PORTARIA SEF Nº 230/2017 PeSEF de 16.08.17 Republicada PeSEF em 31.08.17 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O Quadro 14 do item 3.2.25 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos campos 045 e 150, com a seguinte redação: “3.2.25. .................................................................................................. ............................................................................................................... 045 (=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado ............................................................................................................... 150 (-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidador .....................................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.25.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.1. ............................................................................................... ............................................................................................................... d.1) Item 045 - Débitos pela Utilização do Crédito Presumido Recebido de Estabelecimento Consolidado: preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados; .....................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.25.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.3. ............................................................................................... a) Item 150 - Débito pela Utilização do Crédito Presumido Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o valor integral do débito apurado, conforme o disposto na alínea “a.1”, transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte; a.1) o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações); b) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido: b.1) com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada; b.2) com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações), se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; c) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 (Total das Antecipações) e o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido), sempre que resultar valor maior que 0 (zero);” (NR) Art. 4º As DIMEs de estabelecimentos de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01, enviadas a partir de 1º de setembro de 2017 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 14. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda *Republicada por incorreção
PORTARIA SEF N° 222/2017 PeSEF de 16.08.17 Avoca competência para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. Revogada pela Portaria SEF nº 167/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) avoca parcialmente a competência prevista no inciso II do art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. § 1º Fica mantida a competência das Gerências Regionais da SEF em relação aos atos e procedimentos decorrentes da inscrição em dívida ativa efetuada nos termos do caput deste artigo. § 2º O termo de inscrição em dívida ativa será subscrito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de assinatura digital (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.258, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.862 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12034/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.862 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.259, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.863 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12219/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.863 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. § 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo: I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.257, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.843 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11596/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.843 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso. ................................................................................................... § 13. ........................................................................................... I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e ................................................................................................... § 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação. ................................................................................................... § 16. ........................................................................................... ................................................................................................... II – o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório. ................................................................................................... § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo. § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. ................................................................................................... § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – a alínea “a” do inciso II do § 1º; II – o inciso I do § 16; III – a alínea “c” do inciso II do § 16; e IV – o § 18. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.260, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.864 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12217/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.864 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XXXIV – ..................................................................................... a) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.253, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11822/2017, DECRETA: Art. 1º, caput – ALTERADO – Dec. 1292/17, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.17: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 1º, caput – Redação original – (sem vigência): Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 30 (trinta) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na dispensa prevista no Convênio ICMS nº 95, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016; e II – comprovar o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Decreto, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016. § 1º Após a homologação do pedido pela autoridade competente e até 60 (sessenta) dias do início da vigência deste Decreto, o interessado deverá recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo disponibilizado no S@T, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 2º – ALTERADO – Dec. 1292/17, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.17: § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 2º – Redação original – (sem vigência): § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 31 de agosto de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 3º O pagamento integral do crédito tributário ou, em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por conta do interessado as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 4º Os créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, inscritos em dívida ativa, sofrerão os acréscimos relativos à cobrança executada pela Procuradoria-Geral do Estado. § 5º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do § 1º deste artigo. § 6º O pedido de parcelamento do valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação no período para recolhimento previsto no § 1º deste artigo e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 7º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 8º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou III – no caso de o contribuinte beneficiado por este Decreto sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício. § 9º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o inciso I do caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; e II – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.254, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Introduz as Alterações 3.858 a 3.861 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11534/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.858 – O art. 55 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 55. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).” (NR) ALTERAÇÃO 3.859 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 3.860 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo: I – será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.861 – O art. 30-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 30-B. .................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, em conformidade com o Convênio ICMS nº 60, de 23 de maio de 2017, produz efeitos a partir de: I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador; II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.858, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.221, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Institui a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT) e as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público e privado e sem objetivo comercial. § 1º A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos, privados e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais. § 2º O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço: I – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e II – R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial. § 3º A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: I – transporte intermunicipal de caráter público: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e delegado pelo Estado mediante concessão, permissão ou autorização; II – transporte intermunicipal de caráter privado: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e executado mediante registro e licenciamento no DETER; e III – transporte sem objetivo comercial: aquele de caráter público ou privado, regulamentado pelo DETER, executado direta e gratuitamente por ente público ou privado, sem objetivo comercial. Art. 3 º O recolhimento da TFT fora do prazo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e atualização monetária. Art. 4 º Fica sujeito às seguintes penalidades o infrator que executar transporte intermunicipal de passageiros sem veículo regularmente cadastrado no DETER: I – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e II – apreensão do veículo até a sua regularização. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência, ocorrida pelo mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses. Art. 5 º Ficam instituídas as taxas por atos do DETER, que serão cobradas em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada. Art. 7 º Fica revogada a Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS (DETER) 3 SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) VALOR (R$) 3.1 Alteração da razão social 468,05 3.2 Implantação de nova linha 468,05 3.3 Registro de empresa 468,05 3.4 Renovação de registro 468,05 3.5 Transferência de linha por unidade 468,05 3.6 Realização de serviço de extensão 234,02 3.7 Renovação de contrato de concessão 234,02 3.8 Renovação de licença de serviço de extensão 234,02 3.9 Renovação de termo de compromisso de permissão 234,02 3.10 Alteração de itinerário 117,02 3.11 Cancelamento de seção 117,02 3.12 Cancelamento de linha 117,02 3.13 Cancelamento de serviço complementar 117,02 3.14 Desmembramento de linha 117,02 3.15 Encurtamento de linha 117,02 3.16 Fusão de linhas 117,02 3.17 Implantação de seção 117,02 3.18 Implantação de serviço complementar 117,02 3.19 Cancelamento de serviço de fretamento 117,02 3.20 Alteração do tipo de registro 117,02 3.21 Reconsideração ao Conselho Administrativo 117,02 3.22 Licença para execução de serviço de fretamento 117,02 3.23 Renovação de licença para execução de serviço de fretamento 117,02 3.24 Prolongamento de linha 117,02 3.25 Protesto 117,02 3.26 Renovação de termo de compromisso de autorização 117,02 3.27 Alteração de horários por linha 28,42 3.28 Ampliação de horários por linha 28,42 3.29 Cancelamento de horários por linha 28,42 3.30 Medição e classificação do piso de rodagem por linha 28,42 3.31 Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) 28,42 3.32 Remedição e reclassificação do piso de rodagem por linha 28,42 3.33 Reclassificação de serviços quanto ao mercado por linha 28,42 3.34 Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas 28,42 3.35 Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade 28,42 3.36 Alterações nos serviços de fretamento e extensão 28,42 3.37 Outros pedidos 28,42 3.38 Parcelamento de dívida 6,61 3.39 Publicação de edital de consulta 6,61 3.40 Emissão de ordem de serviço 6,61 3.41 Certidão 3,35 3.42 Atestado 3,35 3.43 Declaração 3,35 3.44 Fotocópia 0,17
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Altera o art. 11 da Lei nº 14.610, de 2009, que dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, e estabelece outras providências. Conversão na Lei 17327/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1 º O art. 11 da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002.” (NR) Art. 2 º Fica restaurada, a contar de 7 de janeiro de 2009, a Lei nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007, respeitadas as alterações promovidas na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, pelas Leis nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, e nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. João Raimundo Colombo Governador do Estado