ATO DIAT Nº 052/2023 PeSEF de 24.07.23 Habilita o Município de Governador Celso Ramos para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Governador Celso Ramos para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2 º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3 ° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 220/2023 PeSEF de 21.07.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho visando à elaboração de Programa de Incentivo à Denúncia e Regularização Espontânea de Santa Catarina (PROGRIDE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de estabelecer medidas acerca do fortalecimento da receita estadual, com vistas a subsidiar a elaboração de programa de esforço fiscal de longo prazo denominado Programa de Incentivo à Denúncia e Regularização Espontânea de Santa Catarina (PROGRIDE-SC). Art. 2º Compete ao grupo de trabalho, além de dispor sobre o funcionamento do programa, apresentar medidas com o objetivo de: I – priorizar o incentivo ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias; II – reduzir a inadimplência, a sonegação fiscal e os litígios na esfera administrativa; III – simplificar, desburocratizar e harmonizar a legislação e os processos tributários; IV – otimizar a interação entre a Fazenda pública e o contribuinte catarinense; e V – difundir programas de conscientização e educação fiscal. Parágrafo único. O grupo de trabalho elaborará, caso necessário, propostas legislativas indispensáveis ao funcionamento do programa. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Daniel Cunha Salomão, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 644.476-8, coordenador; II – Edson Dal Castel de Oliveira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 311.099-0, coordenador adjunto; III – Cristiano Fornari Colpani, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 617.237-7, membro; IV – Rafael Simião Abreu Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 644.927-1, membro; e V – Felipe Letsch, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.207-7, membro. Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da SEF para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º desta Portaria. Art. 4º O prazo para a realização dos trabalhos previstos nesta Portaria é de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 051/2023 PeSEF de 19.07.23 Dispõe sobre a baixa de ofício da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o disposto no art. 17-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. RESOLVE: Art. 1º A inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP) poderá ser baixada de ofício nas seguintes hipóteses: I – falecimento do titular da inscrição estadual, observado o disposto no caput do art. 6º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023; II – ausência de comunicação da alteração dos dados cadastrais nos termos do art. 16 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; III – verificação de inconsistências nos procedimentos voltados à formalização dos atos cadastrais; IV – abandono da atividade, constatado pela inexistência de emissão de documento fiscal relacionado à venda em período igual ou superior a 5 (cinco) anos; V – fim do prazo contratual acordado para uso do imóvel registrado como estabelecimento do produtor; VI – não reapresentação dos documentos nos prazos previstos nos seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 18, de 2023: a) no inciso II do § 5º do art. 2º; b) no inciso II do § 8º do art. 2º; e c) no inciso II do § 2º do art. 5º; ou VII – quando ocorrer a cessação: a) da situação especial e temporária de que trata o § 8º do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023, que justifique a condição prevista no inciso X do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023; ou b) da ocupação de imóvel na forma do § 5º do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023. § 1º A baixa de ofício da inscrição no CPP, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá ser efetivada após a notificação prévia do produtor primário, observado o seguinte: I - a baixa somente será efetivada após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência, que determinará que o produtor: a) promova a baixa da inscrição estadual; ou b) se for o caso, regularize a situação de forma que atenda ao disposto no Ato Diat nº 18, de 2023; e II - a notificação prévia poderá ser efetuada, por edital de intimação, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), de forma simplificada e automatizada, conforme definido pela Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) da SEF. § 2º Esgotado o prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo sem que o interessado tenha adotado a providência cabível, será realizada a baixa de ofício da inscrição estadual do produtor primário. § 3º O servidor municipal que tenha sido designado como responsável pela unidade conveniada poderá sugerir à SEF que determinada inscrição seja excluída do procedimento de baixa de ofício, tendo em vista a constatação de situação de fato que indique a continuidade de exercício da atividade econômica pelo produtor. § 4º Sempre que possível, a comunicação à SEF de que trata o § 3º deste artigo deverá estar acompanhada da documentação pertinente, em conformidade com o disposto no Ato DIAT nº 18, de 2023. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 208, DE 14 DE JULHO DE 2023 DOE de 18.07.23 Introduz a Alteração 4.651 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8430/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.651 – A Subseção V da Seção IV do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – declaração sobre o grau tecnológico do processo produtivo ou do produto; IV – declaração sobre o impacto ambiental do projeto. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a SEF termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da SEF; III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 204/2023 PeSEF de 17.07.23 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1 º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de 1º de novembro de 2023.” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 30 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 205/2023 PeSEF de 17.07.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de estudar o cálculo do valor adicionado das empresas petroleiras. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de estudar o cálculo do valor adicionado das empresas petroleiras. Art. 2º O grupo de trabalho será composto por: I – Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6171788, coordenador; II – Gabriel Bonfim Araújo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6450466, subcoordenador; III – Agostinho Senem, Diretor de Tributação do Município de Ituporanga, membro; IV – Benedito Carlos Noronha, Procurador do Município de Jaraguá do Sul, membro; V – Carlos Henrique Lima, Técnico Tributário da Associação de Municípios do Nordeste de Santa Catarina (Amunesc) – Joinville, membro; VI – Fernanda Horst Colsoni, Fiscal de Tributos do Município de Gaspar, membro; VII – Flavio Martins Alves, Secretário de Fazenda do Município de Joinville, membro; VIII – Heitor Koprowski, Fiscal de Tributos do Município de Ibirama, membro; IX – Jefferson Amaral, Auditor Fiscal do Município de Navegantes, membro; X – José Antônio Lourenço, Assessor de Movimento Econômico da AMVALI, membro; XI - Jiuvani Assis Assing, Secretário de Administração de Guaramirim, membro; XII - Lauri Nora, Coordenador do Movimento econômico da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense (Ammoc) – Joaçaba, membro; XIII – Precila Tadioto Villar, Auditora fiscal de tributos do Município de Brusque, membro; XIV – Rafael Ricardo Bruxel, Fiscal de Tributos do Município de Florianópolis, membro; XV – Vera Lucia Ribeiro de Souza, Auditora Fiscal da Receita do Município de Joinville, membro; XVI – Vitor Henrique Bertelli, Auditor Fiscal do Município de Lages, membro; XVII – Wilson Neudi Lohmann, Diretor do Movimento Econômico do Município de Xanxerê, membro; XVIII – Alexandre Ferrão Brasil, Auditor Fiscal de Itajaí, membro; XIX – Moacir Rohr, Secretário de Fazenda de Chapecó, membro; XX – Ivan Gonçalo Vergara, Administrador da Prefeitura de Blumenau. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para atingir o objetivo previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3º O prazo para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria se encerra em 31 de agosto de 2023, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 200/2023 PeSEF de 13.07.23 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3° da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Renato Pescarini Valério, coordenador; II – Diego Schulter Vieceli, subcoordenador; III – André Luis Carolino Melo, membro; IV – Erich Rizza Ferraz, membro; e V – Yuri Magalhães do Carmo, membro.” (NR) Art. 2º O art. 4° da Portaria SEF nº 123, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2024.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 047/2023 PeSEF de 11.07.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupos de trabalho com o objetivo de redesenhar e uniformizar os processos de transferência de crédito de produtor rural e de pessoa jurídica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupos de trabalho com o objetivo de redesenhar e uniformizar os processos de transferência de crédito relativos à: I – transferência de crédito de produtor rural; e II – transferência de crédito de pessoa jurídica. Art. 2 º O grupo de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Ato será composto pelos seguintes servidores: I – Gabriel Bonfim Araújo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.046-6, coordenador; II – Natalia Mota do Carmo, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.085-4, subcoordenadora; e III – Luciano Trevisan Freitas, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 344.168-7, membro; Art. 3 º O grupo de trabalho de que trata o inciso II do caput do art. 1º deste Ato será composto pelos seguintes servidores: I – Afonso Luis Souza Faria, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.030-7, coordenador; II – Claudino Sales Neto, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.778-3, subcoordenador; III – João José da Silva, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 184.214-5, membro; e IV – Felipe Luis Richetti, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.042-3, membro; Art. 4 º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no caput do art. 1º deste Ato. Art. 5 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 198, DE 3 DE JULHO DE 2023 DOE de 05.07.23 Introduz a Alteração 4.649 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7790/2023, DECRETA: Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.649 – A Seção LIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida das Subseções II a IV, com a seguinte redação: “Subseção II Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros Art. 285 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – relativamente às operações com biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel; II – somente se aplica ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão; III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível; IV – a que a apropriação de eventual crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou permissionária, decorrente da entrada de combustível de que trata o caput deste artigo, fique limitado a 20% (vinte por cento) daquele permitido pela legislação; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. Art. 286 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. Art. 287 . O fornecedor do óleo diesel deverá: I – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias e permissionárias beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, observado o disposto no regime especial referido nesta subseção, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e; II – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias beneficiadas; e III – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. Art. 288 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá: I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso II do caput do art. 287 deste Anexo; e II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. Subseção III Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras Art. 289 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte: I – à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II – ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível; IV – à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício de que trata a Seção XII do Capítulo V deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. Art. 290 . Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo anual de óleo diesel por entidade representativa e para cada embarcação pesqueira. § 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo poderá ser definida com base nas informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. § 2º A Portaria de que trata o caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano. Art. 291 . O proprietário, arrendador ou armador titular de embarcação beneficiada deverá: I – estar inscrito no CCICMS ou no CPP; II – estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual; III – possuir provisão de registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e IV – adquirir o óleo diesel apenas de estabelecimento fornecedor credenciado pela SEF, mediante apresentação da Requisição de Óleo Diesel (ROD), emitida pela respectiva entidade representativa conforme modelo oficial aprovado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 292 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. Art. 293 . A entidade representativa interveniente deverá: I – obter o credenciamento da SEF para assumir a responsabilidade pela confecção, emissão, controle e distribuição das ROD; II – controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e III – manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas. Art. 294 . O fornecedor do óleo diesel deverá: I – obter o credenciamento da SEF para realizar o fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício; II – exigir a apresentação da ROD no ato de cada abastecimento de embarcação beneficiada; III – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e; IV – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas; e V – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. Art. 295 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá: I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso IV do caput do art. 294 deste Anexo; e II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. Subseção IV Das operações com óleo diesel marítimo Art. 296 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 29/23, em substituição aos créditos efetivos do imposto, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XIX do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 3 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 197, DE 3 DE JULHO DE 2023 DOE de 05.07.23 Introduz a Alteração 4.648 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6643/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.648 – O art. 12-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços (Lei nº 18.518/22); ...........................................................................................” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado