ATO COPAT Nº 001/2017 Publicado na PeSEF em 27.06.17 Designa servidor para a função de Membro Substituto da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições considerando a vacância do cargo de Gerente de Tributação, cujo ocupante é o membro nato da Comissão, R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR o servidor Adenilson Colpani, matrícula nº 950639-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, como Membro Substituto da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, até a designação do titular. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de junho de 2017. Florianópolis, 23 de junho de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária Presidente da COPAT
PORTARIA SEF Nº 186/2017 Publicada na PeSEF em 27.06.17 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O Quadro 09 do item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do campo 038 com a seguinte redação: “3.2.9. .......................................................................................... ...................................................................................................... 038 (+) Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido .............................................................................................”(NR) Art. 2º O item 3.2.9.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.1. ....................................................................................... ...................................................................................................... g) Item 038 - Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido: preencher com o valor de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido, tais como a apropriação de valores relacionados ao recebimento de mercadoria em devolução. No caso de recebimento em devolução de mercadoria saída com utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, deverá informar o valor do crédito remanescente resultante da diferença entre o do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da mercadoria recebida em devolução e o valor do estorno do crédito presumido correspondente ao que foi apropriado na saída da mesma mercadoria; h) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 038;” (NR) Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do item 3.2.9.2, “g.1” com a seguinte redação: g.1) Ao valor informado no item 076 será adicionado, conforme o caso: o montante do débito informado no item 010 (Débito da diferença de alíquota devido ao Estado) do Quadro 13 (Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor), relativo à parcela da diferença de alíquota, quando previsto a utilização de crédito presumido, nas saídas interestaduais à consumidor final localizado em outra unidade da federação, devida ao Estado, de mercadoria importada ao abrigo de TTD de importação, e o montante do débito correspondente às saídas de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, pelo estabelecimento industrial que às houver produzido, conforme o disposto no inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC; Art. 4º O Quadro 14 do item 3.2.25 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do campo 031 com a seguinte redação: “3.2.25. ........................................................................................ ...................................................................................................... 031 (-) Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido Art. 5º O item 3.2.25.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ...................................................................................................... a) Item 010 - Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido - preencher com o valor previsto na legislação como base de cálculo para aplicação do crédito presumido respectivo. Na hipótese do inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC, o valor da base de cálculo informada pelo estabelecimento industrial deverá estar adicionada dos correspondentes valores das saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado; ...................................................................................................... c.1) Item 031 - Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido: preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 038 (Segregação do crédito presumido utilizado em substituição aos créditos das entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido incorridos no mês; ...................................................................................................... d) Item 040 - Saldo Devedor Pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês - preencher com o valor da diferença entre o item 020 deduzidos dos itens 30 e 31, se o valor do débito for maior ou igual ao que o total de créditos. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero); Art. 6º As DIMES enviadas a partir de 1º de junho deverão atender às novas especificações previstas no Quadro 09 e Quadro 14, inclusive no caso de retificação das informações prestadas para a o período de referência 04/2017. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de junho de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.194, DE 20 DE JUNHO DE 2017 DOE de 21.06.17 Introduz as Alterações 3.833 e 3.834 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8313/2017, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.833 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênio ICMS 92/15) (Protocolos ICMS 76/94 e 127/10) Item CEST NCM Descrição 1.00 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. 1.01 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. 1.02 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. 1.03 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. 2.00 13.001.00 3003 e 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. 2.01 13.001.01 3003 e 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. 2.02 13.001.02 3003 e 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. 2.03 13.002.00 3003 e 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. 2.04 13.002.01 3003 e 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. 2.05 13.002.02 3003 e 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. 2.06 13.003.00 3003 e 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. 2.07 13.003.01 3003 e 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. 2.08 13.003.02 3003 e 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. 2.09 13.004.00 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. 2.10 13.004.01 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. 2.11 13.004.02 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. 3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16) 3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16) 3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16) 4.00 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 4.01 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 5 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra. 6 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra. 7 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra. 8 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. 9 13.016.00 3926.90.90 e 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. 10 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. ” (NR) ALTERAÇÃO 3.834 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Convênio ICMS 92/15) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) Item CEST NCM Descrição MVA (%) ORIGINAL 1.00 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51 1.01 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). 51 2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51 3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 5 6 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51 7 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 8 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51 9 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74 10 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51 11 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51 12 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51 13 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64 14 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. 51 15 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70 16.00 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28 16.01 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28 17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31 18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51 19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 20.00 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40 20.01 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40 21 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35 22 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32 23 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91 24 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44 25 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76 26.00 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos. 47 26.01 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47 27.00 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais. 47 27.01 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47 28 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51 29.00 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/16) 51 29.01 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/16) 51 30 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 20 31 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 51 32 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51 33 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42 34 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51 35.00 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51 35.01 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 51 36 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51 37 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45 38 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44 39.00 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79 39.01 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49 39.02 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27 40 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56 41 20.048.00 9619.00.00 Fraldas. 32 42 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56 43 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62 44 45 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51 46 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51 47 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51 48 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51 49 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51 50 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51 51 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 51 52 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 62 53 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51 54 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 51 55 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51 56 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51 57 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras. 51 58 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77 59 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear. 30 ” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a: I a III – ALTERADOS – Dec. 1308/17, art. 1º – Efeitos a partir de 27.09.17: I – 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; II – 1º de novembro de 2016, quanto ao item 39.02 da Seção XLIV do Anexo 1; e III – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações. I e II – Redação original – vigente até 26.09.17: I – 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; e II – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações. Art. 3 º Ficam revogados: I – o inciso XII do caput do art. 150 do Anexo 3; e II – o inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3. Florianópolis, 20 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.172, DE 20 DE JUNHO DE 2017 DOE de 21.06.17 Altera o art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º ...................................................................................... ................................................................................................ § 6º Os percentuais previstos no § 1º deste artigo incidirão sobre o montante líquido obtido após a dedução dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos Municípios e dos repasses ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), ficando convalidados os procedimentos adotados anteriormente, sendo que o valor do repasse às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), com fundamento no inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor obtido pela média dos valores repassados nos anos de 2014, 2015 e 2016, e caso a receita do FUNDOSOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
SANTUR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2016/2017.
BESCOR - Aprova o Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não aposentado. DOE 20.473, de 10/02/2017. ALTERADA pela Resoluções CPF nº 04 e 08/2017.
COHAB - CODESC - BESCOR - Altera parcialmente os Regulamentos do Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI, aprovado, respectivamente, pelas Resoluções CPF nº 27/2016, 26/2016 e 25/2016. DOE 20.553, de 13/06/2017.
COHAB - Aprova o Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado. DOE 20.443, de 15/12/2016. ALTERADA pela Resolução CPF nº 08/2017.
CODESC - Aprova o Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado. DOE 20.443, de 15/12/2016. ALTERADA pela Resolução CPF nº 08/2017.
CODESC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2016/2017. DOE 20.443, de 15/12/2016.