Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 Publicado no D.O.U. de 09.01.75 Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e da outras providencias. O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I - a redução da base de cálculo; II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo , ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - a concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - as prorrogações e as extensões das isenções vigentes nesta data. Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. § 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. § 2º A concessão de benefícios dependera sempre de decisão unanime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependera de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. § 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas clausula seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário da União, independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade de Federação publicara decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também as Unidades da Federação cujos representantes que não tenham comparecido a reunião em que hajam sido celebrados os convênios. § 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo, de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação. Art. 5º Ate 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa a ratificação ou a rejeição no Diário Oficial da União. Art. 6º Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. Art. 7º Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive, as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretara, cumulativamente: I - A nulidade do ato a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II - A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício; a Juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX, do art. 21 da Constituição Federal. Art. 9º E vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere a sua parcela na receita do Imposto de Circulação de Mercadorias. Art. 10. Os convênios definirão as condições gerais que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias. Art. 11. O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio. Art. 12. São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes a data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro. § 1º Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação, que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei n° 834, de 08 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes. § 2º Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação Estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. § 3º A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este “quorum” e o mesmo processo do disposto no art. 4º. Art. 13. O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Art. 14. Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias: I - As mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativas de que faça parte, situada no mesmo Estado; II - As mercadorias remetidas pelo estabelecimento da Cooperativa de Produtores, para estabelecimento no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte. § 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. § 2º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar n° 04, de 02 de dezembro de 1969. Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica as industrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado as demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. Art. 16. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 07 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica. ERNESTO GEISEL
Lei n° 4.700, de 29 de dezembro de 1971 Publicado no D.O.E. de 30.12.71 Estabelece multas referentes ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, extingue garantias de instância, dispõe sobre prestacionamento de débitos e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 11. O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) salários mínimos mensais vigentes à data da decisão. § 1° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida cumpre ao funcionário que subscreveu à inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso; § 2° Será facultado o recurso de ofício, independentemente do valor fixado no “caput”, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior, interesse para a Fazenda Estadual.” Art. 12. O prazo para interposição do pedido de reconsideração, pelo Representante da Fazenda Estadual, terá por início a data da ciência do acórdão. Art. 13. A execução das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes independem de publicação no “Diário Oficial” do Estado. Serão publicadas, todavia, as emendas dos acórdãos proferidos por aquele órgão. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 72, 204 a 210, 222 e 223 da lei n° 3.938, de 26.12.66, arts. 18, 19, 22 e 26 da lei n° 3.985, de 22.06.67, arts. 24 a 31 da lei n° 4..283, de 13.02.69, a lei n° 4.342, de 03.07.69 e a lei n° 3.924, de 26.12.66. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1972. Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1971.
Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 Publicado no D.O.E. de 03.02.70 Dispõe sobre o sistema de remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda, transforma, modifica ou altera cargos, carreiras e funções e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 13. Ficam as atuais funções gratificadas de Inspetor Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, transformadas em (15) cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nível CC-18, e quatro (4) cargos, com a mesma forma de provimento de Julgador de Processos Fiscais, nível CC-18, todos com lotação no Departamento de Fiscalização. Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo é privativo de ocupantes efetivos de cargo de carreira de Fiscal de Tributos Estaduais. .............................................................................................................................. Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável. .............................................................................................................................. Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1° de novembro de 1969. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de fevereiro de 1970
Lei n° 5.569, de 25 de novembro de 1969 Publicado no D.O.U. de 26.11.69 Acrescenta dispositivos ao art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: “V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. EMÍLIO G. MÉDICE
Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969 DOU de 21.10.69 Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3° do Ato Institucional n° 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1° ................................................................................................................................... Art. 5° Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previstos no art. 11, da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967. Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária. Art. 6° .................................................................................................................. Art. 7° O disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 5°, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos. Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969 DOU de 09.09.69 Revogado pela Lei Complementar nº 116/03 Dispõe sobre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, estabelece normas gerais sobre conflito de competência tributária, sobre o imposto de serviços, e dá outras providências Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do Ato Institucional n° 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1° ............................................................................................................................. Art. 3° O Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 1°, § 3°, inciso III passa a ter a seguinte redação: “III - sobre a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o Art. 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;” II - o art. 1°, § 4°, inciso VIII passa a ter a seguinte redação: “VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente;” III - o art. 8°, § 2°, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.” IV - o art. 9°, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.” V - o art. 9°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” VI - fica revogado o § 3° do art. 6°; VII - a lista de serviços de qualquer natureza a que se refere o art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação: LISTA DE SERVIÇOS ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... Art. 5° Fica acrescentado ao art. 3° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo: “§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data.” Art. 6° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AUGUSTO HAMANN TADEMAKER GRÜNEWALD
Lei n° 4.345, de 3 de julho de 1969 Publicado no D.O.E. de 10.07.69 Cancela inscrições em dívida ativa e dispõe sobre sua cobrança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 3° A cobrança de crédito fiscal em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e, nos municípios do interior, pelos Promotores Públicos ou por advogados, para esse fim contratados, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Aos advogados contratados serão pagos os honorários fixados no art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com a redução alterada pelo art. 31, da Lei n° 3.985, de 22 de junho de 1967. ............................................................................................................................... Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.
Lei n° 4.342, de 3 de julho de 1969 Publicado no D.O.E. de 09.07.69 Estabelece multas por infração a obrigações tributárias acessórias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 2° As multas estabelecidas pelo art. 164, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, serão graduadas segundo a natureza da infração, independente do capital social do infrator. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.
Lei n° 4.220, de 18 de setembro de 1968 Publicado no D.O.E. de 20.09.68 Reduz multas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 4° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte fôr cientificado da notificação fiscal.” Art. 5° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passará a ter a seguinte redação: “Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.” Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968.
Lei n° 4.142, de 08 de fevereiro de 1968 Publicado no D.O.E. de 12.02.68 Altera as escalas - padrão de vencimentos e salários, incorpora gratificação especial de risco de vida e saúde, dispõe sobre a estrutura de carreiras e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 19. Fica assim redigido o art. 133 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: “Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita, nos municípios do interior por advogados especialmente contratados para tal fim. Parágrafo único. Os advogados contratados para cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa perceberão, como remuneração, 14% (quatorze por cento), sobre os valores efetivamente cobrados.” .............................................................................................................................. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 08 de fevereiro de 1968.