DECRETO Nº 1.212, DE 5 DE JULHO DE 2017 DOE de 06.07.17 Introduz as Alterações 3.835 e 3.836 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9627/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.835 – O art. 25-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.836 – O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. .................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ I – atenderá, no que couber, às disposições do Capítulo III do Anexo 2; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.213, DE 5 DE JULHO DE 2017 DOE de 06.07.17 Introduz a Alteração 3.844 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9623/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.844 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os regimes especiais poderão ser cassados, revogados ou alterados a qualquer tempo, nas hipóteses de: I – revogação ou alteração superveniente da legislação que fundamenta a concessão do regime especial; II – perda de eficácia da legislação que fundamenta a concessão do regime especial; III – verificação do descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial; e IV – constatação de que o detentor do regime possua débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1º É competente para determinar a cassação, revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido. § 2º Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração, revogação ou cassação de regime especial. § 3º A cassação do regime com fundamento no inciso III do caput deste artigo será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias. § 4º Constatada a existência de débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, a SEF poderá intimar o sujeito passivo para que este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, regularize sua situação fiscal no Estado. § 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos regimes especiais que disponham exclusivamente acerca do cumprimento de obrigações acessórias.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.214, DE 5 DE JULHO DE 2017 DOE de 06.07.17 Introduz a Alteração 3.845 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9630/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.845 – O art. 378 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 378. .................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural com destino às suas organizações, desde que estas promovam a saída das mesmas mercadorias diretamente às Secretarias estadual e municipal de Educação ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DESIGNAR, nos termos do artigo 22, § 1º, do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009
ANULAR, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009.
PORTARIA SEF Nº 217/2017 Publicada na PeSEF em 30.06.17 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O item 3.2.9.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.1. ....................................................................................... ...................................................................................................... g) Item 038 - Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido: preencher com o valor de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido, tais como a apropriação de valores relacionados ao recebimento de mercadoria em devolução e do crédito recebido em transferência, conforme disposto no art. 52 do RICMS-SC/01; g.1) no caso de recebimento em devolução de mercadoria saída com utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, deve ser informado o valor do crédito remanescente resultante da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da mercadoria recebida em devolução e o valor do estorno do crédito presumido correspondente ao que foi apropriado na saída da mesma mercadoria; g.2) o montante do valor informado neste item somado ao informado no item 3.2.9.1, “e”, não poderá exceder o valor informado no item 3.2.9.2, “g”. Os valores excedentes serão adicionados aos respectivos itens em período de referência posterior. ............................................................................................” (NR) Art. 2º A apropriação do crédito recebido em transferência, de que trata o item 3.2.9.1 “g” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, será válida somente quando informada na DIME enviada para períodos de referências a partir de junho de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 013/2017 Publicado na PeSEF em 28.06.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Besser Bier, Castelo de Pedra, Copini Group, Flamarimpex, Haenschbier, Haenschbier, Inab, Inab, Inbeb, Moocabier, Opa Bier, Opa Bier e Urutau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Copini Group e Fruki, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2017. Florianópolis, 20 de junho de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
LEI N° 17.185, DE 27 DE JUNHO 2017 DOE de 28.06.17 Revoga a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei nº 16.940, de 2016, que “Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências”, para autorizar o limite de até 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto recolhido pelo sujeito passivo do ICMS em favor do SEITEC. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 211, de 6 de abril de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei nº 16.940, de 24 de maio de 2016, restaurando-se os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005. Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de novembro de 2015. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de junho de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
ATO DIAT Nº 14/2017 PeSEF em 27.06.17 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. Revogado pelo Ato Diat 22/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF ADEMIR ROHDEN 035.057.169-44 ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO 021.421.789-28 CASSIO LUCIANO BECKER 947..124.920-15 DANIEL MOURA DE ALBUQUERQUE 697.584.681-20 DIEGO GIROTTO 033.935.879-35 EDENILSON RIBEIRO GOMES 586.821.7195-31 ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG 452.801.000-30 ELITON ANGELO DE SOUZA 057.701.199-50 EVANDRO ASSIS MULLER 895.100.709-04 FABIO LUIS KLUG 006.591.409-00 FABIO SALVADOR 899.422.309-63 FERNANDA HORST COLSANI 007.918.709-95 FRANCIELE WOLINGER ROCHA 057.211.079-01 GIOVANA RODRIGUES HOEGEN 053.026.029-89 ILCEO BARIVIERA 425.113.059-68 JAIR VANDERLEI DOS PASSOS 870.841.479-34 JEFFERSON AMARAL 019.283.029-55 JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO 690.877.177-68 JULIO CEZAR DOS REIS POZZA 889.598.569-91 LAURI NORA 845.593.909-59 LEO INACIO LOHN 292.994.039-53 LEOCIR GANDOLFI 591.027.219-53 LUCIANO SERAFIN CARDOSO 025.511.189-48 MAGALI DA ROSA KAMINSKI CASAGRANDE 028.904.199-67 MARIO JOSE DE SOUZA 309.613.199-68 MARISTELA SOARES PEREIRA MORETTI 848.243.109-97 MAURICIO JOSE BITTENCOURT 732.312.909-53 NILZETE LOCKS DE SOUZA 022.220.679-95 RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA 121.153.018-38 RICARDO HUMBERTO DE LUCA 303.244.839-53 ROBERTO PAULO RAMBO 027.944.399-44 RODRIGO DALLA VECHIA 024.082.159-94 SANDRO ZOLA VIEIRA 038.913.189-01 SOLANGE DO AMARAL MULLER 045.558.289-09 TARCISO FRANCISCO RECH 017.591.939-92 VALDECIR AFONSO MUNARETTO 182.860.119-53 WILSON NEUDI LOHMANN 422.867.789-49 II - os seguintes representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula ADALBERTO DALL O’GLIO 198.011-4 ENALTO GONDRIGE 373.217-7 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 12, de 21 de junho de 2016. Florianópolis, 22 de junho de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO COPAT Nº 002/2017 Publicado na PeSEF em 27.06.17 Designa servidor para a função de Membro Substituto da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições considerando a vacância do cargo de Gerente de Tributação, cujo ocupante é o membro nato da Comissão, R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR a servidora Vandeli Rohsig Dannebrock, matrícula nº 200647-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE IV, como Membro Substituto da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, até a designação do titular. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2017. Florianópolis, 23 de junho de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária Presidente da COPAT