ATO DIAT Nº 021/2013 DOE de 16.08.13 Dispõe sobre o processo de exclusão de ofício massivo de contribuintes inscritos no CCICMS enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 7º e 7º-A do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O processo automatizado e massivo para excluir de ofício contribuintes inscritos no CCICMS optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional atenderá definições contidas neste Ato. § 1º Serão considerados como motivadores para a exclusão, nos termos do disposto na Resolução CGSN nº 94/2012, art.76, V e VI, a ocorrência de: I - irregularidade cadastral, constada pela existência no CCICMS de estabelecimento na situação de “Cancelado”; II – débitos de ICMS incorrido em cada estabelecimento inscrito. § 2º A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do termo de exclusão, manterá o contribuinte no regime do Simples Nacional, conforme o disposto na Resolução CGSN nº 94/2012, art. 76, § 1º. Art. 2º O processo massivo compreenderá as seguintes etapas e respectivos prazos: I - edital de Intimação para Regularização da Pendência, publicado no Pe/SEF concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder a sua regularização, que conterá em anexo relação dos contribuintes que apresentam a irregularidade motivadora; II - edital de termo de exclusão: publicado no Pe/SEF para no prazo de 30 (trinta) dias proceder a regularização da pendência ou apresentar pedido de reconsideração, e conterá a relação daqueles optantes relacionados no edital previsto no inciso I que não tenham sanado as pendências no prazo previsto; III - edital de Confirmação do Registro da exclusão: publicado no Pe/SEF com a relação daqueles optantes constantes do edital previsto no inciso II que não sanaram suas pendências ou não apresentaram pedido de reconsideração no prazo previsto, e terão a sua exclusão registrada no Portal do Simples Nacional. § 1º O S@T disponibilizará aplicativo especifico que permitirá: I – o acompanhamento da publicação dos respectivos editais; II – consultar as pendências motivadoras que incluíram o optante no processo de exclusão; III – acessar o termo de exclusão gerado, com texto na integra, possibilitando sua consulta, cópia e impressão; IV – a retirada de empresa da relação anexa aos editais previstos nos incisos I e II do art. 2º, por servidor devidamente habilitado. § 2º O contabilista poderá consultar em todas as etapas as informações dos contribuintes a ele vinculados. § 3º Quando a pendência motivadora se tratar de débitos de ICMS, os valores apresentados na consulta serão representados pelo seu valor original. § 4º Durante a vigência do procedimento de exclusão iniciado, caso o optante apresente mais de uma ocorrência da mesma irregularidade, somente a regularização de todas elas permitirá sua retirada dos editais de termo de exclusão ou de confirmação da exclusão. Art. 3º O optante incluído nos editais previstos nos inciso I e II do art. 2º será retirado dos mesmos até 30 dias após o ciente: I – automaticamente, pela regularização da pendência apresentada, no caso de: a) estabelecimento com situação de “Cancelada”, a partir da sua ativação ou a baixa da inscrição efetuadas por meio dos aplicativos próprios existentes no S@T ou publicação do edital previsto no art. 12 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, observado ainda o disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II deste artigo; b) débitos de ICMS, pela quitação integral do saldo atualizado utilizando o aplicativo do S@T “Contacorrente - Listar Débitos” ou o seu parcelamento, conforme regra aplicável a cada tipo de débito. II – mediante solicitação junto à GERFE a que jurisdicionado, no caso de: a) débito de ICMS inscrito em dívida ativa que apresenta garantia, juntado do documento hábil; b) quando a efetivação das providências solicitadas para correção da irregularidade apontada ocorra após o prazo previsto no “caput”, na hipótese de: 1. débito de ICMS declarado em DASN transferidos pela PGFN, conforme Convênio, cujo DAS pago não esteja apropriados no respectivo Conta-corrente do S@T, e tenha atendido ao disposto no Ato DIAt nº 21/2012. 2. estabelecimento na situação de “Cancelada”, que solicitou o cancelamento do edital de Cancelamento nos termos do art. 12 do Anexo 5 do RICMSSC/01. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2013. Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.678, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 15.08.13 Introduz as Alterações 3.201 a 3.206 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.201 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVIII Lista de Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 63/13) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252) Item Código NCM/SH Descrição %MVA Original Operações Internas %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) 1 2205, 2206 e 2208 I – Aperitivos, amargos, bitter e similares; II – Batida e similares; III – Bebida ice; IV – Cachaça; V – Catuaba; VI – Conhaque, brandy e similares; VII – Cooler; VIII – Gin; IX – Jurubeba e similares; X – Licores e similares; XI – Pisco; XII – Run; XIII – Saque; XIV – Steinhaeger; XV – Tequila; XVI – Uísque; XVII – Vermute e similares; XVIII – Vodka; XIX – Derivados de vodka; XX – Arak; XXI – Aguardente vínica / grappa; XXII – Sidra e similares; XXIII – Sangrias e coquetéis. 74,15 104,34 122,91 2 2204 Vinhos e espumantes. 50,16 60,91 75,54 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.202 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 118. ...................................................................................... § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais: I – de margem de valor agregado original de 46% (quarenta e seis por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que: a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 56/13). § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 56/13). § 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 56/13). § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo. § 5º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Fiscalização da SEF, listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, sempre que efetuar quaisquer alterações. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.203 – Os arts. 134, 137, 140 e 143 do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. ...................................................................................... § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais: I – de margem de valor agregado original de 30% (trinta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que: a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13). § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original (Protocolo ICMS 59/13). § 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no §1º deste artigo (Protocolo ICMS 59/13). § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 137. ....................................................................................... § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais: I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que: a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 60/13). § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 60/13). § 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 60/13). § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 140. ....................................................................................... § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais: I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que: a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13). § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13). § 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13). § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 143. ....................................................................................... § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais: I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que: a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13). § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13). § 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13) § 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.204 – O título da Seção XLIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIII Das operações com Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 63/13) ...........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.205 – Fica revogado o art. 119 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. ALTERAÇÃO 3.206 – Ficam revogados os arts. 135, 138, 141 e 144 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de julho de 2013, quanto às Alterações 3.202 e 3.205; e II – a contar de 1º de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.201, 3.203, 3.204 e 3.206. Florianópolis, 14 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.677, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 15.08.13 Introduz as Alterações 3.188 a 3.199 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.188 – O item 19.8 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI ...................................................................................................... 19.8. Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12), NCM/SH 8423.82.00 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.189 – O item 3 da Seção XL do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XL ...................................................................................................... 3. Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13), NCM/SH 7304.29,0. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.190 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... XLIX – .......................................................................................... ...................................................................................................... b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.191 – Os arts. 9º, 12, 29 a 33 e 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2014, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...................................................................................................... Art. 12. Até 31 de julho de 2014, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...................................................................................................... Art. 29. Até 31 de julho de 2014, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...................................................................................................... Art. 30. Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Art. 31. Até 31 de julho de 2014, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...................................................................................................... Art. 32. Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Art. 33. Até 31 de julho de 2014, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): ...................................................................................................... Art. 103. ....................................................................................... I – ................................................................................................ a) ................................................................................................. ...................................................................................................... 3. 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13); b) ................................................................................................. ...................................................................................................... 3. 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13); II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13): a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13); b) 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento), nas saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13); e c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13); III – até 31 de dezembro de 2014, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 160/08, 27/11 e 101/12 e 22/13): a) tratando-se de mercadoria constante no item 1 da Seção XXVII do Anexo 1: 1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento); 2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e 3. 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13); b) tratando-se de mercadoria constante no item 2 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições: 1. 2,3676% (dois inteiros e três mil seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento); 2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e 3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13); c) tratando-se de mercadoria constante no item 3 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições: 1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento); 2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e 3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13). ...................................................................................................... § 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, bem como nos itens 2 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013 (Convênios ICMS 20/13 e 22/13). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.192 – A Seção XXIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXIX Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, que utilizem ECF nos termos do § 3º do art. 50 do Anexo 9, apurar mensalmente o imposto devido, conforme estabelecido nos arts. 140 e 141 deste Anexo, em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................................... Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto conforme previsto no art. 139 deste Anexo: ...................................................................................................... § 2º A adoção do tratamento tributário referido neste artigo independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses previsto no caput do art. 23 do Anexo 2, para os contribuintes que tenham optado pelo benefício de que trata o inciso IV do art. 21 do Anexo 2. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.193 – A Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV ...................................................................................................... Art. 47. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13). ...................................................................................................... Art. 49. ......................................................................................... ...................................................................................................... IV – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01): ...................................................................................................... VI – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), a base de cálculo: a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00, 03/01 e 26/13), com alíquota do IPI de: 1. 0% (zero por cento), 75,05% (setenta e cinco inteiros e cinco centésimos por cento); 2. 1% (um por cento), 76,31% (setenta e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento); 3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 75,44% (setenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento); 4. 2% (dois por cento), 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento); 5. 3% (três por cento), 75,81% (setenta e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento); 6. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 75,93% (setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento); 7. 4% (quatro por cento), 76,05% (setenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento); 8. 5% (cinco por cento), 76,29% (setenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento); 9. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 76,40% (setenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento); 10. 6% (seis por cento), 76,52% (setenta e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento); 11. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 76,63% (setenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento); 12. 7% (sete por cento), 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); 13. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 76,86% (setenta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento); 14. 8% (oito por cento), 76,97% (setenta e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento); 15. 9% (nove por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); 16. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 77,30% (setenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento); 17. 10% (dez por cento), 77,41% (setenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento); 18. 11% (onze por cento), 77,62% (setenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento); 19. 12% (doze por cento), 77,82% (setenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); 20. 13% (treze por cento), 78,03% (setenta e oito inteiros e três centésimos por cento); 21. 14% (quatorze por cento), 78,23% (setenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento); 22. 15% (quinze por cento), 78,42% (setenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); 23. 16% (dezesseis por cento), 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento); 24. 18% (dezoito por cento), 78,99% (setenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento); 25. 20% (vinte por cento), 79,35% (setenta e nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento); 26. 25% (vinte e cinco por cento), 80,21% (oitenta inteiros e vinte e um centésimos por cento); 27. 30% (trinta por cento), 80,99% (oitenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento); 28. 31% (trinta e um por cento), 81,14% (oitenta e um inteiros e quatorze centésimos por cento); 29. 32% (trinta e dois por cento), 81,29% (oitenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento); 30. 33% (trinta e três por cento), 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento); 31. 34% (trinta e quatro por cento), 81,58% (oitenta e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento); 32. 35% (trinta e cinco por cento), 81,72% (oitenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento); 33. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 81,79% (oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento); 34. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 81,92% (oitenta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento); 35. 37% (trinta e sete por cento), 81,99% (oitenta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento); 36. 38% (trinta e oito por cento), 82,13% (oitenta e dois inteiros e treze centésimos por cento); 37. 40% (quarenta por cento), 82,39% (oitenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento); 38. 41% (quarenta e um por cento), 82,52% (oitenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento); 39. 43% (quarenta e três por cento), 82,77% (oitenta e dois inteiros e setenta e sete centésimos por cento); 40. 48% (quarenta e oito por cento), 83,37% (oitenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento); e 41. 55% (cinquenta e cinco por cento), 84,14% (oitenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento). ...................................................................................................... § 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.194 – O art. 204 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 204. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no seu art. 183, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, e suas alterações, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 183 deste Anexo (Convênio ICMS 05/13). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.195 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.196 – A Seção I do Capítulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I ...................................................................................................... Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 16/13). ...................................................................................................... Art. 86. ......................................................................................... ...................................................................................................... II – as empresas envolvidas atendam ao disposto no art. 83 deste Anexo, e ao menos uma delas seja empresa de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênios ICMS 97/05 e 16/13); ...................................................................................................... § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/13). ...................................................................................................... Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, inscritas neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede àquela que prestar o serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/13). § 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no caput deste artigo, desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo. ...................................................................................................... § 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: ...................................................................................................... III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo. § 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. ...................................................................................................... § 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. § 7º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, o contribuinte deverá: I – emitir NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22); e II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.197 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 141-A com a seguinte redação: “Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 23/13): I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS. § 1º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrada na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrada no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.198 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LX DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) (Convênio ICMS 06/13) Art. 342. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: I – o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos: a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido; II – quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora: a) o valor integral da operação de que trata o inciso I, como base de cálculo; e b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle; III – o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e IV – o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III deste artigo. Art. 343. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55. Art. 344. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, quanto às entradas de energia elétrica de que trata o art. 343 deste Anexo: I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações; e II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 343 deste Anexo.” ALTERAÇÃO 3.199 – Fica revogado o Capítulo XX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01, bem como seus respectivos arts.141 a 145. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data da publicação, quanto à Alteração 3.188; II – retroativos a 1º de junho de 2013, quanto às Alterações 3.189 e 3.190; III – retroativos a 30 de abril de 2013, quanto à Alteração 3.191; IV – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.192, 3.194 e 3.197; V – retroativos a 12 de abril de 2013, quanto às Alterações 3.193, 3.195 e 3.196; VI – a contar dos fatos geradores ocorridos em 1º de maio de 2013, quanto à Alteração 3.198; e VII – a partir de 1º de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.199. Florianópolis, 14 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.676, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 15.08.13 Introduz a Alteração 3.187 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.187 – O Anexo 4 fica acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação: “Art. 7º-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências: I – estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispõe o art. 10 do Anexo 5; ou II – estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1º A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à sua regularização. § 2º Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1º deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no art. 7º deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º. § 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 7º deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no § 5º do art. 7º deste Anexo. § 4º A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. ....................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 175/2013 DOE de 13.08.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.4.7 e seus subitens 3.4.7.1, 3.4.7.2, 3.4.7.3, 3.4.7.4 e 3.4.7.5, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados: a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionados só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido um ou mais número S@T para o mesmo item; 3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3; 3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos; b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos; c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriados; d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. ......................................................................................................................................”(NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, fica acrescido do item 3.4.8 e seus subitens 3.4.8.1, 3.4.8.2, 3.4.8.3, 3.4.8.4 e 3.4.8.5, com a seguinte redação: “3.4.8. Tela Crédito Imposto Retido Substituição Tributária: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.8.1. Dados dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados: a) Descrição dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: selecionar uma das hipóteses de créditos de imposto retido relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de créditos de imposto retido relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito de Imposto Retido: informar o valor do crédito de imposto retido que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de imposto retido; 3.4.8.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de créditos de imposto retido na lista prevista no item 3.4.8.3; 3.4.8.3. Lista dos Créditos de Imposto Retido: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme o item 3.4.8.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de imposto retido; b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito de imposto retido; c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito de imposto retido apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Imposto Retido Declarados, selecionados; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito. 3.4.8.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.8.5. Se eventualmente o motivo do crédito de imposto retido não constar da lista com as descrições, item 3.4.8.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. ...............................................................................................................................................” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2013. Florianópolis, 1º de agosto de 2013 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 22/2013 DOE de 12.08.13 Altera ato DIAT nº 019/2013 que designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado – VA dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando os artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do art. 1º do Ato DIAT nº 19/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... I - ................................................................................ Nomes Representando 1. ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES 2. CIDE RUBIAN BITTENCOURT AMMOC 3. ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI 4. FÁBIO MULLER VIEIRA AMUNESC 5. FERNANDA HORST AMMVI 6. GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES 7. HELIO DANIEL COSTA AMPLANORTE 8. JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI 9. LUCIANO DEON AMOSC 10. MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI 11. MARLI DA ROSA AMEOSC 12. MAURÍCIO MARAFON AMOSC 13. PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI 14. SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE 15. TARCICIO MULLER AMMVI 16. TARCISO FRANCISCO RECH AMARP 17. VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC 18. VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC 19. WILSON NEUDI LOHMANN AMAI ...........................................................................”(NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.° 186 DOE de 09.08.13 V. Portaria 059/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2013, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 07 de agosto de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece normas de administração de Bens Imóveis no que tange a Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação e Exaustão dos bens do Estado, aplicável à Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina
LEI Nº 16.069, DE 31 DE JULHO DE 2013 DOE de 02.08.13 Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 15.314, de 2010, que proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede: I – Prefeito Municipal; II – Presidente da Câmara Municipal; III – Delegado de Polícia; IV – Juiz de Direito da Comarca; ou V – Promotor Público.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.652, DE 31 DE JULHO DE 2013 DOE de 01.08.13 Introduz a Alteração 3.200 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.200 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 211-A, com a seguinte redação: “Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentos do ICMS incidente na importação, os equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para participarem das competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos (Convênio ICMS 55/13). Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica a: I – operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo COB e pelo CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas; II – equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o caput deste artigo; e III – operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI. ....................................................................................................” Art. 2º Fica isento do ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificado no Código 8903.91.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico catarinense Bruno Di Bernardi para uso nos Jogos Olímpicos de 2016 (Convênio ICMS 54/13). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2013. Florianópolis, 31 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni