CONSULTA 86/2018 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO RICMS/SC-01, ANEXO 06, ARTIGOS 32 A 36. O CONSIGNATÁRIO FICA IMPOSSIBILITADO DE REMETER AS MESMAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PARA TERCEIROS, SOB ESTA MESMA MODALIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A consulente tem como atividade principal a Fabricação de produtos de metal, Serviços de tratamento e revestimento em metais, Serviços de usinagem, tornearia e solda, e o Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. A Consulente recebe mercadorias em consignação mercantil, de acordo com o RICMS/SC Anexo 6, artigos 32 a 36. A adquirente deseja também remeter estas mesmas mercadorias em consignação mercantil para cliente estabelecido em outro Estado. Questiona se existiria impedimento legal para esta operação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36. Fundamentação Sob o ponto de vista contábil a consignação mercantil consiste na entrega de mercadorias a um comerciante para que este trabalhe com o estoque do fornecedor, cuja venda somente será consumada quando as mercadorias forem comercializadas a terceiros. Essa operação trabalha com os conceitos de posse e propriedade. Quando um fornecedor, mediante contrato prévio, efetua remessa de mercadorias em consignação, ele está transferindo seu estoque para o comerciante, este passará a ter sua posse, mas não a propriedade. Logo, até a data da venda a terceiros, as mercadorias ainda pertencerão ao fornecedor. Nas operações mercantis, o momento da realização da receita é justamente o da transferência da propriedade. Quando o comerciante (consignatário) vende a mercadoria recebida em consignação, deverá notificar o fornecedor (consignante) para que este emita a nota fiscal de venda contra ele, pois houve a transferência de propriedade do consignante para o consignatário e deste para o terceiro. Feitas estas considerações, destacamos que as operações em Consignação Mercantil se encontram disciplinadas pelos artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC, cuja base legal de origem fora o Ajuste sinief 02/93. Nos termos da legislação acima apontada, observa-se que o destinatário das mercadorias em consignação mercantil deve ser comerciante, que tenha recebido as mercadorias com objetivo de vendê-las para o consignante. No que se refere às mercadorias recebidas em consignação, nos termos da legislação vigente, não se vislumbra outra hipótese, que não seja a venda das mercadorias para terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil, previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, artigos 32 a 36, leva a conclusão de que só é permitido a venda das mercadorias recebidas em consignação mercantil a terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF N° 264/2018 PeSEF de 17.09.18 Altera a destinação dada às contribuições realizadas em decorrência de tratamento tributário diferenciado concedido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os contribuintes detentores do Tratamento Tributário Diferenciado código 425 deverão destinar as contribuições prevista na alínea “b” do item 8.1 do Termo de Concessão do Benefício para o Fundo Social (código de receita 3662). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 24 de agosto de 2018 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 266/2018 PeSEF de 12.09.18 Cria o Programa “Inspira Fazenda” no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e, Considerando as disposições contidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, no que tange à promoção do desenvolvimento sustentável na estrutura da Administração Pública Estadual, e a necessidade da adoção de ações alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), constantes da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), R E S O L V E: Art. 1º – ALTERADO – Portaria SEF 178/2019, art. 1º – Efeitos a partir de 13.06.19: Art. 1º Fica criado o Programa “Inspira Fazenda” com o objetivo geral de planejar e executar ações visando o bem-estar e a integração dos servidores, ativos e inativos, a preservação da memória fazendária, a promoção do voluntariado e da sustentabilidade. Art. 1º – Redação original – Vigente de 12.09.18 a 12.06.19: Art. 1º Fica criado o Programa “Inspira Fazenda” com o objetivo geral de planejar e executar ações visando o bem-estar e a integração dos servidores, ativos e inativos, a preservação da memória fazendária, a promoção do voluntariado e da sustentabilidade alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), constantes da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU). Art. 2º Os objetivos específicos do Programa “Inspira Fazenda” são: I – promover a interação entre os órgãos da SEF para a elaboração do plano de ações do Programa; II – organizar atividades e eventos voltados à promoção da integração e do bem-estar dos servidores fazendários; III – incentivar as práticas de voluntariado e de responsabilidade social; IV – elaborar e executar políticas e práticas relacionadas à promoção da sustentabilidade em suas múltiplas dimensões; e V – zelar e difundir o acervo histórico fazendário em conjunto com o Conselho Curador do Memorial da SEF para manter a identidade institucional. Art. 3º – ALTERADO – Portaria SEF 178/2019, art. 2º – Efeitos a partir de 13.06.19: Art. 3º O Comitê Administrativo do Programa “Inspira Fazenda” é composto pelos servidores: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III - Felipe de Pelegrini Flores, membro; e IV – Rafael Almeida Pinheiro da Costa, membro. Art. 3º – Redação original – Vigente de 12.09.18 a 12.06.19: Art. 3º O Comitê Administrativo do Programa “Inspira Fazenda” é composto pelos servidores: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III – Alexandre Boleslau Wisintainer, membro; IV – Cristiano Socas da Silva, membro; V - Felipe de Pelegrini Flores, membro; e VI– Rafael Almeida Pinheiro da Costa, membro. Art. 4º Os servidores integrantes do Comitê Administrativo do Programa serão comunicados, previamente, a respeito do agendamento de reuniões. Parágrafo único. As decisões do Comitê Administrativo serão tomadas pela maioria de votos dos presentes. Art. 5º Os colaboradores do Programa serão designados por meio de portaria específica. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 272/2018 PeSEF de 12.09.18 REVOGADA pela Portaria SEF 255/19, art. 6º – Efeitos a partir de 26.08.19. Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 Portaria nº 233 de 9 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado às duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2° do artigo 44 da Portaria SEF nº 233/2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0 e Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo, Matrícula 301.282-4. b) Suplentes: Vera Beatriz da Silva Oliveira, Matrícula 301.255-7 e Carlos Roberto Molim, Matrícula 344.164-4; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF: 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Paulo Tsalikis, CPF: 729.202.119-00 e Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72. Art. 3º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria SEF nº 233/2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: João Carlos Von Hohendorff, Matrícula 295.702-7; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Asty Pereira Junior, Matrícula 184.707-4 e Nilson Ricardo De Macedo, Matrícula 344.181-4; b) Suplentes: Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0, e Carlos Roberto Molim, Matrícula 344.164-4. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF: 004.654.179-90 e José Ronaldo Machado, CPF: 291.396.279-34; b) Suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF: 018.360.309-59 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 44 da Portaria SEF nº 233/12, Ari José Pritsch presidente e João Carlos Von Hohendorff vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A da Portaria SEF nº 233/12, de viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 310/2017, de 30 de agosto de 2017. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.724, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 06.09.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publicou relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14032/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBS. (9) .............. ................ ................. ......................................................... .......................... ....................... ................... ......................... 104.8 DEC 1.179 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves domésticas produzidas e abatidas em SC. Produtos da matança de suínos produzidos em SC. Entrada de suínos e aves no estabelecimento. 09/06/2017 01/06/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 9º .............. ................ ................. ......................................................... .......................... ....................... ................... ......................... 231 DEC 1.986 Remessa de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - suspensão 10/12/2008 10/12/2008 RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 292 a 295 231.1 DEC 2.314 Remessa de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - suspensão 08/05/2009 08/05/2009 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 292, parág. único 232 DEC 2.870 Dispensa de pagamento do imposto diferido nas hipóteses que especifica. 28/08/2001 01/09/2001 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º 232.1 DEC 874 Dispensa de pagamento do imposto diferido nas hipóteses que especifica. 22/09/2016 22/09/2016 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º, § 1º 233 MP 136 Parcelamento em até 120 vezes para contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Remissão parcial - juros Art. 5º 09/07/2007 09/07/2007 233.1 DEC 18.280 Parcelamento em até 120 vezes para contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Remissão parcial - juros 03/12/2007 03/12/2007 Decreto Legislativo - convalida relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante vigência da MP 136/07 234 LEI 12.567 Estende a não incidência às saídas a comerciais exportadoras com fim específico de exportação 04/02/2003 01/01/2003 Obs.: DEC = Decreto; MP = Medida Provisória.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 223, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 06.09.18 Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). V. Ato da Mesa Nº 028-DL V. Lei 17.302/17 V. Decreto 1.219/17 V. MP 212/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 84, de 21 de agosto de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), enquanto vigorar o referido Convênio, as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N°271/2018 PeSEF de 06.09.18 Altera a Portaria SEF nº 252, de 23 de agosto de 2018 que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando as Portarias Federais da Secretaria Especial de Aquicultura e da Pesca da Presidência da República nº 2.537 de 28 de dezembro de 2017, a Portaria nº 151 de 23 de janeiro de 2018; aa Portaria nº 376 de 28 de janeiro 2018, a Portaria nº 14 de 17 de maio de 2018, a Portaria nº 15 de 17 de maio de 2018 e a Portaria nº 166 de 24 agosto de 2018 e Portaria nº 174 de 29 de agosto de 2018 publicado no DOU de 31/08/2018. RESOLVE: Art. 1º O Art. 1º da Portaria SEF nº 252, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2018, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 6.946.055 Sindipi 328 46.146.532 Total 372 53.092.587 “ Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 252, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de agosto de 2018. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 269/2018 PeSEF de 04.09.18 Aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). V. PORTARIA SEF Nº 302/2020 V. PORTARIA SEF Nº 365/2021 V. PORTARIA SEF Nº 529/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso I do art. 59 e na alínea “d” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, R E S O L V E: Art. 1º Fica aprovada a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), conforme o disposto nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e preenchimento da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), conforme o disposto no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012. Art. 2º A codificação constante da tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência 1 Até o 5º dia subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que houverem recebido mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de GNRE, quando obrigatório RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II Alterado – Portaria 529/21, art. 1º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 2 Até o 9º dia do mês seguinte às prestações promovidas no mês anterior 10073 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais detentores RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 Alterado – Portaria 529/21, art. 2º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 3 Até o 10º dia após o período de apuração 10014 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60, caput 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/12 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/01/13 até 31/10/20 01/01/13 até (vigente) - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456) Art. 60, § 1º, XII 01/01/13 até 31/07/18 10049 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - retido por substituição tributária apurado no mês; Anexo 3, Art. 17 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) Art. 53 § 3º 01/07/06 até 31/07/06 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 4 Até o 10º dia do mês subsequente 10022 Utilizado para recolhimentos: RICMS/SC-01: efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Art. 61,II,”b” 01/01/10 até (vigente) Art. 61, II, “c” 01/01/05 até (vigente) Art. 61, I, “b” 01/01/05 até (vigente) Art. 61, II, “a” 01/01/05 até (vigente) Art. 61, II, “e” 01/01/05 até (vigente) Anexo 3, art. 165 01/01/05 até (vigente) efetuados por estabelecimentos que operem com AEHC detentores de regime especial 01/12/2009 até (vigente) 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) 10065 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 70% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I Alterado – Portaria 529/21, art. 3º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 5 Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por seis meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I Alterado – Portaria 529/21, art. 4º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 6 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Utilizado para recolhimentos do imposto efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por doze meses Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até (vigente) 10510 Utilizado para recolhimento da primeira parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica Art. 60, § 1º, XIII, “a”, e § 35 01/08/21 até (vigente) 7 Até o 20º dia após o período de apuração 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 10278 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV Alterado – Portaria 529/21, art. 5º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B Alterado – Portaria 529/21, art. 5º - Efeitos a partir de 04.01.22: 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/06/06 até (vigente) 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até (vigente) 10529 Utilizado para recolhimento da segunda parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica Art. 60, § 1º, XIII, “b”, e § 35 01/08/21 até (vigente) 8 Até o 20º dia do mês subsequente 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até 30/11/2012 10138 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos da CONAB/PGPM RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 Alterado – Portaria 529/21, art. 6º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 10251 Utilizado para repasse do imposto retido por outros contribuintes sobre combustíveis e outros RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, b 01/01/05 até (vigente) 9 Até o último dia útil do mês subsequente 10189 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 30% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II Alterado – Portaria 529/21, art. 7º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 10 Até o 10º dia do 24º mês subsequente 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por detentores: - de regime especial na importação do exterior do país. RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 - de benefício específico do PRÓ-EMPREGO. Decreto nº 105/07, art. 13 01/04/07 até (vigente) 11 Prazos diferenciados 10243 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com vencimento conforme Contrato Lei nº 11.345/00 (REVOGADA pela Lei nº 13.342/05) 01/01/05 até (vigente) 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até 30/11/2012 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) 10448 Utilizado para recolhimento em situações excepcionais com exigência de TTD, conforme dispuser a legislação RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 5º 01/08/11 até (vigente) 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME Alterado – Portaria 529/21, art. 8º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor Alterado – Portaria 529/21, art. 8º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 12 Até o 10º dia após o primeiro decêndio 10316 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, caput 01/01/05 até 31/07/06 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. Alterado – Portaria 302/20, art. 2º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/01/2013 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/01/13 até (vigente) 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, caput 01/01/05 até 31/05/06 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 14 Até o dia 30 de cada mês 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até 31/05/06 15 Até o dia 25 de cada mês 10375 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X Alterado – Portaria 302/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/01/2013 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/01/13 até (vigente) 16 Até o dia 18 de cada mês 10383 Utilizado para recolhimento da parcela única do imposto, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior (ver classe 10391) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º Alterado – Portaria 302/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/06 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/06 até (vigente) 17 Até o dia 18 do mês subsequente 10391 Utilizado para recolhimento do valor remanescente do saldo devedor do imposto (ver classe 10383) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º Alterado – Portaria 302/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/06 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/06 até (vigente) 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto nº 1.943/08) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até 28/02/09 19 Até o dia 22 de cada mês 10456 Antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII Alterado – Portaria 302/20, art. 4º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/13 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/01/13 até (vigente) 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração 10464 Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pelo optante do Simples Nacional RICMS/SC-01, Art. 60, § 29 01/01/13 até (vigente) 21 Até o dia 11 de cada mês 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/15 até 31/12/15 22 Até o dia 4 do subsequente ao do período de apuração 10480 Utilizado para recolhimentos do imposto RICMS/SC-01: - relativo a antecipação de 12% (doze por cento) do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456 e 10499) Art. 60, § 1º, XII, “b” Alterado – Portaria 302/20, art. 5º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/18 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/18 até (vigente) - recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pela distribuição de energia elétrica Art. 60, § 1º, XII, “d” Alterado – Portaria 302/20, art. 5º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/18 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/18 até (vigente) 23 Até o dia 16 do subsequente ao do período de apuração 10499 Utilizado para recolhimentos do imposto relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456 e 10480) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII, “c” Alterado – Portaria 302/20, art. 5º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/18 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/18 até (vigente)
PORTARIA SEF N° 278/2018 PeSEF de 04.09.18 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos de Receita e Classes de Vencimento, válidos a partir do período de referência agosto de 2018: “3.2.12.6..................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10480 dia 4 do mês subsequente 1449 10499 Dia 16 do mês subsequente ...................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 11 2 1473 10480 dia 4 do mês subsequente ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
APROVA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA QUADRIMESTRAL E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DE RECURSOS ESTADUAIS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS