ATO DIAT Nº 011/2013 DOE de 03.05.13 Delega competência para homologação de TTD 84 – SAT. Revogado pelo Ato Diat 008/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no disposto no § 8º do art. 38 do Anexo 2, do RICMS/SC/01, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência para homologar pedidos de isenção do ICMS na aquisição de veículos para deficientes físicos conforme previsto no art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aos servidores abaixo relacionados: I - Igídio Pereira de Aguiar Filho, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da ReceitaEstadual, matrícula 142.650-0; II - Luiz Carlos Souza Henkemaier, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 142.734-2. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de maio de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.533, DE 2 DE MAIO DE 2013 DOE de 03.05.13 Introduz a Alteração 3.171 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.171 – O Anexo 5 passa a vigorar com a com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. ......................................................................................................... Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades. § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – na hipótese do § 10 deste artigo. § 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ...................................................................................................... § 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo. ...................................................................................................... Art. 5º ........................................................................................... § 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação: ...................................................................................................... VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária ...................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser: I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e II – observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 10. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – por falta do cumprimento das disposições previstas na alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo; ...................................................................................................... VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto no inciso III do art. 12 deste Anexo. ...................................................................................................... § 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 9º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação do edital referido no § 1º do art. 76 do Regulamento. § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição. ...................................................................................................... Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – do encerramento da atividade do estabelecimento; II – da ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; ou III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10. ...................................................................................................... § 12. Não será exigido o pedido de baixa, no caso de continuidade da respectiva atividade, nas hipóteses a que se refere o art. 155 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º A partir da publicação deste Decreto serão adotadas as seguintes medidas pela SEF em relação aos contribuintes inscritos no CCICMS que não possuam nos seus dados cadastrais a consignação de, no mínimo, um código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com as disposições previstas no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, ressaltado o disposto no seu § 10: I – publicação de edital de intimação determinando uma das seguintes providências: a) baixa da inscrição do estabelecimento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do edital; ou b) se for o caso, alteração cadastral ajustando seus dados cadastrais de forma que atenda ao disposto no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01; e II – esgotado o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que o interessado tenha tomada a providência cabível, será efetivado o cancelamento de ofício na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.505, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Ratifica os benefícios fiscais previstos na legislação tributária do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, DECRETA: Art. 1º Ficam ratificados os benefícios fiscais previstos na legislação tributária deste Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.507, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera dispositivo do Decreto nº 1.450, de 2013, que introduz a Alteração 3.160 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.450, de 20 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.510, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera dispositivo do Decreto nº 743, de 2011, que introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.508, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz as Alterações 3.163 a 3.165 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.163 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI ................................................................................................... 54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19 54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90 ..........................................................................................”(NR) ALTERAÇÃO 3.164 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ........................................................................................... ................................................................................................... c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. .........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.165 – O art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ..................................................................................... ................................................................................................... VI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; VII – a partir de 1º de abril de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61; VIII – a partir de 1º de julho de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de que trata o inciso VI deste artigo; IX – a partir de 1º de outubro de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes. ................................................................................................... § 5º Nas hipóteses dos incisos VI a IX deste artigo, a obrigatoriedade de um estabelecimento implica obrigatoriedade de todos os estabelecimentos da mesma empresa. .........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.165, que produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Art. 3º Fica revogado o § 16 do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.511, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.172 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.172 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-B. .................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Fica prorrogada até 30 de junho de 2013 a vigência do disposto no § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.509, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz as Alterações 3.166 a 3.170 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.166 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. ........................................................................................ ...................................................................................................... XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. ............................................................................................... “(NR) ALTERAÇÃO 3.167 – O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante. ................................................................................................“(NR) ALTERAÇÃO 3.168 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 até 30 de setembro de 2013. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.169 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ...................................................................................... § 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de: I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.170 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.513, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.355, de 2013, que introduz a Alteração 3.083 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.355, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31 de janeiro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.514, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.357, de 2013, que introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.357, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2013.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni