DECRETO Nº 1.651, DE 29 DE JULHO DE 2013 DOE de 30.07.13 Altera o Decreto nº 3.748, de 2005, que cede/transfere para a SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) ativos, recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC) e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa. Revogado pelo Dec. 1767/13 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe o confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC), relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 140.778.693,01 (cento e quarenta milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e um centavo); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 020/2013 DOE de 25.07.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Badenia, MW e Rio Grandense, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para a empresa Sarandi, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos Energéticos e Isotônicos, para as empresas Kaol Bebidas, Ninja e Spricigo, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I - desde o dia primeiro de julho de 2013 para os preços dos produtos da empresa Spricigo; II - a partir do dia primeiro de agosto de 2013 para os preços dos demais produtos. Florianópolis, 22 de julho de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 019/2013 DOE de 24.07.13 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado – VA dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando os artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados, com mandato até 31 de dezembro de 2013, para julgar os processos de impugnação do Valor Adicionado – VA dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Tabela I – ALTERADA – Ato Diat 022/13, art. 1º - Efeitos a partir de 12.08.13: Nomes Representando 1. ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES 2. CIDE RUBIAN BITTENCOURT AMMOC 3. ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI 4. FÁBIO MULLER VIEIRA AMUNESC 5. FERNANDA HORST AMMVI 6. GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES 7. HELIO DANIEL COSTA AMPLANORTE 8. JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI 9. LUCIANO DEON AMOSC 10. MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI 11. MARLI DA ROSA AMEOSC 12. MAURÍCIO MARAFON AMOSC 13. PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI 14. SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE 15. TARCICIO MULLER AMMVI 16. TARCISO FRANCISCO RECH AMARP 17. VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC 18. VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC 19. WILSON NEUDI LOHMANN AMAI Tabela I - Redação original, vigente até 11.08.13: Nomes Representando ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES CIDE RUBIAN BITTENCOURT AMMOC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI FERNANDA HORST AMMVI GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI LUCIANO DEON AMOSC MARLI DA ROSA AMEOSC MAURÍCIO MARAFON AMOSC PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE TARCICIO MULLER AMMVI VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC WILSON NEUDI LOHMANN AMAI FÁBIO MULLER VIEIRA AMUNESC JACKSON OSMAR NUNES DA SILVA AMAVI MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI II - os seguintes representantes da Secretaria de estado da Fazenda: Nomes Matrícula ROBERTO SCHWOCHOW 187.390-3 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de julho de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração tributária
DECRETO Nº 1.631, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz as Alterações 3.183 a 3.184 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.183 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2013, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................................... Art. 15. ......................................................................................... ...................................................................................................... XLIII – até 31 de dezembro de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: ...................................................................................................... Art. 91-B. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2013, a vigência do disposto no § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo, desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.184 – O § 3º do art. 177 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito: I – na data de sua publicação, quanto à Alteração 3.183; e II – retroativos a 1º de junho de 2013, quanto à Alteração 3.184. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.632, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz a Alteração 3.186 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.186 – O inciso I do art. 61 do Regulamento fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................ I – ................................................................................................. ...................................................................................................... e) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, desde que se trate de estabelecimento exportador, que possua crédito acumulado em conta gráfica e esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 – Fabricação de produtos da carne; e 1013902 – Preparação de subprodutos do abate. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.633, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Dispõe sobre procedimentos relativos a empresas optantes do Simples Nacional, alcançadas pela operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no ano 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º As empresas optantes do Simples Nacional, alcançadas pela operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no ano 2011, ficam autorizadas a abater da receita bruta apurada na operação Concorrência Leal até o valor equivalente à diferença entre: I – o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) apurado pela autoridade fiscal na operação Concorrência Leal” referente ao ano 2011; e II – o CMV correspondente à receita bruta informada na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no ano calendário 2011. § 1º Para obtenção do CMV correspondente à receita bruta informada na DASN, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser descontado da receita bruta a margem de lucro, que corresponderá ao mesmo percentual utilizado na operação Concorrência Leal, utilizando o cálculo de desconto por dentro. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos estabelecimentos que apresentarem laudo pericial da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CMBSC) ou boletim de ocorrência fornecido pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ainda que não cumprido na íntegra o disposto no art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.629, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz as Alterações 3.177 a 3.179 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.177 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: ...................................................................................................... § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. ...................................................................................................... Art. 42. ......................................................................................... ...................................................................................................... V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.178 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.179 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ........................................................................................ ...................................................................................................... X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.630, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz a Alteração 3.181 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.181 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação: “CAPÍTULO V ..................................................................................................... Seção XLIII Das Operações Destinadas à Realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Convênios ICMS 133/08 e 9/13) Art. 211. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; II – Comitê Olímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive as que detenham os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a Corte Arbitral do Esporte; III – Comitê Paraolímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; IV – federações internacionais desportivas; V – Comitê Olímpico Brasileiro (COB); VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB); VII – comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades; VIII – entidades nacionais e regionais de administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; X – patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos, a qualquer ente previsto no § 1º deste artigo, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos. § 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à mercadoria ou bem destinado a membros dos entes previstos no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo. § 5º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e o disposto no art. 213 deste Anexo. § 6º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à redução do preço do produto ou serviço, em valor equivalente ao imposto dispensado. § 7º Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que a redução do preço seja equivalente à aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor do produto ou serviço. Art. 212. O benefício fiscal a que se refere o art. 211 deste Anexo aplica-se somente às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Art. 213. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto nesta Seção, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.“ Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2013. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 128/2013 DOE de 11.07.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.1. ............................................................................................. 01 VALORES FISCAIS – ENTRADAS CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DÉBITO IMPOSTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO ......................................................................................................... 3.2.1.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. 3.2.1.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. 3.2.1.9. Coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota: preencher com o valor do débito do imposto devido por diferencial de alíquota, apurado na entrada de mercadoria. ......................................................................................................... 3.2.2. ............................................................................................... 02 VALORES FISCAIS – SAÍDAS CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO ......................................................................................................... 3.2.2.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas; 3.2.2.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas. ......................................................................................................... 3.2.3. ............................................................................................... 03 RESUMO DOS VALORES FISCAIS Entradas 010 Valor contábil 020 Base de cálculo 030 Imposto creditado 040 Operações isentas ou não tributadas 050 Outras operações sem crédito de imposto 053 Base de Cálculo Imposto Retido 054 Imposto Retido 057 Imposto Diferencial Alíquota Saídas 060 Valor Contábil 070 Base de Cálculo 080 Imposto debitado 090 Operações isentas ou não tributadas 100 Outras operações sem débito de imposto 103 Base de Cálculo Imposto Retido 104 Imposto Retido 199 Branco 3.2.3.1. ............................................................................................ ......................................................................................................... f) Item 053 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; g) Item 054 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; h) Item 057 - Débito Imposto Diferencial de Alíquota: informar o somatório da coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota; ......................................................................................................... 3.2.3.2. ............................................................................................ ......................................................................................................... f) Item 103 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; g) Item 103 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; h) Item 199 – Branco: preencher com zeros. ......................................................................................................... 3.2.9.2. ............................................................................................ ......................................................................................................... f) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.4.18.4, “b”; ........................................................................................................ 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c” ou quando for retido e recolhido conforme previsto no art. 20 do Anexo 3. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35. 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 020 Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 030 Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 040 Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 050 ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 060 Base cálculo do imposto retido 065 Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação Débitos 070 (+) Imposto retido com apuração mensal 073 (+) Imposto Retido pelo AEHC com regime especial de apuração mensal 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 105 (+) Créditos declarados no DCIP 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 120 (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes Antecipações Combustíveis 140 Não se aplica 150 Não se aplica 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 3.2.11.1. .......................................................................................... a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo do imposto retido informado nas notas fiscais emitidas e, quando for o caso, o apurado na entrada de mercadorias, no período de referência da declaração; g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3. Aplica-se ao imposto informado no Quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. g.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.2, “a” e “b”. 3.2.11.2. .......................................................................................... a) Item 070 - Imposto retido com apuração mensal: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração: a.1) constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário; a.2) apurado na entrada de entrada de mercadorias, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial; a.3) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “b” deste item; b) Item 073 - Imposto Retido pelo AEHC com regime especial para apuração mensal - lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativo a operação com AEHC cujo recolhimento do imposto é exigido por operação, apurado mensalmente conforme autorizado em regime especial de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165, e informado no Quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022; b.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “a” deste item. ......................................................................................................... 3.2.11.3. .......................................................................................... ......................................................................................................... b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c.1) Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.4.18.4, “c”; d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; ......................................................................................................... 3.2.18.4. .......................................................................................... ......................................................................................................... c) (16) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP de Crédito de Imposto Retido. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 105 (Créditos declarado no DCIP) do Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária; ......................................................................................................... 3.4.7. Tela Crédito Imposto Retido Substituição Tributária: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.7.1. Dados dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados: a) Descrição dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: selecionar uma das hipóteses de créditos de imposto retido relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de créditos de imposto retido relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito de Imposto Retido: informar o valor do crédito de imposto retido que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de imposto retido; 3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de créditos de imposto retido na lista prevista no item 3.4.7.3; 3.4.7.3. Lista dos Créditos de Imposto Retido: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de imposto retido; b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito de imposto retido; c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito de imposto retido apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Imposto Retido Declarados, selecionados; 3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de imposto retido não constar da lista com as descrições, item 3.4.7.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. ................................................................................................”(NR) Art. 2º Os itens 3.2.19.3 e 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das entradas (de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física, ou pessoa jurídica não inscrita no CCICMS) que serão destinadas à industrialização, comercialização ou ao uso e consumo do estabelecimento no período de referência. ......................................................................................................... 3.4.1.3. da emissão do DCIP e o respectivo lançamento na DIME: a) é permitida a substituição de um DCIP informado na DIME até o último dia do terceiro mês seguinte, observando-se o seguinte: a.1) o DCIP substituído deverá ser cancelado utilizando-se aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, desde que não esteja lançado na última DIME enviada; b) não será permitido o cancelamento do DCIP, após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; c) o DCIP, na condição de ativas e não lançada em DIME, de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, automaticamente passarão a situação de inabilitada para uso. ................................................................................................”(NR) Art. 3º O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "22" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “01” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $ 09 Base de Cálculo Imposto Retido Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido 17 095/111 $ 10 Imposto Retido Valor correspondente ao Imposto Retido 17 112/128 $ 11 Diferença de Alíquota Valor correspondente ao Imposto Diferencial de Alíquota 17 129/145 $ ......................................................................................................... 3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “02” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17 078/094 $ 09 Base de Cálculo Imposto Retido Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido 17 095/111 $ 10 Imposto Retido Valor correspondente ao Imposto Retido 17 112/128 $ 11 Branco Preencher com zeros 17 129/145 $ ................................................................................................”(NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 1º e 3º, que produzem efeitos a contar dos fatos geradores ocorridos em 1º de agosto de 2013. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do item 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Florianópolis, 3 de julho de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.627, DE 9 DE JULHO DE 2013 DOE de 10.07.13 Altera o Decreto nº 1.560 de 2013, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.560, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica reduzida em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 24 de maio de 2013. Florianópolis, 9 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni