CONSULTA 33/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL; 2. DEVE SER INFORMADO O CFOP 6.404. Publicada na Pe/SEF em 19.05.15 Da Consulta A consulente é contribuinte que atua na área comércio varejista de materiais de construção. Relata que adquire mercadorias para revenda sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas dentro do estado de Santa Catarina, com retenção ICMS-ST pelo fornecedor. Questiona sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste estado se: 1. Deverá destacar ICMS normal, com alíquota correspondente ao estado de destino, por ocasião da venda destas mercadorias para consumidor final seja pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e ou pessoa física, situadas em outros estados da federação? 2. Qual o código fiscal de operações e prestações CFOP que deverá ser informado? É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigos 150,§7º; e, 155, II, §2º, VII, b; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, §1º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 26 e 29; Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404. Fundamentação Situação análoga foi objeto de resposta na consulta 120/2014 apresentada a seguir. Trata a hipótese de mercadorias sujeitas à substituição tributária, adquiridas no Estado de Santa Catarina e posteriormente revendidas para não contribuintes do ICMS em outros Estados da federação. A Constituição Federal, através da alínea b do inciso VII do §2º do artigo 155, determina que nas operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Isso quer dizer que todo o imposto devido na operação pertence ao Estado de origem. Por outro lado, o §7º do artigo 150 da Constituição Federal previu a possibilidade de o imposto devido ao Estado pela venda de mercadoria, ser cobrado antecipadamente do responsável tributário: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS, todo o imposto incidente nesta operação é devido ao Estado de origem, no caso, Santa Catarina. Esse imposto, no entanto, já foi recolhido antecipadamente ao Estado por força da substituição tributária. Assim, o ICMS não deve ser destacado nesta operação de venda interestadual, assim como não há imposto a ser ressarcido, eis que tão somente houve antecipação, pelo responsável tributário, que, no caso, é a própria consulente, do recolhimento do imposto devido nesta operação de venda interestadual. Esclareça-se à consulente que ao registrar a saída da mercadoria deverá utilizar o CFOP 6.404, informando que se trata de operação de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente: 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Saliento que esta análise não considerou os efeitos da emenda constitucional 87/2015, que ainda carece de regulamentação para aplicação. Resposta Diante do exposto, responda-se a consulente que nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste estado: 1. não deverá destacar o ICMS normal nas operações com consumidor final seja pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e ou pessoa física, situadas em outros estados da federação; 2. deverá ser informado o CFOP 6.404. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEANDRO LUIS DAROS AFRE II - Matrícula: 360874-3 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 169, DE 13 DE MAIO DE 2015 DOE de 14.05.15 Introduz as Alterações 3.531 a 3.535 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.531 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 25-B com a seguinte redação: “Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e prestações realizadas mediante utilização do Código de Situação Tributária (CST) e do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constantes nas Seções I e II do Anexo 10 deste Regulamento, respectivamente. § 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes. § 2º Os contribuintes poderão, em razão de necessidade de detalhamento, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput deste artigo, desde que seja mantida em arquivo a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.” (NR) ALTERAÇÃO 3.532 – O título da Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 03/94) (Anexo 5, art. 25-B) ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.533 – O título da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) (Ajuste SINIEF 07/01) (Anexo 5, art. 25-B) ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.534 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de “Notas Explicativas” com a seguinte redação: “NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Os códigos referentes à entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 1 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; Grupo 2 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; Grupo 3 – Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. 2. Os códigos referentes à aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 1 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; Grupo 2 – Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; Grupo 3 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. 3. Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico–fiscais.” (NR) ALTERAÇÃO 3.535 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de “Notas Explicativas” com a seguinte redação: “NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Os códigos referentes à saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 5 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 – Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. 2. Os códigos referentes à prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 5 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 – Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. 3. Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico–fiscais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 011/2015 Pe/SEF de 13.05.15 Altera o Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto no 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispôs sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato DIAT nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabeleceu o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º A função de subcoordenador geral do Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-Cobrança) passa a ser exercida pela servidora Maria Nazaré Corrêa Gasparin, ARE III, matrícula 173.742-2. Art. 2º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ .......................................................................................................................................... COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG Maria Nazaré Corrêa Gasparin ARE III 173.742-2 SG .......................................................................................................................................... ” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 102/2015 PeSEF de 08.05.15 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – na geração de arquivos EFD por contribuintes catarinenses, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD deverá ser observado em conjunto com as seguintes disposições: APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA ...................................................................................................... APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Registro 0000: ...................................................................................................... Registro 0200: Campo 04 (COD_BARRA): informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possuir este código, exceto quando tratar-se de mercadoria ou prestação registrada em ECF, caso em que será informado o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os códigos SC020030 e SC020031 da Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... SC020030 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de aves domésticas. Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas - An2, Art. 17, I. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112. SC020031 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de suínos. Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos - An2, Art. 17, II. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 152, DE 4 DE MAIO DE 2015 DOE de 05.05.15 Introduz as Alterações 3.536 a 3.537 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.536 – O § 7º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.67-A. ........................................................................................................ ........................................................................................................................ § 7º Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, será admitida a apresentação de: I – documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou II – parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial. ....................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.537 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação: “Art.67-A. ........................................................................................................ ........................................................................................................................ § 9º A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8º deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas. § 10. As garantias previstas neste artigo observarão o seguinte: I – serão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e II – poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 145, DE 30 DE ABRIL DE 2015 DOE de 04.05.15 Acresce dispositivo ao Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do item 2.5 com a seguinte redação: " ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF ...................................................................................................... 2.5. Ato Homologatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os itens 11.1 e 13.1 do Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013. Florianópolis, 30 de abril de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ATO DIAT Nº 009/2015 Publicado na Pe/SEF em 28.04.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Inbeb, Petrópolis, Saint Bier e Sarandi, nos termos do Anexo I deste Ato. II – aos refrigerantes, para a empresa Garoto, nos termos do Anexo II deste Ato. III – aos energéticos e bebidas hidroeletrolíticas, para as empresas Garoto, Nitrix/Misturas e Sarandi, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: a) desde o dia primeiro de abril de 2015 para as mercadorias da empresa Petrópolis; b) a partir do dia primeiro de maio de 2015 para as mercadorias das outras empresas. Florianópolis, 23 de abril de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 16/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. ASSIM, AS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS (NCM 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 E 8450.20.90) DE USO DOMÉSTICO NÃO SÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO. Publicada na Pe/SEF em 26.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio varejista de eletrodomésticos e, especialmente, de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, classificadas nos códigos8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 e 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. Diante disto, pergunta se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC é aplicável nas operações com as máquinas acima descritas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º, I; Convênio ICMS nº 52/91. Fundamentação O inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC concedeu benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Por sua vez, os itens 39 a 39.5 da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC relaciona as seguintes mercadorias beneficiadas pela redução acima narrada: Item Descrição NCM 39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00 39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10 39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90 A redução da base de cálculo constante no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC tem como base o Convênio ICMS de nº 52/91 que trata da aplicação deste benefício fiscal nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas: CONVÊNIO ICMS 52/91 Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH. Na norma que veicula o benefício fiscal consta limitação de sua abrangência às mercadorias que sejam de uso industrial, denotando que o tratamento tributário diferenciado teve como finalidade incentivar a produção industrial ou agrícola. Assim, no presente caso, a mera descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal, não são suficientes para se concluir pelo benefício. Há que se verificar se as máquinas foram projetadas e se destinam ao uso industrial. Neste ponto é esclarecedor mencionar a classificação destas mercadorias na Tabela de Incidência do IPI TIPI, pela disposição didática ali prevista. Na posição 84.50 da TIPI podemos verificar que máquinas de lavar roupa de uso industrial ou doméstico gozam da mesma posição. Porém, as de uso doméstico apresentam "ex" tarifário, demonstrando que a mera descrição da mercadoria e sua posição na NCM/SH não apontam seu uso industrial ou doméstico, de modo que o aplicador da lei deve ir além destes dois requisitos para concluir pela incidência ou não do benefício. Por se tratar de norma de exceção à regra matriz de incidência tributária, a interpretação da norma que veicula benefício fiscal deve ser restritiva. O texto do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o âmbito de incidência da redução. As máquinas de uso doméstico, como é o caso das mercadorias comercializadas pelo Consulente, não são abrangidas pelo benefício. Como o benefício fiscal aqui analisado é proveniente de Convênio celebrado entre os Estados da Federação, ganha relevo a verificação de que as Secretarias de Estado da Fazenda de outras unidades federativas adotam o mesmo entendimento aqui esposado: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ Consulta nº 021, de 25 de fevereiro de 2014. Ementa: ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO. A consulente, cadastrada na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012. ... No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que certifica que as outras classificadas em tal código não são fabricadas para esse fim. CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Impugnação: 40.010132135-63 Ementa: BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - LAVADORAS DE ALTA PRESSÃO - USO DOMÉSTICO/PROFISSIONAL. Constatação fiscal de retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, em decorrência da utilização indevida da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c o Convênio nº 52/91, pois tratam-se de lavadoras de uso doméstico e profissional e a redução só é cabível para equipamentos industriais. ... O que deve ser analisado é se a redução de base de cálculo preconizada no Convênio ICMS 52/91 c/c o item 16, do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto Lavadora de Alta Pressão de Uso Doméstico, NCM/SH 8424.30.10, previsto no subitem 45.12 do Anexo XV do RICMS/02. Acredita-se inaplicável pelas razões colocadas a seguir. ... Portanto, o benefício fiscal previsto nas normas tributárias aplica-se tão somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA BAHIA Parecer nº 16935/2013 Ementa: ICMS. O benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 266 do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 52/91 alcança exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial. ... Temos, portanto, que as máquinas de lavar e as máquinas de costura indicadas acima encontram-se amparadas pelo Convênio ICMS nº 52/91 apenas quando destinadas ao uso industrial e, por conseguinte, a Consulente poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no referido acordo interestadual e no art.266 do RICMS/BA nas operações que realiza com tais mercadorias, desde que esses produtos tenham esta destinação específica. Ao contrário, tratando-se de produtos destinados ao uso doméstico, não será aplicável o benefício supracitado. Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas outras oportunidades, das quais destaco: Consulta nº 23/2013: EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL. Consulta nº 018/2012: EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS (INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS) DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. Consulta nº 015/2012: EMENTA: ICMS. Os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. Não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, classificadas nos códigos 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 e 8450.20.90 da NCM/SH, quando de uso doméstico, não gozam da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 137, DE 23 DE ABRIL DE 2015 DOE de 24.04.15 Introduz a Alteração 3.547 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.547 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. O prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, fica prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; e II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de abril de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 006/2015 Publicado na Pe/SEF em 23.04.15 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 27/15 V. Ato Diat 16/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo I deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários relacionados no Anexo II deste ato aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2015”; § 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo I, citado no caput do art. 2.º, ou de contribuinte não constante do Anexo II, citado no § 1.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 033/2014 de 16 de outubro de 2014 fica revogado a partir do dia primeiro de maio 2015. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de primeiro de maio de 2015 a 31 de outubro de 2015. Florianópolis, 16 de abril de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária