EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9º, IV, DO RICMS-SC. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DA OPERAÇÃO, QUE INCLUI OS CUSTOS INCORRIDOS NA DISPONIBILIZAÇÃO DA MERCADORIA PARA O MERCADO INTERNO. DÚVIDAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DEVEM SER RESOLVIDAS JUNTO AO PRÓPRIO FISCO FEDERAL. CONSULTA Nº: 105/06 D.O.E. de 07.02.07 01 - DA CONSULTA A consulente realiza operação de comércio, importação e exportação e também a prestação de serviços na importação e exportação por conta e ordem de terceiro. Informa que é detentora de Regime Especial (art. 10,Anexo 3, RICMS-SC) e, em vista de dúvidas surgidas, formula os seguintes questionamentos: 1. Qual é a correta interpretação sobre o regime especial concedido, bem como a alíquota do ICMS/SC a ser utilizada no momento de compor a respectiva base de cálculo? 2. Por ocasião da emissão da nota fiscal de saída da mercadoria nacionalizada, o valor total da nota é idêntico ao valor da base de cálculo do ICMS? 3. Qual é o procedimento a ser adotado quando da escrituração da nota fiscal de saída? 4. A correta base para o cálculo dos 4% pagos antecipadamente (art. 10, § 17, Anexo 3, RICMS) é o valor total dos produtos ou a base de cálculo do ICMS já acrescida do próprio imposto? 5. A obrigatoriedade de acrescer à nota fiscal de saída, valores relativos às despesas de armazenagem, despachante aduaneiro, entre outras. O receio da consulente em acrescer esses valores consiste, principalmente no fato de o Fisco federal considerar que esteja sendo praticada uma operação mercantil, já que a nota fiscal de saída seria de valor diferente da nota fiscal de entrada. Em sendo obrigatória a inclusão desses valores, em qual campo do documento devem ser mencionados estes valores? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, na sua informação de fls. 5 e 6, considerou estarem presentes os requisitos formais e materiais de admissibilidade para pleitear consulta à COPAT, em conformidade com a Portaria SEF nº 226/01. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, XII, “i”, § 2º, IX, “i” Código Tributário Nacional arts. 121, parágrafo único, I e 128 RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, arts. 9º, IV; 22, e 26; Anexo 2, art. 15, IX; Anexo 3, arts. 10, §§ 7, I e 17, II e 10-B 03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A importação de bem ou mercadoria do exterior do País está sujeita à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. O inciso XII, “i” do mesmo parágrafo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/01, consagra o princípio da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e o seu similar produzido no território nacional. Assim, conforme dispõe o art. 9º, IV do RICMS-SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº12.498/02). O valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82. Entretanto, o art. 10 do Anexo 3 permite que o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, seja diferido para a etapa seguinte de circulação, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Isto quer dizer que o pagamento do imposto devido na importação fica adiado para a operação seguinte. O tributo continua devido, apenas a sua exigibilidade é postergada. Roque Antônio Carrazza diz: “...diferimento não é ‘isenção, incentivo ou benefício fiscal’, na acepção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Pelo contrário, diferimento, como registram nossos léxicos, significa adiamento. Aplicada ao ICMS, a palavra tem idêntico sentido: adiamento do pagamento do tributo.” (ICMS, 10ª ed., Malheiros Editores, 2005, p.318) Nesta hipótese, a autoridade concedente poderá estipular que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, conforme inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Já no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a referida antecipação poderá ser reduzida para até 4%, segundo a regra inserta no § 17, II, do mesmo artigo. Para o caso de a importação ter sido realizada por conta e ordem de terceiro, retomando o nosso exemplo, onde a base de cálculo definida para o imposto de importação foi de R$ 1.204,82, a aplicação do percentual de 4%, resulta em R$ 48,19, que é o valor da antecipação do imposto. Isto no que se refere ao tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. Examinemos agora a operação subseqüente de saída para o mercado interno, na qual o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação física da mercadoria. Para determinar a base de cálculo do imposto, em consonância com o art. 9º, I, do RICMS/SC, é preciso definir o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos (entre eles o ICMS) e demais despesas aduaneiras incorridas, ou seja, a própria base de cálculo do imposto de importação, como definido no art. 9º, IV do Regulamento. A este serão acrescidos os custos (diretos e indiretos) que incorreram para a disponibilização da mercadoria ao adquirente ou, melhor dizendo, os custos necessários para colocar a mercadoria no mercado interno, esse é o entendimento que se apreende do disposto no art. 22, II do RICMS/SC, senão vejamos. Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, custo “é expressão, derivada do latim constare, empregada, na terminologia comercial, para indicar o preço ou valor exato de uma coisa ou de uma mercadoria, no local em que é produzida ou adquirida. O custo, assim, indica o valor da mercadoria produzida, ou seja, o montante da quantia que custou ao fabricante, ou o valor da mercadoria adquirida, ou seja, pela soma das quantias despendidas na sua aquisição.” Isto quer dizer que todos os valores decorrentes da aquisição da mercadoria, pagos pelo adquirente, compõem o valor da operação. Razão pela qual se conclui que o valor pactuado entre a empresa que importa por conta e ordem de terceiro e o terceiro que é o adquirente da mercadoria, também, integra o valor da mercadoria, por ser valor juridicamente relacionado com a operação mercantil propriamente dita. Desta forma, suponhamos que o importador acrescente ao valor que onerou a entrada da mercadoria, o percentual de 15% , equivalente à remuneração convencionada entre as partes para que a mercadoria seja disponibilizada para o mercado interno. Acrescido o percentual, o valor da operação de saída da mercadoria importada para o mercado interno será de R$ 1.385,54 ( R$ 1.204,82 x 15%). Considerando que a operação subseqüente para o mercado interno está beneficiada pelo diferimento parcial, que compreende a protelação do pagamento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52% do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25% , de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. O § 3º daquele artigo, como regra simplificadora do cálculo, faculta a aplicação direta do percentual de 12% sobre a base de cálculo. Nos termos do art. 10-B do Anexo 3, o imposto devido na operação poderá ser obtido pela aplicação direta do percentual de 12% , que será de R$ 166,26 ( R$ 1.385,54 x 12%). Além disso, o art. 15, IX, § 3º, do Anexo 2, concede crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas por importador que detenha o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10. O percentual previsto para o crédito presumido é o previsto no art. 15, § 12, do Anexo 2, que será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no art. 10-B, § 3º, do Anexo 3 do Regulamento. Para a correta aplicação da legislação, devemos investigar o conteúdo semântico da expressão “operação própria”. Se for entendida em oposição a “operação alheia”, a base de cálculo do crédito presumido compreende todo o imposto devido porque existe somente um devedor que é o importador. Como, em sede de interpretação, milita a presunção de que a “lei não contém palavras supérfluas”, a expressão “operação própria” deve ser entendida em relação ao imposto próprio da operação considerada, ou seja, o imposto devido na saída subseqüente para o mercado interno. Afinal, este é o imposto que será compensado com o crédito presumido. Para melhor elucidar a questão, retomamos o valor da operação definido para o mercado interno que, na hipótese, é de R$ 1.385,54. O imposto devido nesta operação, aplicado o percentual de 12%, será de R$ 166,26. Então, sobre este valor, que é a base de cálculo do crédito presumido, aplica-se o percentual de 66,66% (art. 15, § 12, do Anexo 2, do Regulamento), e obtém-se o crédito presumido no valor de R$ 110,83. Isto posto, responda-se à consulente: 1. O regime especial concedido com fundamento no art. 10 do Anexo 3, permite que o ICMS devido por ocasião da importação seja diferido para o momento da subseqüente operação, ressalvado o recolhimento antecipado de 4%, no caso de importação por conta e ordem de terceiros, ou de 6%, nos demais casos, calculado sobre a mesma base de cálculo da importação. 2. A alíquota será de 12%, 17% ou 25%, conforme o art. 26 do Regulamento, variando de acordo com a natureza da mercadoria importada. A alíquota deve incidir sobre a base de cálculo como definida no art. 9º, IV, do RICMS-SC, que inclui o montante do próprio imposto. 3. A legislação estadual não dispõe especificamente sobre o valor da saída subseqüente para o mercado interno. Porém, o art. 22, II do Regulamento, estabelece os valores que devem integrar a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, a consulente, ao definir o valor da operação que será tomado como base de cálculo do imposto, deve observar o que prescreve aquele dispositivo regulamentar. 4. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria importada para o mercado interno deverá atender às normas de escrituração dos documentos fiscais previstas no Anexo 5 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina. 5. O diferimento do imposto devido pela importação está condicionado ao recolhimento de 4%, no caso de importação por conta e ordem de terceiro (Anexo 3, art. 10, § 17, II do RICMS/SC), calculado sobre a mesma base de cálculo prevista no art. 9º, IV do Regulamento, inclusive sobre o montante do próprio imposto. 6. A nota fiscal de saída da mercadoria importada para o mercado interno deve consignar o valor da operação, que inclui os custos necessários à disponibilização da mercadoria para o mercado interno. Porém, a base de cálculo do ICMS relativo à importação compreende, além do valor pago pela mercadoria, impostos (inclusive o próprio ICMS) e demais despesas aduaneiras. O diferimento do imposto para a saída subseqüente não significa a sua dispensa, mas apenas que a sua exigência foi postergada para esta etapa. Quanto ao entendimento das autoridades fiscais federais, a resposta deve ser buscada junto ao Fisco Federal. Não cabe a esta consultoria antever a interpretação que será dada por outro ente tributante, sobre tributo que não está afeto a esta Secretaria de Estado. À superior consideração da Comissão. GETRI, 29 de agosto de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. CONSULTA Nº: 77/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de tabacos, vem perante esta Comissão, expor, em síntese, que visando atender aos seus consumidores instalou distribuidora, e pretende instalar mais distribuidoras em Santa Catarina. Destaca, também, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, através de usa inscrição estadual de substituto tributária, em conformidade com a legislação tributária. Porém, considerando que sua distribuidora vem indagando seguidamente se a consulente está recolhendo o ICMS por substituição tributária, alegando que teme eventual inadimplência e conseqüentemente ser responsabilizada solidariamente indaga: a) a Distribuidora da Consulente responde solidariamente por eventual inadimplência no que diz respeito ao ICMS devido por substituição tributário devido a este Estado? b) caso afirmativo: Qual o dispositivo legal? c) se a distribuidora, neste caso, é considerada contribuinte (em caso de inadimplência da consulente) qual fundamentação legal para que a mesma seja considerada responsável solidária? A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, destaca que a consulta não preenche totalmente os quesitos previstos na Portaria SEF nº 226/01; (fl. 06) É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; atendo-se apenas a indagar se a sua distribuidora sediada neste Estado responde solidariamente por eventual inadimplência relativa ao ICMS devido pela consulente por substituição tributária correspondente às operações interestaduais destinadas a Santa Catarina. Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis: Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei). Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: III - declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006 . Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. CONSULTA Nº: 78/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de tabacos, vem perante esta Comissão, expor, em síntese, que visando atender aos seus consumidores instalou distribuidora, e pretende instalar mais distribuidoras em Santa Catarina. Destaca, também, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, através de usa inscrição estadual de substituto tributária, em conformidade com a legislação tributária. Porém, considerando que sua distribuidora vem indagando seguidamente se a consulente está recolhendo o ICMS por substituição tributária, alegando que teme eventual inadimplência e conseqüentemente ser responsabilizada solidariamente indaga: a) a Distribuidora da Consulente responde solidariamente por eventual inadimplência no que diz respeito ao ICMS devido por substituição tributário devido a este Estado? b) caso afirmativo: Qual o dispositivo legal? c) se a distribuidora, neste caso, é considerada contribuinte (em caso de inadimplência da consulente) qual fundamentação legal para que a mesma seja considerada responsável solidária? A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, destacam-se: a) a consulta não preenche totalmente os quesitos previsto na Portaria SEF nº 226/01; (fl. 06) pois o estabelecimento está sob ação fiscal (...) em exercício na GESUT. (fl. 07). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; atendo-se apenas a indagar se a sua distribuidora sediada neste Estado responde solidariamente por eventual inadimplência relativa ao ICMS devido pela consulente por substituição tributária correspondente às operações interestaduais destinadas a Santa Catarina. Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis: Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei). Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: III - declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA BRUTA. AS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU TESTE, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS RETORNOS, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA DO ESTABELECIMENTO E NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC, NÃO SE INCLUEM NA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC. CONSULTA Nº: 80/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente informa que é fabricante de moldes e matrizes de peças e embalagens plásticas e de outros produtos de metal, e também se dedica ao comércio varejista de artefatos de plástico. Está enquadrada no Simples/SC como EPP. Sua dúvida é relativa às operações de: a) remessa e devolução de conserto; b) remessa e retorno de industrialização e c) saída de mercadoria para teste. Para fins de enquadramento no Simples/SC, segundo estabelece o art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC, os valores relativos a tais operações devem ser somadas à receita bruta? Ou, dito de outra maneira, esses valores integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC? A consulente entende que a legislação do Simples/SC não prevê as operações de remessa e devolução de conserto, remessa e retorno de industrialização e a remessa para teste, como integrantes da receita bruta e, assim, tais operações não compõem a receita bruta. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local limita-se a informar que a consulta está conforme os ditames da Portaria SEF nº 226/01, e que a questão levantada não encontra previsão no dispositivo questionado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, § 1º, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão levantada pela consulente refere-se ao alcance do conceito de receita bruta, contido no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, que é utilizado pela legislação para enquadramento de estabelecimentos no Simples/SC, e assim vem enunciado: “§ 1º A receita bruta prevista neste artigo: (...) III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços (Lei nº 13.618/05); b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses”. Receita bruta é conceito econômico-contábil que traduz, para uma empresa comercial e industrial, os ingressos relativos a vendas de mercadorias ou bens do ativo, bem como aqueles decorrentes de prestações de serviço. O termo receita significa, em contabilidade, fato administrativo que provoca aumento na situação líquida da empresa. Observe-se que os componentes da receita bruta relacionados nas alíneas “a” e “e” do art. 2º, § 1º, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC originam-se de vendas de mercadorias ou bens, ou de prestações de serviços. As demais alíneas, “b”, “c” e “d”, referem-se, igualmente, a receitas do estabelecimento. Percebe-se, pois, que os componentes da receita bruta são, todos eles, receitas. E não poderia ser diferente, pois a receita bruta reflete o conjunto das receitas que não se submeteu ainda a qualquer dedução. Assim, por não constituírem receita da empresa, e não estarem discriminadas no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, as operações de remessa para conserto, industrialização ou teste, e seus respectivos retornos, não integram a receita bruta do estabelecimento. Nenhuma dessas operações se trata de venda ou produz aumento na situação líquida da empresa, pois não há ingresso financeiro. Esta Comissão já apreciou matéria semelhante, tendo proferido a seguinte ementa na resposta à Consulta nº 10/2003: “SIMPLES/SC. O VALOR DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO (ART. 2º, § 1º, III DO ANEXO 4 DO RICMS/01)”. Extraio da fundamentação do parecer relativo a essa decisão, o seguinte: “À vista da legislação em comento, o valor consignado no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno do bem pertencente ao comodante, não compõe a receita bruta do estabelecimento, e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita bruta, tal como definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre exclusivamente da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e da realização das receitas que expressamente discrimina (alíneas “b”, “c” e “d”). A operação em tela não se insere em qualquer desses casos (não se trata de venda, nem representa ingresso financeiro). Assim sendo, por absoluta falta de previsão legal, não há como se considerar, para fins de cálculo do imposto devido, o valor referente ao bem devolvido. Por igual argumento, referida saída não deverá ser considerada na apuração do valor da receita com vistas ao enquadramento no Simples/SC”. Isto posto, responda-se à consulente que as operações relativas às remessas para conserto, industrialização ou teste, bem como seus respectivos retornos, não integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. NO RETORNO DE BOTIJÕES VAZIOS EM OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDA ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. CONSULTA Nº: 91/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, por seus estabelecimentos filiais, dedica-se ao comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, que é acondicionado em diferentes tipos de botijões. Em operação interna de venda entre contribuintes do ICMS, a consulente entrega um botijão cheio, recebendo em contrapartida um vazio do cliente, cobrando-lhe o combustível somente. A nota fiscal que acoberta a operação é emitida em quatro vias, possuindo, além do valor do combustível vendido, o valor dos vasilhames transportados. Ao amparo da cláusula segunda, do Convênio 88/91, utiliza uma via adicional da nota fiscal de venda para acobertar o retorno dos vasilhames vazios para seu estabelecimento. O que a consulente questiona é se a existência dessa via adicional, que ampara o retorno dos vasilhames, dispensa a emissão de nota fiscal de entrada para fins de escrituração; ou mesmo, se há necessidade de escrituração dessa via adicional no Livro de Registro de Entradas. Perquire, também, qual o procedimento fiscal cabível na operação em tela, levando-se em conta que, por motivos contábeis, tem a necessidade de registrar o retorno. Por fim, constatamos que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso VII, alínea “b” (Convênio 88/91); Anexo 5, arts. 39 e 156; Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 12, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, conforme aduz a consulente, a cláusula segunda do Convênio 88/91 foi incorporada à nossa legislação, trata-se da alínea “b”, do inciso VII, do art. 2º, do Anexo 2, do RICMS. Este dispositivo determina que havendo o retorno de vasilhames vazios ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a depósito em seu nome deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de saída desses vasilhames, quando não forem cobrados do destinatário ou computados no valor das mercadorias que acondicionam. A dúvida é se existe obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada para o retorno dos vasilhames, mesmo existindo a referida via adicional, tendo em vista que, para regularização e controle de seu estoque, a demandante precisa registrar a entrada com CFOP específico. A via adicional a que está obrigada a consulente, conforme preconiza o referido dispositivo, possuirá, portanto, além do valor do combustível que será vendido, a menção de quantidade e valor dos botijões ora transportados. Mas servirá apenas para acobertar o retorno (trânsito) dos vasilhames vazios ao estabelecimento remetente. Nem poderia ser diferente por tratar-se de via específica de nota fiscal que documentou uma operação de venda (saída), fato impeditivo de sua utilização como prova documental adequada para a escrituração da entrada desses vasilhames. O art. 156, do Anexo 5, do RICMS, determina que, no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, deverão ser escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo e à utilização de serviços. Observa-se que o livro fiscal em questão presta-se unicamente à escrituração de documentos fiscais relativos à entrada, a qualquer título, de bens ou serviços. A via adicional, por sua vez, é documento fiscal de saída; e, conforte demonstrado, não poderá ser escriturada no livro Registro de Entradas. O documento a ser utilizado é a nota fiscal de entrada, pois sua emissão ocorrerá sempre que entrarem no estabelecimento, de forma real ou simbólica, bens ou mercadorias, nos termos do art. 39, do Anexo 5, do RICMS. Ademais, se a saída dos vasilhames é acobertada por nota fiscal de saída, a respectiva entrada correspondente ao retorno desses botijões também haverá de ser documentada em documento fiscal próprio. Mas este dispositivo é taxativo e não contempla a situação em baila - retorno de botijões vazios, não cobrados do destinatário e retornados ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Contudo, o já mencionado art. 156, ao exigir que todas as entradas de bens ou serviços sejam escrituradas por intermédio de documentos fiscais e em livro específico, torna obrigatória a escrituração da entrada dos vasilhames vazios, independentemente de a legislação ser omissa quanto ao documento a ser utilizado para o caso em análise. Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia. A inexistência de norma expressa para resolução desse caso permite-nos aplicar a analogia, pois existe regra prevista para situação muito semelhante. Entre as hipóteses de emissão da nota fiscal de entrada preconizadas na legislação e a hipótese de retorno dos botijões vazios, a semelhança se encontra em circunstâncias que devem ser tidas como essenciais, em função das quais o legislador formulou as regras que disciplinam os casos previstos no art. 39. Destarte, a nota fiscal de entrada consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar as entradas de vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente, por analogia às situações previstas no Regulamento para utilização desse tipo de documento fiscal. Posto isto, responda-se à demandante que há necessidade de emissão de nota fiscal de entrada para os vasilhames retornados ao estabelecimento. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 6 de setembro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE ECF. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESTÁ DESOBRIGADO DO USO DE ECF, DESDE QUE A RECEITA TOTAL DECORRENTE DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO ULTRAPASSE DEZ POR CENTO DO VALOR DA RECEITA BRUTA ANUAL (ART. 146, I, “F”, DO ANEXO 5 DO RICMS/SC). CONSULTA Nº: 101/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à fabricação de elevadores, suas peças e componentes, manutenção e conservação de elevadores, bem como a comercialização de peças de elevadores. Informa que seus clientes são pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (empresas industriais e comerciais) e pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (condomínios e órgãos públicos). Sua dúvida é sobre a interpretação da legislação tributária quanto à obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, diante do que dispõem os artigos 145 e 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC. No seu entendimento, a “empresa está dispensada da obrigatoriedade da implantação do ECF, mesmo efetuando vendas a não contribuintes (condomínios e órgãos públicos) por”: a) emitir documentos e livros fiscais através de processamento de dados; b) ser estabelecimento industrial, fabricante de elevadores e peças; c) não possuir posto de vendas; d) comercializar peças adquiridas de terceiros apenas para reposição das peças e produtos fabricados pela empresa, em razão de contrato de manutenção e conservação; e) comercializar produtos de sua fabricação equivalente a 60% das vendas. Com base nesses argumentos, indaga o seguinte: 1) seu entendimento está correto? 2) se acaso não estiver, como deve ser interpretado o art. 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC? 3) qualquer empresa industrial e/ou atacadista está dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF, desde que emita seus documentos e livros fiscais via processamento de dados? mesmo que comercialize seus produtos a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS? A interessada havia ingressado anteriormente, com pedido de regime especial (processo GR03 17672/02-3, fls. 8), em que objetivava a dispensa do uso de ECF, com fundamento no mesmo dispositivo da legislação sobre o qual ora faz a consulta. Antes de deliberar sobre o teor da consulta, entendeu este órgão colegiado que deveria ser concluído o processo GR03 17672/02-3, por ser este prejudicial relativamente à matéria consultada. Apreciado no âmbito da Gerência de Fiscalização, o pedido de regime especial foi indeferido, “conforme Parecer nº 37/03-ECF/GEFIS (em anexo), pois foram constatadas operações que configuram comércio varejista com pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, conforme informação da Gerência Regional...” (Parecer ECF/GEFIS nº 43/06 – fls. 19). Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 145 e 146, I, “f”. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria está tratada nos artigos 145 e 146 do Anexo 5 do RICMS/SC, in verbis: CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98). Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: (...) f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º. O art. 145 ut retro prevê a obrigatoriedade geral de uso do ECF para o estabelecimento que vender mercadorias ou bens, assim como prestar serviços, a adquirente ou tomador que seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Já, o art. 146 estabelece alguns casos que estão excepcionados da obrigatoriedade de uso do ECF e, em especial, a alínea “f” do inciso I, objeto de indagação da consulente. Observo que o dispositivo sofreu alteração no seu texto, após a formulação da consulta (Alteração nº 585 – Decreto nº 2.241, de 21/07/04, com efeitos a partir de 01/01/05). O texto vigente até aquela data não trazia a condição final “e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º”. A falta de um parâmetro para a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes, relativamente à receita total, deve ter motivado a dúvida da consulente. Dessa forma, para que o estabelecimento industrial ou atacadista esteja desobrigado do uso de ECF, deve atender às seguintes condições: a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7; b) a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte seja de até 10% (dez por cento) da receita bruta anual. Note-se que a receita bruta, para fins de aplicação do dispositivo não inclui o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (art. 183, § 2º, in fine, do Anexo 5 do RICMS/SC). Feitos esses esclarecimentos, responda-se à consulente que o estabelecimento industrial ou atacadista que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7 do RICMS/SC, está desobrigado do uso de ECF, se a receita total decorrente de vendas e prestações de serviços, a pessoa física ou jurídica não contribuinte, não ultrapassar 10% (dez por cento) da receita bruta anual, calculada conforme o art. 183, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC; Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. VENDA DE MERCADORIA SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, CONFORME PREVÊ O ART. 29 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC CONSULTA Nº: 102/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa enquadrada no Simples/SC e tem como atividade o comércio varejista de materiais de construção. Sua dúvida é relativa à escrituração fiscal nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, em que atua como substituída. Informa que na venda desses produtos emite “NF com CFOP 5.405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído para estes produtos” e destaca o ICMS quando o destinatário for contribuinte não enquadrado no Simples/SC, conforme dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC. A dúvida surge quando se confronta o disposto no artigo citado com o que preceitua o art. 29, § 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC, que trata da substituição tributária. Qual dispositivo deve prevalecer? Baseado na exposição acima, indaga sobre o correto preenchimento do quadro 51 da DIME, relativo à parcela do ICMS retido por substituição tributária. É preciso preencher o quadro relativo ao ICMS – Substituição Tributária nas saídas de mercadoria? O Auditor Fiscal informante faz considerações sobre a regularidade formal do processo apenas, sem adentrar no mérito. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art.29, § 1º; Anexo 4, art. 4º, § 2º; Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A “quaestio juris” diz respeito a conflito aparente de normas, ou seja, entre a contida no art. 29, § 1º, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC e aquela do art. 14 do Anexo 4 do Regulamento. O conflito é apenas aparente, pois o ordenamento jurídico é único, onde as diversas normas que o integram devem se harmonizar, para que não haja incompatibilidades ou incongruências. Assim, as normas que integram o Regulamento devem estar em harmonia, pois formam um subsistema jurídico. A questão relativa ao destaque ou não do imposto, em operações de saída relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, remete a considerações sobre a base de cálculo, o destaque do imposto e à sistemática da substituição tributária. Inicialmente, registre-se que o montante do imposto é parte integrante da base de cálculo, sendo o seu destaque mera indicação para fins de controle (Lei Complementar nº 87, art. 13, § 1º, I). O ICMS é imposto do tipo “por dentro”, ou seja, o valor do imposto é computado como custo da mercadoria e integra o seu preço. O destaque do imposto, por outro lado, é obrigação acessória que indica que a operação é submetida à tributação e que esse valor quantifica o imposto, correspondendo à multiplicação da alíquota pela base de cálculo. No regime de substituição tributária, na modalidade “para frente”, que é o caso da consulta, o substituto tributário antecipa o recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, até a praticada pelo varejista. Dessa forma, a operação de saída da mercadoria do contribuinte substituído varejista não é novamente tributada, pois já sofreu incidência tributária anteriormente, na remessa feita pelo substituto. Assim, o imposto não é destacado nesta última operação. As normas do RICMS/SC sobre as quais a consulente tem dúvida quanto à aplicação são transcritas abaixo: ANEXO 4: “Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente”. ANEXO 3: “Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração – “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte”. Observe-se que a norma relativa à substituição tributária é específica, na hipótese de operação relativa à mercadoria sujeita a este regime excepcional. Dessa forma, suas disposições prevalecem, relativamente à outra norma, segundo o princípio da especialidade, em que a norma especial deve prevalecer em detrimento da norma geral. Além disso, o Anexo 4 do RICMS/SC prevê, no art. 4º, § 2º, que as regras relativas ao imposto para os contribuintes do Simples/SC não se aplicam no caso de imposto devido por substituição tributária, ou seja, o imposto devido por substituição tributária rege-se por disposição própria e específica. Quanto ao preenchimento do Quadro 51 da DIME, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, deverá informar a parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançado no Quadro 01 – valor fiscal das entradas (ou no Quadro 02 – valores fiscais das saídas), conforme disposto no item 3.2.23 do Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, constante do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: 1) nas saídas que promover, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, como prevê o art. 29, do Anexo 3, do RICMS/SC. Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido (§ 1º do artigo “ut retro”); 2) no preenchimento da DIME, deve informar no Quadro 51, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, a parcela do ICMS retido por substituição tributária, tanto na entrada como na saída, desde que lançados esses valores nos Quadros 01 e 02, respectivamente. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
DECRETO Nº 028, de 30.01.07 - (32) DOE. de 30.01.07 Introduz a Alteração 32ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 32ª - A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Da Consulta Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. § 1º Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. § 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32. § 4º Consultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Art. 152A. A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I – a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; III – declaração: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. § 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais. § 2° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa. Art. 152B. A consulta deverá ser protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente. § 1° Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas em qualquer repartição fazendária. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta, ressalvado o disposto no art. 152, § 4°, deverá: I – verificar se a petição está de acordo com os requisitos previstos no art. 152-A, providenciando, quando possível, o saneamento do processo; e II – encaminhar a consulta para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica designada conforme previsto no art. 152, § 2º, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade do consulente; b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e d) outras informações que julgue pertinente. § 3° A resposta à consulta será formalizada mediante parecer técnico-jurídico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela comissão técnica a que se refere o art. 152, § 2º, devendo uma cópia deste ser juntada aos autos do processo, e outra entregue ao consulente, mediante recibo. Art. 152C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: I – legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral; II – fato definido em lei como crime ou contravenção; ou III – matéria que: a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação; b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; c) esteja tratada claramente na legislação; d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada; Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado. Art. 152D. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data: I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente; II – impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios. § 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta, não se aplica: I – ao tributo devido por outras operações ou prestações, não relacionadas à consulta; II – ao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME; b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE; c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST; d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; e IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente. § 2° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação. § 3° A formulação de consulta não implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido. Art. 152E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária. § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, por deliberação da comissão técnica prevista no § 2º do artigo 152, ou em decorrência de legislação superveniente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos. Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração: I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais; II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
LEI COMPLEMENTAR Nº 375, de 30.01.07 DOE de 30.01.07 Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. Revogada pela LC 407/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais. Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores: I - 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei; e II - 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei. Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 3º imputará no cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal, ou do contrato de pesquisa, concedidos ou firmados. Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior destinar-se-ão ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e de bolsas de permanência para alunos que ingressarem por sistemas de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade do Estado de Santa Catarina, que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e que residam há dois anos no Estado de Santa Catarina. Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão distribuídos da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão; II - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições credenciadas; III - vetado; IV - 30% (trinta por cento) para concessão das bolsas de estudo a alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e V - vetado. § 1º A seleção dos candidatos para a concessão das bolsas especificadas nos incisos I e II deste artigo será realizada por comissões ad hoc designadas pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, da FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento. § 2º A seleção dos candidatos e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão e manutenção do benefício especificado pelo inciso IV e V deste artigo, serão efetuadas pelas equipes instituídas pela Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005. § 3º Para obtenção de recursos públicos, é dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas publicizar os seus balancetes mensais, através da Internet e outros meios. § 4º Fica vedada à Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados pelo sistema de bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos recursos. § 5º Quando o número de alunos que ingressarem por sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina for inferior ao número de bolsas de permanência previsto, o valor correspondente ao não preenchimento das bolsas de permanência será convertido em bolsas de estudo, conforme inciso IV, do art. 6º desta Lei Complementar. Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia firmará convênio com as Instituições de Ensino Superior disciplinando a forma de repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, pesquisa e extensão e de bolsas de permanência, bem como a quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente para cada instituição, observando-se: I - as instituições devidamente cadastradas; II - as instituição com sede própria no Estado de Santa Catarina; III - as instituições com credenciamento aprovado; e IV - as instituições com cursos presenciais aprovados e em funcionamento. Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo e de bolsas de permanência, deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral; II - ter carência econômica, considerando para tal o limite de renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo; III - residir, no mínimo, há dois anos no Estado de Santa Catarina, no caso de bolsas de permanência; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em caso de empate levar-se-á em consideração o aluno de melhor histórico escolar no Ensino Médio. Art. 9º Para a concessão de bolsas de pesquisa e extensão deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter apresentado projeto de pesquisa ou extensão vinculado a um professor orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, terão prioridade os projetos de pesquisa ou extensão que atenderem ao plano de desenvolvimento regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional. Art. 10 Para concessão de bolsas de pós-graduação deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o ensino médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter sido selecionado em programa presencial de pós-graduação stricto sensu, devidamente credenciado; III - ter sido selecionado em curso presencial de pós-graduação lato sensu, em instituição credenciada com sede no Estado de Santa Catarina; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art.6º desta Lei Complementar. Art. 11 A bolsa será concedida ao aluno regularmente matriculado pelo prazo mínimo de duração do curso-programa ou projeto de pesquisa ou de extensão, devendo apresentar, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares, de satisfatório desempenho acadêmico ou de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, sob pena de automático cancelamento da bolsa. § 1º Os valores correspondentes à bolsa de pós-graduação dos candidatos contemplados serão depositados em suas contas bancárias. § 2º Para efeitos de distribuição das bolsas nos cursos de licenciatura, terão preferência os que, anualmente, forem definidos como prioridade por ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 12 A quantidade de bolsas de estudo, pesquisa e extensão a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada instituição em cursos presenciais. § 1º A quantidade de bolsas de permanência para alunos que ingressarem por sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade do Estado de Santa Catarina a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada uma dessas instituições. § 2º No caso das bolsas de estudo, pesquisa e extensão aplicar-se-á também o critério de inversamente proporcional ao número de alunos nos cursos e programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, considerado o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios de cada região. Art. 13 Para fins de recolhimento e controle dos recursos, a Secretaria de Estado da Fazenda criará código específico destinado ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior. Art. 14 A prestação de contas referente aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a ser efetuada pelas Instituições de Ensino Superior ou bolsistas de pós-graduação, será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI N. 13.922, de 10.01.07 D.O.E.de 10.01.07 Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos. § 1º Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal. § 2º O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana. Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o §2º do art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007 Deputado Julio Garcia Presidente