DECRETO Nº 214, de 23 de abril de 2007 DOE de 23.04.07 Introduz as Alterações 1.328 e 1.329 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.328 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte redação: “IV – de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.” “§ 4º O diferimento previsto no inciso IV do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.” ALTERAÇÃO 1.329 – o § 3º art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam: I - às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva; II – à entrada de vinho, proveniente da indústria que o tenha produzido, localizada neste Estado (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007. Florianópolis, 23 de abril de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminatti Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 213, de 23 de abril de 2007 DOE de 23.04.07 Introduz as Alterações 1.322 a 1.327 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.322 – O item 24 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 157/06) NCM ....... 8701.90.90” ALTERAÇÃO 1.323 – Os itens 1 e 2 da Seção XXVI do Anexo 1 ficam acrescidos dos subitens 1.122, 2.122, 2.122.1, 2.122.2 E 2.122.3 com a seguinte redação: “1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 2933.99.69” “2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69 2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06); 2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06); 2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06).” ALTERAÇÃO 1.324 – O inciso XLVIII do art. 2° do Anexo 2 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) à base de malato de sunitinibe ... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06);” ALTERAÇÃO 1.325 – O inciso X do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “X – até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).” ALTERAÇÃO 1.326 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXXVI, com a seguinte redação: “XXXVI – Signallink Informática Ltda (Convênio ICMS 141/06);” ALTERAÇÃO 1.327 – O § 2° do art. 244 e o art. 247 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06).” “Art. 247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06): I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade; II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.” Art. 2° O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1° de janeiro de 2008 (Ajuste SINIEF 08/06). Art. 3° As disposições contidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XV produzem efeitos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06). Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 72, de 16 de fevereiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O pedido de isenção de que trata o art. 1º, protocolado até 31 de janeiro de 2007, deverá ser apreciado de acordo com as disposições do RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção III, vigente até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007 (Convênio ICMS 07/07). Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I – às Alterações 1.322, 1.323, 1.324 e 1.325, desde 8 de janeiro de 2007; II – às Alterações 1.326 e 1.327, desde 20 de dezembro de 2006. Florianópolis, 23 de abril de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminatti Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 015/07 DOE de 26.02.07 Fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2007. V. Portaria SEF nº 020/08 V. Portaria SEF nº 106/07 V. Portaria SEF nº 063/07 V. Portaria SEF nº 062/07 V. Portaria SEF nº 005/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 28 de dezembro de 2006, da Portaria SEAP nº 357, de 27 de dezembro de 2006, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1° A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2007, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense é a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 385 22.261.889 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 64 4.771.572 TOTAL 449 27.033.461 Art. 2º As cotas individuais de óleo diesel, para o exercício de 2007, destinadas às embarcações pesqueiras catarinenses são aquelas constantes dos Anexos 1 e 2. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda Anexo 1 PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Adriano Lourival da Silveira 843.138.899-49 Micok 441-044473-5 SC 01412 12.268.178 29.403 Agnaldo Medeiros Aguiar 590.660.679-34 Sto Antonio Anjos II 443.006335-4 SC 00567 10.272.674 71.369 Agnaldo Medeiros Aguiar 590.660.679-34 Laguna 445.008571-0 SC 01495 10.272.674 101.574 Agnaldo Medeiros Aguiar 590.660.679-34 Dona Lígia I 443.010325-9 SC 00728 10.272.674 40.897 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper 443-009802-6 SC 0298 12.140.104 52.124 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper II 445-008283-4 SC 0303 12.140.104 56.133 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper III-N 381-031739-0 SC 00302 12.140.104 83.932 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper IV-N 341-010320-1 SC 00358 12.140.104 66.825 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VII 461-009654-4 SC 00359 12.140.104 80.190 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VIII-N 461-007810-4 SC 00297 12.140.104 50.787 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VI-N 441-014909-1 SC 00304 12.140.104 93.555 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper V-N 443-008557-9 SC 00251 12.140.104 93.555 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper IX 443.009589-2 SC 00386 12.140.104 77.517 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper X 443.009590-6 SC 00385 12.140.104 77.517 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper XI 401-004498-5 SC 00680 12.140.104 66.825 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper XIII 441.013817-1 SC 00588 12.140.104 30.740 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Albacora 441-016531-3 SC 00810 250.626.314 93.555 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Dom Aquino 441-015108-8 SC 00738 250.626.314 77.517 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Dom Quirino 441-015109-6 SC 00780 250.626.314 77.517 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico III 401.010991-2 SC 01602 254.766.790 90.882 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico V 441.017056-2 SC 01603 254.766.790 46.778 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico VI 443.009141-2 SC 01281 254.766.790 91.684 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 Cometa Halley I 401-055568-8 SC 01594 252.797.884 86.873 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 J. Gonçalves III 441-017039-2 SC 00818 252.797.884 113.603 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 J.Goncalves V 443.011630-0 SC 01899 252.797.884 113.603 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 Dona Ivone 401.058826-8 SC 00320 252.797.884 52.124 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Sto Antonio Anjos 443.006336-2 SC 00759 12.137.804 61.479 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Sto Antonio Anjos III 443.011783-7 SC 02028 12.137.804 85.536 José Antonio de Medeiros 289.825.769-91 Vo Antonio 443-007144-6 SC 01303 12.157.651 72.171 José Antonio de Medeiros 289.825.769-91 Vo Antonio II 403.021790-7 SC 02016 12.157.651 80.190 Jose Manoel Mendonça 551.244.969-91 J. Polaco III 445.008392-0 SC 01600 10.272.844 45.441 Jose Manoel Mendonça 551.244.969-91 Irmãos Polaco 445.008499-3 SC 01610 10.272.844 45.441 Juleci Fidelix 936.099.228-34 Juliana 441.01461-4 SC 00471 11.297.247 30.740 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel IX 443-009159-5 SC 01104 251.132.757 71.369 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel VII 441-014055-8 SC 01106 251.132.757 86.873 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel VIII 443-009158-7 SC 01102 251.132.757 71.369 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel X 461-007124-0 SC 01115 251.132.757 77.517 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XI 461-007123-1 SC 01131 251.132.757 50.787 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XIII 401-044965-9 SC 01847 251.132.757 71.369 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XIV 401-055565-3 SC 00851 251.132.757 77.517 Patrick Simoni Rocha 960.668.909-30 Rocha II 445.008361-0 SC 01387 11.925.574 56.133 Patrick Simoni Rocha 960.668.909-30 Rocha IV 445.008582-5 SC 01790 11.925.574 50.787 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Vanessa H 401.079311-2 SC 00335 12.189.030 72.171 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Tamy Y 401.074596-7 SC 00334 12.189.030 52.124 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Tathi M 401.074595-9 SC 00333 12.189.030 52.124 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Mayara G 401.079312-1 SC 00332 12.189.030 72.171 Pescados Juliana Ltda 05.284.235/0001-76 Juliana II A 443-011545-1 SC 00098 254.513.093 85.536 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac 441-008251-5 SC 00345 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac II 441-009325-8 SC 00346 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac III 441-009337-1 SC 00352 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac IV 441-009951-5 SC 00355 250.404.354 72.171 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac V 441-010068-8 SC 00351 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VI 441-010069-6 SC 00356 250.404.354 14.434 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VII 441-010618-0 SC 00367 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VIII 441-010619-8 SC 01714 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac X 441-012145-6 SC 00360 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XI 441-012146-4 SC 00354 250.404.354 83.932 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XII 441-012364-5 SC 00348 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XIII 441-013742-5 SC 00349 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XIV 441-014617-3 SC 00347 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XV 441-014618-1 SC 01713 250.404.354 72.171 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVI 441-015637-3 SC 00350 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVII 441-015638-1 SC 00366 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVIII 441-044310-1 SC 00353 250.404.354 160.380 Anexo 2 PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Abelardo Adrião Pinheiro 224.415.818-72 Sunny Day 443.005904-7 0621/2006 10.295.151 36.000 Abelardo Adrião Pinheiro 224.415.818-72 Estrela de Ouro II 401.055563-7 10.295.151 60.000 Abercio Ernesto Emílio 218.470.969-72 Santa Terezinha 4 443.011357-2 1705/2006 12.209.422 36.000 Adalto Lucas dos Santos 022.419.299-05 Dom Lucas S 443-008446-7 1216/2006 10.369.988 60.000 Adel Righi Filho 025.509.278-42 Damavio 443.008690-7 1783/2006 10.307.940 60.000 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Dona Joana - A 401-028747-1 1469/2006 10.245.537 60.000 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Falcão Azul IV 443.007694-4 10.245.537 72.000 Ademar Evaristo Goncalves 398.158.899-15 Principe Do Mar III 443.011396-3 065/2004 10.473.955 19.500 Adriano Camilo 939.684.189-72 Mar do Oriente I 443.008897-7 1746/2006 10.451.366 36.000 Akira Onishi 017.402.538-68 Primavera XIII 443.008291-1 1715/2006 10.245.570 78.000 Aldir Suel de Melo 789.273.909-20 Confiança 401.008684-0 SP 0026 12.072.001 36.000 Alfredo Lourenço 066.747.550-87 Lourenço Filho 443.011219-3 0191/2006 12.168.530 66.000 Alírio José dos Santos Filho 665.114.029-91 Cristo Rei C 443.011127-8 0039/2006 10.213.511 60.000 Alirio Pinto Filho 377.946.639-20 Soberano 443.008203-1 0432/2006 10.437.134 54.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 João Paulo I 443.006443-1 0564/2006 252.337.395 87.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo II 443.006477-6 0613/2006 252.337.395 87.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo III 401.010701-3 0017/2006 252.337.395 60.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo IV 401.010711-1 0563/2006 252.337.395 60.000 Anderson Nicacio Aparicio 026.379.769-42 Estrela de Canaã 443.008791-1 0730/2006 10.728.953 27.000 Andre Luiz Dutra Mattos 597.003.860-15 D. Mattos I 401.012836-4 1292/2006 10.354.581 45.000 Andre Luiz Dutra Mattos 597.003.860-15 D. Mattos II 443.005626-9 1898/2006 10.354.581 45.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Andreara 443.006731-7 0743/2006 10.229.639 69.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Matheus S 443-004507-1 0756/2006 10.229.639 54.000 Ani Jaqueline Santana 058.277.279-62 Tres Meninas J 443.011581-8 1609/2006 12.071.226 48.000 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral 1-A 443.008380-1 1169/2006 11.728.019 66.000 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral II-A 443.008381-9 1167/2005 11.728.019 66.000 Antonio dos Reis Zelindro 591.179.079-34 Dona Zeza 443.011661-0 1753/2006 11.591.250 36.000 Antonio Ermínio Graciola 219.109.019-20 Vovik 401.058833-1 1175/2006 11.901.780 35.400 Antonio Tarcilio Pinheiro 103.046.819-20 Ponta das Bombas 443.011360-2 1370/2006 10.630.988 54.000 Aparecida Shizuko Kubota Souza 045.079.648-57 Ellen M 443-010192-2 0438/2006 11.963.590 60.000 Apoliano Oliveira do N. Junior 704.290.572-53 Saga de Apoliano I 443.006727-9 SC 1586 10.256.652 72.000 Apoliano Oliveira do Nascimento 072.640.702-04 Saga de Apoliano 401.047170-1 SC 00652 10.708.600 72.000 Apoliano Oliveira do Nascimento 072.640.072-04 Esperança V 021.030902-4 SP 1964 10.708.600 72.000 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 Caçador do Mar 443.009189-7 1578/2006 12.079.863 60.000 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 União M 401.064992-5 135/2006 12.079.863 60.000 Arnaldo Lima 001.441.938-68 Sambaqui III 443-011115-4 0001/2006 12.156.663 96.000 Arno Juvenal Cardoso 312.429.879-91 Soraiamar 443.005459-2 0364/2006 10.280.901 21.000 Atummar Com.Ind. Pesca Ltda. 01.757.578/0001-50 Royalist 201-E00094-6 PB-BEM.382 161.260.055 162.000 Augusta Generim Perez Lopez 080.616.898-63 Voyage 443.004685-9 SP 00041 11.683.180 60.000 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar II 401.019127-9 1845/2006 10.354.590 90.000 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar III 443.011410-2 1443/2006 10.354.590 64.500 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar I 443.007143-8 0820/2006 10.354.590 72.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça I 443.011248-7 1792/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça III 443.011085-9 1784/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araca IX 443.011641-5 1757/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça V 443.011658-0 1752/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça VI 443.011267-3 1055/2006 10.035.699 72.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Gustavo Marques 443.010587-1 0634/2006 10.035.699 90.000 Benta Noemia Francisco 946.748.259-20 Porto Araça 443.009373-3 0308/2006 12.213.675 36.000 Brasilmar Ind. Com. de Pescados Ltda 79.273.603/0001-17 Marileia F 443.009574-4 0377/2006 251.292.320 54.000 Brasilmar Ind. Com. de Pescados Ltda 79.273.603/0001-17 Marilucia F 443.009573-6 0383/2006 251.292.320 54.000 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar I 443.008271-5 0719/2006 10.245.618 60.000 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar II 443.009050-5 0717/2006 10.245.618 60.000 Cabral Ind. Com. Transp. Pescados Ltda 00.241.416/0001-00 Cabral 443.007047-4 1608/2006 254.260.209 48.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral I 443.008255-3 1629/2006 250.959.852 48.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VII 443.011777-2 250.959.852 108.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VI 443.010059-4 0872/2006 250.959.852 114.000 Celino João dos Santos Filho 030.394.319-00 Dom Celino I 441.011112-4 0859/2006 11.739.533 90.000 Claudio Renato Texeira de Lima 685.337.649-87 João Vitor I 401.014936-1 1584/2006 12.192.325 48.000 Cleremar Osmar Pinheiro 025.609.888.36 Porto Esperança 401.017203-7 SP 00051 11.674.121 60.000 Clezenir Osmar Pinheiro 017.978.188-05 Porto Tumiaru 401.030733-1 SP 00052 10.327.819 43.200 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Yamaya III 443.006937-9 0107/2006 250.208.792 144.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kopesca IV 443.009000-9 1682/2006 250.208.792 105.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Vô David 443.009155-2 0113/2006 250.208.792 207.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo IV 443.008238-3 0111/2006 250.208.792 78.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo V 443.008239-1 0108/2006 250.208.792 120.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo I 443.005401-1 0110/2006 250.208.792 75.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Marbella I 443.008293-6 0112/2006 250.208.792 108.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Monkfish 443.011163-4 0266/2006 250.208.792 123.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kowalsky IV 443.007865-3 0109/2006 250.208.792 120.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kopesca IV 443.011737-3 1849/2006 250.208.792 207.000 Dauri Manoel Jacinto 304.514.009-25 Dauan 443.007888-2 0858/2006 12.228.494 27.000 Debora dos Santos Sancho 799.721.289-20 Willian S 443.007667-7 0627/2006 10.437.096 48.000 Delemar Hermogenes Flor 003.365.518-94 Agua Marinha I 401.015789-5 0307/2006 12.166.014 36.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Dona Nita 161.003.447-3 0771/2006 10.258.612 54.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Porto Belissimo 443.011240-1 1632/2006 10.258.612 54.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Ze Trovão Açu 443.011774-8 10.258.612 54.000 Dilvana de Souza Sebastião 832.701.839-68 Estrela de Ouro 401.011498-3 0480 10.240.586 54.000 Dulce Andre Flor 537.630.099-49 Dulcemar II 443.011476-5 0640/2006 12.265.284 30.000 Edison Carlos Lobo 415.942.669-72 Margus II 443.006365-6 12.137.227 48.000 Edison Carlos Lobo 415.942.669-72 Edson Matheus 443.011321-1 1789/2005 12.137.227 48.000 Edson Vaz Pires 655.835.318-00 Divina Providencia I 443.010589-8 031/2006 12.166.898 24.000 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 União Perfeita 443.006800-3 1773/2006 10.327.401 27.000 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 União Perfeita I 401.080757-1 1166/2006 10.327.401 27.000 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 Uniao Perfeita II 463.003317-3 0306/2006 10.327.401 18.000 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Dom Geraldo III 443.010475-1 0821/2006 12.091.863 54.000 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Lucas 443.011128-6 1587/2006 12.091.863 3.000 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Porto Regis 441.008623-5 0013/2006 12.091.863 48.000 Eliana Idalete Lourenço Marques 753.074.219-15 Aguia N.1 443.008578-1 1751/2006 11.642.688 24.000 Elizane Texeira Caldeira 034.972.229-33 Palestina II 443.005384-7 SP 00417 10.209.751 30.000 Emiliano Costa 195.086.708-00 Imperial 401.055556-4 SP 00057 11.399.805 60.000 Emir Felix Moser 714.885.459-87 Mar Caspio I 441.008900-5 1574/2006 10.245.626 54.000 Erico José Pinheiro 378.056.309-68 Progresso I 401.007861-1 0745/2006 10.383.999 45.000 Espolio de Alberto Jose Silva 158.805.328-87 Icarai I 401.013881-5 SP 0986 11.803.347 54.000 Espolio de Alberto Jose Silva 158.805.328-87 Icarai II 401.04612-0 SP-0025 11.803.347 54.000 Estaleiro Abilio Souza Ltda 84.297.662/0001-65 Abilio Souza 443.008128-9 1608/2006 250.614.049 66.000 Evaldo Vicente Bento 053.136.458-54 Rei David VI 443.009162-5 0753/2006 11.621.923 24.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira III 443.009178-1 0290/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira IX 443.007925-1 0373/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VI 443.004896-7 0256/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VII 443.006316-8 0257/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VIII 443.006442-3 0293/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira X 443.007105-5 0263/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XI 443.008319-3 0318/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XII 443.008320-7 0291/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIII 443.007926-9 0259/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIV 443.007927-7 0258/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIX 443.009125-1 0294/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XV 443.007928-5 1832/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XVI 443.007929-3 0626/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XVIII 443.009092-1 0319/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XX 443.009126-9 0265/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXI 443.010345-3 0380/2006 250.435.721 84.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXII 443.009190-1 0375/2006 250.435.721 84.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXIII 443.009055-6 0292/2006 250.435.721 60.000 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaraú 401.014558-7 1850/2006 11.963.921 75.000 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaruçá 401.014559-5 0929/2006 11.963.921 75.000 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Caty 443.009051-3 0764/2006 10.450.416 69.000 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Voga 443-007971-4 0766/2006 10.450.416 69.000 Fernando Pinto das Neves 018.343.348-37 Corumbá I 401.017013-1 0761/2006 11.965.002 54.000 Fernando Pinto das Neves 018.343.348-37 Juquei I 401.018668-7 01612/2006 11.965.002 60.000 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar Cristalino 443.011362-9 0696/2006 11.739.533 45.000 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar da Enseada 443.009132-3 0489/2006 11.739.533 36.000 Francisco Ernesto Emílio 291.621.499-20 Dom Ernesto 443.011415-3 1551/2006 23.060.014 45.000 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus I 443.011023-9 0049/2006 12.166.880 48.000 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus II P 443.011058-1 0534/2006 12.166.880 60.000 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus III 443.011631-1 0362/2006 12.166.880 60.000 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila VII S 443.011274-6 1222/2006 12.156.035 30.000 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila V G 443.011273-8 12.156.035 30.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada III 443.008112-3 0586/2006 10.419.950 78.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada IX 443.009164-1 0572/2006 10.419.950 90.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada VII 443.009154-4 0569/2006 10.419.950 90.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada XI 443.009703-8 1782/2006 10.419.950 84.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada XII 443.010701-7 0610/2006 10.419.950 90.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Golden Eagle X 021.022703-6 0588/2006 10.419.950 84.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Golden Eagle XI 021.022652-1 0618/2006 10.419.950 90.000 Geraldo Felipe da Silva 860.660.219-15 Vô Felipe 382.03833-7 0416/2006 12.068.861 54.000 Gilberto Flavio S. Sulzbacher 258.840.188-00 Datani I 443.011084-1 0492/2006 12.166.910 60.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Aguia dourada II 443.007962-5 10.280.820 60.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Aguia Dourada XV 401.058820-9 10.280.820 78.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga II 443.009153-6 10.280.820 108.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga III 443.009166-8 10.280.820 108.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga IV 443.010157-4 10.280.820 108.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Pavão Misterioso I 461.003676-2 10.280.820 78.000 Gizelle Perão 304.078.269-04 Alto Mar V 441.012148-1 0434/2006 12.137.200 4.200 Gizelle Perão 304.078.269-04 Alto Mar VI 401.036809-8 0461/2005 12.137.200 48.000 Heitor Adrião Pinheiro Filho 344.008.699-20 Estrela de Kaly 443.004512-7 1485/2006 12.057.894 42.000 Hilton Ciriaco dos Santos 345.986.507-53 O Esplendor 461.004054-8 1569/2006 11.361.654 66.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera VI 401.019553-3 0451/2006 10.245.634 66.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XI 401.028212-6 0428/2006 10.245.634 66.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XIV 443.008692-3 0443/2006 10.245.634 72.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XVIII 443.009106-4 0450/2006 10.245.634 78.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Cometa Halle-bopp 443.008967-1 10.245.634 66.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Casablanca 443.007696-2 10.245.634 66.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Jaguar 443.007961-7 10.245.634 54.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Julio Cesar 443.008491-2 1376/2006 10.245.634 54.000 Incape ind. e Captura de Pescados Ltda 84.903.566/0001-13 Seival 445.003444-9 0460/2006 250.308.169 58.500 Incape ind. e Captura de Pescados Ltda 84.903.566/0001-13 Seival III 445.005533-1 1581/2006 250.308.169 64.200 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe III A 443.006630-2 0584/2006 251.437.337 72.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe IV 441.009810-1 0118/2006 251.437.337 84.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe V A 443.008415-7 1365/2006 251.437.337 66.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe VII A 443.008331-2 0747/2006 251.437.337 66.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe VI 443.004364-7 251.437.337 66.000 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Irmãos Santos I 441.008476-3 0993/2006 11.688.378 27.000 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Robson III 443.011325-4 1031/2006 11.688.378 36.000 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Amanda Santos 443.011534-6 1597/2006 11.688.378 36.000 Isake de Castro 153.477.297-91 Jose Augusto IX 382.010346-5 0139/2006 11.675.284 60.000 Isaque Antonio Anacleto 935.516.069-00 Sonia A 443.011795-1 SP 01601 10.313.362 27.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan II 401.020947-0 0995/2006 11.640.120 24.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan III 443.005731-1 0423/2006 11.640.120 30.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Domael 341.013370-4 0740/2006 11.640.120 24.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 J. W. A. Santos 443.011569-9 1570/2006 11.640.120 30.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Willian Santos 443.011259-2 1029/2006 11.640.120 30.000 Ivan Regis 846.734.789-91 Jose Lindolfo 443.002755-2 1853/2006 10.708.227 18.000 Ivan Regis 846.734.789-91 Jose Lindolfo I 443.011150-2 1716/2006 10.708.227 24.000 Ivan Rodrigo Texeira 047.449-739-90 Dona Nilda II 443.010897-8 SC-0185 11.522.224 18.000 Ivan Rodrigo Texeira 047.449.739-90 Imperatriz 443.005851-2 SP-1674 11.522.224 18.000 Jairo da Silva 479.066.427-91 Leão de Juda III 443.009685-6 1745/2006 11.504.730 30.000 Jairo Vergilio Borges 741.358.139-68 Ana Laura II 443.011608-3 1704/2006 12.152.609 27.000 Jaison Itamar Marcelino 440.596.049-68 Real I 401.005907-9 10638/2006 12.035.483 60.000 João Adilson Costa 066.370.789-72 Nossa Sra Navegantes 443.008733-4 0410/2006 12.227.455 1.800 João da Silveira Cardoso 507.122.929-34 Cidade de Itajaí 443.004394-9 1404/2006 12.156.744 72.000 João Dorval Bento 019.720.009-50 Rei da Galileia IV 443.000924-4 0770/2006 10.238.050 24.000 João Dorval Bento 019.720.009-50 Rei da Galiléia II B 441.015911-9 2021/2006 10.238.050 27.000 João Vicente Bento 440.591.759-00 Rosas de Ouro 401.040263-6 1410/2006 10.401.350 27.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Felippe 381.020518-4 1500/2006 10.273.140 72.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Joaquim A 021.022647-1 1275/2006 10.273.140 78.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Trovao 401055558-1 1978/2006 10.273.140 72.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Sebastião A 021-019000-1 SC 1595 10.273.140 78.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dona Beatriz 161.005019-3 SC 00234 10.273.140 78.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dona Carmela 401.058830-6 SP 00558 10.273.140 72.000 Jorge Ferreira Pimentel 337.286.157-49 Dom Alfonso II 443.009171-4 RJ 00093 10.951.814 27.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Felipe Jorge 443.010553-7 1762/2006 10.951.814 78.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Jorge Seif Neto 443.011092-1 10.951.814 15.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Stephanie Seif I 443.011708-0 10.951.814 24.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Julia JJ 443.009372-5 10.951.814 24.000 Jose Antonio Ferraz Sampaio Lima 472.479.328-72 Floripa SL I 443.011363-7 0711/2006 10.231.730 66.000 Jose Carlos da Silva 062.249.568-20 Diego J 443.011677-6 10.775.153 18.000 José Carlos Da Silva 898.450.489-00 Carlos Bruno 443.011411-1 1170/2006 11.672.463 36.000 Jose Carlos dos Passos 487.575.949-53 Calipso VIII 443.008302-9 12.156.582 60.000 Jose Carlos Marcelino 727.850.988-20 Marastral I 443.006734-1 1317/2006 10.202.684 66.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean B 443.011194-4 1413/2006 250.600.413 27.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean II 404.008677-6 0435/2006 250.600.413 18.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean III 443.004401-5 0620/2006 250.600.413 30.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Rio Mar B 401.014490-4 1373/2006 250.600.413 66.000 José Fonseca 460.537.279-20 Rosa Branca I 443.009987-1 1168/2006 11.729.317 54.000 José Gilberto Lourenço 789.101.889-87 Pedro Crispim I 443.011208-8 1297/2006 12.168.688 39.000 José Pereira de Souza 045.079.728-76 Mar de Cortez 3 443.009152-8 1441/2006 11.969.474 66.000 Jose Pereira de Souza 045.079.728-76 Guiana 021.022673-1 RJ-0466 11.969.474 36.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo 401.012217-0 SP 00989 10.314.440 48.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo I 401.038314-3 SP 00169 10.314.440 48.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo II 401.055577-7 SP 00168 10.314.440 66.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo IV 401.018983-5 0619/2006 10.214.440 66.000 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga II 461.003058-6 11.964.804 108.000 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga 401.055571-8 SC 00570 11.964.804 60.000 Jose Silvestre Marques 303.172.239-68 Vo Silvestre I 443.009180-3 1305/2006 10.272.860 66.000 Jose Silvestre Marques 303.172.239-68 Vo Silvestre III 443.011220-7 1301/2006 10.272.860 60.000 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio VII 443-008215-4 1846/2006 250.213.796 66.000 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio V 443-005032-5 0651/2006 250.213.796 66.000 Júlio Manoel de Aragão 165.997.219-15 Dom Andre 466-000912-2 1273/2006 10.542.922 15.000 Koden Ind. Com. Exp. Ltda. 48.684.930/0005-61 Rocky 401.E00055-9 SP 00003 255.230.702 144.000 Koden Ind. Com. Exp. Ltda. 48.684.930/0005-61 Rocky 2 401E00061-3 SP 00041 255.230.702 162.000 Leandro Francisco Pereira 038.502.919-52 Lefa 443.011648-2 1750/2006 10.032.592 27.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini IV 401-058844-6 251.681.181 73.800 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini I 401.044715-0 0464/2006 251.681.181 87.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini II 401.044714-1 0440/2006 251.681.181 86.700 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini III 401-022318-9 1644/2006 251.681.181 88.500 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini V 443.004686-7 1543/2006 251.681.181 72.600 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VI 401.055040-6 0499/2006 251.681.181 72.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VII 401.058819-5 251.681.181 72.600 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VIII 401.058818-7 251.681.181 72.600 Leopesca Com. Transp. Pescados Ltda. 79.251.179/0001-00 Leopesca II 441.014553-3 1744/2005 251.294.293 64.800 Leopoldo Alves de Campos 253.637.199-91 Campos Junior 443.010742-4 1759/2006 10.282.343 9.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Águia F 443-009130-7 1139/2006 10.547.630 66.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Alaska I 443-038313-5 0624/2006 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Centauro 443-019327-1 0716/2006 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Kalan F 443-008416-5 1143/2006 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Carolina FI 401022583-7 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Veneza F 443.007659-6 1065/2006 10.547.630 66.000 Luciana Cipriano de Lima 347.918.948-20 Mensageiro do Mar I 443.005373-1 SC-00361 11.522.402 36.000 Luciane Ap. Bento de Souza 019.609.529-86 Estrela da Manhã 143.007499-2 0322/2006 10.213.414 15.000 Luciano Paulo dos Santos 693.063.629-00 Costa Esmeralda 443.009755-1 1108/2006 10.433.414 27.000 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar II 401.021830-4 SP 00309 10.975.128 66.000 Ludwing Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar III 401.058841-1 SP 00310 10.975.128 66.000 Luiz Alberto Marques 942.023.039-20 Luiz Felipe III 381-015085-1 1794/2006 10.493.549 42.000 Lusitania Pesca e Conservas Ltda 81.539.108/0001-59 Eduardo Antonio F 443.0010775-1 0984/2006 251.899.187 72.000 Lusitania Pesca e Conservas Ltda 81.539.108/0001-59 Tatiana F 443.010546-4 1451/2006 251.899.189 63.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marília I 443.008267-7 1042/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia II 443.009129-3 1091/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia III 443.009128-5 1044/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia IV 443.009131-5 1098/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia V 443.007923-4 1056/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia VI 443.007924-2 1074/2006 251.224.023 60.000 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 San Diego A 443.010900-1 1558/2006 10.314.393 66.000 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 Emanuele A 443.011742-0 10.341.393 66.000 Manoel Francisco Cordeiro Neto 926.443.927-72 Cordeiro de Deus I 443.011287-8 SC 0017 10.941.274 64.800 Manoel Silvestre Marques 518.320.119-68 Aguia do Mar V 443.011086-7 1058/2006 1.739.665 54.000 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris III 443.011459-5 0192/2006 10.369.937 54.000 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris V 443.011111-1 1085/2006 10.369.937 54.000 Marcel Silverio 200.173.598-72 Nova Conquista 381.020531-1 1983/2006 11.683.430 72.000 Marcel Silverio 200.173.598-72 Vitória da Conquista 401.044716-0 0425/2006 11.683.430 72.000 Marcelo Cordeiro 016.680.839-30 Manoel Cordeiro 443-011148-1 SC 0027 10.942.041 27.000 Marcial Cunha Novas 293.351.578-48 Atlanta II 401.058848-9 0229/2006 010.419-900 48.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Beth I 401.058850-1 SP 0319 10.354.573 66.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Marcopolo II 401.055578-5 SP 00326 10.354.573 66.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 São Pedro 401.058851-9 SP 00329 10.354.573 72.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Giovanna 2 401-021167-9 0826/2006 10.354.573 72.000 Marcos Augusto Onishi 130.099.448-70 Primavera XV 443-009119-6 0453/2006 10.245.545 73.800 Marcos João dos Santos 288.403.219-34 Baía Dourada 443.009479-0 1084/2006 12.163.198 27.000 Marcos João dos Santos 288.403.219-34 Baía Dourada I 443.011266-5 1046/2006 12.163.198 54.000 Marcos Ronaldo Silveira 379.882.040-68 N.S. Aparecida 443.006728-7 011/2005 12.091.871 69.000 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Passarinho 021.016266-0 0574/2005 10.281.231 84.000 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Tucano 021.016264-3 0573/2002 10.281.231 84.000 Maria de Fátima Santos Silva 444.943.787-04 Paulo Cantidio 443.011819-1 0007/2005 10.281.231 180.000 Maria Isabel Pereira Bento 798.585.389-87 Alcatraz IV 401.019550-9 1087/2006 10.473.920 72.000 Mario Costa 783.157.278-34 Mestre Doca I 443.010741-6 12.159.972 39.000 Mario José de Oliveira 312.801.109-53 Dom Guilherme N. O 161.006467-9 1741/2006 10.446.141 60.000 Mario José de Oliveira 312.801.109-53 Mariel I 401.012213-7 1096/2006 10.446.141 60.000 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera VII 401.024454-2 0446/2006 10.245.596 60.000 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera XVI 443.009144-7 0612/2006 10.245.596 72.000 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera XVII 443.009105-6 1768/2006 10.245.596 60.000 Mauricio Silva 625.258.919-53 Caixa D' Aço 443-011401-3 12.152.420 48.000 Miguel Praxedes de Souza 291.458.809-72 Marcelo MP 401.004870-1 1442/2006 10.079.114 30.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia 441.014609-2 0812/2006 11.181.982 24.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia I 443.007134-9 0735/2006 11.181.982 27.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia II 441.004300-5 1048/2006 11.181.982 33.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia III 421.184744-2 1613/2006 11.181.982 33.000 Nadir de Aragao Bento 862.721.289-91 Dom Mateus 466.000853-3 0015/2006 10.294.406 27.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera II 443.009104-8 0467/2006 252.666.640 66.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera IX 401.043154-7 0507/2006 252.666.640 72.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera X 401.047169-7 0603/2006 252.666.640 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira 401.074583-5 SP 0413 12.090.174 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira I 403-007861-3 SP - 00153 12.090.174 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira II 401-058856-0 SP - 00675 12.090.174 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira III 401-014937-0 SP - 00328 12.090.174 60.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira IV 401.014277-4 SP 0327 12.090.174 60.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira V 443-011553-2 SP - 00442 12.090.174 75.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei do Universo 443-009479-0 1084/2006 10.564.977 30.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela de Israel 441.008827-1 10.564.977 24.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela do Universo 443.005333-2 1718/2006 10.564.977 24.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei das Estrelas 443.011132-4 10.564.977 24.000 Nestor da Silva Filho 351.960.259-87 Caldeira 443.006564-1 1455/2006 10.312.943 27.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Boa Vida III 443.010903-6 0238/2006 10.938.800 27.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Naf 443.011134-1 0468/2006 10.938.800 66.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Vida Nova VI 443.011007-7 0074/2006 10.938.800 27.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Nova Vida V 443.011143-0 0183/2006 10.938.800 27.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itapocorói I 401.021695-6 0965/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa I 401.028738-1 0975/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa II 401.047177-8 0972/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa IV 443.007990-1 0953/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa IX 401.018219-9 0949/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa V 443.008030-5 0918/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa VI 443.009143-6 0920/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa VII 443.009123-4 0969/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa VIII 401.013816-5 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Nicácio da Costa 443.011164-2 0922/2006 10.245.588 66.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Daniel Berg I 403.019472-9 1595/2006 10.419.934 24.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela da Judéia 443.010823-4 0734/2006 10.419.934 27.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela de Davi II 443.010951-6 0732/2006 10.419.934 27.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Line II 443.005810-5 0736/2006 10.419.934 18.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela dos Magos 443-005823-7 0565/2006 10.419.934 24.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Gunnar Vingren III 443.011709-8 10.419.934 48.000 Omar Reiser 181.385.439-49 Gabriel R 443.011043-3 0522/2006 12.139.394 42.000 Omar Reiser 181.385.439-49 Matheus Lago 443.011717-9 12.139.394 42.000 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Adriano Santos 443.011059-0 1743/2006 11.691.190 36.000 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Dona Lourdes I 443.011297-5 0496/2006 11.691.190 36.000 Osmar dos Santos Filho 579.658.469-34 Osmar Santos 443.011457-9 1547/2006 11.690.887 36.000 Osmênia Caetano dos Santos 897.983.509-44 Jean Carlos I - S 443.011367-0 0704/2006 11.945.133 30.000 Osvaldo Lucas de Oliveira 764.070.719-68 Lidiane I 443.009508-6 1310/2006 12.164.615 3.600 Paulo Andriani 495.607.438-72 Elisa 0 443.004640-9 0562/2006 10.123.784 72.000 Paulo Andriani 495.607.438-72 Elisa II 401.012904-2 0560/2006 10.123.784 72.000 Paulo Cesar Ferreira 055.103.849-72 Nossa Senhora da Luz 441.009712-1 0060/2006 11.749.679 30.000 Paulo José Santos 953.255.499-87 Mardosul III 443.009122-6 0379/2006 10.272.895 72.000 Pescados Açores Ltda 85.123.123/0001-72 Delmar II 443.007715-1 0378/2006 252.313.879 60.000 Pescados Açores Ltda 85.123.123/0001-72 MardosulII 381.022992-0 1242/2006 252.313.879 60.000 Pesqueira Atlantico Sul Ltda 75.415.588/0001-43 Marcelo da Costa 443.008100-0 0458/2006 250.805.189 86.873 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno 443.009145-5 0424/2006 254.239.811 75.000 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno II 443.009146-3 0305/2006 254.239.811 75.000 Queginaldo Ferreira Valentin 886.784.159-91 Mais Q. Vencedor 443.006276-5 1344/2006 11.613.580 36.000 Rafael Treder da Silva 035.494-489-45 Nossa Sra. Pompeia 401.010364-7 1498/2006 11.086.300 72.000 Regiane Maria C. Dos Santos 004.504.979-33 Mar Belo 441.012553-2 SC 1693 10.209.670 24.000 Reginaldo Abelardo Pinheiro 035.642.259-35 Imperador 401.012647-7 1982/2006 10.280.472 60.000 Renascer Com. Repr. Pesca Ltda. 01.752.456/0001-70 Carlos Francisco I 443.011775-6 0165/2006 253.445.884 60.000 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Belo Mar R 443.011681-4 SP 00897 12.182.818 27.000 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Porto Rico I 442.013185-3 SC 0535 12.182.818 21.000 Riopesca Ind. Com. de Pescados Ltda 76.545.235/0001-20 Rio Pesca V 441.014418-9 0338/2004 250.947.056 60.000 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Joni I 443.011146-4 1668/2006 10.419.918 66.000 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Roni 401.055555-6 1186/2006 10.419.918 66.000 Rogerio Ramos Ribeiro 053.279.097-94 Eclipse Total 401.013231-1 0987/2006 11.333.324 54.000 Rosa Maria Martins Alves 811.734.829-20 Rosa Maria A 401.055544-1 0082/2005 10.419.233 60.000 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Astra IV 443.010376-3 1414/2006 10.238.093 42.000 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Estrela de Jada I 442-013713-4 10.238.093 27.000 Salvador dos Santos 218.198.319-49 Salvador Domingos 443.007145-4 1506/2006 10.034.072 54.000 Salvelina Francisco Cipriano 653.358.999-72 Estrela Dourada 443.009374-1 1537/2006 10.526.994 36.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Porto Principe 401.015113-7 1979/2006 11.541.350 54.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Estrela de Ouro III 381.020497-8 11.541.350 66.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 saga de Vicking 401.058852-7 1855/2006 11.541.350 72.000 Sebastião Ireneu Camilo 309.527.609-59 Magos Do Oriente 401.010118-1 0760/2006 10.437.118 24.000 Sergio Alexandre Cipriano 886.631.759-49 Brinco de Ouro I 443.011136-7 0647/2006 10.708.456 30.000 Sergio Osmar dos Santos 579.658.709-91 Brenda Santos 443.011271-1 1549/2006 11.688.653 54.000 Sergio Osvaldo Lobo 444.790.779-87 Daniela de Moura I 161.003648-4 1457/2005 12.158.488 60.000 Severiano João dos Santos 245.931.179-68 Dom Henrique II 443.010564-2 0505/2006 12.055.751 24.000 Severiano João dos Santos 245.931.179-68 Dom Henrique III 443-011400-5 1545/2006 12.055.751 30.000 Silvio Antonio Caldeira 650.941.829-00 Vivian S 443-011566-4 SC 01656 10.729.038 28.500 Silvio Antonio Caldeira 650.941.829-00 Viviane S 443.011217-1 SC 0975 10.729.038 24.000 Silvio Cardoso Junior 711.366.819-49 Kairos 443.011665-2 12.169.293 66.000 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Daniela C 381.020530-3 1034/2006 11.675.101 54.000 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Sonic C 401.004551-5 1604/2006 11.675.101 66.000 Tsai Tung Fa 665.056.748-53 Morumbi 401.016028-4 SP 00606 11.965.137 66.000 Tsai Tung Fa 665.056.748-53 Morumbi II 401.058829-2 SP 00607 11.965.137 54.000 Tsai Tung Fa 665.056.748-53 Morumbi III 401.058837-3 SP 00608 11.965.137 66.000 Valci Placido dos Santos Filho 612.663.539-68 Dom Placido 443.010911-7 1850/2006 10.395.180 36.000 Valdemar Francisco Pinheiro Filho 614.209-649-68 Senhor do Universo A 401.019807-9 1672/2006 12.181.935 60.000 Vandelino José dos Passos 352.013.479-91 Ricardo III 401.043968-8 0757/2006 10.877.746 18.000 Vaneci Marques Fonseca 845.910.139-87 Izavana 443.011262-2 0986/2006 11.695.617 39.000 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Dom Idalgo 443.006876-3 0309/2006 10.273.077 60.000 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Aruak 443.006657-4 SP 00569 10.273.077 72.000 Vigomar Cap. Com. Pescados Ltda 83.491.761/0001-10 Baia de Vigo V 443.008042-9 0429/2006 250.536.170 91.417 Volnei José dos Santos 291.580.019-72 Vamar 401.020770-1 1504/2006 11.976.039 48.000 Volnei José dos Santos 291.580.019-72 Vamar II 401.010645-0 0552/2006 11.976.039 30.000 WAT Cap. Com.Pesc. Transp. Ltda. 05.070.351/0001-92 Verde Vale X 443-009054-8 0085/2006 254.428.185 99.000 WAT Cap. Com.Pesc. Transp. Ltda. 05.070.351/0001-92 Verde Vale XI 443-009056-4 0085/2006 254.428.185 99.000 Wilson José Cordeiro 243.773.109-59 Betan 401.025491-2 1338/2006 10.051.864 66.000 Wilson José Cordeiro 243.773.109-59 Porto Belo II 401.014806-3 0437/2006 10.051.864 48.000 Wilson José Cordeiro 243.773.109-59 També 401.014074-7 1218/2006 10.051.864 54.000
DECRETO Nº 072, de 16.02.07 - (1308) DOE de 16.02.07 Introduz a Alteração 1.308 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.308 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos (Convênio ICMS 03/07) Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte: I – o benefício previsto neste artigo somente se aplica: a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) se o veículo adquirido com o benefício possuir características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico; c) se o adquirente não possuir débito para com a Fazenda Estadual; II - constitui condição para aplicação do disposto nesta Seção, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos com características especiais, bem como especifique o tipo de deficiência física e as características específicas que o veículo deve possuir. § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2008, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007. § 2° Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com: I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - o laudo referido no inciso II do “caput”; III - comprovante de residência; IV - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; VI - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; VII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado. § 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção: I – cópia autenticada do documento mencionado no § 3º; II – cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II do “caput”. § 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais. § 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá permanecer com o interessado; II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV - a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção. § 7° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. § 8º O fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que documentar a saída do veículo, o preço sugerido de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes. § 9° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento. Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de: I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de: I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; III –alienação fiduciária em garantia. Art. 40. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.” Art. 2º Os pedidos de isenção de que trata o art. 1º, protocolados em data anterior a 1º de fevereiro de 2007, deverão ser adequados às disposições deste Decreto. Parágrafo único. A falta de atendimento ao disposto no “caput” implica no arquivamento do processo. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 2007. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
DECRETO Nº 071, de 16.02.07 - (1306 e 1307) DOE de 16.02.07 Introduz as Alterações 1.306 e 1.307 no Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A : Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.306 – A alínea “b” do inciso II do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo: 1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.” ALTERAÇÃO 1.307 – O art. 53 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 18. A condição prevista no § 7°, II, “a”, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea “b” do mesmo parágrafo, observado o seguinte: I – o interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão competente; II – o prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias; III – a não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço. § 19. O regime especial previsto no § 7°, II, “b”, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 2007. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES
04/11/2021 19:02 LEI Nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 DOE de 15.02.07 Institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências. Lei de conversão da MP nº 130/06 Regulamentada pelo Decreto nº 105/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Nota: Art. 1° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se. § 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações. § 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que: I - resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense; II - promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e regional; III - incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas; e IV - implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente. § 3º Poderão também ser enquadradas no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão. § 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 18, caput, poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão. Nota: Art. 2° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos: I - os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico representado pelo respectivo órgão de classe; (NR) II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei. (NR) Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado, observados os critérios definidos em regulamento, fica condicionado: I - à implementação de metas de geração de emprego e de faturamento; e II - à utilização de serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (NR) Nota: Art. 3° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego integrado por: I - dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular; II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e (NR) III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu Presidente. § 1º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários. § 2º A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços. § 3º Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido, deverá, mediante parecer fundamentado: I - recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no § 2º; e II - sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento. § 4º Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será da Diretoria de Administração Tributária. § 5º O Grupo Gestor será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate. Nota: Art. 4° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa. § 1º – REVOGADO; § 2º A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo. Nota: Art. 5° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá produzir e manter à disposição do Fisco, na forma e pelo prazo estabelecidos em regulamento, informações acerca: I – da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia; II – dos investimentos realizados na execução do projeto; e III – do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto. Nota: Art. 6° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. § 1º O tratamento tributário: I - poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo: a) vetado; b) por não cumprimento de exigências previstas nas normas regulamentares do Programa; ou c) vetado; II - sujeita-se à legislação superveniente; e III - não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto na resolução a que se refere o art. 5º. § 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas: I - inadimplentes perante a Fazenda Pública Estadual; II - com outras pendências junto à Fazenda Estadual, especificadas em regulamento. § 3º O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, implica revogação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data do seu descumprimento. Nota: Art. 7° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 8º REVOGADO. Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras: I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR) II - bens destinados à integração ao ativo permanente. § 1º O disposto no caput poderá ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias, quando iniciado neste Estado. § 2º - REVOGADO. § 3º O Conselho Gestor do Programa poderá estender o diferimento de que trata este artigo e seus incisos para as saídas internas de bens de capital produzidos em território catarinense. (NR) § 4° A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária. Notas: 2) Art. 9° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 1) V. Art. 9º da Lei n° 14.967/09 - Utilização de forma cumulativa. Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação. Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens: I - que embora não se integrem à obra, sejam necessários à construção; ou II - destinados à construção do canteiro de obras. Nota: Art. 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 11 – REVOGADO. Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição. Art. 13. Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS. § 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses. Nota: Art. 13 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades: I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento. Nota: Art. 13-A – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 14 – REVOGADO. Art. 15. Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido: I - redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; e II – REVOGADO. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco. Notas: 2) Art. 15 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 1) V. art. 6º, I, e par. único da Lei nº 14.605/08, que veda o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias usadas, exceto se for para o ativo permanente do importador e desde que não possua similar produzido em território catarinense; Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundaria e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS: I - que incidir nas operações internas; II - devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e III - relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação. Parágrafo único. O diferimento aplica-se também: I – à saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento; e II – à aquisição de bens e materiais destinados à execução de projetos de dragagem relacionados à atividade portuária, observado o disposto em regulamento. Nota: Art. 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 16-A. Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos na legislação tributária, o Estado pode: I - doar ou conceder o uso de imóveis; II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura; III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os respectivos instrumentos de formalização dos benefícios conterão cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. § 2º Os instrumentos de formalização das subvenções econômicas e dos incentivos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo devem conter cláusula indenizatória, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. § 3º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com instituições financeiras oficiais ou de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC). § 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de: I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de 2(duas) rodas ou mais e jipes; II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de 4(quatro) rodas ou mais, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 4 (quatro) toneladas; III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais e caminhões-tratores; IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; VI - carroçarias para veículos automotores em geral; VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos demais deste parágrafo. § 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de: I – aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão; II – helicópteros; III – balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor; IV – aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos; V – aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e VI – sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo. Nota: Art. 16-A – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 16-B. Para obtenção dos benefícios, os empreendimentos de que trata o art. 16-A desta Lei devem observar os seguintes requisitos: I - gerar, no mínimo, o valor do quantum recebido a título dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, em incremento de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em até 8 (oito) anos, contados: a) do início da atividade da(s) empresa(s) beneficiária(s), quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento já existente; II - incrementar os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; III - contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; IV - assumir a obrigação de iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1(um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades; V - assumir a obrigação de dar início às atividades nos prazos previstos em cronograma de execução; VI - assumir a obrigação de manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício da mesma, pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; e VII - assumir a obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, nas seguintes situações: a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal: 1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento; 2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública; ou 3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 16-A desta Lei, ressalvadas as hipóteses de: 1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo; ou 2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e c) não cumprimento das obrigações assumidas pela(s) empresa(s) beneficiária(s), conforme termo de habilitação aprovado pelo Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO. § 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 2º Serão considerados, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores de imposto apurados pela empresa no período, decorrentes de operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto em regulamento. Nota: Art. 16-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 17. REVOGADO. Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei. § 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. (NR) § 2º Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas, até a publicação desta Lei, com utilização de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão. § 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido. § 4º Os tratamentos especiais a que se refere o caput deste artigo, que expiram no período compreendido entre a data da revogação dos dispositivos regulamentares nele mencionados até a data da publicação desta Lei, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias, nas condições da legislação então vigente. NOTAS: 5) V. arts. 3º e 4º do Dec. 2.361/09 4) V. arts. 6º, 12 e 13 da Lei nº 14.605/08 – conversão da MP 147/08; 3) V. Dec. 1941/08, art. 1º modificado pelo art. 1º do Dec. 1958/08: importações realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação e cujos desembaraços aduaneiros sejam realizados em território catarinense, no período de 21 de novembro de 2008 a 15 de fevereiro de 2009. 2) O art. 13 da Lei nº 14.264/07 autoriza o Poder Executivo “a renovar e prorrogar benefícios fiscais concedidos por regimes especiais”. 1) V. arts. 4º e 5º da Lei nº 14.075/07 – conversão da MP 135/07, Art. 19. O Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa Pró-Emprego. Art. 20. REVOGADO. Art. 21. Fica autorizado o Fundo Pró-Emprego a receber créditos acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe a legislação tributária e outros créditos contra a Fazenda Estadual e transferi-los para contribuintes do imposto para abatimento do valor devido em conta gráfica, nos termos do regulamento. Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento de empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento. (NR) I - de bens destinados ao ativo imobilizado, em prazo inferior àquele previsto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e II – de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica. § 1º Ficam: I - remidos os créditos tributários constituídos até a publicação da presente Lei, em razão da apropriação, em conta gráfica do ICMS, de créditos a que se refere o inciso II; e II - convalidados os procedimentos adotados, até a publicação desta Lei, pelos contribuintes de conformidade com o disposto neste artigo. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Nota: Art. 22 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 23. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 103. ................................................... IV - a partir de 1 de janeiro de 2011, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; e V - As empresas de distribuição de energia elétrica e as Cooperativas de Eletrificação Rural ficam dispensadas de estornarem os créditos fiscais de ICMS, advindos do creditamento de bens do ativo imobilizado (Lei nº 10.297, de 1996, arts. 22 e 27) no período de dezembro de 2001 a dezembro de 2006. Parágrafo único. ......................................... I - ................................................................. .................................................................... d) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; II - ................................................................ ...................................................................... c) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;” (NR) Art. 24. A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ........................................................ .................................................................... § 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: ...........................................................” (NR) Art. 25. A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................ § 1º ............................................................. I - ................................................................ a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006; e II - ......................................................... a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; ou b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, com àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006. ..................................................................... Art. 6º ........................................................... ..................................................................... § 3º A opção de trata o § 1º: I - deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e II - fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa.” (NR) Art. 26. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes detentores de regime especial concedido com base na legislação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vigente ou não, relativamente: I - a não correção monetária dos valores computados para efeito de cálculo da média de recolhimento do ICMS, utilizada para fins de verificação do incremento do imposto gerado pelo projeto incentivo; e II - à inclusão, como ICMS gerado pelo projeto incentivado, de valores: a) correspondentes a operações de exportação de mercadorias para o exterior, como se devido fosse; b) em decorrência da importação de mercadorias do exterior. III - vetado. § 1º Ficam cancelados os créditos tributários constituídos em decorrência da constatação dos procedimentos a que se refere este artigo. § 2º O disposto neste artigo: I - não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas; e II - vetado. Art. 27. REVOGADO. Art. 28. REVOGADO. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
Altera, para o ano de 2007, dispositivos da Lei nº 12.871, de 2004, modificada pela Lei nº 13.323, de 2005, alterada pela Lei nº 13.673, de 2006, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2004- 2007 e adota outras providências.
Altera, para o ano de 2007, dispositivos da Lei nº 12.871, de 2004, modificada pela Lei nº 13.323, de 2005, alterada pela Lei nº 13.673, de 2006, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2004- 2007 e adota outras providências.
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A DEVOLUÇÃO AO FABRICANTE, DE PEÇA DEFEITUOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDORA, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA, ESTÁ PREVISTA NO ART. 77-A DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. CONSULTA Nº: 67/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é indústria automobilística e atua no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos automóveis e caminhões, suas partes, peças e acessórios. Noticia que suas concessionárias, além de comercializarem os veículos por ela produzidos, também fornecem as peças, partes e acessórios desses veículos. As concessionárias são responsáveis pela substituição de peças que apresentarem defeitos de fabricação, em virtude da garantia dada pelo fabricante. Informa que a rotina de substituição de peças defeituosas, sob garantia do fabricante, no estabelecimento da concessionária, consiste nas seguintes fases e procedimentos, relativos à emissão de documentos fiscais e sua escrituração: 1. Entrada da peça defeituosa no estabelecimento da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina. A concessionária emite Nota Fiscal de Entrada para as peças defeituosas, sem o destaque do ICMS, com o CFOP - 1.949 – “entrada de peça danificada (garantia)” e indicação da própria concessionária como destinatária. Observa que a substituição da peça em garantia é feita na oficina da concessionária e não há, assim, circulação física da peça danificada. A nota fiscal é registrada no LRE na coluna “operações sem crédito do ICMS”. 2. Aplicação da peça nova retirada do estoque da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina. A concessionária emite Nota Fiscal de Saída com o destaque do ICMS à alíquota interestadual, relativa à saída do estoque, da peça nova, com o CFOP – 6.949 – “garantia – ressarcimento” e indicação, como destinatário, do estabelecimento da fábrica (consulente). A base de cálculo corresponde ao valor a ser ressarcido pela consulente, a título de garantia. 3. Remessa da peça defeituosa pela concessionária localizada no Estado de Santa Catarina, para a fábrica (consulente). A concessionária emite Nota Fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interestadual, CFOP – 6.949 – “garantia – remessa de peça danificada”, para acompanhar o trânsito da mercadoria até a fábrica (consulente), que é a legítima proprietária desta, desde sua retirada do veículo coberto pela garantia. A seguir, a concessionária registra esta nota fiscal no LRS, na coluna “operações com débito do imposto” e, após, efetua o estorno do débito do ICMS destacado na nota fiscal, no LRAICMS, para atender ao princípio da não-cumulatividade do imposto. Tomando-se como base os procedimentos acima, pretende saber se tais procedimentos podem ser utilizados por sua rede de concessionárias situada no Estado de Santa Catarina. Se não for possível, indaga quais os procedimentos: 1) na entrada de peça defeituosa no estabelecimento da concessionária; 2) na emissão da nota fiscal para fins de ressarcimento, junto à consulente, do valor da peça retirada do estoque da concessionária e aplicada no reparo em garantia; 3) na saída da peça defeituosa para o estabelecimento da consulente. A consulente anexa guia comprovando o pagamento da taxa (fls. 12) e declara não estar sob ação fiscal. Não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, V; Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, item 14.01 da Lista de Serviços; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 6, art. 77-A; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na substituição de peça defeituosa de veículo automotor em garantia, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, ocorre a combinação de um serviço – extração da peça defeituosa e colocação de peça nova, com o fornecimento de mercadoria – a peça nova colocada. A Lei Complementar nº 87/96 prevê nesse caso (art. 2º, V), a incidência do ICMS no “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual”. O conserto de veículo automotor é um serviço previsto no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que prevê a incidência do ICMS sobre o fornecimento da peça ou parte do veículo empregada no reparo. A devolução de peça defeituosa em garantia, anteriormente regulada no art. 74 do Anexo 6 do RICMS-SC, rege-se atualmente pelo disposto no artigo 77-A deste Anexo, acrescentado pelo Decreto nº 4.355, de 29 de maio de 2006, a seguir transcrito: CAPÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA Seção IV Da Devolução de Peça Defeituosa em Garantia Art. 77-A. A devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá indicar: I – discriminação e identificação da peça defeituosa; II – natureza da operação: “devolução em garantia”; III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço; e IV – número, data do certificado de garantia e termo final de sua validade. Parágrafo único. O fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por nota fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será calculado sobre o valor da peça substituída. São necessários alguns esclarecimentos acerca das operações de substituição e devolução da peça defeituosa em virtude de garantia. Primeiramente, destaque-se que a peça defeituosa não se caracteriza como mercadoria, pois foi retirada de circulação; trata-se de bem inservível para os fins a que se prestava. Assim, na devolução da peça defeituosa efetuada pelo consumidor, não há crédito de imposto a recuperar, ou regularização de estoque a ser feita, pelo estabelecimento que a receber. Entretanto, o art. 39, inciso I, do Anexo 5 do RICMS/SC dispõe que deve ser emitida nota fiscal na entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento, “remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais”. A necessidade de devolução da peça defeituosa ao fabricante decorre da garantia firmada por este ao proprietário do veículo. Essa obrigação é de natureza civil, contratual, não-tributária, portanto. Quanto ao ressarcimento pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada, do valor da peça substituída junto ao fabricante, trata-se de relação comercial, de natureza privada, não regulada pela legislação tributária. A substituição da peça defeituosa não gera direito de crédito do imposto, quer para a concessionária, revendedora ou oficina, quer para o fabricante. Assim, descabe a emissão de documento fiscal para proceder tal ressarcimento. A saída da peça defeituosa, promovida pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada, em devolução ao fabricante, deve atender o previsto no “caput” do art. 77-A do Anexo 6 do RICMS/SC, ou seja, mediante a emissão de “nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto”, que contenha as indicações previstas nos incisos I a IV do artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária. Já, o “fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia” é operação tributada à alíquota interna, pois o destinatário é consumidor final – o proprietário do veículo - devendo, pois, ser emitida nota fiscal em nome deste, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça nova (parágrafo único do art. 77-A do Anexo 6 – RICMS/SC). Diante dos esclarecimentos acima, bem como da legislação tributária pertinente sobre a matéria, responda-se à interessada que: a) não podem ser adotados os procedimentos descritos pela consulente, mas sim os previstos na legislação tributária estadual vigente: art. 77-A, do Anexo 6 do RICMS/SC; b) na entrada de peça defeituosa no estabelecimento da concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto; c) o ressarcimento, pela concessionária, revendedora, agência ou oficina, do valor da peça substituída, junto ao fabricante, é matéria decorrente de direito privado, que não corresponde a obrigação tributária, não havendo previsão na legislação tributária, de emissão de nota fiscal para documentar tal ressarcimento; d) na remessa de peça defeituosa em devolução ao fabricante, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada deve emitir nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação: CFOP 6.949 – “devolução em garantia”, contendo os requisitos constantes nos incisos I a IV do art. 77-A do Anexo 6 do RICMS/SC, além dos demais previstos na legislação tributária. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 20 de junho de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS. CRÉDITO: A) O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA SIMPLIFICADA E ALTERNATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO CUMULATIVO COM OUTROS CRÉDITOS, POR EMPRESA TRANSPORTADORA OPTANTE DESTE REGIME. B) EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO OPTANTE DO CRÉDITO PRESUMIDO, NAS AQUISIÇÕES PROMOVIDAS ATÉ 31 DE JULHO DE 2006, SOMENTE PODERÁ APROVEITAR CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO: 1) AO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS INICIADO NESTE ESTADO, OU 2) A BEM PARA O ATIVO PERMANENTE. A PARTIR DE PRIMEIRO DE SETEMBRO DE 2006, PODERÁ CREDITAR-SE TAMBÉM NAS AQUISIÇÕES FEITAS DESDE PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2006, DE LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS, INICIADO EXCLUSIVAMENTE NESTE ESTADO, CONFORME PREVÊ O ART. 265, § 1º, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. C) O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL E OUTROS INSUMOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIO SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO NA DATA PREVISTA NO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. D) O CRÉDITO RELATIVO A SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO RECEBIDO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS SOMENTE SERÁ PERMITIDO A PARTIR DA DATA PREVISTA NO ART. 33, IV, “C” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. CONSULTA Nº: 68/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, bem como ao comércio atacadista de produtos alimentícios. Informa que é optante do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC que, no seu entendimento, é opcional e não se trata de benefício fiscal. Quanto aos serviços de transportes, pratica-os de duas maneiras: “1) ... presta serviço a terceiros contribuintes, emitindo o respectivo conhecimento de transporte, com o devido destaque do imposto ...; 2) ... revende mercadorias na condição CIF, fazendo a entrega em veículos de transporte de carga próprios, operação esta em que o preço e o respectivo imposto fazem parte do valor total da operação constante da Nota Fiscal de venda”. Nos dois casos, a consulente entende ter direito ao crédito do ICMS decorrente das entradas de insumos e materiais intermediários ou secundários, com fundamento na legislação sobre a matéria. A final, indaga se: “1) Está correto o entendimento da consulente e, assim sendo, tem o direito de creditar-se do imposto (ICMS) pago nas operações de aquisição de: - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar, lonas e pastilhas de freios e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza; - serviço de comunicação, pois que empregado na execução dos serviços prestados. 2) Nas operações de prestação de serviço de transporte iniciadas em outra unidade da Federação, a consulente deverá promover o estorno do imposto creditado, na mesma proporção das receitas obtidas dessas operações e suas receitas totais decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas. 3) A mudança do regime de apuração de crédito presumido para o regime normal se dará mediante a consignação no RUDFTO, nos termos do parágrafo 1º do art. 25, anexo II RICMS/SC”. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local informa que a consulta preenche os requisitos da Portaria SEF nº 226/01. Destaca que a consulente vem utilizando o crédito presumido, nos casos de prestações de serviços de transporte a terceiros, bem como os créditos efetivos decorrentes de entradas de mercadorias que revende, conforme faz prova com documentos que anexa (fls. 25 a 27) e, ainda, confirmado pelo responsável pela escrituração fiscal da empresa. Quanto às indagações formuladas pela consulente, manifesta o seguinte entendimento: “1) O direito de crédito de combustíveis e demais materiais inerentes à prestação de serviços de transporte de cargas já foi objeto de consulta à COPAT que, por sua vez, manifestou-se através da Consulta nº 25/05, pela qual ficou estabelecido que tais aquisições somente darão direito a crédito a partir da data prevista no art. 33, Inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que, não obstante o disposto no art. 10 da referida Portaria, entendemos plenamente aplicável ao caso em tela; 2) afirmativo; 3) afirmativo”. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I, e IV; Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, arts. 2º, I e II, 6º, I e II, e 7º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, art. 36, § 2º, II; Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, arts. 265 e 266. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA 3.1 O crédito presumido para as empresas de transporte. O questionamento da consulente envolve, preliminarmente, a consideração acerca da natureza jurídica do crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, que vem assim enunciado: “Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96). § 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99)”. O art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, por sua vez, estabelece que: “Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte”: Através da simples leitura dos artigos acima, constata-se que o crédito presumido, além de ser opcional, substitui os créditos efetivos do imposto, durante o período de vigência do regime. Assim, sua natureza é de forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido. A matéria já foi analisada exaustivamente por esta Comissão, podendo ser citadas, a título de exemplo, as respostas às Consultas nº 60/03, 66/04, 78/04, 29/05 e 10/06, dentre outras. A opção pelo crédito presumido do imposto, conforme o art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, inviabiliza o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de prestação de serviços de transporte, enquanto o contribuinte permanecer nessa forma de apuração do imposto. O crédito presumido permitido, para estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, passou a ser assim regulado pela legislação tributária estadual (RICMS/SC, Anexo 6, art. 266 – Alteração 1.212, Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006): “Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II – não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação”. Tal permissivo veio atender ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, com efeitos desde primeiro de setembro deste ano, segundo dispõe o art. 2º do Decreto nº 4.728/06. Merece destaque o caráter substitutivo do crédito presumido, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, que afasta o aproveitamento de outros créditos, bem como a fruição de qualquer benefício previsto no Regulamento. 3.2 Créditos permitidos pela legislação do ICMS às empresas de transporte. Primeiramente, deve-se verificar a hipótese em que a empresa presta serviços de transporte para terceiros, atuando como transportadora. A matéria já foi apreciada por esta Comissão, inclusive na hipótese de a consulente ser optante do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC. A resposta à Consulta nº 73/05 foi assim ementada: “EMENTA: ICMS: (...) CRÉDITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: A) PNEUS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO SÃO BENS DE USO E CONSUMO. O CRÉDITO RELATIVO ÀS SUAS AQUISIÇÕES NÃO É PERMITIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE. B) A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO, PROPORCIONALMENTE AO FATURAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS AO ICMS E INICIADAS NESTE ESTADO”. Extraio da fundamentação do parecer dessa Consulta o seguinte trecho: “A consulente informa que é optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Neste caso, não pode aproveitar créditos do imposto relativos a aquisições de mercadorias, bens e serviços, pois, como determina o dispositivo, o crédito presumido é utilizado “em substituição aos créditos efetivos do imposto”. Para que seja possível o aproveitamento de tais créditos, deve primeiro desistir da opção pelo crédito presumido, após cumprir a permanência nesta sistemática por 12 (doze) meses, pelo menos, segundo prevê o art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Na hipótese de a consulente desistir da opção pelo crédito presumido, vejamos a seguir quais os créditos possíveis de serem aproveitados por uma empresa prestadora de serviços de transporte. A COPAT já apreciou por diversas vezes a matéria, ficando assentado o seguinte: ‘CONSULTA Nº 22/01: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE: A) MATERIAIS DE USO E CONSUMO: PNEUS, FILTROS, GRAXAS, LUBRIFICANTES ETC. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO ENQUANTO NÃO ENTRAR EM PLENO VIGOR A LC 87/96. B) PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO: CONTABILIZADAS NO ATIVO CIRCULANTE, CONTA ESTOQUE, SÃO CONSIDERADAS MATERIAIS DE USO E CONSUMO. C) CRÉDITO DO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO. PROPORÇÃO ENTRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADAS PELO ESTADO E TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS’. ‘CONSULTA Nº: 44/05 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA. CRÉDITO. ÓLEO LUBRIFICANTE E PEÇAS DE MANUTENÇÃO SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, FICANDO POSTERGADO O DIREITO AO CRÉDITO PARA 1º DE JANEIRO DE 2007. COMBUSTÍVEL. RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: O CRÉDITO APROPRIÁVEL SERÁ OBTIDO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...)’ Nesse mesmo norte decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta a seguinte ementa, prolatada no EDREsp.101.797/SP (1ªT, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 14/08/97): ‘TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITAMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – PEÇAS E ACESSÓRIOS. Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação de serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS’. Destarte, na hipótese de a consulente não se encontrar mais na sistemática do crédito presumido, a legislação tributária vigente admite o aproveitamento do crédito relativo às aquisições de óleo diesel e bem para o ativo permanente. (...) Quanto aos bens adquiridos para o uso e consumo do estabelecimento, como pneus, lubrificantes e peças de reposição e manutenção empregadas nos ônibus, o direito ao crédito respectivo encontra-se postergado para a data prevista no art. 33, I da LC nº 87/96 – 1º de janeiro de 2007”. Assim, empresa transportadora não optante do crédito presumido somente pode creditar, segundo a legislação tributária vigente até 31 de julho de 2006, os valores relativos às aquisições de combustível e bem para o ativo permanente. Destaque-se, porém, que o crédito permitido relativamente à aquisição de combustível é apenas aquele para prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas neste Estado, conforme determina o art. 36, § 2º, II, do RICMS/SC, entendido “a contrario sensu”: “§ 2º. Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I – (...); II – na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado”. Os demais itens relacionados ao transporte pela consulente constituem materiais de uso e consumo e têm o aproveitamento do crédito correspondente postergado para a data prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96. Por outro lado, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – PRÓ-CARGAS/SC, passou a ser permitido o crédito relativo à aquisição de outros materiais, além de combustível e bem para o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, com efeitos a partir de primeiro de setembro, que introduziu a Alteração nº 1.212, a qual acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC. O artigo 265 do Anexo 6 dispõe o seguinte: “Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias: a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos; b) pneus e câmaras de ar; e c) peças de reposição. § 1° O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1° de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. § 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV”. Sublinhe-se, contudo, que o crédito somente é admitido quando for para veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas iniciada neste Estado, conforme entendimento “a contrario sensu” do disposto no art. 2º, § 1º, II, “b” da Lei nº 13.790/06. Destaque-se também, que o direito de crédito é válido apenas nas aquisições de mercadorias efetuadas desde primeiro de agosto de 2006, e o creditamento somente pode ser efetuado a partir de primeiro de setembro deste ano, conforme prevê o art. 2º do Decreto nº 4.728/06. 3.3 Impossibilidade de crédito no transporte de carga próprio. Quando a consulente atua como empresa comercial e entrega as mercadorias em seu próprio veículo, o combustível utilizado e também os demais insumos empregados no transporte são considerados materiais de consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto incide sobre a prestação de serviço de transporte, e não sobre o transporte em si, o que torna necessária a existência de um tomador e de um prestador. Não há incidência do imposto sobre o transporte prestado para si mesmo e, assim, não há crédito respectivo. Esta Comissão já apreciou a matéria por diversas vezes, podendo ser citada a ementa da Consulta nº 25/05: “ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96”. Destarte, os créditos relativos a materiais empregados no transporte, tais como: combustível, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar, lonas e pastilhas de freios e demais materiais rodantes, peças de reposição e manutenção, inclusive de limpeza, não podem ser aproveitados, pois não se integram à mercadoria fornecida e também porque o transporte efetuado não é tributável. 3.4 O crédito relativo ao serviço de comunicação recebido. Quanto ao aproveitamento de crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela empresa, a Lei Complementar nº 87/96 assim dispõe, no art. 33, IV: “IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses”. Observe-se que o caso sob consulta ajusta-se apenas à hipótese da alínea “c”, pois não se trata de: a) utilização do serviço de comunicação como insumo, em que a atividade do estabelecimento seja a prestação de serviço de comunicação ou b) caso em que há prestação ou operação posterior de exportação. Dessa forma, o crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela consulente, e relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, somente será permitido a partir da data prevista no art. 33, IV, da Lei Complementar nº 87/96. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: a) o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC é forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, que exclui o aproveitamento dos demais créditos por empresa transportadora optante deste regime de apuração; b) empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas não optante pelo crédito presumido, nas aquisições feitas até 31 de julho de 2006, somente poderá aproveitar o crédito do imposto relativo ao combustível adquirido para prestar serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado, ou à aquisição de bem para o ativo permanente; c) a partir de primeiro de setembro de 2006, poderá creditar-se também nas aquisições feitas desde primeiro de agosto de 2006, de lubrificante, aditivo e outros fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, para prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, iniciado exclusivamente neste Estado, conforme prevê o art. 265, § 1º, do anexo 6 do RICMS/SC; d) o crédito do imposto relativo ao combustível e outros insumos utilizados no transporte de carga próprio somente poderá ser aproveitado na data prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96; e) o crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela empresa, para prestação de serviço de transporte de cargas, somente será permitido a partir da data prevista no art. 33, IV, “c”, da Lei Complementar nº 87/96; f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas em outro Estado, a empresa transportadora deverá estornar o imposto creditado, na proporção entre o faturamento destas prestações e o faturamento global das prestações de serviço de transporte, segundo determina o art. 36, § 2º, II, do RICMS/SC; g) o optante pelo crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC poderá desistir dessa forma de apuração simplificada, mediante registro no Livro RUDFTO, conforme o mesmo procedimento adotado quando da opção, segundo dispõe o § 1º do artigo mencionado, uma vez cumprida a permanência de 12 (doze) meses nessa sistemática, conforme prevê o art. 23 do citado Anexo. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT