PORTARIA SEF N° 200/2013 DOE de 04.09.13 Republicada DOE de 06.09.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.3.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.3.2. ..................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ g) Item 104 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; ..........................................................................................................................................” Art. 2º O item 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, fica acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação: “3.4.1.3. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................... d) na hipótese da alínea “c”, o DCIP substituído deve ser cancelado, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, antes do envio de um novo DCIP; e) não será permitido o cancelamento do DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; ...............................................................................................................................................” Art. 3º O Anexo III da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III ................................................................................................................................................ 1. ............................................................................................................................................ Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: ................................................................................................................................................ Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária ... ... Registro “150” - Totalizador do registro “140” ................................................................................................................................................ 3.2. ........................................................................................................................................ Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes 120 97 bytes 130 52 bytes 140 53 bytes 150 35 bytes 900 10 bytes ................................................................................................................................................ 4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80”, “100” e “140”: ................................................................................................................................................ 5.3. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 2 N 3 19 21 5 Valor de Outros Crédito $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.4. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18 5 Somatório Valor de Outros Créditos $ 17 19 35 5.5. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 3 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 ................................................................................................................................................ 5.7. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 4 N 3 19 21 5 Valor do estorno de débito $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 ................................................................................................................................................ 6.3. Registro “140” - Discriminação de crédito imposto retido substituição tributária: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 6 N 3 19 21 5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 6.4. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18 4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35 6.5. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 ...............................................................................................................................................” Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2013, exceto quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto, que produz efeitos retroativos a 10 de julho de 2013. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.713, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 02.09.13 Revoga dispositivo do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo, e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o inciso VIII do art. 111 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni José Roberto Martins
ATO DIAT Nº 023/2013 DOE de 28.08.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Beer Legends, CBBP, CNBN e Cervejaria Joinville, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos Energéticos e Isotônicos, para a empresa Marajá, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2013. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.696, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 28.08.13 Introduz a Alteração 3.214 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.214 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIV com a seguinte redação: “Seção XLIV Das Operações Relacionadas a Usinas Termelétricas (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 214. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção. Art. 215. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for: I – empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; ou II – fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes. § 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade requeridas para a operação de usina termelétrica. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa fornecedora no ato de concessão. Art. 216. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição: I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria; II – em outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo; II – aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento; III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens para a usina; e IV – dependerá de prévia qualificação da construtora ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo único.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
Constitui Grupo de Trabalho de Apuração de Custos (GTCUSTOS) dos programas dos órgãos e entidades do Poder Executivo de Santa Catarina.
DECRETO Nº 1.689, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 26.08.13 Introduz a Alteração 3.121 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.121 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09, 106/10 e 101/12): a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2013. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.691, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 26.08.13 Introduz a Alteração 3.185 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.185 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ I – de televisão por assinatura em 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 57/99); ..................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento); ............................................................................................” (NR) Art. 2º – ALTERADOS – Dec. 1813/13, art. 1º – Efeitos a desde 30.10.13 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014 Art. 2º – Redação original, vigente de 26.08.13 a 29.10.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2013. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.690, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 26.08.13 Republicado em 27.08.13 Introduz as Alterações 3.152 e 3.153 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.152 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 37. ............................................................................................. I – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte: a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005: 1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º; 2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e 3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. ...................................................................................................... Art. 21. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. ............................................................................................. I – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e ...................................................................................................... VI – poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte: a) em relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, cuja saída subsequente destine-se à contribuinte do imposto, o crédito presumido a ser apropriado pelo estabelecimento industrial será calculado com base no valor da operação e no imposto aplicável à operação de saída das referidas mercadorias do estabelecimento comercial; e b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do Regulamento; ...................................................................................................... VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte: a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005: 1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º; 2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e 3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. ...................................................................................................... § 14. ............................................................................................. I – fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose; ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.153 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; ...................................................................................................... III – manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. Art. 72. ......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; ...................................................................................................... III – manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.692, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 26.08.13 Introduz a Alteração 3.207 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.207 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O Diretor de Administração Tributária, em caráter excepcional, por meio de ato próprio, poderá estabelecer critérios e procedimentos para a retificação extemporânea. ............................................................................................“ (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.693, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 26.08.13 Introduz as Alterações 3.211 a 3.213 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.211 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................................................... ............................................................................................................. XXXIV – .............................................................................................. ............................................................................................................. 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); 3. de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ........................................................................................................ ............................................................................................................. 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014, 2,0% (dois por cento); 3. de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, 1,0% (um por cento). ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.212 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ............................................................................................... ............................................................................................................. V – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.213 – O art. 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção, concedidos a título de subvenção para investimentos, somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente: ...................................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e se estende até 31 de dezembro de 2014. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 31 de julho de 2013, quanto à Alteração 3.211; II – retroativos a 30 de junho de 2013, quanto à Alteração 3.212; e III – na data de sua publicação, quanto à Alteração 3.213. Florianópolis, 23 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni