DECRETO Nº 2.793, de 3 de dezembro de 2009 DOE de 03.12.09 Introduz as Alterações 2.195 e 2.196 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.195 - O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... [...] XXI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.” ALTERAÇÃO 2.196 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................... [...] LXVI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de suínos vivos.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Florianópolis, 3 de dezembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Nº 14.961, de 03 de dezembro de 2009 DOE de 03.12.09 Dispõe sobre o incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 1º – Redação original vigente até 27.07.10: Art. 1º Fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, a concessão às microcervejarias de crédito presumido equivalente a 13% (treze por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que incidir nas saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária. § 2º Salvo disposição em contrário, fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços. § 3º Não poderá ser concedido o benefício previsto neste artigo ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: I – ALTERADO – Lei 17878/19, art. 8º – Efeitos a partir de 01.01.20: I – microcervejaria a empresa com produção anual de cerveja e chope não superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora; e I – Redação original – Vigente de 03.12.09 a 31.12.19: I - microcervejaria a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope, não seja superior a três milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou a controladora; e II - cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 03 de dezembro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
PORTARIA N.° 237 /SEF – 17/11/2009 DOE de 27.11.09 Vide Portaria 264/10 Vide Portaria 178/08 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2010. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2010: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 17 de novembro de 2009. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.772, de 25 de novembro de 2009 DOE de 25.11.09 Introduz as Alterações 2.172 a 2.193 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.172 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 35-B. ............................................................... [...] XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.” ALTERAÇÃO 2.173 – O caput do art. 40-A, mantidos seus incisos, o inciso I do § 2º do art. 54 e o art. 80, do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação (v. ERRATA): “Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: [...] Art. 54. .................................................................... [...] § 2º .......................................................................... I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II; [...] Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9°, VIII, 24, 57, § 4°, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71.” ALTERAÇÃO 2.174 – Ficam revogados: I - o § 17 do art. 60 do Regulamento; II - os itens 91 e 121 a 125 da Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação - Seção XIX, do Anexo 1. ALTERAÇÃO 2.175 – O inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................... [...] § 5º .......................................................................... [...] II – às aquisições dispensadas de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.” ALTERAÇÃO 2.176 – O § 5º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 1º .................................................................... [...] § 5º .......................................................................... [...] III – às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 2.177 – Fica revogada a alínea “d” do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.178 – O item 2 da alínea “b” do inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] XXIX - .................................................................... [...] b) ............................................................................. [...] 2. creme de leite pasteurizado;” ALTERAÇÃO 2.179 – A alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] § 3º .......................................................................... [...] I – ............................................................................ [...] d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o crédito presumido será apropriado pelo destinatário.” ALTERAÇÃO 2.180 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ................................................................... [...] § 10. ......................................................................... [...] VI – desde que expressamente previsto no regime especial, poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.” ALTERAÇÃO 2.181 – O § 13 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] § 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23: I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário; II – quando deixar de utilizar o crédito presumido: a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica; c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I.” ALTERAÇÃO 2.182 – A alínea “b” do inciso I e o inciso IV do § 16 e o § 17, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] § 16. ........................................................................ [...] I - ............................................................................. [...] b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor, através da Câmara Setorial de Uva e Vinho do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – Cederural, ligada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. [...] IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial. [...] § 17 A contribuição de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola, a FAPESC, a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 2.183 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos: “Art. 21. ................................................................... [...] XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI. [...] § 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX. § 25. A falta de recolhimento da contribuição referida no § 16, I, “b” acarretará a perda do benefício.” ALTERAÇÃO 2.184 – O inciso XX do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................... [...] XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;” ALTERAÇÃO 2.185 – O inciso VI do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. ............................................................... [...] VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X;” ALTERAÇÃO 2.186 – Ficam revogados o § 3º do art. 29 e o § 3º do art. 34, ambos do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.187 – O caput do Art. 49-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.” ALTERAÇÃO 2.188 – Fica revogada a Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.189 – O caput do art. 145, mantidos seus incisos; os incisos I a III do art. 147; o § 3º do art. 150; o caput do art. 165, mantidos seus incisos; o caput do art. 166, mantidos os seus incisos; o § 7º do art. 176; o caput do Art. 189, mantidos seus incisos; e os arts. 190, 191 e 194, todos do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: [...] Art. 147. ................................................................. [...] I - produtos classificados na NBM/SH-NCM, nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais), e nos itens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias) - (LISTA NEGATIVA): a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - produtos alcançados pelo inciso I, exceto os classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; III – demais produtos não alcançados pelos incisos I e II (LISTA NEUTRA): a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. [...] Art. 150. .................................................................. [...] § 3º Na saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, destinando combustível derivado de petróleo a este Estado, o disposto neste artigo somente se aplica ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 168. [...] Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no art. 17, hipótese em que: [...] Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que: [...] Art. 176. .................................................................. [...] § 7o Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X. [...] Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 188, protocolados pela UF de localização do emitente, deverá: [...] Art. 190. Aplica-se o disposto nos arts. 196, 197 e 198 aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 188 e 189. Art. 191. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 188 e 189 , se o dia fixado for dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior. [...] Art. 194. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 185, § 1º e no art. 186, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.” ALTERAÇÃO 2.190 – O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 147. ................................................................. [...] § 4º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.” ALTERAÇÃO 2.191 – O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 158-A. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação do disposto no art. 155 ou 158, o que resultar maior valor.” ALTERAÇÃO 2.192 – O parágrafo único do art. 166 do Anexo 3, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. ................................................................. [...] § 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao regime especial de recolhimento previsto neste artigo.” ALTERAÇÃO 2.193 – O art. 166 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 166. ................................................................. [...] § 2º O regime especial de recolhimento previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato.” Art. 2º - ALTERADO Dec. 2814/09 Efeitos a partir de 10.12.09: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010. Art. 2º - Redação original, vigente de 25.11.09 a 09.12.09: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Florianópolis, 25 de novembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Nº 14.957, de 25 de novembro de 2009 DOE de 25.11.09 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As Tabelas III, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 25 de novembro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 Certidão de antecedentes 6,10 1.1.2 Auto de vistoria policial 6,10 1.1.3 Atestados 6,10 1.1.4 Certidão 6,10 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 6,10 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 68,90 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 17,20 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 17,20 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 103,40 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 34,40 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 103,40 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 68,90 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 68,90 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 30,50 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 52,80 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 17,20 2.1.4.3 Vistoria Policial 6,10 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 17,20 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 44,40 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 44,40 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 17,20 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 17,20 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 44,40 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 44,40 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 44,40 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 44,40 2.2.1.10 Campings 44,40 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 44,40 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 170,60 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 83,90 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 169,00 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 169,00 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 273,00 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 169,00 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 67,80 2.2.1.17 Estádios de futebol 256,80 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 102,30 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 17,20 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 17,20 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 24,40 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 34,40 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 6,10 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 6,10 2.2.3.3 Circos e congêneres 17,20 2.2.3.4 Quermesses e similares 6,10 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 6,10 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 17,20 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 6,10 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 204,60 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 - Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 30,50 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 30,50 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 30,50 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 30,50 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 13,30 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 22,20 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 6,10 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 87,20 2.4.1.2 Pessoa Física 87,20 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 87,20 2.4.2 - Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 87,20 2.4.2.2 Transferência de veículo 87,20 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 211,20 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 87,20 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 34,40 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 71,70 2.4.2.7 Vistoria lacrada 71,70 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 50,60 2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 61,70 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 63,90 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 7,20 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 211,20 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 370,80 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 34,40 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 34,40 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 34,40 2.4.3.4 Táxi substituto 34,40 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 34,40 2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 34,40 2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH: 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 34,40 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 34,40 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 34,40 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 50,60 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 50,60 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 65,00 2.4.4.7 Solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 34,40 2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 50,60 2.4.5 - Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 6,10 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 6,10 2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 13,30 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos - Veículos - Exceto na 2ª via 26,60 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 87,20 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 185,10 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.854,80 2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 50,60 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 247,40 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 73,90 2.4.5.11 Credenciamento de Postos de Lacração e filiais 185,10 TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 6,10 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 12,20 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 6,10 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 6,10 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 25,50 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 36,70 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 30,50 8 Parecer técnico - por parecer 30,50 9 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 30,50 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 36,70 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,80 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 18,30 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 34,40 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 18,30 15 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 73,90 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 7,70 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mistas, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio 1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificações multifamiliar) 73,90 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 148,40 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 296,90 1.4 Com área acima de 4.001 m2 593,80 TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,42 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,42 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,16 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,16 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,24 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,24 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 123,40 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 148,40 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 13,30 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 13,30 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 47,80 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 30,50 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 148,40 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 13,30 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 30,50 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 13,30 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 13,30 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 13,30 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 13,30 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 13,30 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 271,80 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 148,40 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 30,50 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano 1.1 Com área de até 200 m² 73,90 1.2 Com área de 200,01 m² até 2.000 m² 148,40 1.3 Com área de 2.000,01 m² até 4.000 m² 296,90 1.4 Com área acima de 4.001 m² 593,80 TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 8,30 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 6,10 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 61,70 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 8,30 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 67,80 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 12,20 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 67,80 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.592,00
DECRETO Nº 2.767, de 24 de novembro de 2009. DOE de 25.11.09 Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2010, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01; II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2010, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.770, de 25 de novembro de 2009 DOE de 25.11.09 Introduz as Alterações 2.167 e 2.168 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.167 – O art. 268 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 268. .................................................................. [...] § 5º O disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil. (MP nº 160/09, art. 7º)” ALTERAÇÃO 2.168 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2011.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.167, que produz efeitos desde 9 de outubro de 2009. Florianópolis, 25 de novembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.771, de 25 de novembro de 2009 DOE de 25.11.09 Introduz as Alterações 2.169 a 2.171 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.169 – As alínea “b” e “e” do inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ................................................................... [...] § 4º ................................................................... [...] II – ................................................................... [...] b) apresentar garantia real ou fidejussória; [...] e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, 3 (três) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos 1 (um) emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano, sendo, para efeitos deste parágrafo, considerados empregados os sócios que exerçam atividade na empresa.” ALTERAÇÃO 2.170 – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.171 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 10. ................................................................... [...] § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e II – a critério do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser dispensada desde que o requerente: a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e b) não possua débito do imposto. § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre; II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. § 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia. § 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário: I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou II – proceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.” Art. 2º Salvo se o beneficiário tenha realizado operação com o tratamento tributário previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC até a data de publicação deste Decreto, ou venha a realizar operação no prazo de 90 (noventa) dias desta, aplica-se o disposto em seu § 27. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.773, de 25 de novembro de 2009 DOE 25.11.09 Introduz a Alteração 2.194 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.194 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo: “Art. 15. .................................................................. [...] XXX – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 27 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e c) 50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). [...] § 27. O benefício previsto no inciso XXX: I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias; II - não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária; III - não poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25, de novembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Nº 14.960, de 25 de novembro de 2009 DOE de 25.11.09 Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º, inciso III, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com o seguinte teor: “Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento; ....................................................................................................... § 1º na hipótese prevista no inciso I: ....................................................................................................... III - fica diferido o imposto nos seguintes casos: ....................................................................................................... g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 37. ....................................................................................... I - .................................................................................................. ....................................................................................................... § 10. Excetua-se do disposto na alínea “g”, do inciso III, do § 1º deste artigo, as operações que o Regulamento do imposto contemple com diferimento específico.” (NR) Art. 3 - Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela assembleia - efeitos a partir de 22.12.09: Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea “g”, do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado