Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989 DOE de 20.02.89 Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, que a este acompanha. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, em 17 de fevereiro de 1989. CASILDO MALDANER V. Regulamento Atual Regulamento – Redação original: REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA-SC CAPÍTULO 1 Da Incidência Art. 1º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores. CAPÍTULO II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 2º - É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remetente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum me situação que constitua o fato gerador da obrigação principal CAPÍTULO III Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo. § lº - No ano de internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas. § 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida mensalmente. § 3º - As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses. § 4º - A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de calculo constante das tabelas. § 5º - No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade. § 6º - No caso de veículo novo considera-se valor de mercado o constante no documento fiscal relativo à aquisição. § 7º - O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição. Art. 4º - As alíquotas do IPVA são: I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional; II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira; III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros; IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo; V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo. Capítulo IV Das Imunidades e Isenções Art. 5º - São imunes ao imposto (Constituição Federal. art. 150, VI): I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos inclusive suas fundações; IV - as entidades sindicais dos trabalhadores; V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 1º - A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 2º - A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º- A imunidade de que trata o “caput”, com relação aos incisos II a V e ao disposto no § 1º, é restrita aos veículos utilizados exclusivamente em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 4º - A fruição da imunidade prevista nos incisos III e V é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas (Código Tributário Nacional, artigo 14): I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicar, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 6º - São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º): I - os consulados credenciados junto ao governo brasileiro; II - as instituições religiosas; III - as associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas; IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes: a) ambulância; b) máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública; c) embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; d) veículo terrestre de aluguel (táxi) dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros; e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação; g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; h) veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas. § 1º - A fruição de isenção prevista no inciso II é subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos previstos no § 4º do artigo anterior. § 2º - A isenção de que trata a alínea “e” do inciso IV perdurará enquanto o veículo for de propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. CAPÍTULO V Do Reconhecimento das Imunidades e Isenções Art. 7º - O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda. § 1º - O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado, anualmente, até a data limite prevista para o pagamento do Imposto em cota única. § 2º - Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do artigo 5º e I a III do artigo 6º, o reconhecimento é extensivo à todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil. § 3º - São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA: I - a autoridade fazendária estadual do Município de domicílio do proprietário do veículo nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “h” do inciso IV do artigo anterior; II - o Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte ou responsável, nos demais casos. § 4º - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção sera efetuado à vista do documento de propriedade do veículo, facultado à autoridade fazendária solicitar outros documentos que julgar necessários. § 5º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, o reconhecimento será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste: I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção; III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados. § 6º - O requerimento previsto no parágrafo anterior será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos: I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações; III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores; IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social; V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro; VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos dos excepcionais; VII - cópia de Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; VIII - certidão fornecida pelo órgão de fiscalização competente, para os veículos descritos na alínea "g" do inciso IV do artigo anterior; IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados na alínea “e” do inciso IV do artigo anterior. § 7º - As cópias anexadas ao requerimento previsto nos §§ 5º e 6º deverão estar devidamente autenticadas, ou visadas por autoridade fazendária. § 8º - O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. § 9º - Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao: I - Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese prevista no inciso I do § 3º; II - Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, nos demais casos. § 10º - É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo: I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações; II - para os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, desde que este dado conste do respectivo documento de propriedade; III - para as ambulâncias e veículos terrestres de aluguel (táxi), nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento for preenchido previamente, por processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC, de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito. Art. 8º - O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido. Parágrafo único - No caso de que trata o “caput”, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção. Art. 9º - Na hipótese dos artigos 5º e 6º, a alienação do veículo à pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade. CAPÍTULO VI Do Pagamento Art. 10 - O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no artigo 16. § lº - O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes prazos: I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, para os veículos automotores novos e para os importados, no ano do internamento; II - até 30 de janeiro, em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento em l0 de janeiro, l0 de fevereiro e 10 de março, respectivamente, para as embarcações e aeronaves adquiridas desembaraçadas em exercícios anteriores; III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores: FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO 1 30.01.89 1ª prestação -10.01.89 2ª prestação - 10.02.89 3ª prestação - 10.03.89 2 28.02.89 1ª prestação - 10.02.89 2ª prestação - 10.03.89 3ª prestação - 10.04.89 3 30.03.89 1ª prestação - 10.03.89 2ª prestação - 10.04.89 3ª prestação - 10.05.89 4 28.04.89 1ª prestação - 10.04.89 2ª prestação - 10.05.89 3ª prestação - 09.06.89 5 30.05.89 1ª prestação - 10.05.89 2ª prestação - 09.06.89 3ª prestação - 10.07.89 6 30.06.89 1ª prestação - 09.06.89 2ª prestação - 10.07.89 3ª prestação - 10.08.89 7 28.07.89 1ª prestação - 10.07.89 2ª prestação - 10.08.89 3ª prestação - 08.09.89 8 30.08.89 1ª prestação - 10.08.89 2ª prestação - 08.09.89 3ª prestação - 10.10.89 9 29.09.89 1ª prestação - 08.09.89 2ª prestação - 10.10.89 3ª prestação - 10.11.89 0 30.10.89 1ª prestação - 10.10.89 2ª prestação - 10.11.89 3ª prestação - 08.12.89 IV - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no artigo 8º; V - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no artigo 9º. § 2º- A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar, desde que a primeira parcela seja paga no prazo previsto. § 3º - É vedado o parcelamento do imposto: I - para os veículos novos e importados, no ano da respectiva aquisição ou internamento; II - nos casos previstos nos artigos 8º e 9º; III - em qualquer hipótese, quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido. § 4º - O valor do imposto a pagar será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo. § 5º - No caso de veículos usados, a base de cálculo é a constante da tabela de que trata o § 2º do artigo 3º e aplicável ao mês do pagamento da primeira ou única cota. § 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponde ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, pelo número de prestações. § 7º - Quando o imposto relativo a veículo usado for pago em mês anterior àquele previsto no inciso III do § 1º , de acordo com o final de placa, utilizar-se-à, para fins de determinação do valor do imposto a pagar, como base de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo pagamento da primeira ou única cota. § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte optar pela forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas datas indicadas no inciso III do § 1º, de acordo com o mês do pagamento da primeira cota. Art. 11 - Após o pagamento integral do imposto o documento de arrecadação deve ser visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para o registro, matrícula ou licenciamento do veículo. § 1º - O visto de que trata o "caput" será concedido mediante a apresentação, à autoridade fazendária, de: I - documento de propriedade do veículo; II - comprovante de pagamento do imposto, relativamente ao exercício anterior, se for o caso. § 2º - É dispensado o visto de que trata este artigo para os veículos terrestres cujos Certificados de Registro e Licenciamento tenham sido previamente preenchidos, por sistema de processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A., de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito. Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único - O condutor do veículo automotor deve portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado. Art. 13 - No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte. Parágrafo único - Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação. CAPÍTULO VII Das Penalidades Art. 14 - O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções (Lei nº 7.543, de 30.12.88, art. 10): I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo; II - 50% (cinqüenta por cento), quando exigido de ofício. Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração. Art. 15 - O descumprimento do disposto no artigo 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Lei n° 7.543, de 30.12.88, art. 12, parágrafo único). § 1º - A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 15 UFRs (Lei nº 5.983, de 27.11.81, art. 64). § 2º - As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento. Art. 16 - As multas previstas neste capítulo devem ser pagas na Exatoria Estadual do Município de domicílio do infrator, ou no qual o veículo esteja matriculado, registrado ou licenciado: I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do artigo 14; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência quando exigidas por notificação fiscal. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 17 - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da propriedade. Art. 18 - Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo. § 1º - Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas. § 2º - As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão repassadas no último dia útil da quinzena imediatamente seguinte àquela em que ocorreu o pagamento do tributo. § 3º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e já creditada ao Município. Art. 19 - Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicilio do interessado. Art. 20 - Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA. Art. 21 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de propriedade” do veículo: I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos Terrestres; II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações; III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.
Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 Publicado no D.O.E. de 27.01.89 Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. 01 - Lei n° 7.673, de 11.07.89 - D.O.E. de 12.07.89 16 - Lei n° 8.665, de 15.06.92 - D.O.E. de 17.06.92 02 - Lei n° 7.882, de 21.12.89 - D.O.E. de 26.12.89 17 - Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 03 - Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 18 - Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 04 - Lei n° 7.979, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 19 - Lei n° 9.408, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 05 - Lei n° 8.162, de 06.12.90 - D.O.E. de 06.12.90 20 - Lei n° 9.409, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 06 - Lei n° 8.189, de 18.12.90 - D.O.E. de 18.12.90 21 - Lei n° 9.410, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 07 - Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 22 - Lei n° 9.491, de 19.01.94 - D.O.E. de 21.01.94 08 - Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 23 - Lei n° 9.495, de 28.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 09 - Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 24 - Lei n° 9.501, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.02.94 10 - Lei n° 8.289, de 04.07.91 - D.O.E. de 12.07.91 25 - Lei n° 9.560, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.04.94 11 - Lei n° 8.304, de 15.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 26 - Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 12 - Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 27 - Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 13 - Lei n° 8.309, de 30.08.91 - D.O.E. de 10.08.91 28 - Lei n° 9.941, de 19.10.95 - D.O.E. de 19.10.95 14 - Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 29 - Lei n° 10.079, de 02.04.96 - D.O.E. de 02.04.96 15 - Lei n° 8.643, de 29.05.92 - D.O.E. de 29.05.92 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I FATO GERADOR Art. 1° Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 2° O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Art. 3° Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior; II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo; III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos; V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar; IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; X - na geração, emissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior. § 1° Para efeitos desta Lei, equipara-se à saída: I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 2° Na hipótese do inciso X do “caput”, deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 3° O Estado poderá, nos termos do regulamento, exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos: I - vendas ambulantes; II - entradas de mercadorias no Estado para revenda sem destinatário certo; III - para contribuintes de inscrição temporária ou sem inscrição. § 4° Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do “caput”, deste artigo, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal. CAPÍTULO II NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO I Art. 4° O imposto não incide sobre operações e prestações: I - com produtos industrializados destinados ao exterior do País, excluídos os semi-elaborados, definidos no § 3° do art. 35, e outros que vierem a ser definidos em Lei Complementar; II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica; III - com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão; V - de serviços de comunicação efetuados por empresas de rádio e televisão; VI - de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição prestados por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária; VII - de fornecimento de alimentação, por empresa, aos seus próprios empregados; [i]VIII - a entrada de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório. [ii]IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, “mouse”, eprons, placas e materiais similares. [iii]X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais. SEÇÃO II ISENÇÕES Art. 5° As isenções e demais benefícios fiscais relativos ao imposto serão concedidos por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, sem prejuízo do tratamento jurídico-tributário diferenciado que a Lei Estadual dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte. SEÇÃO III DIFERIMENTO Art. 6° O regulamento poderá prever o diferimento do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importação, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações. § 1° Independentemente do disposto neste artigo, aplica-se o diferimento do pagamento do imposto: I - às saídas de mercadorias de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - às saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte; III - às saídas de mercadorias, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situados neste Estado; IV - às saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; V - às saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizado no território catarinense; VI - às saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos IV e V, em retorno ao estabelecimento depositante; VII - às saídas de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no inciso I do § 1° art. 3°; VIII - às saídas de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado; [iv]IX - às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade: a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais; b) sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; c) inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário; d) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos. § 2° Caso o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço amparado com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob o regime de isenção ou não-incidência, cumpre- lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso, observando-se, em relação às operações que destinem ao exterior do País produtos industrializados, o disposto nos § 2° e 3°, do art. 35. § 3° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao estabelecimento beneficiado, contudo, o direito de, em caso de acumulação de créditos decorrentes do diferimento, transferi-lo por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular. [v]§ 4° Para fins do disposto no inciso IX, do § 1°, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação. CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I Art. 7° A base de cálculo do imposto é: I - na hipótese do inciso I do art. 3°, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de despesas aduaneiras; II - no caso do inciso IV do art. 3°, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 3°, o valor da operação; IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 3°, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 3°: a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço. [vi]Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa. Art. 8° Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada. Art. 9° Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a: I - importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente. [vii]Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos; II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínimo a ser reservada em cada operação. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 7°, ressalvado o disposto no art. 12, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 12. Art. 12. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. [viii]§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior. [ix]§ 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos. [x]§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida: I - a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos; II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior; III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos; IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa; V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado; VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação; VIII - o valor do imposto incidente na operação. Art. 13. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Art. 14. Na saída de mercadoria para o exterior do País, a base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação, convertido em moeda nacional. Art. 15. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço. Art. 16. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade fazendária, na forma prevista em regulamento. § 1° Para fins da determinação da base de cálculo prevista no “caput”, deste artigo, a autoridade fazendária se valerá dos elementos e dados que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. [xi]§ 2° Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente. § 3° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação ou prestação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. Art. 17. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 18. Na hipótese do § 3° do art. 3° a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação. Art. 19. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominação. [xii]Art. 20. Na hipótese da alínea “b” do inciso IX do art. 27, a base de cálculo do imposto é: I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente; II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro: a) previsto no Anexo único para os produtos nele mencionados; b) fixado em convênio, nos demais casos. Parágrafo único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo único, prevalecerá o percentual fixado em convênio. Art. 21. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá, a critério das autoridades fazendárias, ser calculado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. [xiii]Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte final deste artigo, poderá ser dispensado através de ato normativo que determinar a estimativa a varejistas, a ramos de atividade específicos ou a contribuinte de uma mesma categoria econômica. Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, inclui-se na categoria de consumidor final a cooperativa de distribuição de energia elétrica rural. Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão para este efeito, por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito. SEÇÃO II ALÍQUOTAS Art. 24. As alíquotas do imposto são: I - 13% (treze por cento), nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior do País; II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior; III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica e nas operações internas ou a consumidor final com produtos supérfluos; IV - 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts). [xiv]V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; [xv]VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação; [xvi]VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. § 1° Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão reduzidas para os seguintes níveis: I - 9% (nove por cento), quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo; [xvii]Vide a Resolução do Senado Federal n° 22, de 19.05.89 - D.O.U. de 22.05.89, fixou as alíquotas aplicáveis às operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste e destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e ao Estado do Espírito Santo em: a); 8% (oito por cento), de 01.06.89 a 31.12.89; b) 7% (sete por cento), a partir de 01.01.90 --- COMENTÁRIO --- II - 12% (doze por cento), quando o destinatário for localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. § 2° Para efeitos do disposto no inciso III do “caput”, deste artigo, consideram-se supérfluos os seguintes produtos, conforme sua classificação NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988: [xviii]I - REVOGADO [xix]II - bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue: a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300; [xx]b) cerveja - posição 2203; [xxi]c) chope - 2203; [xxii]d) refrigerante - posição 2201, 2202 e 2209; III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24; IV - perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; [xxiii]V - REVOGADO VI - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificada no Capítulo 43; [xxiv]VII - REVOGADO VIII - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; IX - embarcações de esporte e de recreio classificadas no código 8903; X - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93, exceto quando caracterizadas como defesa pessoal. § 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional: I - animais vivos; II - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovino, suíno, ovino, coelho e ave; III - peixes, frescos, resfriados ou congelados; IV - frutas frescas nacionais; V - café cru, em grão; VI - chá, em folhas; VII - erva-mate; [xxv]VIII - centeio, cevada e aveia, em grão; IX - milho, em espiga ou grão; X - arroz, inclusive descascado; XI - trigo mourisco; XII - alpiste e sorgo; XIII - amendoim; XIV - soja; XV - algodão, em caroço; XVI - mamona, girassol, colza e gergelim; XVII - feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço; XVIII - ervilha, mandioca, batata-doce e inhame; XIX - beterraba de açúcar e cana-de-açúcar; XX - fumo em folha; XXI - lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal; XXII - casulos do bicho-da-seda; XXIII - rami, em bruto. [xxvi]XXIV - coque de carvão mineral. [xxvii]§ 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense. [xxviii]§ 5° Fica o Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias: I - açúcar; II - batata; III - café torrado e moído; IV - farinha de trigo, de milho e de mandioca; [xxix]V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH); VI - macarrão; VII - margarina; VIII - óleo de soja; IX - pão; X - lingüiça; XI - banha; XII - sardinha. [xxx]§ 6° A redução de que trata o parágrafo anterior: I - será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida; II - levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores: a) a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado; b) a carga tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul. [xxxi]§ 7° As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte: I - a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida; II - a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações. [xxxii]§ 8° Nas operações com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para: I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993; II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994; III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995. [xxxiii]§ 9° Nas operações com veículos automotores classificados: I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995; II - nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995. [xxxiv]§ 10. O disposto no inciso I do § 9° aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária: I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País; II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. CAPÍTULO IV SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I CONTRIBUINTES [xxxv]Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto. Art. 26. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. § 1° Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. § 2° Os estabelecimentos de serviços de transporte de passageiros do mesmo contribuinte, no Estado, poderão centralizar os controles fiscais, o documentário e o recolhimento do tributo. SEÇÃO II RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS Art. 27. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas e/ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado; b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; [xxxvi]II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal; b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte; d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense; f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; g) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e i) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do parágrafo único do art. 25, que autorizarem a saída ou alienação das mercadorias ou, a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória; [xxxvii]d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos. IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita; VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de Cooperativa de Produtores; IX - na condição de substituto tributário: [xxxviii]a) o contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores; [xxxix]b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes; c) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; d) o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; X - a Cooperativa de Produtores, com relação às operações a ela destinadas promovidas por seus associados. § 1° Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território catarinense, a substituição tributária prevista no inciso IX, deste artigo, dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos dos Estados envolvidos. § 2° O disposto no inciso IX, deste artigo, não elide a responsabilidade das pessoas citadas nas alíneas “a” a “d”, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea. § 3° O disposto no inciso X, deste artigo, se aplica, também, às mercadorias remetidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a remetente faça parte. § 4° O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso X, deste artigo, e no parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. § 5° Nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações seguintes. Art. 28. O regime de substituição tributária será implementado, em cada caso, por decreto do Poder Executivo. Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação. CAPÍTULO V LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular; d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida; f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; II - tratando-se de prestação de serviços de transporte: a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput” do art. 3°; b) onde tenha início a prestação, nos demais casos; III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação: a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço; b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput” do art. 3°; c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante. § 1° Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. § 2° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria. § 3° Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento. § 4° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 5° Considera-se, também, local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre. § 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito. § 7° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do “caput” deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 8° Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva deste Estado integram o seu território e do Município que lhes é confrontante. CAPÍTULO VI SEÇÃO I COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado. Art. 32. O regulamento do imposto poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores bem como, que seja apurado: I - por período; II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação. § 1° O Estado poderá, desde que autorizado por convênio celebrado com as demais Unidades da Federação, facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. § 2° Na hipótese de que trata o art. 21, o regulamento do imposto disporá sobre a complementação e a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente. § 3° O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração. [xl]§ 4° - REVOGADO [xli]§ 5° - REVOGADO [xlii]§ 6° - REVOGADO [xliii]§ 7° - REVOGADO Art. 33. O direito ao crédito, para efeitos de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento. [xliv]Parágrafo único. Poderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro. SEÇÃO II VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação; II - a entrada de bens destinados a consumo,(VETADO), ou à integração no ativo fixo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia; V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado. [xlv]Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo, não se aplica: I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento; II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia. SEÇÃO III ANULAÇÃO DO CRÉDITO Art. 35. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito: I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência; II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 1° Não se exigirá a anulação do crédito: I - nas operações, amparadas por não-incidência, que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica; II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados, exceto em relação aos discriminados no parágrafo seguinte; § 2° O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica à matéria-prima de origem natural, animal, vegetal ou mineral, que represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação. § 3° Em substituição ao pagamento do imposto incidente na exportação, pagamento do imposto diferido ou anulação dos créditos fiscais correspondentes aos insumos e ao material de embalagem, aplicam-se aos produtos abaixo relacionados, conforme suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os percentuais indicados, sobre o valor FOB constante do documento de exportação: 1 - óleo de soja, em bruto - código 1507 .................................................... 8,0% 2 - suco de laranja - código 2009.1 ............................................................ 8,5% 3 - sêmeas, farelos e outros resíduos de leguminosa - código 2302.50 ........ 11,1% 4 - tortas e outros resíduos sólidos da extração de soja - código 2304 ......... 1,1% 5 - fumo, desperdícios e outros produtos de fumo códigos 2401 e 2403 ...... 8,5% 6 - misturas de substâncias odoríferas - código 3302 ................................. 8,5% 7 - outras peles - códigos 4104 a 4111 .................................................... 2,0% 8 - peleteria curtida ou acabada - códigos 4302 a 4304 ............................ 4,0% § 4° O pagamento mencionado no parágrafo precedente, assegura direito ao crédito correspondente às entradas de insumos, materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento. CAPÍTULO VII CADASTRAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 36. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação. Parágrafo único. Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente. Art. 37. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias. Art. 38. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações econômico-fiscais previstas na legislação tributária. CAPÍTULO VIII SEÇÃO I APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 39. O imposto será apurado na forma prevista em regulamento, observando-se os seguintes critérios: I - por mercadoria e, se for o caso, pela respectiva prestação de serviço, nas seguintes hipóteses: a) operações com produtos primários, exceto os não especificados em regulamento; b) operações com produtos abrangidos no art. 35, § 3°, exceto os não especificados em regulamento; [xlvi]II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior; [xlvii]III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de: a) recolhimento antecipado do imposto relativo a operações ou prestações futuras, devido em virtude de entradas de mercadorias ou serviços; b) incidência decorrente da diferença de alíquota nas entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outros Estados, para consumo ou integração ao ativo fixo; IV - por mercadoria ou operação, na hipótese de importação do exterior do País; V - por estimativa, de duração semestral, de recolhimento mensal, quando for adotado esse critério de lançamento; VI - por operação ou prestação, no caso de lançamento direto do imposto não submetido voluntária e tempestivamente ao autolançamento; VII - por mercadoria, operação, ou prestação, nos casos de: a) contribuinte não inscrito; b) venda ambulante por contribuinte de outro Estado; VIII - por mercadoria, operação, ou prestação, no caso de contribuinte inadimplente, como tal considerado aquele que tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida; [xlviii]IX - pelo confronto entre débitos e créditos, incorridos mensalmente, nos demais casos. § 1° A adoção dos critérios de apuração de que trata este artigo será disciplinada por regulamento. § 2° Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identifique as mercadorias, a forma de apuração do imposto obedecerá a critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada. [xlix]§ 3° O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos: I - por ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art. 3°. II - no ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal; III - nos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;. [l]IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo; [li]V - REVOGADO. § 4° É lícito ao Poder Executivo: I - exigir o pagamento do crédito tributário por ocasião da ocorrência do respectivo fato gerador; II - ampliar o prazo mencionado no parágrafo anterior, até o limite estabelecido em convênio firmado com os demais Estados ou, na falta deste, até o 40° (quadragésimo) dia após o encerramento do período de apuração; III - antecipar o pagamento, nos casos de substituição tributária. [lii]IV - autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do “caput” do art. 3°. [liii]§ 5° O regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que realizem operações com: I - bebidas; II - cigarros e congêneres; III - petróleo e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; IV - veículos automotores. [liv]§ 6° Em caso de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no parágrafo seguinte. [lv]§ 7° O Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão dos danos. [lvi]§ 8° Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. [lvii]§ 9° - REVOGADO [lviii]§ 10 - REVOGADO CAPÍTULO IX CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. Parágrafo único (VETADO). Art. 41. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 42. Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial, quando existente esta. § 1° Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III e IV do “caput”, deste artigo, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. § 2° Não será considerada revestida das formalidades legais, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos: I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - quando a escrita fiscal ou os documentos fiscais emitidos e ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores nestes últimos lançados são inferiores aos reais; III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido; IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, protocolos e acordos, visando a fiscalização, arrecadação ou operacionalização do imposto, podendo, inclusive, delegar competência, observada a legislação federal complementar. CAPÍTULO X INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I INFRAÇÕES EM GERAL Art. 44. Deixar de efetuar o recolhimento do imposto: MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. Art. 45. Deixar de submeter operação ou prestação tributável à incidência do imposto: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. [lix]§ 1° A multa prevista neste artigo será reajustada para: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada: a) em documento fiscal com numeração ou seriação repetida; b) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, valores diferentes, ou valores inferiores aos devidos; c) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, destinatários diversos, ou que nelas descreve, de forma contraditória, os dados relativos à especificação das mercadorias. [lx]§ 2° Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs. Art. 46. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 47. Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do valor do crédito, quando o imposto tiver sido destacado em documento fiscal que, segundo edital publicado pela administração fazendária, tenha sido emitido por estabelecimento fictício, dolosamente constituído, ou cuja inscrição tenha sido declarada nula. Art. 48. Antecipar o momento de apropriação de crédito do imposto: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito de imposto antecipado, por mês ou fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 49. Deixar de estornar crédito de imposto, quando determinado pela legislação tributária: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito não estornado. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do art. 47. Art. 50. Efetuar tardiamente o estorno de crédito do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 51. Deixar de efetuar o lançamento ou o recolhimento de imposto que foi diferido em operações ou prestações anteriores, nos casos previstos na legislação tributária: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 52. Efetuar tardiamente o lançamento ou recolhimento referido no artigo anterior, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 53. Incorrer em erro de cálculo ou de escrituração de que resulte a apuração de imposto menor que o devido: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 54. Efetuar espontaneamente o recolhimento tardio do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 55. Transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito transferido ou recebido em transferência. Art. 56. Deixar o órgão arrecadador de repassar o imposto arrecadado: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto. SEÇÃO II INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS Art. 57. Transportar mercadoria sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento, ou com via diversa da primeira via do documento fiscal: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a mercadoria goze de isenção ou não-incidência em todas as operações, independentemente de sua origem, destino, ou dos intervenientes, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 58. Transportar mercadoria cujo tipo ou espécie não corresponde à descrição contida no documento fiscal que a acompanha: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57. Art. 59. Transportar mercadoria com documento fiscal correspondente a quantidade maior ou menor que a nele descrita: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria excedente ou faltante, conforme o caso. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57. Art. 60. Transportar mercadoria antes do início ou após o término do prazo de validade, para fim de transporte, ou de emissão, do documento fiscal respectivo: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 61. Transportar mercadoria procedente de outro Estado, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria no território catarinense: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 62. Transportar mercadoria destinada ao comércio ambulante, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas a serem efetuadas: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 63. Entregar, receber ou manter em estoque ou em depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Art. 64. Entregar mercadoria, por intermédio de veículo utilizado no comércio ambulante, sem emitir documento fiscal: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57. Art. 65. Remeter mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por ocasião de sua saída, sem o comprovante de recolhimento respectivo: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 66. Entregar ou receber mercadoria com documento fiscal que indica, como destinatário, estabelecimento diverso daquele da efetiva entrega ou recebimento: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. SEÇÃO III INFRAÇÕES REFERENTES A DOCUMENTOS FISCAIS, MÁQUINA REGISTRADORA E TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando, indevidamente, que se trata de operação sem débito do imposto: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto. Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado, ou destacado a maior. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário do documento fiscal não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado. Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador do serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação. Art. 70. Rasurar ou adulterar documento fiscal, dificultando ou impedindo a verificação dos dados nele apostos: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 71. Emitir documento fiscal impróprio para a operação ou prestação realizada: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 72. Emitir documento fiscal fora dos casos previstos na legislação tributária, ou sem observar os requisitos da mesma, quando se tratar de infração não prevista em qualquer outro artigo desta seção: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. [lxi]Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo: MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs. Art. 74. Possuir ou utilizar máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV não autorizado, ou em estabelecimento diverso daquela para o qual foi concedida a autorização: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 75. Violar ou deixar violar o lacre de segurança ou a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 76. Colocar em uso máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV com lacre de segurança rompido: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 77. Retirar, rasurar ou adulterar a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV: MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 78. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais, fraudulentamente, sem a devida autorização, ou sem observar os requisitos da legislação tributária: MULTA de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, por documento fiscal. § 1° Incorre, também, na multa prevista neste artigo, aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal fraudulentamente impresso. § 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. SEÇÃO IV OUTRAS INFRAÇÕES Art. 79. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 80. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 81. Não efetuar as entregas das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las erroneamente: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 82. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitados pelas autoridades fazendárias: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. § 1° A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias. § 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. § 3° O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadoria, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais, em que a apresentação dos mesmo deve ser feita incontinente à solicitação das autoridades fazendárias. [lxii]§ 4° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros ou documentos que: I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83. Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a intenção do agente, ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão. Art. 84. Considera-se fraude, para os fins deste Capítulo: I - a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação necessária ao lançamento do imposto; II - a inserção de elementos inexatos ou a omissão de prestações ou operações de quaisquer livros ou documentos; III - alteração de faturas ou de quaisquer documentos relativos a operações ou prestações praticadas pelo contribuinte ou por terceiro; IV - o fornecimento ou emissão de documentos graciosos; V - toda a ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar seu pagamento. Art. 85. Considera-se transportador, para os fins previstos neste Capítulo: I - o emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, ou do Manifesto Rodoviário de Carga Própria, se qualquer desses documentos for apresentado à autoridade fazendária, por ocasião da vistoria; II - nos demais casos: a) o arrendatário, se o veículo estiver submetido a arrendamento mercantil; b) o devedor fiduciante, se o veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia; c) o proprietário do veículo transportador da mercadoria, se não se aplicar nenhuma das regras das alíneas anteriores. Art. 86. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta serão retidas em depósito, pelo Fisco, até a identificação do proprietário das mesmas, a quem será lícito levantar o depósito, mediante a assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que, se a notificação já tiver sido emitida em nome de outra pessoa, será substituída por outra, lavrada em nome do responsável. Art. 87. No caso de transporte de mercadorias sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentação fiscal fraudulenta, e não sendo o sujeito passivo domiciliado neste Estado, será exigido o oferecimento de garantia do crédito tributário, mediante prestação de fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 88. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei as disposições dos arts. 62 a 85 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, bem como, no que não forem conflitantes, as demais normas da legislação tributária em vigor. Art. 89. (VETADO). Art. 90. Os arts. 74 e 79, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos e penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. Parágrafo único. Na atualização monetária de que trata este artigo, adotar-se-á o critério utilizado pela União na cobrança de seus tributos. Art. 79. O Secretário de Estado da Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices mensais de atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no art. 74. Art. 91. Fica acrescido no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos: “§ 1° Na impossibilidade de adoção do critério de atualização monetária previsto no “caput”, adotar-se-á o estabelecido no art. 74. § 2° Na imposição de multas expressas em UFR, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.” Art. 92. O saldo credor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, aprovado em 28 de fevereiro de 1989, será transferido nos livros fiscais do respectivo contribuinte como crédito ICMS. Art. 93. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 94. O Poder Executivo, até o termo inicial de vigência da presente Lei, determinará medidas para que os contribuintes e consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata esta Lei. Art. 95. Os convênios que vierem a ser celebrados pelo Estado, a partir da publicação desta Lei, nos termos de Lei Complementar, somente produzirão efeitos após homologados pela Assembléia Legislativa. [lxiii]Art. 96. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população. [lxiv]Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense. Art. 98. Ficam revogados os arts. 1° a 3° e 6° a 61 e o parágrafo único do art. 75 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 27 de janeiro de 1989. CASILDO MALDANER [lxv]ANEXO ÚNICO MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO MERCADORIA MARGEM DE LUCRO BRUTO Veículos automóveis 40% Cerveja 70% Chope 115% Cigarro 40% Cimento 20% Medicamento humano e veterinário 35% Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30% Refrigerantes 40% Sorvete 40% Soro e vacina humano e veterinário) 35% [i] Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92 - D.O.E. de 29.05.92 - Efeitos a partir de 29.05.92 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 28.05.92 [ii] Inciso IX - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91 - D.O.E. de 12.07.91 - Efeitos a partir de 12.07.91 [iii] Inciso X - ACRESCIDO pelo Art. 1° da Lei n° 10.079, de 02.04.96 - D.O.E. de 02.04.96 - Efeitos a partir de 02.04.96 [iv] Inciso IX - REVIGORADO com nova redação - Art. 1° da Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 - Efeitos a partir de 08.07.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 25.12.89 [v] § 4° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.287, de 28.06.91 - D.O.E. de 08.07.91 - Efeitos a partir de 08.07.91 [vi] Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.495, de 28.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 28.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei 8.943/92 vigente de 30.12.92 a 27.01.94 [vii] Art. 10 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [viii] § 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [ix] § 2° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [x] § 3° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [xi] § 2° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 Efeitos a partir de 18.04.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 17.04.91 [xii] Art. 20 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90 [xiii] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 8.665, de 15.06.92 - D.O.E. de 17.06.92 - Efeitos a partir de 17.06.92 [xiv] Inciso V - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 7.979, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos a partir de 29.06.90 [xv] Inciso VI - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.491, de 19.01.94 - D.O.E. de 21.01.94 - Efeitos a partir de 01.01.95 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.94 [xvi] Inciso VII - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xvii] [xviii] Inciso I - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90 [xix] Inciso II - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 7.673/89 vigente de 12.07.89 a 31.12.91 [xx] Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.93 [xxi] Alínea “c” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.93 [xxii] Alínea “d’ - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.408 de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.93 [xxiii] Inciso V - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90 [xxiv] Inciso VII - REVOGADO - Art. 1° da Lei n° 8.206, de 27.12.90 - D.O.E. de 27.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90 [xxv] Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.189, de 18.12.90 - D.O.E. de 18.12.90 - Efeitos a partir de 17.01.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 16.01.91 [xxvi] Inciso XXIV - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 [xxvii] § 4° - ALTERADO - Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.03.93 - Redação anterior: Art. 3° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.92 [xxviii] § 5° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xxix] Inciso V - ALTERADO - Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.01.93 - Redação anterior: Art. 4° da Lei n° 8.512/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.92 [xxx] § 6° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xxxi] § 7° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 [xxxii] § 8° - ACRESCIDO - Art. 7° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.03.93 [xxxiii] § 9° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 - Efeitos a partir de 01.01.95 [xxxiv] § 10 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.826, de 18.01.95 - D.O.E. de 18.01.95 - Efeitos a partir de 01.01.95. [xxxv] Art. 25 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.409, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 30.12.93 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.12.93 [xxxvi] Inciso II, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.410, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 30.12.93 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 29.12.93 [xxxvii] Alínea “d” - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.249, de 18.04.91 - D.O.E. de 18.04.91 - Efeitos a partir de 18.04.91 [xxxviii] Alínea “a” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90 [xxxix] Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90 [xl] § 4° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xli] § 5° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlii] § 6° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xliii] § 7° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.501/94 vigente de 02.94 a 30.06.94 [xliv] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.304, de 15.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [xlv] Parágrafo único - ALTERADO - Art. 8° da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 29.12.92 [xlvi] Inciso II - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlvii] Inciso III, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlviii] Inciso IX - ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [xlix] § 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.162, de 06.12.90, D.O.E. de 06.12.90 - Efeitos a partir de 06.12.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 05.12.90 [l] Inciso IV - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 9.501, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Conversão da Medida Provisória n° 54, de 31.01.94 - D.O.E. de 31.01.94 - Efeitos a partir de 02.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de 06.12.90 a 31.01.94 [li] Inciso V - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 8.309, de 30.08.91 - D.O.E. de 10.09.91 - Conversão da Medida Provisória n° 08, de 31.07.91, D.O.E. de 01.08.91 - Efeitos a partir de 01.08.91. - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de 06.12.90 a 31.07.91 [lii] Inciso IV - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [liii] § 5° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 8.162, de 06.12.90 - D.O.E. de 06.12.90 - Efeitos a partir de 06.12.90 [liv] § 6° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 - Efeitos a partir de 01.05.92 [lv] § 7° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.761, de 27.07.92 - D.O.E. de 30.07.92 - Efeitos a partir de 01.05.92 [lvi] § 8° - REVIGORADO com nova redação - Art. 9° da Lei n° 9.941, de 19.10.95 - D.O.E. de 19.10.95 - Efeitos a partir de 19.10.95 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [lvii] § 9° - REVOGADO - Art. 4° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [lviii] § 10 - REVOGADO - Art. 4° da Lei n° 9.641, de 07.07.94 - D.O.E. de 11.07.94 - Efeitos a partir de 01.07.94 - Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de 01.04.94 a 30.06.94 [lix] § 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 1° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [lx] § 2° - ACRESCIDO - Art. 3° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [lxi] Art. 73 - ALTERADO - Art. 4° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 24.07.91 [lxii] § 4° - ACRESCIDO - Art. 5° da Lei n° 8.306, de 22.07.91 - D.O.E. de 25.07.91 - Efeitos a partir de 25.07.91 [lxiii] Art. 96 - RESTABELECIDO - Art. 5° da Lei n° 8.512, de 28.12.91 - D.O.E. de 30.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 - Redação anterior: sem vigência [lxiv] Art. 97 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 8.943, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 29.12.92 [lxv] ANEXO ÚNICO - SUBSTITUÍDO - Art. 2° da Lei n° 7.924, de 09.05.90 - D.O.E. de 14.05.90 - Efeitos a partir de 14.05.90 - Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 13.05.90
12/03/2025 17:21 Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988 DOE de 30.12.88 Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Art. 2° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie. § 1° Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores; IV – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado. § 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber. § 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. § 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo. Art. 4° O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. O regulamento poderá definir as condições para pagamento parcelado. Art. 5° As alíquotas do IPVA são: I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II - REVOGADO. III - 1% (um por cento) para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; IV - 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil; V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo. § 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo. Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO). § 1° No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas. § 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. § 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação. § 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. § 5° REVOGADO. § 6° Os valores estabelecidos como base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido, para veículos automotores usados, não poderão ser superiores aos vigentes no mercado para veículos similares em estado de novo. § 7° REVOGADO. § 8° REVOGADO. § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. § 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR). Notas: 2) V. Lei n° 15.020/09 – Torna obrigatória a comunicação ao DETRAN, pelas empresas seguradoras de veículos, dos sinistros que acarretaram perda total do veículo. 1) V. arts. 1º a 5º da Lei n° 11.712/01 – Créditos tributários de IPVA. § 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador. Art. 7° O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado. § 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido: I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota. § 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário. § 3º Excetua-se do disposto no § 1º, inciso II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual. Art. 8° Não se exigirá o imposto: I - de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro; II - de instituições religiosas, de educação e de assistência social; III - de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado; IV - de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas; V - sobre a propriedade; a) de ambulância; b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade; c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira; d) de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros; Nota: V. Resolução Normativa 62/09 e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação; g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; Nota: V. Resolução Normativa 62/09 h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³; i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro; VI - dos partidos políticos; VII - de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. § 1° A isenção do que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. § 2° A exoneração tributária prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA. § 4° As condições a serem implementadas para a fruição do benefício de que trata este artigo serão definidas no regulamento de que trata o artigo 18 desta Lei. § 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. § 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. Art. 8º A Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade. Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo. Art. 9° O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente. § 1º No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º. § 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores. Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN. Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante: I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN. § 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício. § 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo. Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. § 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA. Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO). § 1° Ao produto de que trata este artigo acrescerão quaisquer valores acessórios ao principal, inclusive os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária. § 2° (VETADO) § 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária. Art. 12. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade. Parágrafo único. REVOGADO. Nota: Parágrafo único - revogado - Lei promulgada pela Assembléia e contestada judicialmente Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores. Art. 14. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado. Art. 15. (VETADO). Art. 16. As parcelas pertencentes aos municípios lhes serão, observado o disposto nos parágrafos seguintes, repassadas no último dia útil de cada quinzena, relativamente ao produto da arrecadação havida na quinzena imediatamente anterior. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). Art. 17. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA. Art. 18. Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as demais normas pertinentes ao IPVA. Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73. Art. 18-B – As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989. Art. 20. Ficam revogadas as Leis n°s 6.710, de 16 de dezembro de 1985, 6.841, de 21 de julho de 1986, 6.904, de 5 de dezembro de 1986 e 7.161, de 17 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Lei n° 7.451, de 26 de setembro de 1988 Publicado no D.O.E. de 30.12.88 Dispõe sobre a destinação de bens recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os bens móveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário serão transferidos à Coordenadoria de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração. Art. 2° Competirá à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimoniais da Secretaria de Estado da Administração, na forma do disposto na Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, a alienação de bens imóveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados o artigo 7° da Lei n° 6.195, de 8 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 26 de setembro de 1988
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências. DOU de 30.07.88 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões delimitadas pelas Leis n°s 3.692 e 5.173, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas alterações posteriores, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto isoladamente. § 1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias; c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; e) indicação da forma de administração da ZPE; e f) atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança. § 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local. § 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE. Art. 3° É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá: I - analisar as propostas de criação de ZPE; II - analisar e aprovar os projetos industriais; III - traçar a orientação superior da política das ZPE; IV - aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24. Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos: a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional; b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global. Art. 4° O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área. Art. 5° Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País. Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de: a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional; b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e d) outros indicados em regulamento. Art. 6° A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento. § 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir empresa que tenha: a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído por este Decreto-Lei. § 2° A empresa constituída na forma do parágrafo anterior firmará compromisso de: a) manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil; b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido na alínea seguinte; c) realizar gastos mínimos no País, tanto na fase de instalação como na de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e d) não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País com relação a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso, ressalvado o disposto na alínea b do § 1° do art. 12. § 3° Poderão ser computados no compromisso previsto na alínea c do § 2° os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País. § 4° Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere a alínea c do 2° deste artigo, os pagamentos realizados: a) em moeda estrangeira, com relação a operações efetuadas na forma do artigo 21; e b) em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País. § 5° Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamento feitos no País, nos seguintes casos: a) aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento; b) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e c) relativos a transporte internacional. § 6° A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos § 1° e 2° acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto. § 7° Atendendo a circunstâncias relevantes, o regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior. Art. 7° O ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído por este Decreto-Lei, pelo prazo de até doze anos, e poderá ser renovado em idênticas condições, desde que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitado os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. Art. 8° A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na legislação tributária. Art. 9° A autorização referida no art. 7° determinará as condições para a implantação e operação da empresa. § 1° para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento. § 2° Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação. § 3° Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção. § 4º O quadro servira de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias nas ZPE. § 5º O ato de aprovação dos projetos disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, que será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira. § 6º Serão objeto de autorização prévia do CZPE variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem na fabricação de novos produtos ou na cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto. § 7º Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto. § 8º Deverão ser previamente aprovados projetos de expansão da planta inicialmente instalada, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. Art. 10. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de inserção do Imposto de Importação, independente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, do Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre a Renda: I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País. II - Isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior. § 1º Para fins de apuração do lucro tributável a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. § 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento. Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: I - Será dispensada a obtenção de licenças ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção do meio ambiente e dos previstos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; II - Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo. § 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportação de produtos: a) destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênio de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor; b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata o § 2º do art. 6º; e c) sujeitos ao Imposto de Exportação. § 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa; I - na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º. Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira. Art. 14. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa. § 1º Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos (art. 9º e § 3º). § 2º Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das sanções previstas no art. 25. Art. 15. As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial: I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas; II - as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de contatos de câmbio; III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, serão realizados: a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 21; e b) em cruzados, nos demais casos. IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior. Art. 16. O Banco Central do Brasil não assegurará em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE. Art. 17. O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários. Art. 18. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer expécie junto a residente ou domiciliado no País, salvo quanto aos investimentos deste na empresa. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior. Art. 19. A mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo, no mercado interno, desde que observadas as seguintes condições: I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior; II - o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional. § 1º A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações. § 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste parágrafo. I - Sobre o valor total da internação: a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e b) contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL; II - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final: a) Imposto de Importação; b) Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e c) Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. § 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE: a) trânsito aduaneiro; b) admissão temporária; e c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996. § 4º A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal. Art. 20. Fica criado o Imposto sobre a Internação, devido pela introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que terá como contribuinte a empresa produtora. Parágrafo único. O imposto a que se refere o artigo incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem importados, agregados ao produto final. Art. 21. Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício, e administrativo aplicável às exportações em geral para o exterior. Art. 22. O Ministério da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE. Parágrafo único. Incumbirá à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE. Art. 23. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento: I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e III - os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento. § 1º É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliada no País. § 2º Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviço, serão feitos em cruzados, na forma da alínea b do § 4º do art. 6º. Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento: I - advertência; II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; III - perdimento de bens; IV - interdição do estabelecimento industrial; V - cassação da autorização para funcionar em ZPE. Art. 25. Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação específica: a) a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei; b) a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e c) a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 21 , ou sem observância das disposições contidas no item II do art. 13. Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente. Art. 26. O descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam as alíneas b e c do § 3º do art. 19, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e b) proibição de usufruir dos referidos regimes. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto neste Decreto-Lei. Art. 28. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1987; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco
Lei n° 7.168, de 23 de Dezembro de 1987 Publicado no D.O.E. de 23.12.87 Dá nova redação ao art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 que estabelece normas gerais de Direito Tributário Estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 11 da Lei n° 4.700, de 20 de dezembro de 1971, e pelo art. 6° da Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. A autoridade julgadora de 1½ instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional. § 1° É facultado à autoridade julgadora de 1½ instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta. § 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão. § 3° - O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da 1½ Instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato. § 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão.” Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de dezembro de 1987.
Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987 Publicado no D.O.U. de 16.12.87 Revogada pela Lei Complementar nº 116/03 Dá nova relação a lista de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências, O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta Lei Complementar. Art. 2º O § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: “§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” Art. 3º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197, da Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 4º (VETADO); Art. 5º (VETADO); Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ SARNEY ANEXO LISTA DE SERVIÇOS 1 - Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologistas, protéticos (prótese dentaria). 5 - Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - (VETADO). 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginastica e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienizarão e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica (VETADO). 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24 - Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 27 - Traduções e Interpretações. 28 - Avaliação de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros de consorcio (VETADO). 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância e segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 - Diversões públicas: a) (VETADO), cinemas (VETADO), “taxi-dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão. g) execução de musica, individualmente ou por conjuntos (VETADO). 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. 66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, radio e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 90 - Dentistas. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes sociais. 94 - Relações públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Lei n° 6.895, de 3 de novembro de 1986 Publicado no D.O.E. de 05.11.86 Autoriza a designação temporária de funcionários para julgamento de Primeira Instância, de Processos Fiscais e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Mediante designação do Secretário da Fazenda poderá ser atribuída a ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais competência para proferir decisões na forma do art. 201, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1° A designação será sempre temporária, fixando-se o tempo de duração do ato. § 2° Durante o período que durar a designação, o servidor será remunerado como se no exercício do seu cargo estivesse. Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 179 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes parágrafos: “Art. 179. ............................................................................................................... § 3° - A indicação prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselheiro. § 4° - Na hipótese da falta de manifestação do órgão representativo da categoria, no prazo acima fixado, o ocupante do mandato respectivo nele poderá ser reconduzido.” Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Florianópolis, 3 de novembro de 1986.
Decreto n° 29.664, de 22 de julho de 1986 DOE de 23.07.86 Introduz a Alteração 11ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 11ª. O inciso VI, do “caput” do artigo 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. VI - montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de julho de 1986.
Lei n° 6.760, de 20 de maio de 1986 Publicada no D.O.E. de 21.05.86 Altera a Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras previdências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica restabelecido o Capítulo VI da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DOS JUROS DE MORA Art. 69. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.” Art. 2° O parágrafo 4° do artigo 70, o parágrafo 1° do Art. 74 e os artigos 79 e 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. § 4° Os créditos tributários objeto de parcelamento serão: I - convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - liquidados com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional, vigorante no mês do pagamento de cada parcela. ............................................................................................................................... Art. 74. .................................................................................................................. § 1° A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação do Tesouro Nacional - OTN - no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. .............................................................................................................................. Art. 79. O Secretário da Fazenda estabelecerá os índices mensais de atualização dos débitos fiscais com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Art. 80. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência) fixado em Cz$32,43 (trinta e dois cruzados e quarenta e três centavos) para o ano de 1986 será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar no seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1° O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da OTN no mês de janeiro do ano em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da OTN, no mesmo mês do ano anterior. § 2° Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição na Notificação Fiscal.” Art. 3° O parágrafo 1°, do artigo 1°, da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. ................................................................................................................... § 1° Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.” Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de maio de 1986