PORTARIA SEF Nº 096/2015 PeSEF de 17.04.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando as Portarias do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, e nº 61, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 27 de fevereiro de 2015, páginas 103-107, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 207.478 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 48 894.417 SINDIPI 360 51.224.047 SINPESCASUL 55 8.491.328 TOTAL 499 61.112.948 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda * REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
CONSULTA 14/2015 Ementa: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, ABRANGE AS OPERAÇÕES DESTAS MERCADORIAS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. PELA PREVISÃO CONTIDA NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, TODAS AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE REBOQUES E SEMIRREBOQUES SUJEITAM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores. Dentre as mercadorias que comercializa estão tambores, catracas, cuícas e rodas para carretas, classificadas na posição 8716.90.90 da NCM/SH. Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 9.503, de 23.09.1997, art. 4º e Anexo 1; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. Fundamentação O artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque: Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, antes, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados. Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Quando o inciso I do §3º acima transcrito menciona ¿veículos automotores¿ e o inciso II menciona ¿veículos¿, percebe-se tratar-se de categorias diferentes. Enquanto aquele cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, este cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Assim, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Como visto inicialmente, reboques e semirreboques são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta verificar se tambores, cuícas, catracas e rodas para reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária. O item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense prevê: Item Descrição NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 Este item somente abarca os engates para reboques e semirreboques, não alcançando tambores, cuícas, catracas e rodas para reboques e semirreboques. No entanto, o item 101 desta mesma seção inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - A conclusão a que se chega é que, muito embora os tambores, cuícas, catracas e rodas para reboques e semirreboques não estejam previstos no item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, essas mesmas partes e peças estão previstas como inclusas na substituição tributária no item 101 desta mesma seção. Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão: Consulta nº 066/12: Ementa: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Consulta nº 7/2014: Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC e do item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 15/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. As operações com o produto "caixa e tampão de madeira, próprio para acomodar som automotivo", classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. 2. As operações com o produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC. 3. Nas operações internas de venda do fabricante diretamente ao consumidor final, não há sujeição à substituição tributária. Nas operações interestaduais de venda ao consumidor final contribuinte do imposto poderá ocorrer substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, devendo tal hipótese ser observada na legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. 4. Não pode ser recebida como Consulta Tributária petição que trata de mercadoria em que haja dúvida objetiva quanto à correta classificação fiscal. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de caixas e tampões de madeira, próprios para acoplar som automotivo, classificados no código 4421.90.00 da NCM/SH e que essas mercadorias são vendidas para distribuidores e lojas do ramo de som automotivo. Informa, também, que fabrica caixas de som com alto-falante instalado e caixas de som sem alto-falante instalado, classificadas, respectivamente nos códigos 8518.22.00 e 4421.90.00 da NCM/SH e que essas mercadorias são vendidas para distribuidores e consumidores finais. Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com os produtos descritos estão sujeitas à substituição tributária do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 113 e artigo 215. Fundamentação Quanto ao produto descrito como "caixas e tampões de madeira" próprio para acoplar som automotivo, e classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, temos que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como tal: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. O inciso III acima transcrito incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes eacessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. O produto descrito pelo consulente, como caixas e tampões de madeira, próprios para acomodar som automotivo e vendido para distribuidoras e lojas do ramo de som automotivo, amolda-se perfeitamente ao conceito de acessório automotivo comercializado por estabelecimentos comerciais do ciclo econômico do setor automotivo. O item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - A conclusão a que se chega é que, muito embora não exista item específico na Seção XXXV descriminando os tampões e caixas de som automotivo e sua respectiva NCM/SH, por força do item 101, esses produtos estão inclusos no regime de substituição tributária. Forçoso, no entanto, alertar o consulente que o código NCM/SH informado para seu produto parece estar incorreto, haja vista que a alínea "L" da nota "1" da Seção IX do Capítulo 44 da NCM/SH afirma que este capítulo não engloba as partes e peças para carros, de modo que seria de bom alvitre consultar a Receita Federal do Brasil, que é o órgão que tem competência legal para dirimir dúvida quanto à correta classificação fiscal de mercadorias. Cabe lembrar que a sujeição à substituição tributária do ICMS, neste caso, independe da efetiva classificação fiscal da mercadoria, pois, como visto, basta que o acessório seja de uso automotivo, sendo irrelevante seu código NCM/SH. O produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, está sujeito à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC, no qual se lê: alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos. É que por força da alínea "a" do item 5 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, os receptáculos especialmente fabricados para conterem um artigo determinado e suscetíveis de uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. De modo que o receptáculo em comento é classificado com o próprio alto-falante e, assim, sujeito à substituição tributária prevista no item 54 da Seção XLV do Anexo 1. No que toca ao produto caixas de som sem alto-falante instalado e, conforme informa a consulente, classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, parece haver, novamente, errônea classificação fiscal. A caixa de som é produzida com o fim específico de lhe ser acoplado alto-falante. Se a finalidade é o produto designado como "alto-falante já montado em seu receptáculo", o produto "caixa de som", ainda sem o alto-falante, caracteriza-se como produto incompleto ou inacabado que já apresenta as características essenciais do artigo a que se destina. A alínea "a" do item "2" das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado prevê que: Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. Assim, se o receptáculo é próprio para acoplar alto-falante e a posição 8518.22.00 da NCM/SH discrimina a mercadoria "alto-falante, ainda que acoplado em seu receptáculo", parece que o receptáculo se insere como artigo incompleto ou inacabado deste produto. Ademais, na alínea "m" da nota "1" do Capítulo 44 da Seção IX da TIPI, consta textualmente que a Seção não compreende: Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros); E na Seção XVI se insere o Capítulo 85, onde estão classificados os aparelhos de reprodução de som, inclusive suas partes e acessórios. Pela alínea "a" do item "2" das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, o receptáculo deveria estar classificado no código 8518.21.00 ou 8518.22.00, haja vista que, se o receptáculo é específico para alto-falante e se caracteriza como parte inacabada ou incompleta deste, parece ser esta a posição a ser adotada: NCM Descrição 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.21.00 -- Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo 15 8518.22.00 -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo 15 No entanto, caso se entenda que o receptáculo ainda é uma parte do produto "alto-falante, mesmo montado no seu receptáculo" os códigos que se mostram mais específicos seriam o 8518.90.10 ou o 8518.90.90: NCM Descrição 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.90 - Partes 8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes) 15 8518.90.90 Outras 15 A questão da correta classificação fiscal ganha relevo, haja vista que as obras de madeira classificadas no código 4421.90.00 da NCM/SH não estão sujeitas à substituição tributária, enquanto que os produtos classificados na posição 85.18 da NCM/SH estão sujeitos à substituição tributária, por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento. Considerando que essa Comissão não possui competência legal para determinar a correta classificação fiscal de mercadorias, a consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal para dirimir a dúvida suscitada. De modo que, quanto a esta mercadoria, a petição não poderá ser recebida como Consulta Tributária. No instituto da substituição tributária para frente ou progressiva, tem-se que a sua aplicação pressupõe a existência de um fato gerador futuro, ou seja, a lei presume que haverá, pelo menos, uma nova operação de venda subsequente; por onde se conclui que nas vendas realizadas pelo próprio fabricante ao consumidor final, não haverá operação subsequente para que se atribua ao fabricante a responsabilidade pelo imposto devido, fato que demonstra o descabimento da subsunção das operações desta natureza ao regime da substituição tributária. O ICMS devido nestas hipóteses será tão somente aquele pertinente à operação própria correspondente à venda direta ao consumidor final. No entanto, quando se tratar de operações interestaduais, a substituição tributária poderá ocorrer nas vendas ao consumidor final contribuinte do imposto, relativa ao diferencial de alíquota. Essa hipótese deve ser verificada junto à legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) as operações com o produto "caixa e tampão de madeira, próprio para acomodar som automotivo" e classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento; b) as operações com o produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento; c) se o produto "caixa de som sem alto-falante instalado" estiver classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, as operações não estarão sujeitas à substituição tributária. Se esta mesma mercadoria estiver classificada em algum código da posição 85.18 da NCM/SH, as operações com este produto estarão sujeitas à substituição tributária, por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento. Somente a apresentação de consulta formal à Receita Federal do Brasil poderá dirimir a dúvida suscitada; d) nas operações internas de venda do fabricante diretamente ao consumidor final, não há sujeição à substituição tributária. Nas operações interestaduais de venda ao consumidor final contribuinte do imposto poderá ocorrer substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, devendo tal hipótese ser observada na legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 18/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" e "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de materiais para a indústria moveleira, revendendo para essas empresas "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código 8302.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com as mercadorias acima descritas estão sujeitas à substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. Fundamentação A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. a adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Para concluir se as operações com "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas"classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou a este regime as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição do item 77 da citada Seção: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. Ao informar uma subposição da NCM/SH, o legislador estadual evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 77. Nesse sentido, é importante destacar a expressão "para construções". A subposição 8302.4, da NCM/SH, é subdividida em dois códigos, conforme quadro abaixo: 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 -- Para construções 8302.42.00 -- Outros, para móveis A análise do quadro acima revela a não sujeição das mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição tributária. Isto porque a expressão "para construções", constante do texto correspondente ao supracitado item 77, evidencia que apenas as "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas no código NCM/SH 8302.41.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, restando afastada a sujeição daquelas mercadorias classificadas no código NCM/SH 8302.42.00. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, com base no que foi exposto, pode-se afirmar que se, e somente se, os "puxadores para móveis", as "corrediças para móveis" e os "puxadores para portas" classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 tiverem sido produzidos com a finalidade de uso exclusivo em móveis, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. O que, a contrario sensu, nos faz concluir que se houver ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida, admitindo outros usos que não o exclusivo moveleiro, haverá sujeição ao instituto. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso exclusivo em móveis. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2015 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no comércio atacadista de alimentos para animais e na industrialização por encomenda de farelo e rações. Informa que o encomendante da industrialização lhe remete produtos com a utilização de nota fiscal eletrônica indicando o CFOP 5.901. O consulente devolve a mercadoria industrializada também através de nota fiscal eletrônica, com indicação do CFOP 5.902, sujeitando, no entanto, a operação à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Informa, ainda, que o encomendante destina a maior parte das rações industrializadas à comercialização e a menor parte é utilizada como insumo no processo produtivo de outros produtos agropecuários. Vem perante essa Comissão questionar se o valor adicionado à industrialização por encomenda deve sofrer a incidência do ICMS e se a respectiva nota fiscal deve indicar o CFOP 5.124. Caso seja afirmativa a resposta, pergunta se a receita derivada da industrialização por encomenda deve ser segregada para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional, haja vista que o ICMS incidente sobre o valor adicionado é diferido por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, VII e art. 156, III; Código Tributário Nacional, art. 68, I; Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987, Lista de Serviços Anexa, item 72; Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, artigo 2º, II; Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, Lista de Serviços Anexa, item 14.05; Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, art. 13, XIII, ¿a¿; Lei nº 10.297, de 23.12.1996, art. 2º, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 10; Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, art. 29. Fundamentação A primeira questão proposta pela interessada passa pela análise do conteúdo semântico dos termos bens e mercadorias no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem. Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar consequências relevantíssimas na área tributária"(in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Essa acepção é claramente utilizada pela própria Constituição Federal, quando trata da Tributação e do Orçamento em seu Título VI. Quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto de sua utilização o fato de que o objeto não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto que para este, bens de consumo. A distinção mencionada dos termos "bens" e "mercadorias", através da interpretação sistêmica, pode ser colhida na Norma Geral em Direito Tributário Código Tributário Nacional, através, por exemplo, do inciso I do art. 68. Podemos citar, também, o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei Estadual nº 10.297/96. A Constituição Federal outorgou aos Municípios competência tributária para instituir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos em lei complementar, excluindo os serviços tributados pelo ICMS (art. 156, III). Até a edição da Lei Complementar nº 116/03, a Lei Complementar nº 56/87, cumpria o disposto no retro citado dispositivo constitucional, cabendo, no caso, citar o item 72 de sua lista de serviços anexa: 72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; Havia previsão expressa no item 72 de que o âmbito de incidência tributária do ISS não alcançaria os serviços realizados em objetos que posteriormente seriam comercializados ou industrializados, haja vista que, por se tratar de ciclo econômico de "mercadorias", a incidência tributária era do ICMS. Com a edição da LC 116/03 o item 72 da LC 56/87 passou a constar no item 14.05 da nova lei, porém, por adoção de nova técnica legislativa, o legislador optou por retirar a expressão "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização" adicionando idêntica limitação no próprio título do item 14, ao utilizar o termo "bens": 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. ... 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Embora tenha havido modificação de técnica legislativa, a hipótese de incidência tributária do ISS foi mantida, limitando-a as operações de serviços em "bens" de terceiros, ou, de outro giro, nos serviços realizados em "mercadorias" de terceiros, manteve-se a incidência do ICMS. Tal constatação é até mesmo lógica, pois não houve modificação da competência tributária dada pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, de modo que a novel lei complementar não poderia inserir no campo de incidência do imposto municipal algo que preteritamente era tributado pelo ICMS. A questão foi fartamente analisada pelos Tribunais Superiores, sendo relevante anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4389 MC/DF fixou entendimento de que não incide o ISS na industrialização por encomenda quando o objeto da industrialização for utilizado subsequentemente em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria. O caso analisado tratava de composição gráfica prevista no item 13.05 da LC 116/03. O título deste item, diferentemente do título do item 14, não prevê a limitação da incidência do ISS nas operações com "bens" de terceiros, mas, ainda assim, o Tribunal Supremo entendeu pela incidência do ICMS nas operações com "mercadorias": EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Voto: ... Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. A decisão cautelar proferida pelo Min. Joaquim Barbosa na ADIN nº 4389 tornou-se paradigmática na Corte, sendo citada em recentes julgados, tal como o RE nº 606.960 Agr-Agr/ES da lavra do Min. Dias Toffoli, publicado em 13.05.2014, onde tratou especificamente da industrialização por encomenda com base no item 14.05 da Lista de Serviços Anexa à LC 116/03: EMENTA Conflito de incidência entre o ISSQN e o IPI e ICMS. Industrialização por encomenda. Prequestionamento. Existência. Efetivo debate dos temas constitucionais no acórdão recorrido. Súmula nº 279/STF. Não aplicação. ... 3. Na industrialização por encomenda, se o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita ao ISSQN, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: AI nº 803.296/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/13; ADI nº 4.389/DF-MC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11. 4. Nego provimento ao agravo regimental. Voto: ... Conforme registrei na decisão ora recorrida, a incidência indiscriminada do ISSQN sobre os serviços relacionados no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a depender do caso concreto, nem sempre se mostra acertada. Em determinadas hipóteses, pode haver a transfiguração do elemento material desse imposto bem como a incorreta usurpação de situações próprias de outras exações. ... No mencionado AI nº 803.296/SP-AgR, assentei que, se o bem retorna à circulação após a industrialização por encomenda, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita ao ISSQN. O presente caso, conforme o quadro fático delineado nas demais instâncias, amolda-se a esse parâmetro, isto é, o bem, após o referido processo de industrialização, retorna ao solicitante para posterior comercialização ou nova industrialização. Tendo em vista esse papel que assume a referida atividade de industrialização por encomenda no processo de produção (ADI nº 4.389/DF-MC), não há que se falar em incidência do ISSQN. Reconheço, por outro lado, a incidência do IPI e do ICMS. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Embora o pressuposto da decisão transcrita não tenha sido a diferenciação jurídica entre "bem" e "mercadoria", a conclusão se mostrou idêntica àquela aqui defendida. No que toca à possibilidade de segregar a receita advinda da industrialização por encomenda, diferida, nas operações internas, por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, temos que a alínea "a" do inciso XIII do art. 13 da LC 123/06 exclui do regime do Simples Nacional o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Regulamentando tal hipótese, o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, com redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, prevê que: Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. Quando do retorno para o encomendante das mercadorias recebidas para o processo de industrialização, deverão ser consignadas no documento fiscal de retorno as mercadorias resultantes do processo de industrialização, bem como eventuais materiais recebidos e não utilizados e todos os subprodutos gerados no processo. A matéria foi parcialmente abordada por esta Comissão na Resposta de Consulta 41/2013, e que assim tratou a questão do retorno de mercadorias remetidas para industrialização: "Quanto à discriminação dos produtos, não é demais recordar que deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, para o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, respectivamente. Fará constar, também, separadamente, os valores dos serviços e novos insumos aplicados, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Estes CFOPs aplicam-se quando o processo ocorrer dentro do Estado Catarinense, conforme consta da consulta". Com base no §2º do art. 152-D do Regulamento de Normas Gerais em Direito Tributário, o consulente terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos aos moldes aqui descritos. Por fim, informe-se ao consulente que a atividade de industrialização por encomenda não consta em seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Fazenda e que, por força do art. 6º do Anexo 5 do RICMS/SC, é sua obrigação mantê-lo atualizado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda está sujeita à incidência do ICMS, exceto se a encomenda for feita por não contribuinte do imposto ou por qualquer empresa para seu ativo imobilizado ou para uso ou consumo no seu estabelecimento; b) nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação; c) a parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124; d) a receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 21/2015 EMENTA: ICMS-IMPORTAÇÃO. O VALOR DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - RECONHECIDO COMO CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL PELO STF (SÚMULA 553) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/906 (ART. 13, V, e) E NA LEI ESTADUAL Nº 10.297/96 (ART. 10, V, e). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A Consulente é empresa dedicada à importação de válvulas e equipamentos. Vem perante esta Comissão trazer, em síntese, os seguintes argumentos: i. o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -AFRMM - é, segundo Súmula do STF, uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) devida sobre todos os tipos de navegações, inclusive sobre a navegação de cabotagem, sendo, portanto, devida nas importações de mercadorias via portos brasileiros; ii. a base de cálculo do ICMS devido na importação é a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996); iii. segundo entendimento da consulente, o ARFMM não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS-Importação, uma vez que a alínea ¿e¿ acima se refere apenas aos impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras vinculados à importação; ou seja, ¿impostos aduaneiros, taxas aduaneiras, contribuições aduaneiras e despesas aduaneiras¿[sic]. Como o AFRMM não tem caráter aduaneiro, logo, não deve integrar a base de cálculo do ICMS-Importação; iv. entretanto, a consulente apresente a seguinte dúvida: O ARFMM deve ser incluído na base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias? A autoridade local, após analisar as condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a esta Comissão. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 13, V, ¿e¿ e § 1º, II, ¿a¿. Lei nº 10.297/96, art. 10, V, ¿e¿. Fundamentação Começando pelo final: Sim, o AFRMM integra a base de cálculo do ICMS devido na importação de bens e mercadorias do exterior ¿ ICMS-Importação! Essa afirmação pode ser feita de plano, em razão da clareza do texto legal pertinente. Em cumprimento ao regramento constitucional (CF, art. 146, III, ¿a¿) a Lei Complementar nº 87/96 determina exaustivamente, em seu art. 13, todos os valores que deverão compor a base de cálculo do ICMS-Importação. No que foi textualmente seguido pelo legislador estadual (Lei nº 10.297/96, art. 10, V, ¿e¿). Aliás, estes dispositivos encontram-se transcritos na exordial. Porém, para a fundamentação da resposta acima basta reproduzir o seguinte: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: V - na hipótese do inciso IX do art. 12 [do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior], a soma das seguintes parcelas: (iii) e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela LC 114/02) A consulente argumenta: ¿... considera que não deva incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS, uma vez os impostos, taxas, contribuições e despesas elencados na alínea `e¿ referem-se apenas aos valores vinculados à importação, ou seja, aos impostos aduaneiros, taxas aduaneiras, contribuições aduaneiras e despesas aduaneiras.¿. Verifica-se que o entendimento da consulente estriba-se em premissa elaborada a partir d¿uma interpretação gramatical do dispositivo acima. Ou seja, para a consulente a palavra ¿aduaneira¿ está a qualificar as palavras ¿impostos, taxas, contribuições e despesas¿. Ora, submetendo-se corretamente o disposto em tela ao método gramatical de interpretação, verificar-se-á que a adjetivação do dispositivo em tela poderá também comportar outra interpretação. Aliás, posição esta já firmada por esta Comissão. Destaca-se que segundo regra gramatical para concordância nominal da Língua Portuguesa, no caso de adjetivo posposto a diversos substantivos, o adjetivo concorda com o substantivo mais próximo ou com os demais, assumindo sempre a forma masculino plural se houver substantivo dos dois gêneros. Analisando o dispositivo em destaque (alínea ¿e¿) verifica-se que o adjetivo (aduaneiro) vem, na frase, posposto a quatro substantivos (imposto, taxa, contribuição e despesa). Então, nesta frase, o adjetivo ¿aduaneiro¿ poderá estar se referindo tanto à característica comum aos quatros substantivos nela existentes, como também poderá estar se referindo unicamente à característica do substantivo mais próximo, isto é:despesas. Portanto, é lídimo afirmar que o adjetivo ¿aduaneiro¿ contido no dispositivo em tela também poderá estar referindo-se à qualidade exclusiva do substantivo mais próximo dele, ou seja, ¿despesas¿, e não com todos os demais, conforme defendido pela consulente. De outro norte, submetendo o presente caso ao método teleológico-sistemático de interpretação, verifica-se claramente que o legislador objetivou incluir, na base de cálculo do ICMS-Importação, TODOS os tributos incidentes na operação correspondente, independentemente de sua classificação em aduaneiros ou não. Apura-se isso pelo fato de o legislador ter enumerado todos os impostos que poderão incidir na importação de mercadorias e bens (imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de câmbio), onde, a rigor, apenas o primeiro é passível de ser classificado como exclusivamente aduaneiro. Além desses impostos (aduaneiros), o legislador reforçou na alínea ¿e¿ que também devem integrar a base de cálculo do ICMS-Importação quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Aliás, desconhece-se, em doutrina, qualquer classificação de contribuição exclusivamente aduaneira. Ademais, tem-se que destacar também a norma contida no § 1º do art. 13, que diz: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Neste cenário exegético pode-se afirmar que a contribuição de intervenção no domínio econômico denominada de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Súmula do STF nº 553) deve integrar a base de cálculo do ICMS-Importação, pois, além de tratar-se de uma contribuição referida na alínea ¿e", certamente também é uma importância paga pelo importador à repartição aduaneira (§ 1º, II, ¿a¿). Alias, é exatamente por essa linha que esta Comissão vem se posicionando, o que também está consoante com o entendimento de outras Unidades da Federação. Por exemplo: Consulta Tributária de São Paulo nº 739/12. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante- AFRMM, enquanto contribuição (CIDE) integra a base de cálculo do ICMS-Importação. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 24/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO INCISO III DA CLÁUSULA SEGUNDA DO PROTOCOLO ICMS 192/2009 CINGE-SE A COMPROVAÇÃO DE O DESTINATÁRIO SER FABRICANTE DA MESMA MERCADORIA OBJETO DA OPERAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, RECONHECIDO LEGALMENTE COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2) NÃO HÁ, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUALQUER IMPEDIMENTO QUANTO A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÕES CUJAS MERCADORIAS ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente é empresa sediada no Estado do Paraná que fabrica equipamentos elétricos e sistemas de controle e proteção para o setor de energia elétrica. Informa que diversas mercadorias que produz estão submetidas à substituição tributária (Protocolo ICMS 192/2009). Porém, por razões de cunho comercial e logístico, eventualmente adquire estas mesmas mercadorias de fabricantes localizados no Estado de Santa Catarina. Acrescenta também que, às vezes, utiliza nestas operações a remessa por conta e ordem de terceiros. Destaca que operou normalmente dessa forma até a adesão do Estado do Paraná ao citado Protocolo ICMS, quando então passou ser questionada pelos fornecedores catarinenses sobre a possibilidade jurídica de utilizar-se a modalidade de remessa por conta e ordem de terceiros nas operações submetidas ao regime da substituição tributária. A Consulente entende que não há qualquer vedação à utilização dessa modalidade de operação. A consulente também registra que, segundo seu entendimento, a legislação estadual catarinense não deixa claro quais os procedimentos a ser adotados neste tipo de operação (remessa por sua conta e ordem, com mercadoria submetida à substituição tributária), especialmente sobre o emprego doCFOP. Apresenta, finalmente, os seguintes questionamentos in verbis: 1. Está correto o entendimento de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo, as aquisições que promove junto a contribuintes catarinenses de mercadorias elencadas no referido anexo único (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica), não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a titulo de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto na clausula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 192/2009? 2. Caso contrário, ou seja, se tais operações estiverem submetidas ao regimento de substituição tributária, existem restrições na Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a remessa das mercadorias adquiridas pela Consulente diretamente a seu cliente final? 3. E por fim, caso seja possível a remessa por conta e ordem das mercadorias adquiridas quais são os CFOPs para emissão dos documentos fiscais e quais informações deverão ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades para documentar a operação? Após a análise das condições de admissibilidade do pedido a Gerência Regional recomendou remessa do processo a essa Comissão. Legislação Protocolo ICMS 192/2009; RICMS/SC, Anexo 6, art. 41 e 43. Fundamentação Frente à amplitude da matéria fática envolvida e a divergência das questões apresentadas pela consulente, a presente análise será subdivida de acordo com os questionamentos apresentados: 1) Está correto o entendimento de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo, as aquisições que promove junto a contribuintes catarinenses de mercadorias elencadas no referido anexo único (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica), não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a titulo de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto na clausula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 192/2009? Resposta inicial: Depende! Por primeiro deve ser retirada do enunciado acima a oração subordinada contida entre os parênteses, isto é: (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica). Então, a resposta será positiva. Sim, está correto o entendimento da consulente. Vejamos a redação da cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/2009, in verbi: Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: (...) III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. Apura-se da norma jurídica extraída do dispositivo acima que o regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 192/2009 para as operações internas e interestaduais destinadas aos estados signatários com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos não será aplicado quando a operação tiver como destinatário fabricante da MESMA mercadoria, e que, por consequência, também seja sujeito passivo por substituição, isto é, contribuinte substituto. De se ressaltar que o Estado do Paraná, na condição de estado adeso ao Protocolo (Protocolo ICMS 16/2011), deve ter inserido em sua legislação tributária alguma norma correlata a essa. Então, a consulente, na condição de fabricante de mercadoria arrolada no Protocolo ICMS 192/2009, quando comercializar sua produção deverá figurar, na relação jurídica tributária, como contribuinte substituto. Observe-se que na hipótese da não aplicação do regime conforme prevê o Protocolo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário - no caso: a consulente. Essa circunstância deve vir indicada no campo: Informações Complementares do respectivo documento fiscal emitido pelo fornecedor catarinense. Girando a análise do mesmo enunciado, tem-se que a palavra mesma contida na norma acima, explica por si só a razão para retirar, da pergunta original, a oração: ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica. Quando então, a resposta será: na hipótese de a consulente adquirir mercadoria arrolada no Protocolo ICMS 192/2009, mas que não se encontre no rol de produtos por ela fabricados, os fornecedores catarinenses deverão submeter à referida operação ao regime da substituição tributária, recolhendo o ICMS/ST de acordo com o que prevê a legislação tributária paranaense. 2) Caso contrário, ou seja, se tais operações estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, existem restrições na Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a remessa das mercadorias adquiridas pela Consulente diretamente a seu cliente final? A resposta é não! Pois, não há qualquer restrição legal quanto à utilização da modalidade de venda por conta e ordem de terceiros em operações cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime da substituição tributária. Diz a legislação pertinente (RICMS/SC, Anexo 6) Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87). (...) Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem. Registra-se que a expressão com destaque do ICMS esta a indicar todo o ICMS devido na operação correspondente. No caso em tela, a nota fiscal referida na alínea b, compreenderá o ICMS próprio do fornecedor catarinense devido ao Estado de Santa Catarina, e também o ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Paraná. Quanto à nota fiscal prevista no inciso I, esta deverá, no caso em estudo, ser emitida pela consulente em conformidade com o que prevê a legislação tributária do Estado do Paraná. 3) E por fim, caso seja possível a remessa por conta e ordem das mercadorias adquiridas quais são os CFOPs para emissão dos documentos fiscais e quais informações deverão ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades para documentar a operação? Este questionamento não deve ser analisado pelo fato de a legislação tributária trazer relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações- CFOP (Anexo 1 do RICMS/SC), em linguagem clara e exaustiva, o que possibilita o enquadramento de todas as operações possíveis no universo comercial, bastando para tal, apenas pesquisar o CFOP que melhor se enquadra na situação fática envolvida na operação ou prestação. Essa orientação não se tratar de interpretação da legislação tributária, mas sim de assessoria em gestão tributária, labor que foge da competência desta Comissão. Ademais, a definição do CFOP mais adequado dependerá das circunstâncias específicas de cada operação. Por exemplo: se o destinatário final é contribuinte do ICMS ou não. Se Estado onde está localizado o destinatário final é signatário do Protocolo 192/09 ou não. Resposta Isto posto, proponho que seja respondido que: 1) a inaplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no inciso III da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 192/2009 está cingida ao fato de o destinatário ser fabricante de mercadoria idêntica aquela objeto da operação e, por conseguinte, também seja reconhecido. pela Administração Tributária do Estado de destino, como sujeito passivo por substituição tributária; 2) não há, na legislação tributária deste Estado, qualquer impedimento quanto à utilização da modalidade de venda por conta e ordem de terceiros em operações cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de substituição tributária. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é estabelecimento varejista de eletrodomésticos. No desenvolvimento de suas atividades informa que adquire mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária, de fornecedores estabelecidos em diferentes Estados do Brasil. Aduz que em diversas ocasiões assume a responsabilidade pelo transporte de tais mercadorias (Cláusula FOB), contratando empresas transportadoras sediadas em outros Estados. Caso a transportadora contratada não possua inscrição no Estado em que são adquiridas as mercadorias recolhe o ICMS devido pelo serviço de transporte, efetuando o pagamento por GNRE, sob o código 10003-0. Em face do princípio da não-cumulatividade do ICMS estabelecido no artigo 155,§ 2º, inc. I, da Constituição Federal, e dos artigos 28 e 29 do RICMS/SC, requer a manifestação desta Comissão sobre a apropriação do ICMS recolhido por GNRE, pelas transportadoras, como crédito de ICMS e, em caso positivo, "de que forma poderá ser feito este creditamento, já que este valor consta somente nos dados adicionais do CT-e? Qual é o código de DCIP prevista para este crédito?". É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, I; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21, 22 e 41; Protocolo ICMS 184/2010, Cláusula Segunda; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28, 29 e 31; Anexo 3, art. 21, 184 e 217. Fundamentação Os questionamentos tratam do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, em confronto com o princípio da não-cumulatividade aplicável ao tributo. A substituição tributária constitui modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui expressamente a responsabilidade pela satisfação do crédito tributário "a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". (CTN, art. 128). A Lei Complementar 87/96, em seu artigo 6°, § 1°, prevê a instituição de substituição tributária do ICMS em relação a operações ou prestações (i) antecedentes, (ii) concomitantes e (iii) subseqüentes. Neste último caso, o contribuinte substituto estará recolhendo antecipadamente o tributo relativo aos fatos geradores futuros até a venda da mercadoria ao consumidor final (fato gerador presumido). Por conseguinte, não será devido imposto, nem haverá direito a crédito, relativamente às operações futuras. A base de cálculo da retenção do imposto devido por substituição tributária, por sua vez, deverá ser o valor da operação com o consumidor final, estimando-se para fins de recolhimento antecipado, sua base de cálculo. No caso de operações com "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos", o Anexo 3 do RICMS/SC define a base de cálculo da substituição tributária nos seguintes termos: "Art. 217. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual: (...) § 2º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 184/10)." (sem grifo no original). Idêntico dispositivo legal encontramos nas demais seções que tratam da Substituição Tributária, como no caso dos artefatos de uso doméstico, artigo 214,§ 2. do Anexo 3 do RICMS/SC, produtos que a consulente também comercializa, segundo suas informações. Portanto, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve levar em consideração, para fixação de sua base de cálculo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da aplicação dos percentuais de margem de lucro, fixados na legislação tributaria. Se o valor do frete, ou outros encargos que deveriam compor a base de cálculo não o integraram, como no caso exposto pela consulente, caberá a ela, como destinatária, na condição de substituída efetuar recolhimento complementar da substituição tributária devida. E, para este fim, o destinatário poderá creditar-se do ICMS incidentesobre a parcela do serviço de transporte, recolhido em favor do Estado de origem da prestação do serviço, dando-se efetividade ao princípio da não cumulatividade do ICMS, abatendo o imposto que onerou a prestação do serviço na fase anterior. Todavia, o ICMS pago pela prestação do serviço de transporte não poderá ser utilizado como crédito para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois, pelo sistemática da substituição tributária "para a frente" exige-se antecipadamente todo o imposto devido nas fases de comercialização futuras. Por esta razão, não será devido qualquer outro valor a título de ICMS, até a venda a consumidor final. Pela mesma razão, os contribuintes substituídos não poderão apropriar qualquer valor a título de crédito do ICMS. Neste sentido, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar da DIME e nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: a) o contribuinte substituído tem o direito de aproveitar como crédito o imposto relativo à prestação de serviço de transporte por ele contratado (cláusula FOB) para compensar com o ICMS devido para fins de cálculo da complementação do ICMS substituição tributária, incluindo-se o frete na base de cálculo do ICMS/ST, acrescido da margem de lucro; b) por conseguinte, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar em DIME, nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2015 EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO PRÉ-MOLDADO SUJEITAM-SE INTEGRALMENTE À INCIDÊNCIA DO ICMS, MESMO QUANDO HOUVER A PRESTAÇÃO SIMULTANEA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOS MESMOS. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa ser empresa fabricante de estruturas pré-fabricadas de concreto. Informa que celebrou contrato de fornecimento de material e construção de uma estrutura pré-moldada, operação que envolve o transporte dos produtos e a mão-de-obra de montagem da estrutura por ela produzida. Afirma ter submetido a saída das estruturas de pré-moldados à incidência do ICMS. Contudo, entendendo que se trata de contrato de empreitada global, e que a operação por ela realizada sujeita-se à incidência do ISS, "por tratar-se de empreitada global com fornecimento de material". Requer manifestação desta Comissão sobra a incidência do ICMS sobre a referida operação, bem como sobre o recolhimento do diferencial de alíquota incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, em operações originárias de outros Estados. O processo foi informado pela Gerência Regional de origem do contribuinte, que propugnou pela remessa do processo a esta Comissão. É o relatório. Legislação Constituição Federal, artigo 155, II ; Lei Complementar 116/2003, art. 1º e 7º ; Lei 10.297/96, artigo 2º, incisos I e V; Resolução Normativa 76. Fundamentação A matéria trazida à discussão trata da delimitação da incidência do ICMS e do ISS. Para tanto há que se verificar se a operação realizada pela consulente é operação de prestação de serviço, sujeita à incidência do ISS, ou se de comercialização de mercadorias, sujeita ao ICMS. A consulente, além de atuar como construtora, atividade principal a da construção de edifícios, também tem como objeto social "a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda" e a "fabricação de artefatos de cimento para uso na construção". Embora as atividades desenvolvidas por empresas de construção civil encontrem-se, regra geral, circunscritas ao campo de incidência do ISS, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, quando houver o simples fornecimento de mercadorias, com a instalação das mesmas, haverá a incidência do ICMS. Verificando-se o contrato celebrado pela consulente constata-se que o contrato se refere ao fornecimento de mercadorias, que deverão ser instaladas pela mesma. Neste sentido o objeto do contrato apresentado está assim descrito: "a contratada se obriga a confeccionar, montar e executar a estrutura pré-moldada e demais complementações conforme anexo I, de acordo com o projeto da obra fornecido pela contratante". O Anexo I, por sua vez, descreve a especificação das mercadorias objeto do contrato, quais sejam o fornecimento de 12 colunas pré-fabricadas, 20 placas pré-moldadas e a mão-de-obra correspondente à instalação das referidas mercadorias. Trata-se, portanto, de saída de mercadorias, sujeitas ao ICMS e não de celebração de contrato de empreitada global, com fornecimento de mercadorias. Está-se diante de operações mercantis, e não de obrigação de fazer obras de construção civil na condição de empreiteiro, contexto no qual incide o ICMS. E, mesmo que o fornecimento de tais mercadorias ocorresse em razão de contrato de empreitada global, que consiste na prestação de serviço de construção civil, combinada com o fornecimento de materiais necessários à execução de obras, em que o empreiteiro se obriga à entrega de edificação pronta e concluída, havendo o fornecimento de mercadorias de produção própria, produzida fora do canteiro de obras, incide o ICMS. É o que determina o § 2º do artigo 1º da LC 116: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". Quando presente a exceção, isto é, quando houver fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação do serviço, o ICMS incidirá sobre o valor das mercadorias fornecidas. É o caso dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, assim descritos: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (sem grifo no original)" Portanto, as mercadorias produzidas pela empresa de construção civil, responsável pela execução da obra, fora do canteiro de obras, sujeitam-se igualmente à tributação do ICMS. Finalmente, no que diz respeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, a recente Resolução Normativa n. 76, abordou a questão, fixando entendimento de que, estando inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, as empresas de construção civil estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota: RESOLUÇÃO NORMATIVA 76. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: (I) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCONTRAM-SE, REGRA GERAL, CIRCUNSCRITAS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SERÃO INSCRITAS NO CCICMS- CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS; (II) AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO SEU USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SUJEITAM-SE À ALÍQUOTA INTERNA, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDOR FINAL (ALÍQUOTA CHEIA); (III) ESTANDO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 1.º, § 4.º. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que as operações de saída de artefatos de cimento pré-moldado sujeitam-se integralmente à incidência do ICMS, mesmo quando houver a prestação simultânea do serviço de instalação dos mesmos. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 28/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquire máquinas de corte que operem por laser, classificadas na NCM/SH 8456.10.11. Nos termos da legislação tributária estadual (artigo 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC) estas operações estão beneficiadas por redução da base de cálculo do ICMS de 29,411%, nas saídas internas, desde que não relacionadas no Anexo 1, Seções VI e VII e, se comprovado que as mesmas (a) se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente; (b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. A consulente cita a Resposta de Consulta n° 30/2012 que trata de importação de produtos com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9° do Anexo 02 do RICMS/SC, entendendo que o mesmo raciocínio ali exposto, aplica-se às operações realizadas ao abrigo do Artigo 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC. Nos termos da referida Resposta de Consulta: 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. Requer a manifestação desta Comissão acerca da aplicação da redução de base de cálculo às operações de importação, quer sejam realizadas diretamente, quer sejam realizadas por intermédio de trading, importação por conta e ordem de terceiro, questionando sobre a aplicação da redução na operação de saída subsequente, destinando a mercadoria à consulente. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 7º, inciso VIII. Fundamentação Em princípio, o benefício de redução de base de cálculo, espécie de isenção parcial, não compreende ampliações e, portanto, o benefício restringe-se às operações internas. Neste sentido o artigo 111, II, do CTN expressamente consigna que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção. Com efeito, se todos devem contribuir para o financiamento do setor público, a regra que excepcione alguém desse dever há que ser interpretada restritivamente. Há, porém, a exceção da importação de mercadoria de país que mantenha com o Brasil Tratado, que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CTN que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha. O tratamento tributário foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula nº 575: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional". A matéria da extensão dos benefícios fiscais direcionados a operações internas de circulação de mercadorias para as operações de importação foi tratada por esta Comissão na Resolução Normativa n. 028: "ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS IMPORTAÇÃO.(Publicado no D.O.E. de 27.04.99)". Especificamente em relação à redução de base de cálculo, esta Comissão entende igualmente aplicar-se o benefício também para as operações originárias de países signatários de tratados internacionais, com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, nos termos da Consulta 30/2012, citada pela consulente: EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Evidentemente que o raciocínio exposto na referida Resposta de Consulta para benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC é igualmente aplicável a benefício previsto em outro dispositivo legal (artigo 7º, VIII) do mesmo diploma legal. Todavia, para que a referida importação possa beneficiar-se da redução de base de cálculo cabe a à consulente: (I) o ônus da demonstração de que o país de origem das mercadorias é signatário de tratado internacional de que o Brasil faça parte e que o tratado contenha cláusula de reciprocidade; (II) demonstrar que as operações de importação sejam operações com mercadorias que se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente e que sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades . Não é o caso das operações de importação realizadas por trading, em operações de importação por conta e ordem de terceiros. Sendo a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem considerada a importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato, a ela cabe o cumprimento dos requisitos legais exigidos para beneficiar-se da referida redução de base de cálculo. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. Isto é, tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. É o que determina a Resolução Normativa 65, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros:"ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA". A operação de importação realizada pela trading, portanto, não poderá ser realizada com a redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, artigo 7º, inciso VIII, pois o destinatário não atenderá aos requisitos "destinação à integração ao ativo permanente do adquirente" e "utilização pelo adquirentes nas suas atividades". A circulação subsequente à importação destinando os equipamentos à consulente, que diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, será operação interna de circulação de mercadorias, operação para a qual aplica-se diretamente o dispositivo regulamentar, isto é, o benefício da redução de base de cálculo, utilização que não é facultativa, mas obrigatória. Finalmente, sendo esta beneficiária de TTD, deverá a mesma cumprir as regras ali estipuladas, entendendo esta Comissão que situa-se fora de seu âmbito a competência de interpretação das disposições do TTD. Para tanto, a consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: (i) a redução de base de cálculo concedida às operações internas alcança as importações se houver Tratado de que o Brasil e o País de origem das mercadorias seja signatários, que contenha cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, atendidas as demais condições para o usufruto do benefício fiscal. Constitui ônus do importador demonstrar que essas condições estão satisfeitas; (ii) as operações beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 7ª, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, somente alcancam operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente do adquirente e que sejam utilizadas nas suas atividades. Não estão contempladas pelo benefício fiscal operações de importação de mercadorias, em operação de importação por conta e ordem, uma vez que não se trata de operação de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente do adquirente e que seja utilizada em suas atividades fim; (iii) a operação subsequente, de saída de importador, em operação por conta e ordem de terceiro, ao abrigo de TratamentoTributário Diferenciado, deverá seguir o tratamento tributário nele previsto. Dúvidas em relação à interpretação e aplicação de TTD deverão ser dirimidas junto ao órgão competente desta Secretaria. Todavia, a redução de base de cálculo, prevista no artigo 7ª, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, em operação de saída interna de mercadoria, não é faculdade do contribuinte, sujeitando-se obrigatoriamente à referida redução. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)