Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965
Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965
Publicado no D.O.U.
de 19.07.65
Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras providências.
01 - Lei n°
4.862, de 29.11.65
- D.O.U. de 30.11.65
03 - Lei n° 8.021, de 12.04.90 - D.O.U. de 13.04.90
02 - Lei n°
5.569, de 25.11.69
- D.O.U. de 26.11.69
04 - Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
[i]Vide
Art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060/69.
--- COMENTÁRIO ---
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito
público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento
de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a
Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
[ii]V
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da
paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto
sobre a Renda como incentivo fiscal.
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.
§ 1º Quando se tratar de criminoso
primário, a pena será reduzida á multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
§ 2º Se o agente cometer o crime
prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta
parte.
§ 3º O funcionário público com
atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que
concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido
com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura
obrigatória do competente processo administrativo.
[iii]Art. 2° - REVOGADO
[iv]Vide
Art. 34 da Lei n° 9.249/95 - Restabelece o pagamento como excludente de punibilidade.
--- COMENTÁRIO ---
Art. 3º Somente os atos definidos nesta
Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.
Art. 4º A multa aplicada nos termos
desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública
extraordinária.
Art. 5º No art. 334, do Código Penal,
substituam-se os §§ 1º e 2º pelos seguintes:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
a) prática navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em
lei;
b) prática fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou
descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos
que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime de
contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo”.
Art. 6º Quando se tratar de pessoa
jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de
todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou
eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
[v]Vide Art. 7° do Decreto n° 57.609/66.
--- COMENTÁRIO
Art. 7º As autoridades administrativas
que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e
papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão
ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução
do procedimento criminal cabível.
§ 1º Se os elementos comprobatórios
forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º Sendo necessários
esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público
os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
Art. 8º Em tudo o mais em que couber e
não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei,
aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.
[vi]Art. 9° - REVOGADO
Art. 10. O Poder Executivo procederá às
alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentes das modificações
constantes desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor
60(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 14
de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
CASTELLO BRANCO
[i]
[ii]
Inciso V - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n°
5.569, de 25.11.69 - D.O.U. de 26.11.69 - Efeitos a partir de 26.11.69
[iii]
Art. 2° - REVOGADO - Art. 98 da Lei n°
8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: original vigente de 19.09.65 a 31.12.91
[iv]
[v]
Vide Art. 7° do Decreto n° 57.609/66.
[vi]
Art. 9° - REVOGADO - Art. 13 da Lei n°
8.021, de 12.04.90 - D.O.U. de 13.04.90 - Conversão da Medida Provisória n° 165, de 16.03.90 - Efeitos a partir de 16.03.90
- Redação anterior: original vigente de 19.09.65 a 15.03.90
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