Decreto n° 3.171, de 26 de abril de 1989 DOE de 27.04.89 Introduz as Alterações 4ª a 10ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, Considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 4ª - Ficam acrescidos ao art. 5° os seguintes incisos: “XXVII - saída, em operações internas, de soja em grão; XXVIII - saída, a qualquer título, nas operações internas entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de gado bovino ou bufalino, nos seguintes casos: a) animais com idade inferior a 2 (dois) anos; b) vacas magras; c) vacas com cria ao pé; XXIX - saída, nas operações internas, de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumo final e desde que o destinatário seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário;” ALTERAÇÃO 5ª - Fica acrescido ao art. 5° o seguinte parágrafo: “§ 3° O disposto no inciso XXI não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo.” ALTERAÇÃO 6ª - A alínea “l” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “l) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período certo, pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1 - tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, durante o mesmo ano civil; 2 - tiver praticado quaisquer das infrações descritas no parágrafo único do art. 45, no parágrafo único do art. 47 ou nos artigos 57 a 59, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989; 3 - ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;” ALTERAÇÃO 7ª - O inciso II do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - nos seguintes prazos: a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores; b) até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido em virtude das operações ou prestações promovidas pelos estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso IV do art. 109: 30309 - 30457 - 30503 - 30759 - 30856 - 30902 - 30953 32050 - 32107 - 32158 - 32204 - 32255 - 32271 - 32301 32352 - 32409 - 32450 - 32506 - 32557 - 32573 - 32603 32654 - 32700 - 32751 - 32808 - 32859 - 34053 - 34070 34100 - 34150 - 34207 - 34258 - 34304 - 34355 - 34401 35050 - 35106 - 35122 - 35203 - 35254 - 35300 - 35351 35408 - 35459 - 35505 - 35556 - 36056 - 36102 - 36153 36200 - 36250 - 36307 - 36358 - 36404 - 36455 - 36501 38059 - 38105 - 38156 - 38202 - 38253 - 38350 - 38407 38458 - 38504 - 38601 - 39055 - 39101 - 39152 - 39209 39250 - 42021 - 42056 - 42102 - 42129 - 42153 - 42200 43206 - 43451 - 43559 - 43605 - 43753 - 43800 - 47252 48054 - 48100 - 48151 - 48208 - 48259 - 48305 - 48356 48402 - 48453 - 48500 - 48550 - 48607 - 48658 - 48704 48755 - 48801 - 48852 - 48909 - 48950 - 49000 - 50059 50156 - 50202 - 50253 - 50300 - 50350 - 50407 - 52051 52108 - 52159 - 52353 - 52400 - 52450 - 52507 - 53201 53252 - 53309 - 53457 - 53503 - 58033 - 58050 - 58157 58203 - 58254 - 58300 - 58351 - 58386 - 58394 - 58408 58459 - 58556 - 58602 - 58637 - 58653 - 58726 - 58750 99457 - 99856” ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 70 fica acrescido dos seguintes incisos: “IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da arrematação de mercadoria ou bem importados; V - relativamente às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária: a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer: 1 - a saída, promovida pelo distribuidor, de gás liquefeito de petróleo - GLP; 2 - a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte; b) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída promovida pelo substituto, das mercadorias mencionadas nos incisos I, III e IV do artigo 112; c) até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês em que ocorrer a saída promovida pelo substituto, nos demais casos; VI - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação; VII - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica; VIII - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia após o término do mês em que ocorrer o fato gerador, quando devido pela saída de medicamentos destinados à Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Saúde, desde que produzidos pelo próprio remetente, em território catarinense.” ALTERAÇÃO 9ª - O § 8° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° Os estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas que promoverem saídas de alho, arroz em casca, feijão ou soja poderão ser autorizados pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, mediante regime especial, a pagar o imposto devido por estas operações até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao 4° (quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador.” ALTERAÇÃO 10ª - Ficam acrescidos ao art. 70 os seguintes parágrafos: “§ 11. Os estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas que promoverem saídas de arroz beneficiado poderão ser autorizados pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, mediante regime especial, a pagar o imposto devido por estas operações até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador. § 12. Para fins do disposto no inciso VIII, consideram-se medicamentos os produtos compreendidos nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado. § 13. O disposto no inciso II não se aplica às operações e prestações que tenham prazo específico previsto neste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989. Florianópolis em, 26 de abril de 1989.
Decreto n° 3.143, 12 de abril de 1989 DOE de 26.04.89 Introduz as Alterações 2ª e 3ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, Considerando o disposto no art. 5° combinado com o artigo 95, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e Considerando as disposições dos Convênios ICM 01/89 a 05/89 e do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e dos Convênios ICM 07/89 a 55/89, de 27 de fevereiro de 1989, todos homologados pela Assembléia Legislativa do Estado em 16 de março de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2ª - Fica acrescido ao art. 110 o seguinte inciso: “IV - o Anexo IV, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS” ALTERAÇÃO 3ª - Fica incorporado ao Regulamento o seguinte anexo: “ANEXO IV BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO I Da Isenção SEÇÃO I Da Isenção sem Prazo Determinado Art. 1° É isenta do imposto: I - a prestação de serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Anexo I do Convênio ICM 4/89; II - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações arrolada no Anexo I do Convênio ICM 4/89: a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente; c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; III - a saída de impresso personalizado, promovida por estabelecimento gráfico, a usuário final (Convênio ICM 11/82), observado o seguinte: a) considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo; b) o favor não se aplica à saída de impresso destinado à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito; c) o estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso deverá proceder à anulação do crédito fiscal relativo aos insumos nele utilizados; IV - a saída de mercadoria, do estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação, realizada na forma e condições previstas no artigo 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior (Convênio AE 5/73, cláusula primeira); NOTA IV-1. - O disposto neste inciso é aplicável, também, à hipótese em que o industrial-vendedor remeta a mercadoria diretamente para embarque, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. NOTA IV-2. - O imposto excluído por força do disposto neste inciso tornar-se-á devido, acrescido das penalidades cabíveis, pela empresa comercial exportadora adquirente, nos casos de: a) não se efetivar a exportação no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito da mercadoria; b) revenda da mercadoria no mercado interno; c) perda, por qualquer causa, da mercadoria. NOTA IV-3. - A base de cálculo do imposto, no caso previsto na Nota anterior, será o preço normal de venda da mercadoria no mercado interno, na data em que o pagamento se tornar devido. NOTA IV-4. - A operação prevista neste inciso assegura a manutenção do crédito derivado da entrada das matérias-primas, material de acondicionamento e produtos intermediários efetivamente empregados na produção da mercadoria, salvo, em relação às matérias-primas de origem animal ou vegetal, quando representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de custo da produção industrial, composto este, apenas, pelos elementos primários: a matéria- prima e a mão-de-obra direta. (Convênio ICM 10/88.) V - a saída de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM 73/87); NOTA V-1. - A isenção prevista neste inciso estende-se ao retorno do produto industrializado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Convênio ICM 73/87); VI - a entrada, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, proveniente do Marrocos (Convênio ICM 08/83); VII - a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutícolas (Convênios 44/75 e 07/80): a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim; b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia; e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI; f) gengibre, inhame, jiló e losna; g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85); NOTA VII-1. - O benefício previsto neste inciso não se aplica: a) a saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização ou ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pelo inciso XXXVIII deste artigo; b) a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera. NOTA VII-2. - Para os fins da Nota anterior, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas. NOTA VII-3. - O disposto na alínea “e” aplica-se, também, à entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI; VIII - a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77 e 09/78); IX - a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77 e 09/78); X - a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênio ICM 25/83), casos em que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às etapas anteriores da circulação; XI - a entrada de frisa, filme, chapa e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livro, jornal e periódico (Convênio ICM 05/85), observado o seguinte: a) o disposto neste inciso aplica-se também a entrada de matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa; b) caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas neste inciso em finalidade outra, tornar- se-á devido o ICMS, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador; c) exclui-se do disposto neste inciso a entrada de tinta (Convênio ICM 45/85); XII - a saída de juta (Convênio de Cuiabá, item 6°); XIII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75); XIV - a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73); XV - a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73); XVI - a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73); XVII - a saída, destinada aos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, promovida por qualquer estabelecimento, de máquina, aparelho ou equipamento industrial cuja classificação fiscal (posição, subposição e item) conste do Anexo 03 do RICM-SC/87 aprovado pelo Decreto nÖ31.425 de 17 de fevereiro de 1987, exceto: (Convênios ICM 20/84 e 55/87): a) máquina e aparelho de uso doméstico; b) partes ou peça não citadas nominalmente no referido Anexo; NOTA XVII-1. - Fica assegurada a utilização dos créditos provenientes das entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na fabricação do produto saído com o benefício previsto neste inciso. NOTA XVII-2. - Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICMS não incidente no preço da mercadoria. XVIII - a saída, destinada aos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênios ICM 20/84 e 55/87): a) tratores classificados nos códigos 8701.90.0100 a 8701.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado; b) máquinas e implementos agrícolas indicados nominalmente ou referenciados no Anexo 04 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987; NOTA XVIII-1. - Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICMS não incidente no preço da mercadoria. XIX - a saída decorrente de vendas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, nas mesmas condições e quando for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênio AE 04/70); XX - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcação (Convênio ICM 33/77); NOTA XX-1. - O disposto neste inciso não se aplica às embarcações: a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) recreativas e esportivas de qualquer porte. (Convênio ICM 59/87.) XXI - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (Convênio de Cuiabá, item 5°); XXII - a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°); XXIII - a saída de obra de arte promovida pelo respectivo autor, assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda (Convênio AE 06/73, cláusula primeira); XXIV - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade de mercadoria (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 7°), considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências: a) quanto à caracterização: 1) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou 2) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; b) quanto à rotulagem ou marcação: 1) contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; 2) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; 3) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do governo federal; XXV - a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, destinado a consumidor, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “g”); XXVI - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto; XXVII - a saída, a qualquer título, de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado, quando ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alíneas “c” e “d” e 03/76); NOTA XXVII-1. - O benefício fiscal independerá da fluência do prazo previsto neste inciso: a) quando se tratar de operação entre estabelecimentos do mesmo titular; b) na saída para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem; NOTA XXVII-2. - A isenção prevista na alínea “b” da Nota anterior é extensiva ao retorno do bem nela previsto; NOTA XXVII-3. - Excluem-se do disposto neste inciso as imobilizações transitórias ou apenas aparentes; XXVIII - a saída de material de uso e consumo próprio, adquirido sem crédito do imposto, quando destinado a estabelecimento do mesmo titular, para emprego em outra finalidade que não seja processo de comercialização ou industrialização (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “d”); XXIX - a saída de ovo; (Convênios ICM 44/75 e 14/78); NOTA XXIX-1. - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvadas as hipóteses contempladas pelo inciso XXXV e pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo; XXX - a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Convênio ICM 65/88); NOTA XXX-1. - Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. NOTA XXX-2. - Para efeito de fruição do benefício previsto neste inciso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal. NOTA XXX-3. - A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. NOTA XXX-4. - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída prevista neste inciso a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção. NOTA XXX-5. - Excluem-se do disposto na Nota anterior os produtos que em 06 de dezembro de 1988 estavam sujeitos ao estorno de créditos do ICM. NOTA XXX-6. - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício fiscal, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona; XXXI - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que: a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho de Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) o embarque seja comprovado por autoridade competente; NOTA XXXI-1. - É irrelevante a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênio ICM 12/75.) NOTA XXXI-2. - Aplica-se a este inciso o disposto na Nota IV-4 do inciso IV deste artigo; XXXII - a saída de mercadoria, em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira), caso em que: a) o benefício previsto neste inciso aplica-se, também, às entidades assistênciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este inciso; XXXIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional; NOTA XXXIII-1. - O benefício previsto neste inciso condiciona-se à entrega efetiva da mercadoria à empresa Itaipu Binacional, mediante: a) emissão de Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além das especificações previstas neste Regulamento, os seguintes dados: 1) Observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707”; 2) o número da “Ordem de Compra” emitida pela adquirente; b) posse e manutenção, à disposição da fiscalização estadual, do “Certificado de Recebimento”, emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da Nota Fiscal referida na alínea “a”; c) para os fins da alínea anterior, o contribuinte deverá dispor do documento nele referido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da saída da mercadoria; XXXIV - a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos: a) SoO3 - Mistura enriquecida para sopa; b) GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira; c) MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas (Convênio ICM 37/77); d) - leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas “A” e “B” (Convênio ICM 51/85); NOTA XXXIV-1. - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência - LBA, o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos citados neste inciso, destinados à distribuição gratuita pelo “Programa de Complementação Alimentar”. NOTA XXXIV-2. - O crédito de que trata a Nota anterior será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor. NOTA XXXIV-3. - Inexistindo operações subsequentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro, situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele. NOTA XXXIV-4. - Para transferência do crédito, será utilizada Nota Fiscal, modelo 1, série única, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77 e 37/77); XXXV - a saída, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados à reprodução: ovo fértil de galinha ou de perua, pinto de um dia e peru de um dia (Convênio ICM 17/78); XXXVI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados na forma do artigo 1°, do Decreto- lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; NOTA XXXVI-1. - Considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do artigo 10 do Decreto-lei acima referido. NOTA XXXVI-2. - As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento aos requisitos indicados no artigo 7° do Decreto-lei mencionado. NOTA XXXVI-3. - O estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a Nota anterior. NOTA XXXVI-4. - A operação prevista neste inciso assegura a manutenção do crédito derivado da entrada das matérias-primas, material de acondicionamento e produtos intermediários efetivamente empregados na produção da mercadoria, salvo, em relação às matérias-primas de origem animal ou vegetal, quando representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de custo da produção industrial, composto este, apenas, pelos elementos primários: a matéria- prima e a mão-de-obra direta (Convênio ICM 10/88.) XXXVII - a saída de produto industrializado, que atenda a uma das condições abaixo: a) seja promovida por lojas francas (“free shops”) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do governo federal; b) seja destinada aos estabelecimentos referidos na alínea anterior; NOTA XXXVII-1. - Quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, empregados na industrialização do produto alcançado pelo favor de que trata a alínea “b” deste inciso (Convênio ICM 09/79); XXXVIII - a saída, para o exterior, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 02/76 e 09/80): a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; b) abacate, ameixa, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa; c) ovo; d) pescado (Convênio ICM 03/70); e) flor e planta ornamental; XXXIX - a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênio ICM 16/82), observado o seguinte: a) a isenção referida neste inciso é limitada ao total de dez milhões de cartões por ano, em todo o país, devendo os cartões conterem, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA; b) sempre que a fiscalização solicitar, a LBA apresentará a documentação necessária à comprovaçao da correta fruição do benefício concedido por este inciso; XL - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 10.000 (dez mil) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional) do mês de janeiro desse ano (Convênio ICM 47/89), sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade; XLI - a saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, efetuada por estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a empresa exportadora(Convênio ICM 01/83.) NOTA XLI-1. - Em relação ao benefício previsto neste inciso, observar-se-á: a) quando a saída for promovida por filial de estabelecimento fabricante, ambos situados em território catarinense, é dispensada a anulação do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria; b) quando a filial estiver situada em unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, é obrigatória a anulação do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria e, o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transferência da mercadoria para a filial; c) o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, a anulação do crédito do imposto relativo às materias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de custo da produção industrial, composto este, apenas, pelos elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta (Convênio ICM 10/88.) NOTA XLI-2. - O disposto na Nota anterior aplica-se também à exportação efetuada pela filial do fabricante. NOTA XLI-3. - Na hipótese em que a empresa exportadora não exerça essa atividade com exclusividade, deverá: a) obter regime especial junto à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas; b) além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor da mercadoria, dentro de um ano contado do recebimento desta, documentos comprobatórios da efetiva exportação. NOTA XLI-4. - A falta de comprovação da exportação no prazo previsto na alínea “b”, da Nota anterior, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cessação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais. NOTA XLI-5. - Na hipótese da Nota anterior, admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto. NOTA XLI-6. - A aplicação deste inciso às operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados (Convênio ICM 01/83); XLII - a entrada no estabelecimento, bem como as saídas subsequentes, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICM 70/87); XLIII - a saída de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60 do Ministério da Fazenda, datada de 02 de abril de 1987, desde que atendidas as condições determinadas pela Instrução Normativa SRF n° 157/87, da Secretaria da Receita Federal , datada de 18 de novembro de 1987 (Convênio ICM 02/88); NOTA XLIII-1. - Será tida como efetivamente embarcada e exportada a mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM 02/88.) NOTA XLIII-2. - O disposto neste inciso deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que (Convênio ICM 02/88:) 1 - O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota; 2 - No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior. NOTA XLIII-3. - O imposto pago de acordo com a Nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada (Convênio ICM 02/88.) NOTA XLIII-4. - O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de “drawback”, dependerá de convênio específico a ser celebrado entre as unidades federadas e o Ministério da Fazenda (Convênio ICM 02/88.) NOTA XLIII-5. - Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, deverá o remetente vendedor (Convênio ICM 02/88) : 1 - Obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado; 2 - Consignar no corpo da Nota Fiscal : a) os dados identificativos do estabelecimento depositário; b) a expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88”. NOTA XLIII-6. - Aplicam-se, à operação prevista no “caput” deste inciso, as disposições deste Regulamento relativas à exportação de mercadorias para o exterior (Convênio ICM 02/88); XLIV - a saída de (Convênio ICM 49/88): a) sêmem bovino congelado ou resfriado; b) embriões de bovino; SEÇÃO II Das Isenções com Prazo Determinado Art. 2° Até 31 de março de 1989, são isentas do ICMS as seguintes operações e prestações: I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89); II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89); III - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a isenção quando for dada ao produto destinação diversa (Convênio ICM 16/89); IV - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou, se a importação tiver sido feita com isenção do imposto de importação, dos estabelecimentos importadores, com destino a (Convênio 17/89): a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes; b) estabelecimento produtor agrícola; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que a isenção abrange as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si; V - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICM 17/89); VI - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que: a) a indústria esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura; d) os produtos se enquadrem nos seguintes conceitos: 1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aninoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; NOTA VI-1. - O benefício previsto neste inciso não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. VII - as saídas de (Convênio ICM 21/89): a) mudas de plantas; b) pintos de um dia; c) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte: 1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; 2 - fica dispensada a anulação do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovados como sementes referidas nesta alínea; 3 - a isenção estende-se à saída do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venham a ser identificadas como a semente a que refere esta alínea, desde que haja protocolo celebrado entre as unidades interessadas, no qual estejam definidas as condições para a concessão do benefício; 4 - o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes: a) a classe; b) o cultivar (variedade); c) o número do lote; d) o número do Certificado ou Atestado de Garantia; 5 - nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos: a) pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes; b) por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas; VIII - as saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste dos seguintes produtos (Convênio ICM 23/89): a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue; b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; c) farelo de casca e de semente de uva; IX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênio ICM 24/89); X - as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênio ICM 26/89): a) nas saídas para industrialização; b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão; XI - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeito físico, que as impossibilitem de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICM 33/89): a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico; b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido, exclusivamente, pelo órgão oficial de trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; c) perderá o direito à isenção quem deixar de empregar o veículo automotor nacional nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra; d) a venda do veículo, na conformidade deste inciso será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial; e) ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sações legais aplicáveis; XII - as entradas de mercadorias cuja importação estivesse isenta, em 27 de fevereiro de 1989, do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Convênio ICM 36/89); XIII - as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (Convênio ICM 38/89); XIV - as saídas de (Convênio 37/89): a) óleo diesel, para unidade termoelétrica de concessionária de geração de energia elétrica; b) óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de cabotagem; c) óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de longo curso; d) óleo diesel, para utilização por embarcações de pesca exportadoras de pescado; e) combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela empresa ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio; f) óleo lubrificante refinado, produzido a partir de óleo lubrificante usado através de destilação, refinação e filtragem (Convênio 37/89); g) óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a uso como matéria-prima na produção de óleos brancos; h) óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado à estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP e situado neste Estado; XV - as saídas de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênio 37/89); XVI - as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, como tal consideradas as assim definidas no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987 (Convênio 40/89); XVII - na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financimento respectivo, efetuada pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89); XVIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata a alínea “b” do inciso VIII do artigo 1°, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio 43/89); XIX - as saídas promovida por estabelecimento de indústria de construção e reparos navais, desde que fosse a empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante, caso em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênio ICM 44/89); XX - os serviços locais de difusão sonora (Convênio ICM 51/89); XXI - as saídas internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal (Convênios ICM 12/81 e 25/89); XXII - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89); NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes. XXIII - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89); NOTA XXIII-1. - Aplicam-se ao disposto neste inciso as disposições da Nota XXII-1 do inciso anterior. Art. 3° Até 31 de março de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas e Roraima (Convênio ICM 45/89.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos específicos (Convênio ICM 45/89.) CAPÍTULO II Da Redução da Base de Cálculo SEÇÃO I Da Redução da Base de Cálculo sem Prazo Determinado Art. 4° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 8/89): I - saída para o exterior de metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonatos - 1% (um por cento); II - saída para o exterior de minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); III - saída para o exterior das demais mercadorias de origem mineral - 4% (quatro por cento). § 1° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. Art. 5° A partir de 1° de abril de 1989, fica concedido, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, crédito presumido, nos seguintes termos (Convênio ICM 32/89): I - o crédito presumido será calculado de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento); II - o crédito presumido será utilizado pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na parte geral deste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida: I - de 80% (oitenta por cento), na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênio ICM 15/81); NOTA I-1. - O disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento. NOTA I-2. - A redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica: a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes; b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador. NOTA I-3. - O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento). NOTA I-4. - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta exigência. NOTA I-5. - Para os efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final; II - de 60% (sessenta por cento), na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80). SEÇÃO II Da Redução da Base de Cálculo com Prazo Determinado Art. 7° Até 31 de março de 1989, nas saídas internas dos produtos supérfluos arrolados no Anexo II deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de 32% (trinta e dois por cento) (Convênio ICM 34/89.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes. Art. 8° Até 31 de março de 1989, a base de cálculo do imposto fica reduzida, dos percentuais abaixo indicados, nas operações com (Convênio ICM 22/89): I - aviões: a) monomotor - 60% (sessenta por cento); b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 80% (oitenta por cento); c) multimotores, como motor de combustão interna - 60% (sessenta por cento); d) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 60% (sessenta por cento); e) turboélices, monomotores e multimotores, com pesos bruto acima de 8.000 kg - 80% (oitenta por cento); f) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg - 60% (sessenta por cento); g) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg - 80% (oitenta por cento); II - helicópteros - 60% (sessenta por cento); III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 80% (oitenta por cento); IV - paraquedas giratórios - 60% (sessenta por cento); V - outras aeronaves - 60% (sessenta por cento); VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento); VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios - 60% (sessenta por cento); VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento); IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII - 60% (sessenta por cento); X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aéronaves e simuladores - 60% (sessenta por cento); XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento); b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboelice ou turbojato - 90% (noventa por cento); c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento); d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 80% (oitenta por cento); XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60% (sessenta por cento); XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 90% (noventa por cento). § 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, ato esse que indicará, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício. Art. 9° Até 31 de março de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênio ICM 26/89.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas: I - para industrialização; II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão. Art. 10. Fica concedida, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços tributadas de transporte (Convênio ICM 46/89.) § 1° A redução da base de cálculo implica que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados: I - serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte - 5% (cinco por cento); II - serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes em 27 de fevereiro de 1989 - zero. § 2° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 3° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. Art. 11. Até 31 de março de 1989, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, do estabelecimento fabricante(destilaria), obedecidos os seguintes percentuais (Convênio ICM 38/89): I - nas operações internas ................ 44,23% II - nas operações interestaduais: a) destinadas às Regiões Sul e Sudeste,exceto ao Estado do Espírito Santo ...... 21% b) destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espiríto Santo ................................. zero Art. 12. Até 31 de março de 1989, as empresas de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89.) Art. 13. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor, dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, observados os seguintes percentuais (Convênio ICM 30/89): I - nas operações internas .................. 0,95% II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ..................................... 4,20% III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ...................................... 3,15% Art. 14. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido, nas entradas de suínos para abate em estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, e nas saídas tributadas de suínos, observados os seguintes percentuais (Convênio ICM 29/89): I - operações internas ..................... 0,95% II - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .................. 4,20% III - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% .................. 3,15% § 1° O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo. § 2° A base de cálculo do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico, para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributàrias pertinentes. Art. 15. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido, apropriável uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate, sujeitas ao pagamento do imposto, observados os seguintes percentuais (Convênio ICM 28/89): I - aves vivas: a) nas operações internas .................. 5,20% b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ............... 7,20% c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ................. 5,40% II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados: a) nas operações internas .................. 1,80% b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ................ 4,80% c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ................. 3,60% § 1° A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos relativos aos insumos. § 2° O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com o imposto destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas neste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto. § 3° O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada de que resulte saída para o exterior. Art. 16. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido na saída tributada de maçã e pera, nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor da operação (Convênio ICM 27/89): I - nas operações internas ................... 0.10% II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .............. 3,60% III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ............ 2,70% § 1° O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os créditos relativos a insumos e materiais de embalagem. § 2° A utilização do crédito presumido é condicionada a que o imposto devido seja pago na forma regulamentar, por dedução do montante devido, quando houver despacho do órgão de arrecadação, ou lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e que a mercadoria tenha sido produzida pelo próprio remetente ou a ele tenha sido remetida, em operação amparada por diferimento, por estabelecimento produtor. Art. 17. Fica concedido, aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do imposto, calculado sobre os produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM 39/89.) § 1° O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no “caput” do art. 19 deste Anexo, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados neste artigo. § 2° O estoque dos produtos de que trata este artigo e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário. § 3° O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS. CAPÍTULO III Dos Percentuais Especiais de Tributação Art. 18. Enquanto não for editada a lei a que se refere o artigo 153, § 5°, da Constituição Federal, o imposto incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (um por cento) (Convênio ICM 55/89.) Art. 19. Até 31 de março de 1989, o ICMS devido nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural será calculado de acordo com os seguintes percentuais (Convênio ICM 37/89): I - petróleo ................................ zero% II - gasolina automotiva ..................... 11,2% III - óleo diesel ............................. 11,2% IV - gases liquefeitos de petróleo ........... 2,35% V - gasolina de aviação ..................... zero% VI - querosene de aviação .................... zero% VII - querosene e “signal oil” ................ 3,14% VIII - óleo combustível ........................ zero% IX - aguarrás mineral e sucedâneos ........... 0,45% X - nafta para recondicionamento de petróleo zero% XI - nafta para indústria petroquímica ....... zero% XII - nafta para geração de gás ............... 3,25% XIII - nafta para outros fins .................. 8,18% XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para a fabricação de vaselinas .......... zero% XV - nafta para fertilizantes ................ zero% XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país 14,00% XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados ......... 14,00% XVIII - diluentes petroquímicos derivados do petróleo não incorporáveis ao produto final 0,34% XIX - solventes para borracha e sucedâneos .... 0,34% XX - hexanos ................................. 0,34% XXI - gás de nafta ............................ zero% XXII - gás natural ............................. zero% § 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria. CAPÍTULO IV Da Manutenção e da Anulação de Créditos Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação para o exterior do País dos produtos industrializados classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - (Convênio ICM 9/89): +------------------+-----------------------------+-----------------+ | POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | +------------------|-----------------------------|-----------------+ | 0401 | | | | 0402 | 10 | 0100 | | 0402 | 21 | 0101 | | | | 0102 | | | | 0200 | | 0402 | 29 | 0101 | | | | 0102 | | | | 0200 | | 0402 | 9 | | | 0403 a 0406 | | | | 0901 | 21 | 0200 | | 0902 | 10 | | | 0902 | 30 e 40 | | | 1508 | 90 | | | 1509 | 90 | | | 1510 | 00 | 9900 | | 1512 | 19 | | | 1512 | 29 | | | 1513 | 19 | | | 1514 | 90 | | | 1515 | 19, 29 | | | 1515 | 30 | 9900 | | 1515 | 40 | 9900 | | 1515 | 50 | 9900 | | 1515 | 60 | 9900 | | 1515 | 90 | 99 | | 1701 | 91 | | | 1704 | | | | 1806 | 10 | | | 1806 | 20 | 0101 | | | | 0102 | | | | 0200 | | | | 0300 | | | | 0400 | | | | 9900 | | 1806 | 3 | | | 1806 | 90 | | | 1901 a 1905 | | | | 2001 a 2007 | | | | 2008 | 1, 20, 30, 40, 50, | | | | 60, 70, 80, 92, 99 | | | 2101 | 20 | 0101 | | | | 0201 | | 2101 | 30 | | | 2103 a 2106 | | | | 2201 a 2206 | | | | 2208 e 2209 | | | | 2309 | 10 | | | 2309 | 90 | 0100 | | | | 0200 | | | | 03 | | | | 05 | | | | 06 | | 2402 | | | | 2501 | 00 | 0102 | | 2523 | | | | 2710 | 00 | 02 | | | | 06 | | | | 99 | | 2715 e 2716 | | | | 3001 a 3006 | | | | 3101 a 3105 | | | | 3208 a 3215 | | | | 3303 a 3307 | | | | 3401 a 3407 | | | | 3506 | | | | 3601 a 3606 | | | | 3701 a 3707 | | | | 3801 a 3804 | | | | 3805 | 20, 90 | | | 3808 a 3823 | | | | 3916 a 3926 | | | | 4007 a 4016 | | | | 4201 a 4206 | | | | 4303 e 4304 | | | | 4414 a 4421 | | | | 4503 e 4504 | | | | 4601 e 4602 | | | | 4801 a 4823 | | | | 4901 a 4911 | | | | 5006 e 5007 | | | | 5109 | | | | 5111 a 5113 | | | | 5204 | | | | 5207 a 5212 | | | | 5309 a 5311 | | | | 5401 | | | | 5406 a 5408 | | | | 5501 e 5502 | | | | 5508 | | | | 5511 a 5516 | | | | 5601 a 5609 | | | | 5701 a 5705 | | | | 5801 a 5811 | | | | 5901 a 5911 | | | | 6001 e 6002 | | | | 6101 a 6117 | | | | 6201 a 6217 | | | | 6301 a 6310 | | | | 6401 a 6406 | | | | 6501 a 6507 | | | | 6601 a 6603 | | | | 6701 a 6704 | | | | 6801 a 6815 | | | | 6901 a 6914 | | | | 7001 a 7020 | | | | 7113 a 7118 | | | | 7217 | | | | 7301 a 7326 | | | | 7411 a 7419 | | | | 7507 e 7508 | | | | 7605 | | | | 7608 a 7616 | | | | 7805 e 7806 | | | | 7906 e 7907 | | | | 8006 e 8007 | | | | 8201 a 8215 | | | | 8301 a 8311 | | | | 8401 a 8485 | | | | 8501 a 8548 | | | | 8601 a 8609 | | | | 8701 a 8716 | | | | 8801 a 8805 | | | | 8901 a 8908 | | | | 9001 a 9033 | | | | 9101 a 9114 | | | | 9201 a 9209 | | | | 9301 a 9307 | | | | 9401 a 9406 | | | | 9501 a 9508 | | | | 9601 a 9618 | | | | 9701 a 9706 | | | +------------------+-----------------------------+-----------------+ Art. 21. Até 30 de junho de 1989 (Convênio ICM 8/89): I - em substituição ao levantamento do valor dos créditos a serem anulados, nos casos arrolados neste inciso, é facultado ao industrial exportador aplicar, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior, os seguintes percentuais (Convênio ICM 27/84): a) farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo: 5% (cinco por cento) (Convênio ICM 33/75); b) farelo e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio ICM 20/78); c) farelo e torta de babaçu: 6% (seis por cento) (Protocolo AE 16/73); d) fumo em folha e seus resíduos, de qualquer categoria, variedade ou classificação: 8% (oito por cento) (Convênio ICM 50/84); e) fio de seda: 5% (cinco por cento) (Convênio ICM 11/77); f) óleo de soja: 8% (oito por cento) (Convênio ICM 09/80); g) farelo e óleo de mamona: 10,625% (dez inteiros, seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) (Convênio ICM 05/84); II - na saída de óleo de soja, com isenção prevista nos incisos IV e XLV do artigo 1° deste Anexo, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação e às empresas comerciais exportadoras (“trading companies”), poderá o contribuinte efetuar a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, relativamente às entradas dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB, apurado com base na média das cotações da penúltima semana, para pronta entrega, da Bolsa de Chicago, fornecida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da Nota Fiscal (Convênio ICM 31/82); III - na exportação de fumo em folha ou seus resíduos, de qualquer categoria, variedade ou classificação, realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras (“trading companies”): a) a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, em relação às entradas que corresponderem às citadas saídas, poderá ser efetuado mediante a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual estabelecido na alínea “d” do inciso I deste artigo; b) se no prazo do recolhimento do imposto diferido ou do lançamento da anulação do crédito, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá: 1 - recolher o imposto diferido ou anular o crédito sobre o valor destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa exportadora; 2 - complementar a importância a ser paga ou anulada no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação (Convênio ICM 19/86); IV - na saída de café solúvel para o exterior, em substituição à anulação do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICMS incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto, o contribuinte poderá efetivar a anulação em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro (Convênio ICM 26/84); V - na saída para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigida a anulação do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICMS incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto (Convênio ICM 53/87), podendo o contribuinte, em substituição ao disposto neste inciso, efetivar a anulação em importância equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, convertido à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior (Convênio ICM 27/84): a) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), equivalente à matéria-prima oriunda deste Estado; b) 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados (Convênio ICM 27/83); VI - na saída de milho degerminado para o exterior, é exigida a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICMS incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto, observado o seguinte (Convênio ICM 34/84): a) quando não conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período; b) em substituição ao disposto na alínea anterior, o contribuinte poderá efetivar a anulação de crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação. § 1° Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar a anulação ou o pagamento do imposto, efetuando a conversão, para esse efeito, pala taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização da anulação (Convênio 27/84.) § 2° Para efeitos do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo: I - a expressão “farelo de milho” compreende os produtos classificados nos códigos 2302.10.0100 e 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (Convênio ICM 33/84); II - no tocante às operações com “farelo de milho”, amparadas com isenção ou não incidência, considera-se existente a obrigação de recolher o imposto diferido na etapa anterior, ou de anular os créditos derivados da entrada de matérias-primas de origem vegetal, quando estas representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do custo da produção industrial (Convênio ICM 33/84.) § 3° A anulação de crédito será efetuada: I - mediante a emissão, no fim do período de apuração, de Nota Fiscal, indicando como natureza da operação a expressão “anulação de crédito” e englobando todas as operações, sujeitas à anulação, da mesma natureza; II - mediante o lançamento da referida Nota Fiscal em campo do livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 22. Até 30 de junho de 1989 (Convênio ICM 8/89): I - não é obrigatória a anulação correspondente às matérias-primas empregadas na produção de óleo de algodão, de amendoim e de milho, na fabricação de farinha e fécula de mandioca, nas operações de exportação (Convênios AE 02/72 e ICM 09/89); II - é dispensada a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, relativamente à entrada que corresponder à saída para o exterior, diretamente ou através de empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou de empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n° 1.248, de 26 de novembro de 1972 (Convênios 23/81 e 14/82): a) de carne e miúdo comestível de bovino, ovino e caprino, resfriado, congelado ou preparado, inclusive como charque; b) de carne e miúdo comestível de suíno, resfriado congelado ou preparado; c) de ave e produto comestível resultante de sua matança, resfriado, congelado ou preparado (Convênio ICM 23/81); III - é dispensado: a) o pagamento do imposto diferido, relativo à erva-mate exportada para o exterior (Convênio ICM 41/75); b) a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, em relação à entrada que corresponder à saída, para o exterior do País, de peixe, suas ovas, crustáceo e molusco; IV - os estabelecimentos industriais exportadores de produtos têxteis e de óleo de sassafrás ficam dispensados da anulação de créditos oriundos da respectiva matéria-prima (Convênios ICM 39/77 e 01/82.) Art. 23. Até 31 de março de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênio ICM 20/89.)” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989. Florianópolis em, 12 de abril de 1989.
Decreto n° 3.142, 12 de abril de 1989 DOE 13.04.89 Introduz a primeira (1ª) alteração ao Regulamento do ICMS - RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° O Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 1ª - Fica acrescentado do artigo 49 o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O imposto devido em virtude das saídas tributadas de combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças e acessórios, promovidas por estabelecimentos de comerciantes varejistas de derivados do petróleo, será apurado de acordo com o seguinte regime especial: I - será aferido por ocasião das entradas das mercadorias o valor das saídas das mesmas, com base: a) no preço de venda a consumidor então vigorante, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo, se se tratar de combustíveis; b) no preço de custo, assim considerado o valor da compra, somado a todas as despesas pertinentes, acrescido da margem de lucro bruto de: 1 - 12% (doze por cento), se se tratar de lubrificantes adquiridos de estabelecimentos destribuidores localizados neste Estado; 2 - 30% (trinta por cento), se se tratar de lubrificantes adquiridos de estabelecimentos distribuidores localizados fora do território catarinense; 3 - 30% (trinta por cento), se se tratar de aditivos, peças e acessórios; 4 - 6% (seis por cento), se se tratar de gás de cozinha; II - o imposto devido mensalmente atenderá ao seguinte: a) a base de cálculo será o valor das saídas tributadas, aferido de acordo com o disposto no inciso precedente; b) as alíquotas serão as previstas na legislação tributária; c) serão compensados os créditos a que o contribuinte fizer jus, de acordo com este Regulamento; d) obedecerá à disciplina comum aos demais contribuintes o imposto devido em decorrência de responsabilidade ou substituição tributária, ou da entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, para consumo no estabelecimento ou integração ao seu ativo fixo; III - relativamente ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças e acessórios, fica vedada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, ou englobando mais de uma operação; IV - este regime especial alcança, exclusivamente, os estabelecimentos vinculados à categoria econômica representada pelos Sindicatos do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Santa Catarina, cuja atividade predominante seja a de posto de venda, no varejo, de combustíveis e lubrificantes, excluídos, portanto, os transportadores revendedores retalhistas e outros estabelecimentos que não se enquadrem nessa atividade predominante; V - se os contribuintes abrangidos neste regime especial promoverem outras operações ou prestações sujeitas à legislação do ICMS, além das indicadas nos incisos I e II, deverão escriturá-las em apartado, sob inscrição estadual distinta, apurando o imposto correspondente na forma regulamentar; VI - as informações econômico-fiscais previstas na legislação tributária serão prestadas na forma regulamentar e a escrituração fiscal atenderá ao seguinte: a) fica dispensada a escrituração do livro Registro de Saídas; b) o Secretário da Fazenda, poderá instituir modelo simplificado de Demonstrativo de Movimentação de Combustíveis, a ser apresentado mensalmente; c) os demais livros fiscais atenderão ao ordenamento comum aos demais contribuintes; VII - quando convier aos interesses do Estado, a administração fazendária poderá excluir deste regime especial qualquer dos estabelecimentos nele enquadrados; VIII - o estoque de combustíveis e lubrificantes existente em 28/02/89, excluído da incidência do ICMS pelo Convênio ICM n° 39/89, não será objeto de crédito presumido, nem será computado nas saídas do mês de março de 1989 e, por conseguinte, não será objeto de crédito presumido; IX - o estoque de aditivos, peças e acessórios, existente em 28/02/89, será inventariado e computado, nas entradas de março a julho de 1989, à razão de 1/5 (um quinto) ao mês; X - aos estabelecimentos enquadrados neste regime especial aplicam-se as demais normas da legislação tributária.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, em 12 de abril de 1989.
Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989 DOE de 03.04.89 Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que a este acompanha. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, em 29 de março de 1989. CASILDO MALDANER
Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989 DOE de 28.02.89 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A Art. 1° Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ressalvados os atos constantes das Disposições Transitórias do RICMS-SC, ficam revogadas as demais disposições em contrário. Florianópolis, 28 de fevereiro de 1989 CASILDO MALDANER Governador do Estado
Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989 DOE de 20.02.89 Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, que a este acompanha. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, em 17 de fevereiro de 1989. CASILDO MALDANER V. Regulamento Atual Regulamento – Redação original: REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA-SC CAPÍTULO 1 Da Incidência Art. 1º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores. CAPÍTULO II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 2º - É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remetente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum me situação que constitua o fato gerador da obrigação principal CAPÍTULO III Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo. § lº - No ano de internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas. § 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida mensalmente. § 3º - As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses. § 4º - A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de calculo constante das tabelas. § 5º - No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade. § 6º - No caso de veículo novo considera-se valor de mercado o constante no documento fiscal relativo à aquisição. § 7º - O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição. Art. 4º - As alíquotas do IPVA são: I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional; II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira; III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros; IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo; V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo. Capítulo IV Das Imunidades e Isenções Art. 5º - São imunes ao imposto (Constituição Federal. art. 150, VI): I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos inclusive suas fundações; IV - as entidades sindicais dos trabalhadores; V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 1º - A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 2º - A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º- A imunidade de que trata o “caput”, com relação aos incisos II a V e ao disposto no § 1º, é restrita aos veículos utilizados exclusivamente em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 4º - A fruição da imunidade prevista nos incisos III e V é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas (Código Tributário Nacional, artigo 14): I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicar, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 6º - São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º): I - os consulados credenciados junto ao governo brasileiro; II - as instituições religiosas; III - as associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas; IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes: a) ambulância; b) máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública; c) embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; d) veículo terrestre de aluguel (táxi) dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros; e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação; g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; h) veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas. § 1º - A fruição de isenção prevista no inciso II é subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos previstos no § 4º do artigo anterior. § 2º - A isenção de que trata a alínea “e” do inciso IV perdurará enquanto o veículo for de propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. CAPÍTULO V Do Reconhecimento das Imunidades e Isenções Art. 7º - O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda. § 1º - O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado, anualmente, até a data limite prevista para o pagamento do Imposto em cota única. § 2º - Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do artigo 5º e I a III do artigo 6º, o reconhecimento é extensivo à todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil. § 3º - São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA: I - a autoridade fazendária estadual do Município de domicílio do proprietário do veículo nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “h” do inciso IV do artigo anterior; II - o Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte ou responsável, nos demais casos. § 4º - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção sera efetuado à vista do documento de propriedade do veículo, facultado à autoridade fazendária solicitar outros documentos que julgar necessários. § 5º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, o reconhecimento será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste: I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção; III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados. § 6º - O requerimento previsto no parágrafo anterior será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos: I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações; III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores; IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social; V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro; VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos dos excepcionais; VII - cópia de Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; VIII - certidão fornecida pelo órgão de fiscalização competente, para os veículos descritos na alínea "g" do inciso IV do artigo anterior; IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados na alínea “e” do inciso IV do artigo anterior. § 7º - As cópias anexadas ao requerimento previsto nos §§ 5º e 6º deverão estar devidamente autenticadas, ou visadas por autoridade fazendária. § 8º - O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. § 9º - Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao: I - Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese prevista no inciso I do § 3º; II - Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, nos demais casos. § 10º - É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo: I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações; II - para os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, desde que este dado conste do respectivo documento de propriedade; III - para as ambulâncias e veículos terrestres de aluguel (táxi), nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento for preenchido previamente, por processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC, de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito. Art. 8º - O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido. Parágrafo único - No caso de que trata o “caput”, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção. Art. 9º - Na hipótese dos artigos 5º e 6º, a alienação do veículo à pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade. CAPÍTULO VI Do Pagamento Art. 10 - O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no artigo 16. § lº - O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes prazos: I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, para os veículos automotores novos e para os importados, no ano do internamento; II - até 30 de janeiro, em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento em l0 de janeiro, l0 de fevereiro e 10 de março, respectivamente, para as embarcações e aeronaves adquiridas desembaraçadas em exercícios anteriores; III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores: FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO 1 30.01.89 1ª prestação -10.01.89 2ª prestação - 10.02.89 3ª prestação - 10.03.89 2 28.02.89 1ª prestação - 10.02.89 2ª prestação - 10.03.89 3ª prestação - 10.04.89 3 30.03.89 1ª prestação - 10.03.89 2ª prestação - 10.04.89 3ª prestação - 10.05.89 4 28.04.89 1ª prestação - 10.04.89 2ª prestação - 10.05.89 3ª prestação - 09.06.89 5 30.05.89 1ª prestação - 10.05.89 2ª prestação - 09.06.89 3ª prestação - 10.07.89 6 30.06.89 1ª prestação - 09.06.89 2ª prestação - 10.07.89 3ª prestação - 10.08.89 7 28.07.89 1ª prestação - 10.07.89 2ª prestação - 10.08.89 3ª prestação - 08.09.89 8 30.08.89 1ª prestação - 10.08.89 2ª prestação - 08.09.89 3ª prestação - 10.10.89 9 29.09.89 1ª prestação - 08.09.89 2ª prestação - 10.10.89 3ª prestação - 10.11.89 0 30.10.89 1ª prestação - 10.10.89 2ª prestação - 10.11.89 3ª prestação - 08.12.89 IV - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no artigo 8º; V - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no artigo 9º. § 2º- A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar, desde que a primeira parcela seja paga no prazo previsto. § 3º - É vedado o parcelamento do imposto: I - para os veículos novos e importados, no ano da respectiva aquisição ou internamento; II - nos casos previstos nos artigos 8º e 9º; III - em qualquer hipótese, quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido. § 4º - O valor do imposto a pagar será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo. § 5º - No caso de veículos usados, a base de cálculo é a constante da tabela de que trata o § 2º do artigo 3º e aplicável ao mês do pagamento da primeira ou única cota. § 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponde ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, pelo número de prestações. § 7º - Quando o imposto relativo a veículo usado for pago em mês anterior àquele previsto no inciso III do § 1º , de acordo com o final de placa, utilizar-se-à, para fins de determinação do valor do imposto a pagar, como base de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo pagamento da primeira ou única cota. § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte optar pela forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas datas indicadas no inciso III do § 1º, de acordo com o mês do pagamento da primeira cota. Art. 11 - Após o pagamento integral do imposto o documento de arrecadação deve ser visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para o registro, matrícula ou licenciamento do veículo. § 1º - O visto de que trata o "caput" será concedido mediante a apresentação, à autoridade fazendária, de: I - documento de propriedade do veículo; II - comprovante de pagamento do imposto, relativamente ao exercício anterior, se for o caso. § 2º - É dispensado o visto de que trata este artigo para os veículos terrestres cujos Certificados de Registro e Licenciamento tenham sido previamente preenchidos, por sistema de processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A., de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito. Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único - O condutor do veículo automotor deve portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado. Art. 13 - No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte. Parágrafo único - Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação. CAPÍTULO VII Das Penalidades Art. 14 - O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções (Lei nº 7.543, de 30.12.88, art. 10): I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo; II - 50% (cinqüenta por cento), quando exigido de ofício. Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração. Art. 15 - O descumprimento do disposto no artigo 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Lei n° 7.543, de 30.12.88, art. 12, parágrafo único). § 1º - A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 15 UFRs (Lei nº 5.983, de 27.11.81, art. 64). § 2º - As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento. Art. 16 - As multas previstas neste capítulo devem ser pagas na Exatoria Estadual do Município de domicílio do infrator, ou no qual o veículo esteja matriculado, registrado ou licenciado: I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do artigo 14; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência quando exigidas por notificação fiscal. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 17 - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da propriedade. Art. 18 - Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo. § 1º - Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas. § 2º - As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão repassadas no último dia útil da quinzena imediatamente seguinte àquela em que ocorreu o pagamento do tributo. § 3º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e já creditada ao Município. Art. 19 - Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicilio do interessado. Art. 20 - Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA. Art. 21 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de propriedade” do veículo: I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos Terrestres; II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações; III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.
Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 Publicado no D.O.E. de 27.01.89 Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. 01 - Lei n° 7.673, de 11.07.89 - D.O.E. de 12.07.89 16 - Lei n° 8.665, de 15.06.92 - D.O.E. de 17.06.92 02 - Lei n° 7.882, de 21.12.89 - D.O.E. de 26.12.89 17 - Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 03 - Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 18 - Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 04 - Lei n° 7.979, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 19 - Lei n° 9.408, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 05 - Lei n° 8.162, de 06.12.90 - D.O.E. de 06.12.90 20 - Lei n° 9.409, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 06 - Lei n° 8.189, de 18.12.90 - D.O.E. de 18.12.90 21 - Lei n° 9.410, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 07 - Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 22 - Lei n° 9.491, de 19.01.94 - D.O.E. de 21.01.94 08 - Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 23 - Lei n° 9.495, de 28.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 09 - Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 24 - Lei n° 9.501, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.02.94 10 - Lei n° 8.289, de 04.07.91 - D.O.E. de 12.07.91 25 - Lei n° 9.560, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.04.94 11 - Lei n° 8.304, de 15.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 26 - Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 12 - Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 27 - Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 13 - Lei n° 8.309, de 30.08.91 - D.O.E. de 10.08.91 28 - Lei n° 9.941, de 19.10.95 - D.O.E. de 19.10.95 14 - Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 29 - Lei n° 10.079, de 02.04.96 - D.O.E. de 02.04.96 15 - Lei n° 8.643, de 29.05.92 - D.O.E. de 29.05.92 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I FATO GERADOR Art. 1° Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 2° O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Art. 3° Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior; II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo; III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos; V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar; IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; X - na geração, emissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior. § 1° Para efeitos desta Lei, equipara-se à saída: I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 2° Na hipótese do inciso X do “caput”, deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 3° O Estado poderá, nos termos do regulamento, exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos: I - vendas ambulantes; II - entradas de mercadorias no Estado para revenda sem destinatário certo; III - para contribuintes de inscrição temporária ou sem inscrição. § 4° Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do “caput”, deste artigo, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal. CAPÍTULO II NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO I Art. 4° O imposto não incide sobre operações e prestações: I - com produtos industrializados destinados ao exterior do País, excluídos os semi-elaborados, definidos no § 3° do art. 35, e outros que vierem a ser definidos em Lei Complementar; II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica; III - com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão; V - de serviços de comunicação efetuados por empresas de rádio e televisão; VI - de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição prestados por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária; VII - de fornecimento de alimentação, por empresa, aos seus próprios empregados; [i]VIII - a entrada de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório. [ii]IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, “mouse”, eprons, placas e materiais similares. [iii]X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais. SEÇÃO II ISENÇÕES Art. 5° As isenções e demais benefícios fiscais relativos ao imposto serão concedidos por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, sem prejuízo do tratamento jurídico-tributário diferenciado que a Lei Estadual dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte. SEÇÃO III DIFERIMENTO Art. 6° O regulamento poderá prever o diferimento do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importação, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações. § 1° Independentemente do disposto neste artigo, aplica-se o diferimento do pagamento do imposto: I - às saídas de mercadorias de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - às saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte; III - às saídas de mercadorias, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situados neste Estado; IV - às saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; V - às saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizado no território catarinense; VI - às saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos IV e V, em retorno ao estabelecimento depositante; VII - às saídas de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no inciso I do § 1° art. 3°; VIII - às saídas de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado; [iv]IX - às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade: a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais; b) sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; c) inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário; d) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos. § 2° Caso o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço amparado com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob o regime de isenção ou não-incidência, cumpre- lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso, observando-se, em relação às operações que destinem ao exterior do País produtos industrializados, o disposto nos § 2° e 3°, do art. 35. § 3° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao estabelecimento beneficiado, contudo, o direito de, em caso de acumulação de créditos decorrentes do diferimento, transferi-lo por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular. [v]§ 4° Para fins do disposto no inciso IX, do § 1°, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação. CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I Art. 7° A base de cálculo do imposto é: I - na hipótese do inciso I do art. 3°, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de despesas aduaneiras; II - no caso do inciso IV do art. 3°, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 3°, o valor da operação; IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 3°, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 3°: a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço. [vi]Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa. Art. 8° Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada. Art. 9° Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a: I - importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente. [vii]Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos; II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínimo a ser reservada em cada operação. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 7°, ressalvado o disposto no art. 12, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 12. Art. 12. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. [viii]§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior. [ix]§ 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos. [x]§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida: I - a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos; II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior; III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos; IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa; V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado; VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação; VIII - o valor do imposto incidente na operação. Art. 13. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Art. 14. Na saída de mercadoria para o exterior do País, a base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação, convertido em moeda nacional. Art. 15. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço. Art. 16. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade fazendária, na forma prevista em regulamento. § 1° Para fins da determinação da base de cálculo prevista no “caput”, deste artigo, a autoridade fazendária se valerá dos elementos e dados que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. [xi]§ 2° Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente. § 3° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação ou prestação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. Art. 17. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 18. Na hipótese do § 3° do art. 3° a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação. Art. 19. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominação. [xii]Art. 20. Na hipótese da alínea “b” do inciso IX do art. 27, a base de cálculo do imposto é: I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente; II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro: a) previsto no Anexo único para os produtos nele mencionados; b) fixado em convênio, nos demais casos. Parágrafo único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo único, prevalecerá o percentual fixado em convênio. Art. 21. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá, a critério das autoridades fazendárias, ser calculado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. [xiii]Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte final deste artigo, poderá ser dispensado através de ato normativo que determinar a estimativa a varejistas, a ramos de atividade específicos ou a contribuinte de uma mesma categoria econômica. Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, inclui-se na categoria de consumidor final a cooperativa de distribuição de energia elétrica rural. Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão para este efeito, por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito. SEÇÃO II ALÍQUOTAS Art. 24. As alíquotas do imposto são: I - 13% (treze por cento), nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior do País; II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior; III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica e nas operações internas ou a consumidor final com produtos supérfluos; IV - 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts). [xiv]V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; [xv]VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação; [xvi]VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. § 1° Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão reduzidas para os seguintes níveis: I - 9% (nove por cento), quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo; [xvii]Vide a Resolução do Senado Federal n° 22, de 19.05.89 - D.O.U. de 22.05.89, fixou as alíquotas aplicáveis às operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste e destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e ao Estado do Espírito Santo em: a); 8% (oito por cento), de 01.06.89 a 31.12.89; b) 7% (sete por cento), a partir de 01.01.90 --- COMENTÁRIO --- II - 12% (doze por cento), quando o destinatário for localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. § 2° Para efeitos do disposto no inciso III do “caput”, deste artigo, consideram-se supérfluos os seguintes produtos, conforme sua classificação NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988: [xviii]I - REVOGADO [xix]II - bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue: a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300; [xx]b) cerveja - posição 2203; [xxi]c) chope - 2203; [xxii]d) refrigerante - posição 2201, 2202 e 2209; III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24; IV - perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; [xxiii]V - REVOGADO VI - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificada no Capítulo 43; [xxiv]VII - REVOGADO VIII - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; IX - embarcações de esporte e de recreio classificadas no código 8903; X - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93, exceto quando caracterizadas como defesa pessoal. § 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional: I - animais vivos; II - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovino, suíno, ovino, coelho e ave; III - peixes, frescos, resfriados ou congelados; IV - frutas frescas nacionais; V - café cru, em grão; VI - chá, em folhas; VII - erva-mate; [xxv]VIII - centeio, cevada e aveia, em grão; IX - milho, em espiga ou grão; X - arroz, inclusive descascado; XI - trigo mourisco; XII - alpiste e sorgo; XIII - amendoim; XIV - soja; XV - algodão, em caroço; XVI - mamona, girassol, colza e gergelim; XVII - feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço; XVIII - ervilha, mandioca, batata-doce e inhame; XIX - beterraba de açúcar e cana-de-açúcar; XX - fumo em folha; XXI - lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal; XXII - casulos do bicho-da-seda; XXIII - rami, em bruto. [xxvi]XXIV - coque de carvão mineral. [xxvii]§ 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense. [xxviii]§ 5° Fica o Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias: I - açúcar; II - batata; III - café torrado e moído; IV - farinha de trigo, de milho e de mandioca; [xxix]V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH); VI - macarrão; VII - margarina; VIII - óleo de soja; IX - pão; X - lingüiça; XI - banha; XII - sardinha. [xxx]§ 6° A redução de que trata o parágrafo anterior: I - será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida; II - levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores: a) a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado; b) a carga tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul. [xxxi]§ 7° As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte: I - a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida; II - a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações. [xxxii]§ 8° Nas operações com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para: I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993; II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994; III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995. [xxxiii]§ 9° Nas operações com veículos automotores classificados: I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995; II - nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995. [xxxiv]§ 10. O disposto no inciso I do § 9° aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária: I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País; II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. CAPÍTULO IV SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I CONTRIBUINTES [xxxv]Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto. Art. 26. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. § 1° Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. § 2° Os estabelecimentos de serviços de transporte de passageiros do mesmo contribuinte, no Estado, poderão centralizar os controles fiscais, o documentário e o recolhimento do tributo. SEÇÃO II RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS Art. 27. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas e/ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado; b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; [xxxvi]II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal; b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte; d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense; f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; g) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e i) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do parágrafo único do art. 25, que autorizarem a saída ou alienação das mercadorias ou, a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória; [xxxvii]d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos. IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita; VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de Cooperativa de Produtores; IX - na condição de substituto tributário: [xxxviii]a) o contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores; [xxxix]b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes; c) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; d) o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; X - a Cooperativa de Produtores, com relação às operações a ela destinadas promovidas por seus associados. § 1° Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território catarinense, a substituição tributária prevista no inciso IX, deste artigo, dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos dos Estados envolvidos. § 2° O disposto no inciso IX, deste artigo, não elide a responsabilidade das pessoas citadas nas alíneas “a” a “d”, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea. § 3° O disposto no inciso X, deste artigo, se aplica, também, às mercadorias remetidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a remetente faça parte. § 4° O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso X, deste artigo, e no parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. § 5° Nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações seguintes. Art. 28. O regime de substituição tributária será implementado, em cada caso, por decreto do Poder Executivo. Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação. CAPÍTULO V LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular; d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida; f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; II - tratando-se de prestação de serviços de transporte: a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput” do art. 3°; b) onde tenha início a prestação, nos demais casos; III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação: a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço; b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput” do art. 3°; c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante. § 1° Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. § 2° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria. § 3° Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento. § 4° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 5° Considera-se, também, local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre. § 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito. § 7° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do “caput” deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 8° Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva deste Estado integram o seu território e do Município que lhes é confrontante. CAPÍTULO VI SEÇÃO I COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado. Art. 32. O regulamento do imposto poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores bem como, que seja apurado: I - por período; II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação. § 1° O Estado poderá, desde que autorizado por convênio celebrado com as demais Unidades da Federação, facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. § 2° Na hipótese de que trata o art. 21, o regulamento do imposto disporá sobre a complementação e a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente. § 3° O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração. [xl]§ 4° - REVOGADO [xli]§ 5° - REVOGADO [xlii]§ 6° - REVOGADO [xliii]§ 7° - REVOGADO Art. 33. O direito ao crédito, para efeitos de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento. [xliv]Parágrafo único. Poderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro. SEÇÃO II VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação; II - a entrada de bens destinados a consumo,(VETADO), ou à integração no ativo fixo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia; V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado. [xlv]Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo, não se aplica: I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento; II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia. SEÇÃO III ANULAÇÃO DO CRÉDITO Art. 35. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito: I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência; II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 1° Não se exigirá a anulação do crédito: I - nas operações, amparadas por não-incidência, que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica; II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados, exceto em relação aos discriminados no parágrafo seguinte; § 2° O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica à matéria-prima de origem natural, animal, vegetal ou mineral, que represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação. § 3° Em substituição ao pagamento do imposto incidente na exportação, pagamento do imposto diferido ou anulação dos créditos fiscais correspondentes aos insumos e ao material de embalagem, aplicam-se aos produtos abaixo relacionados, conforme suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os percentuais indicados, sobre o valor FOB constante do documento de exportação: 1 - óleo de soja, em bruto - código 1507 .................................................... 8,0% 2 - suco de laranja - código 2009.1 ............................................................ 8,5% 3 - sêmeas, farelos e outros resíduos de leguminosa - código 2302.50 ........ 11,1% 4 - tortas e outros resíduos sólidos da extração de soja - código 2304 ......... 1,1% 5 - fumo, desperdícios e outros produtos de fumo códigos 2401 e 2403 ...... 8,5% 6 - misturas de substâncias odoríferas - código 3302 ................................. 8,5% 7 - outras peles - códigos 4104 a 4111 .................................................... 2,0% 8 - peleteria curtida ou acabada - códigos 4302 a 4304 ............................ 4,0% § 4° O pagamento mencionado no parágrafo precedente, assegura direito ao crédito correspondente às entradas de insumos, materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento. CAPÍTULO VII CADASTRAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 36. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação. Parágrafo único. Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente. Art. 37. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias. Art. 38. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações econômico-fiscais previstas na legislação tributária. CAPÍTULO VIII SEÇÃO I APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 39. O imposto será apurado na forma prevista em regulamento, observando-se os seguintes critérios: I - por mercadoria e, se for o caso, pela respectiva prestação de serviço, nas seguintes hipóteses: a) operações com produtos primários, exceto os não especificados em regulamento; b) operações com produtos abrangidos no art. 35, § 3°, exceto os não especificados em regulamento; [xlvi]II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior; [xlvii]III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de: a) recolhimento antecipado do imposto relativo a operações ou prestações futuras, devido em virtude de entradas de mercadorias ou serviços; b) incidência decorrente da diferença de alíquota nas entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outros Estados, para consumo ou integração ao ativo fixo; IV - por mercadoria ou operação, na hipótese de importação do exterior do País; V - por estimativa, de duração semestral, de recolhimento mensal, quando for adotado esse critério de lançamento; VI - por operação ou prestação, no caso de lançamento direto do imposto não submetido voluntária e tempestivamente ao autolançamento; VII - por mercadoria, operação, ou prestação, nos casos de: a) contribuinte não inscrito; b) venda ambulante por contribuinte de outro Estado; VIII - por mercadoria, operação, ou prestação, no caso de contribuinte inadimplente, como tal considerado aquele que tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida; [xlviii]IX - pelo confronto entre débitos e créditos, incorridos mensalmente, nos demais casos. § 1° A adoção dos critérios de apuração de que trata este artigo será disciplinada por regulamento. § 2° Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identifique as mercadorias, a forma de apuração do imposto obedecerá a critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada. [xlix]§ 3° O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos: I - por ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art. 3°. II - no ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal; III - nos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;. [l]IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo; [li]V - REVOGADO. § 4° É lícito ao Poder Executivo: I - exigir o pagamento do crédito tributário por ocasião da ocorrência do respectivo fato gerador; II - ampliar o prazo mencionado no parágrafo anterior, até o limite estabelecido em convênio firmado com os demais Estados ou, na falta deste, até o 40° (quadragésimo) dia após o encerramento do período de apuração; III - antecipar o pagamento, nos casos de substituição tributária. [lii]IV - autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do “caput” do art. 3°. [liii]§ 5° O regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que realizem operações com: I - bebidas; II - cigarros e congêneres; III - petróleo e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; IV - veículos automotores. [liv]§ 6° Em caso de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no parágrafo seguinte. [lv]§ 7° O Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão dos danos. [lvi]§ 8° Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. [lvii]§ 9° - REVOGADO [lviii]§ 10 - REVOGADO CAPÍTULO IX CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. Parágrafo único (VETADO). Art. 41. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 42. Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial, quando existente esta. § 1° Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III e IV do “caput”, deste artigo, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. § 2° Não será considerada revestida das formalidades legais, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos: I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - quando a escrita fiscal ou os documentos fiscais emitidos e ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores nestes últimos lançados são inferiores aos reais; III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido; IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, protocolos e acordos, visando a fiscalização, arrecadação ou operacionalização do imposto, podendo, inclusive, delegar competência, observada a legislação federal complementar. CAPÍTULO X INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I INFRAÇÕES EM GERAL Art. 44. Deixar de efetuar o recolhimento do imposto: MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. Art. 45. Deixar de submeter operação ou prestação tributável à incidência do imposto: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. [lix]§ 1° A multa prevista neste artigo será reajustada para: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada: a) em documento fiscal com numeração ou seriação repetida; b) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, valores diferentes, ou valores inferiores aos devidos; c) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, destinatários diversos, ou que nelas descreve, de forma contraditória, os dados relativos à especificação das mercadorias. [lx]§ 2° Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs. Art. 46. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 47. Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do valor do crédito, quando o imposto tiver sido destacado em documento fiscal que, segundo edital publicado pela administração fazendária, tenha sido emitido por estabelecimento fictício, dolosamente constituído, ou cuja inscrição tenha sido declarada nula. Art. 48. Antecipar o momento de apropriação de crédito do imposto: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito de imposto antecipado, por mês ou fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 49. Deixar de estornar crédito de imposto, quando determinado pela legislação tributária: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito não estornado. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do art. 47. Art. 50. Efetuar tardiamente o estorno de crédito do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 51. Deixar de efetuar o lançamento ou o recolhimento de imposto que foi diferido em operações ou prestações anteriores, nos casos previstos na legislação tributária: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 52. Efetuar tardiamente o lançamento ou recolhimento referido no artigo anterior, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 53. Incorrer em erro de cálculo ou de escrituração de que resulte a apuração de imposto menor que o devido: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 54. Efetuar espontaneamente o recolhimento tardio do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 55. Transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito transferido ou recebido em transferência. Art. 56. Deixar o órgão arrecadador de repassar o imposto arrecadado: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto. SEÇÃO II INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS Art. 57. Transportar mercadoria sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento, ou com via diversa da primeira via do documento fiscal: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a mercadoria goze de isenção ou não-incidência em todas as operações, independentemente de sua origem, destino, ou dos intervenientes, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 58. Transportar mercadoria cujo tipo ou espécie não corresponde à descrição contida no documento fiscal que a acompanha: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57. Art. 59. Transportar mercadoria com documento fiscal correspondente a quantidade maior ou menor que a nele descrita: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria excedente ou faltante, conforme o caso. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57. Art. 60. Transportar mercadoria antes do início ou após o término do prazo de validade, para fim de transporte, ou de emissão, do documento fiscal respectivo: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 61. Transportar mercadoria procedente de outro Estado, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria no território catarinense: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 62. Transportar mercadoria destinada ao comércio ambulante, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas a serem efetuadas: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 63. Entregar, receber ou manter em estoque ou em depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 64. Entregar mercadoria, por intermédio de veículo utilizado no comércio ambulante, sem emitir documento fiscal: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57. Art. 65. Remeter mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por ocasião de sua saída, sem o comprovante de recolhimento respectivo: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 66. Entregar ou receber mercadoria com documento fiscal que indica, como destinatário, estabelecimento diverso daquele da efetiva entrega ou recebimento: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. SEÇÃO III INFRAÇÕES REFERENTES A DOCUMENTOS FISCAIS, MÁQUINA REGISTRADORA E TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando, indevidamente, que se trata de operação sem débito do imposto: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto. Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado, ou destacado a maior. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário do documento fiscal não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado. Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador do serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação. Art. 70. Rasurar ou adulterar documento fiscal, dificultando ou impedindo a verificação dos dados nele apostos: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 71. Emitir documento fiscal impróprio para a operação ou prestação realizada: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 72. Emitir documento fiscal fora dos casos previstos na legislação tributária, ou sem observar os requisitos da mesma, quando se tratar de infração não prevista em qualquer outro artigo desta seção: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. [lxi]Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo: MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs. Art. 74. Possuir ou utilizar máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV não autorizado, ou em estabelecimento diverso daquela para o qual foi concedida a autorização: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 75. Violar ou deixar violar o lacre de segurança ou a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 76. Colocar em uso máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV com lacre de segurança rompido: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 77. Retirar, rasurar ou adulterar a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 78. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais, fraudulentamente, sem a devida autorização, ou sem observar os requisitos da legislação tributária: MULTA de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, por documento fiscal. § 1° Incorre, também, na multa prevista neste artigo, aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal fraudulentamente impresso. § 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. SEÇÃO IV OUTRAS INFRAÇÕES Art. 79. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 80. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 81. Não efetuar as entregas das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las erroneamente: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 82. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitados pelas autoridades fazendárias: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. § 1° A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias. § 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. § 3° O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadoria, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais, em que a apresentação dos mesmo deve ser feita incontinente à solicitação das autoridades fazendárias. [lxii]§ 4° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros ou documentos que: I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83. Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a intenção do agente, ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão. Art. 84. Considera-se fraude, para os fins deste Capítulo: I - a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação necessária ao lançamento do imposto; II - a inserção de elementos inexatos ou a omissão de prestações ou operações de quaisquer livros ou documentos; III - alteração de faturas ou de quaisquer documentos relativos a operações ou prestações praticadas pelo contribuinte ou por terceiro; IV - o fornecimento ou emissão de documentos graciosos; V - toda a ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar seu pagamento. Art. 85. Considera-se transportador, para os fins previstos neste Capítulo: I - o emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, ou do Manifesto Rodoviário de Carga Própria, se qualquer desses documentos for apresentado à autoridade fazendária, por ocasião da vistoria; II - nos demais casos: a) o arrendatário, se o veículo estiver submetido a arrendamento mercantil; b) o devedor fiduciante, se o veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia; c) o proprietário do veículo transportador da mercadoria, se não se aplicar nenhuma das regras das alíneas anteriores. Art. 86. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta serão retidas em depósito, pelo Fisco, até a identificação do proprietário das mesmas, a quem será lícito levantar o depósito, mediante a assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que, se a notificação já tiver sido emitida em nome de outra pessoa, será substituída por outra, lavrada em nome do responsável. Art. 87. No caso de transporte de mercadorias sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentação fiscal fraudulenta, e não sendo o sujeito passivo domiciliado neste Estado, será exigido o oferecimento de garantia do crédito tributário, mediante prestação de fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 88. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei as disposições dos arts. 62 a 85 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, bem como, no que não forem conflitantes, as demais normas da legislação tributária em vigor. Art. 89. (VETADO). Art. 90. Os arts. 74 e 79, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos e penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. Parágrafo único. Na atualização monetária de que trata este artigo, adotar-se-á o critério utilizado pela União na cobrança de seus tributos. Art. 79. O Secretário de Estado da Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices mensais de atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no art. 74. Art. 91. Fica acrescido no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos: “§ 1° Na impossibilidade de adoção do critério de atualização monetária previsto no “caput”, adotar-se-á o estabelecido no art. 74. § 2° Na imposição de multas expressas em UFR, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.” Art. 92. O saldo credor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, aprovado em 28 de fevereiro de 1989, será transferido nos livros fiscais do respectivo contribuinte como crédito ICMS. Art. 93. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 94. O Poder Executivo, até o termo inicial de vigência da presente Lei, determinará medidas para que os contribuintes e consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata esta Lei. Art. 95. Os convênios que vierem a ser celebrados pelo Estado, a partir da publicação desta Lei, nos termos de Lei Complementar, somente produzirão efeitos após homologados pela Assembléia Legislativa. [lxiii]Art. 96. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população. [lxiv]Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense. Art. 98. Ficam revogados os arts. 1° a 3° e 6° a 61 e o parágrafo único do art. 75 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 27 de janeiro de 1989. CASILDO MALDANER [lxv]ANEXO ÚNICO MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO MERCADORIA MARGEM DE LUCRO BRUTO Veículos automóveis 40% Cerveja 70% Chope 115% Cigarro 40% Cimento 20% Medicamento humano e veterinário 35% Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30% Refrigerantes 40% Sorvete 40% Soro e vacina humano e veterinário) 35% [i] Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92 - D.O.E. de 29.05.92 - Efeitos a partir de 29.05.92 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 28.05.92 [ii] Inciso IX - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91 - D.O.E. de 12.07.91 - Efeitos a partir de 12.07.91 [iii] Inciso X - ACRESCIDO pelo Art. 1° da Lei n° 10.079, de 02.04.96 - D.O.E. de 02.04.96 - Efeitos a partir de 02.04.96 [iv] Inciso IX - REVIGORADO com nova redação - Art. 1° da Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 - Efeitos a partir de 08.07.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 25.12.89 [v] § 4° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 - Efeitos a partir de 08.07.91 [vi] Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.495, de 28.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 28.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei 8.943/92 vigente de 30.12.92 a 27.01.94 [vii] Art. 10 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [viii] § 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [ix] § 2° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [x] § 3° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [xi] § 2° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 Efeitos a partir de 18.04.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 17.04.91 [xii] Art. 20 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90 [xiii] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 8.665, de 15.06.92 - D.O.E. de 17.06.92 - Efeitos a partir de 17.06.92 [xiv] Inciso V - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 7.979, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 29.06.90 [xv] Inciso VI - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.491, de 19.01.94 - D.O.E. de 21.01.94 - Efeitos a partir de 01.01.95 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.94 [xvi] Inciso VII - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xvii] [xviii] Inciso I - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90 [xix] Inciso II - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 7.673/89 vigente de 12.07.89 a 31.12.91 [xx] Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.93 [xxi] Alínea “c” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.93 [xxii] Alínea “d’ - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.93 [xxiii] Inciso V - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90 [xxiv] Inciso VII - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90 [xxv] Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.189, de 18.12.90 - D.O.E. de 18.12.90 - Efeitos a partir de 17.01.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 16.01.91 [xxvi] Inciso XXIV - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [xxvii] § 4° - ALTERADO - Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.03.93 - Redação anterior: Art. 3° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.92 [xxviii] § 5° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xxix] Inciso V - ALTERADO - Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.01.93 - Redação anterior: Art. 4° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.92 [xxx] § 6° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xxxi] § 7° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xxxii] § 8° - ACRESCIDO - Art. 7° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.03.93 [xxxiii] § 9° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 - Efeitos a partir de 01.01.95 [xxxiv] § 10 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 - Efeitos a partir de 01.01.95. [xxxv] Art. 25 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.409, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 30.12.93 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.12.93 [xxxvi] Inciso II, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.410, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 30.12.93 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 29.12.93 [xxxvii] Alínea “d” - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 - Efeitos a partir de 18.04.91 [xxxviii] Alínea “a” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90 [xxxix] Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90 [xl] § 4° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xli] § 5° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlii] § 6° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xliii] § 7° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.501/94 vigente de 02.94 a 30.06.94 [xliv] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.304, de 15.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [xlv] Parágrafo único - ALTERADO - Art. 8° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 29.12.92 [xlvi] Inciso II - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlvii] Inciso III, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlviii] Inciso IX - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlix] § 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.162, de 06.12.90, D.O.E. de 06.12.90 - Efeitos a partir de 06.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 05.12.90 [l] Inciso IV - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 9.501, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Conversão da Medida Provisória n° 54, de 31.01.94 - D.O.E. de 31.01.94 - Efeitos a partir de 02.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de 06.12.90 a 31.01.94 [li] Inciso V - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 8.309, de 30.08.91 - D.O.E. de 10.09.91 - Conversão da Medida Provisória n° 08, de 31.07.91, D.O.E. de 01.08.91 - Efeitos a partir de 01.08.91. - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de 06.12.90 a 31.07.91 [lii] Inciso IV - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [liii] § 5° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.162, de 06.12.90 - D.O.E. de 06.12.90 - Efeitos a partir de 06.12.90 [liv] § 6° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 - Efeitos a partir de 01.05.92 [lv] § 7° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 - Efeitos a partir de 01.05.92 [lvi] § 8° - REVIGORADO com nova redação - Art. 9° da Lei n° 9.941, de 19.10.95 - D.O.E. de 19.10.95 - Efeitos a partir de 19.10.95 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [lvii] § 9° - REVOGADO - Art. 4° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [lviii] § 10 - REVOGADO - Art. 4° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [lix] § 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 1° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [lx] § 2° - ACRESCIDO - Art. 3° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [lxi] Art. 73 - ALTERADO - Art. 4° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 24.07.91 [lxii] § 4° - ACRESCIDO - Art. 5° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [lxiii] Art. 96 - RESTABELECIDO - Art. 5° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 - Redação anterior: sem vigência [lxiv] Art. 97 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 29.12.92 [lxv] ANEXO ÚNICO - SUBSTITUÍDO - Art. 2° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90
12/03/2025 17:21 Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988 DOE de 30.12.88 Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Art. 2° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie. § 1° Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores; IV – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado. § 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber. § 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. § 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo. Art. 4° O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. O regulamento poderá definir as condições para pagamento parcelado. Art. 5° As alíquotas do IPVA são: I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II - REVOGADO. III - 1% (um por cento) para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; IV - 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil; V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo. § 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo. Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO). § 1° No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas. § 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. § 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação. § 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. § 5° REVOGADO. § 6° Os valores estabelecidos como base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido, para veículos automotores usados, não poderão ser superiores aos vigentes no mercado para veículos similares em estado de novo. § 7° REVOGADO. § 8° REVOGADO. § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. § 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR). Notas: 2) V. Lei n° 15.020/09 – Torna obrigatória a comunicação ao DETRAN, pelas empresas seguradoras de veículos, dos sinistros que acarretaram perda total do veículo. 1) V. arts. 1º a 5º da Lei n° 11.712/01 – Créditos tributários de IPVA. § 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador. Art. 7° O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado. § 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido: I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota. § 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário. § 3º Excetua-se do disposto no § 1º, inciso II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual. Art. 8° Não se exigirá o imposto: I - de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro; II - de instituições religiosas, de educação e de assistência social; III - de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado; IV - de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas; V - sobre a propriedade; a) de ambulância; b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade; c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira; d) de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros; Nota: V. Resolução Normativa 62/09 e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação; g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; Nota: V. Resolução Normativa 62/09 h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³; i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro; VI - dos partidos políticos; VII - de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. § 1° A isenção do que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. § 2° A exoneração tributária prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA. § 4° As condições a serem implementadas para a fruição do benefício de que trata este artigo serão definidas no regulamento de que trata o artigo 18 desta Lei. § 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. § 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. Art. 8º A Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade. Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo. Art. 9° O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente. § 1º No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º. § 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores. Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN. Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante: I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN. § 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício. § 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo. Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. § 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA. Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO). § 1° Ao produto de que trata este artigo acrescerão quaisquer valores acessórios ao principal, inclusive os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária. § 2° (VETADO) § 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária. Art. 12. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade. Parágrafo único. REVOGADO. Nota: Parágrafo único - revogado - Lei promulgada pela Assembléia e contestada judicialmente Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores. Art. 14. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado. Art. 15. (VETADO). Art. 16. As parcelas pertencentes aos municípios lhes serão, observado o disposto nos parágrafos seguintes, repassadas no último dia útil de cada quinzena, relativamente ao produto da arrecadação havida na quinzena imediatamente anterior. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). Art. 17. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA. Art. 18. Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as demais normas pertinentes ao IPVA. Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73. Art. 18-B – As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989. Art. 20. Ficam revogadas as Leis n°s 6.710, de 16 de dezembro de 1985, 6.841, de 21 de julho de 1986, 6.904, de 5 de dezembro de 1986 e 7.161, de 17 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Lei n° 7.451, de 26 de setembro de 1988 Publicado no D.O.E. de 30.12.88 Dispõe sobre a destinação de bens recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os bens móveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário serão transferidos à Coordenadoria de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração. Art. 2° Competirá à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimoniais da Secretaria de Estado da Administração, na forma do disposto na Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, a alienação de bens imóveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados o artigo 7° da Lei n° 6.195, de 8 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 26 de setembro de 1988
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências. DOU de 30.07.88 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões delimitadas pelas Leis n°s 3.692 e 5.173, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas alterações posteriores, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto isoladamente. § 1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias; c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; e) indicação da forma de administração da ZPE; e f) atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança. § 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local. § 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE. Art. 3° É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá: I - analisar as propostas de criação de ZPE; II - analisar e aprovar os projetos industriais; III - traçar a orientação superior da política das ZPE; IV - aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24. Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos: a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional; b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global. Art. 4° O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área. Art. 5° Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País. Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de: a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional; b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e d) outros indicados em regulamento. Art. 6° A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento. § 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir empresa que tenha: a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído por este Decreto-Lei. § 2° A empresa constituída na forma do parágrafo anterior firmará compromisso de: a) manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil; b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido na alínea seguinte; c) realizar gastos mínimos no País, tanto na fase de instalação como na de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e d) não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País com relação a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso, ressalvado o disposto na alínea b do § 1° do art. 12. § 3° Poderão ser computados no compromisso previsto na alínea c do § 2° os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País. § 4° Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere a alínea c do 2° deste artigo, os pagamentos realizados: a) em moeda estrangeira, com relação a operações efetuadas na forma do artigo 21; e b) em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País. § 5° Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamento feitos no País, nos seguintes casos: a) aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento; b) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e c) relativos a transporte internacional. § 6° A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos § 1° e 2° acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto. § 7° Atendendo a circunstâncias relevantes, o regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior. Art. 7° O ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído por este Decreto-Lei, pelo prazo de até doze anos, e poderá ser renovado em idênticas condições, desde que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitado os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. Art. 8° A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na legislação tributária. Art. 9° A autorização referida no art. 7° determinará as condições para a implantação e operação da empresa. § 1° para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento. § 2° Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação. § 3° Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção. § 4º O quadro servira de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias nas ZPE. § 5º O ato de aprovação dos projetos disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, que será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira. § 6º Serão objeto de autorização prévia do CZPE variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem na fabricação de novos produtos ou na cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto. § 7º Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto. § 8º Deverão ser previamente aprovados projetos de expansão da planta inicialmente instalada, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. Art. 10. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de inserção do Imposto de Importação, independente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, do Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre a Renda: I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País. II - Isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior. § 1º Para fins de apuração do lucro tributável a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. § 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento. Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: I - Será dispensada a obtenção de licenças ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção do meio ambiente e dos previstos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; II - Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo. § 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportação de produtos: a) destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênio de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor; b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata o § 2º do art. 6º; e c) sujeitos ao Imposto de Exportação. § 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa; I - na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º. Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira. Art. 14. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa. § 1º Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos (art. 9º e § 3º). § 2º Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das sanções previstas no art. 25. Art. 15. As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial: I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas; II - as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de contatos de câmbio; III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, serão realizados: a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 21; e b) em cruzados, nos demais casos. IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior. Art. 16. O Banco Central do Brasil não assegurará em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE. Art. 17. O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários. Art. 18. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer expécie junto a residente ou domiciliado no País, salvo quanto aos investimentos deste na empresa. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior. Art. 19. A mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo, no mercado interno, desde que observadas as seguintes condições: I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior; II - o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional. § 1º A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações. § 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste parágrafo. I - Sobre o valor total da internação: a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e b) contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL; II - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final: a) Imposto de Importação; b) Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e c) Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. § 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE: a) trânsito aduaneiro; b) admissão temporária; e c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996. § 4º A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal. Art. 20. Fica criado o Imposto sobre a Internação, devido pela introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que terá como contribuinte a empresa produtora. Parágrafo único. O imposto a que se refere o artigo incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem importados, agregados ao produto final. Art. 21. Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício, e administrativo aplicável às exportações em geral para o exterior. Art. 22. O Ministério da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE. Parágrafo único. Incumbirá à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE. Art. 23. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento: I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e III - os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento. § 1º É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliada no País. § 2º Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviço, serão feitos em cruzados, na forma da alínea b do § 4º do art. 6º. Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento: I - advertência; II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; III - perdimento de bens; IV - interdição do estabelecimento industrial; V - cassação da autorização para funcionar em ZPE. Art. 25. Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação específica: a) a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei; b) a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e c) a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 21 , ou sem observância das disposições contidas no item II do art. 13. Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente. Art. 26. O descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam as alíneas b e c do § 3º do art. 19, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e b) proibição de usufruir dos referidos regimes. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto neste Decreto-Lei. Art. 28. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1987; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco