especial para recolhimento autorizado em regime especial (RICMS-/SC, art. 60, § 11 e art. 61). Para recolher a cada operação ou prestação usar o código 1619. Quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473. ...................................................................................................... 2542 - DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar nº 190/22), no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. 2550 - DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar nº 190/22), resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogados os códigos de receita 1554, 1570, 1589, 1597, 1600 e 1724 do Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 2004. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)