DECRETO Nº 211, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 13.08.19 Introduz a Alteração 4.050 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3140/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.050 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC); IV – ............................................................................................ ................................................................................................... b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural; ......................................................................................... ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 12 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI N° 11.557, de 19 de setembro de 2000 DOE de 21.09.00 Obs.: Adin 2357-8(1291) – Decisão proferida pelo STF nos autos, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.557/2000 - para consulta STF informe: Classe = ADI e nº processo 2357 Concede isenção do ICMS para os medicamentos genéricos. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Os medicamentos genéricos, assim definidos pela Legislação Federal, ficam isentos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
LEI Nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 08.08.19 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. V. Lei 18.319/21 – Altera os anexos I, II e III O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput, observados os demais limites e condições estabelecidos em regulamento: I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt); II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); IV – será concedido enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, do CONFAZ; e V – nos casos de prazo de concessão, o cômputo será tratado individualmente, por beneficiário, a partir da primeira compensação. Art. 2 º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas e interestaduais: I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, do CONFAZ, a saída dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 14 – O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. II – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, art. 11 - Efeitos a partir de 30.12.21: II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde; V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. II – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 29.12.21: II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ, a saída de medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. IV a VI – ALTERADOS – Lei nº 18.045/20, art. 17 - Efeitos a partir de 28.12.20: IV – na exportação, ainda que sem saída do Território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), que venham a ser importados com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. V – nas operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. VI – na saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. IV a VI – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: IV - sobre as operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; V - sobre as operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput desta Lei, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; VI - sobre a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020. § 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que: I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios. § 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado: I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. II – a que a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II. V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. § 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que: I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento; II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III desta Lei, a operação esteja contemplada: V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. a) – ALTERADA – Lei nº 18.045/20, art. 17 - Efeitos a partir de 28.12.20: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e a) – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 5º – REVOGADO – Lei nº 18.045/20, art. 45 - Efeitos a partir de 02.01.20: § 5º REVOGADO. § 5º – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 01.01.20: § 5º O disposto nos incisos IV e V do caput aplica-se também: I - a equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - a cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, no reparo e na montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e III - a operações realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. § 6º – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 17 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. § 6º – ACRESCIDO – Lei nº 17.878/19 - Vigente de 27.12.19 a 27.12.20: § 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do § 1º do art. 4º. Art. 3 º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 14 – O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14, de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física, domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e V – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 18 - Efeitos a partir de 28.12.20: V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. V – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: V - a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. § 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que: I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do SIA/SUS repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios. § 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado: I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. II – a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II. V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. § 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que: I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento; II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III, a operação esteja contemplada: V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; e b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 5º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica condicionada a que o medicamento: I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; III – não tenha similar nacional; e IV – seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). § 6º A fruição do benefício de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ainda à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento. § 7º – ALTERADO – Lei nº 17.878/19, art. 9º - Efeitos a partir de 27.12.19: § 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do § 1º do art. 4º. § 7º– Redação original - Vigente de 08.08.19 a 27.12.19: § 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 4º. §§ 8º – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 18 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei.. § 8º – ALTERADO – Lei nº 17.878/19, art. 9º - Vigente de 27.12.19 a 27.12.20: § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 4º. § 8º – Redação original - Vigente de 08.08.19 a 27.12.19: § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo único do art. 4º. Art. 4 º A base de cálculo do ICMS será reduzida: I – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. II – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: I - na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024; II – REVOGADO – Lei nº 18.045/20, art. 45 - Efeitos a partir de 28.12.20: II – REVOGADO. II – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: II - nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes: a) para os aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages e Navegantes: 1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; 2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e 3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; b) para os aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê: 1. em 88,235% (oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; 2. em 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento), no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e 3. em 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; c) – ACRESCIDO - Lei nº 17.878/19, art. 10 - Vigente de 27.12.19 a 27.12.20: c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo; III – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. III – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: III - na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020. § 1º O benefício de que trata o inciso I do caput observará o seguinte: I – aplica-se exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED; II – aplica-se também: a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o inciso I; e b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o inciso I; III e IV – ALTERADOS – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: III – nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal; IV – na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte: a) a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto; b) a suspensão de que trata o caput deste inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do inciso III deste parágrafo; e c) ocorrida a saída de que trata o caput deste inciso, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente; III e IV – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: III - nas operações de importação sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal; IV - na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica; V – o imposto de que trata o inciso III será pago uma única vez, ainda que o bem saia do Território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais; VI – aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; f) – ACRESCIDO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); VII – fica condicionado ainda, ao seguinte: a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e b) a que, sem prejuízo das demais exigências, o contribuinte utilize o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e escriture suas operações nele; VIII – o inadimplemento das condições previstas nos incisos I a VII tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual; IX – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: IX – a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; IX – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: IX - a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; X – é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão na forma prevista em regulamento, observado o seguinte: a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do benefício a que se refere este parágrafo, os incisos IV e V do caput do art. 2º e o inciso V do caput do art. 3º; e b) o disposto na alínea “a” não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007; e XI – aplicam-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas na Seção XXXVIII do Capítulo V do Anexo 02 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC). XII e XIII – ACRESCIDOS – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: XII – a lista dos beneficiários será divulgada em ato próprio, na forma prevista em regulamento; e XIII – nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. § 2º – REVOGADO – Lei nº 18.045/20, art. 45 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 2º REVOGADO. § 2º – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: § 2º Os beneficiários do tratamento diferenciado de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II do caput sujeitar-se-ão ao seguinte: I - definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em Território catarinense; e II - redução do valor de passagens aéreas. Art. 4º-A – ACRESCIDO – Lei nº 18.045/20, art. 20 - Efeitos a partir de 28.12.20: Art. 4º-A Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022: I – diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; III – diferimento ou suspenção do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. § 1º O disposto neste artigo: I – aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e II – fica condicionado a que os bens e as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo e nos incisos IV e V do caput do art. 2º, no inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. § 2º Aplica-se ao benefício de que trata este artigo o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios determinados no art.4º-A permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Art. 5 º Fica concedido crédito presumido: I – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, art. 12 - Efeitos a partir de 30.12.21: I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento: a) Programa Luz para Todos; b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e I – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 21 - Vigente de 28.12.20 a 29.12.21: I – à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e I – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: I - de acordo com o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A, fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020; e II – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 21 – Efeitos a partir de 28.12.20: II – do ICMS, observados os limites previstos no inciso II do parágrafo único deste artigo, em montante correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. I – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 01.01.20: II - de acordo com o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput observará o seguinte: I – não poderá exceder, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II – para a apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o inciso II do caput, serão fixados em regulamento os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e III – portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, em cada exercício, não superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Art. 6 º Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária: I – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, art. 13 - Efeitos a partir de 30.12.21: I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e II – a aplicação de recursos em projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, nos termos do inciso II do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Art. 7º, caput – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 22 – Efeitos a partir de 08.08.20: Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. Art. 7º, caput – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 07.08.20: Art. 7º Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único – ALTERADO – Medida Provisória nº 262/24, art. 1º - Efeitos a partir de 09.02.24: Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento. Parágrafo Único – ACRESCIDO – Lei nº 17.878/19, art. 11 - Vigente de 27.12.19 a 08.02.24: Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai. Art. 8º – ALTERADO – Lei nº 17.878/19, art. 12 - Efeitos a partir de 27.12.19: Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. § 2º As contribuições previstas no caput: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses; II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real. § 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada. § 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação. § 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso. § 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º. Art. 8º – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 26.12.19: Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e ao Fundo Estadual do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO I V. Lei nº 18.319/21, art. 14 – O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. Vigência a partir de 01.01.22. LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (CONVÊNIO ICMS 87/02, DO CONFAZ) ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39 4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90 Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola 8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39/ 3004.90.95 Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola 9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola 10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido 11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 20 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido 12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66 Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90 Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36 Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69 Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 20 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 20 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) 21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola 22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea 23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73 Ciclosporina 25 mg - por cápsula Ciclosporina 50 mg - por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg - por cápsula 24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39 Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 25 mg - por comprimido 28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40 Codeína 30 mg - por comprimido Codeína 60 mg - por comprimido Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49 32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48 Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29 Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezila - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo 35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 36 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 01.01.24: 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20 Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 36 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.23: 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38 Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola 37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido 39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula 40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39 42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 44 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 44 REVOGADO 44 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fluvastatina 40 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula 45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49 Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por cápsula 48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 Galantamina 16 mg - por cápsula Galantamina 24 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula 49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido 50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) 51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 53 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 53 REVOGADO 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 53 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 55 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco 55 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco) 56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29 57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - por cápsula 58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 Lamivudina 150 mg - por comprimido 59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19 Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81 Levotiroxina 25 mcg - por comprimido Levotiroxina 50 mcg - por comprimido Levotiroxina 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 66 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 66 REVOGADO 66 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Lovastatina 20 mg - por comprimido Lovastatina 40 mg - por comprimido 67 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose 67– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose 68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Metadona 10 mg - por comprimido Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99 Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39 74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Morfina 10 mg - por comprimido Morfina 30 mg - por comprimido Morfina LC 30 mg - por cápsula Morfina LC 60 mg - por cápsula Morfina LC 100 mg - por cápsula Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) 76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Olanzapina 10 mg - por comprimido 77 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola 77 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola 78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancreatina 25.000 UI - por cápsula 79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59 Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido 82 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 82 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 25 mg - por comprimido Quetiapina 100 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79 85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 86 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 86 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido 87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Risperidona 2 mg - por comprimidos 88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Rivastigmina 3 mg - por cápsula Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 92 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 92 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido 94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 96 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule 96 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo I - Efeitos a partir de 01.01.22: 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11 3004.39.11 Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule 96 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida 97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78 Tacrolimo 5 mg - por cápsula 99 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 99 REVOGADO 99 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido 2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido 101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido 103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19 107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29 132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 135 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido 135 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido 136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15 137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79 138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 80 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido 140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90 141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses 142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) 143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Clobazam 20 mg - por comprimido 145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 Danazol 200 mg - por cápsula 146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99 148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 149 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 149 Iloprosta 2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/ 3004.90.29 149 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido 153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola 3003.39.26 Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/ 3004.39.29 155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Primidona 250 mg - por comprimido 156 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 156 REVOGADO 156 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido 157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido 159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68 Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido 160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 162 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo I - Efeitos a partir de 01.01.22: 162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 162– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39 163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml 164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml 165 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 165 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39 168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42 169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90 Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90 170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99 Budesonida 50 mcg 3004.39.99 171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69 172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49 Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49 173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36 174 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90 174 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39 2937.23.21 176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79 177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79 178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69 179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69 180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77 Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77 181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39 182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39 183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39 184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69 185 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 185– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml 186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos 187 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29 187– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79 190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29 191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29 192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39 Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml 193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana – concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79 194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79 195 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 195– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 195 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml 3002.10.29 196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/ 3004.90.69 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) 197 a 220 – ACRESCIDOS – Lei nº 18.045/20, Anexo I - Efeitos a partir de 02.01.20: 197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast 198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29 199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19 201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38 202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/ 3004.90.49 203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/ 3004.90.99 206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/ 3004.90.19 Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) 209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39 211 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 211 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/ 3004.40.20 215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79 216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/ 3004.90.79 217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00 219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90 221 a 243 – ACRESCIDOS – Lei nº 18.319/21, Anexo I - Efeitos a partir de 01.01.22: 221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00 224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00 225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99 227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.99 228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19 230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39 231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49 232 a 235 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML 300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 232 a 235 –Redação da Lei nº 18.319/21, Anexo I - Vigente de 01.01.22 a 21.12.23: 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) 234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML 100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST 236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90 237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) 3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) 238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90 243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90 244 a 270 – ACRESCIDOS – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 200 mg/ml solução oral - frasco 245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68 300 mg - cápsula gelatinosa dura 246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89 3004.90.79 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59 3004.90.49 248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.88 3004.90.78 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml solução oral - frasco 249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78 3004.90.68 250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79 252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 200 mg - comprimido 253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral - frasco Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido 257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69 258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 3003.90.78 3004.90.68 10 mg/ml suspensão oral - frasco 259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 3003.90.89 3004.90.79 400 mg - comprimido revestido 260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 3003.90.88 3004.90.78 80 mg/ml solução oral - frasco 261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 262 Tenofovir + Lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido 3003.90.99 3004.90.99 264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 250 mg - cápsula gelatinosa mole 265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco 266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3004.90.39 267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90 268 Tafamidis Meglumina 2924.29.99 Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula 3004.90.49 269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) 3003.90.79 3004.90.69 270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19 271 e 272 – ACRESCIDOS – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 01.01.24: 271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99 Contendo Heparina 272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69/ 3004.90.59 ANEXO II V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. – Vigência a partir de 01.01.22. LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CONVÊNIO ICMS 01/99, DO CONFAZ) ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo II - Efeitos a partir de 01.01.22: 5 3006.10.90 Hemostático absorvível 5 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo II - Efeitos a partir de 01.01.22: 9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não 9 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g) 10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 14 3917.40.00 Conector completo com tampa 15 8421.29.11 Hemodialisador capilar 16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36 9018.39.29 Cateter de termodiluição 37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 9018.39.29 Kit cânula 39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40 9018.39.29 Dreno para sucção 41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 43 9018.90.40 Rins artificiais 44 9018.90.95 Clips para aneurisma 45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 49 9018.90.95 Grampos de Blount 50 9018.90.95 Grampos de Coventry 51 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 51 9018.90.95 Clipe venoso 51 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio 52 9018.90.99 Bolsa para drenagem 53 9018.90.99 Linhas arteriais 54 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 54 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada 61 9021.31.10 Componente femural não cimentado 62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 63 9021.31.10 Cabeça intercambiável 64 9021.31.10 Componente femural 65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal 66 9021.31.10 Componente total femural cimentado 67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal 71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária 72 9021.31.90 Espaçador de tendão 73 9021.39.80 Prótese de silicone 74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 76 9021.31.90 Componente patelar 77 9021.31.90 Componente base tibial 78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado 79 9021.31.90 Componente plateau tibial 80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional 81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular 82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular 83 9021.31.90 Restritor de cimento femural 84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular 85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 86 9021.31.90 Componente umeral 87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo 88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 89 9021.31.90 Componente glenoidal 90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação 91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 92 9021.31.90 Endoprótese umeral total 93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária 94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação 95 9021.31.90 Endoprótese diafisária 96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 98 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 107 9021.10.20 Placa angulada perfil “U” osteotomia 108 9021.10.20 Placa angulada perfil “U” autocompressão 109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 116 9021.10.20 Haste intramedular de ender 117 9021.10.20 Haste de compressão 118 9021.10.20 Haste de distração 119 9021.10.20 Haste de luque lisa 120 9021.10.20 Haste de luque em “L” 121 9021.10.20 Haste intramedular de rush 122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 125 9021.10.20 Arruela para parafuso 126 9021.10.20 Arruela em “C” 127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos) 129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos) 130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento 131 9021.10.20 Pino de Knowles 132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais 133 9021.10.20 Pino de Gouffon 134 9021.10.20 Prego “OPS” 135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos) 138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 140 9021.10.20 Porca para haste de compressão 141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner 142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann 143 9021.10.20 Prego intramedular “rush” 144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann 146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mm por metro) 148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm 149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia 154 9021.10.20 Fixador dinâmico para fêmur 155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola 156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular 157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159 9021.39.19 Prótese valvular biológica 160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico 161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico 162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 163 9021.39.80 Prótese para esôfago 164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon 166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2) 167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 170 9021.90.19 Filtro de linha arterial 171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa 176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal 177 9021.90.89 Conector em “Y” 178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard 179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia 180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite 181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 189 9021.90.99 Botão para crânio 190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 191 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 191 9021.90.12 Stent vascular 191 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" 192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante 194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias 195 9018.90.99 Linhas venosas 196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável 197 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 197 9021.90.12 Espiral para embolização 197 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" 198 – ACRESCIDO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência ANEXO III LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (CONVÊNIO ICMS 162/94, DO CONFAZ) ITEM MEDICAMENTO 1 Acetato de Ciproterona 2 Acetato de Gosserrelina 3 Acetato de Leuprorrelina 4 Acetato de Octreotida 5 Acetato de Triptorrelina 6 Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola 7 Aetinomicina 8 Alentuzumabe 9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] 10 Aminoglutetimida 11 Anastrozol 12 Azacitidina 13 Azatioprina 14 Bevacizumabe 15 Bicalutamida 16 Bortezomibe 17 Bussulfano 18 Capecitabina 19 Carboplatina 20 Carmustina 21 Cetuximabe 22 Ciclofosfamida 23 Cisplatinum 24 Citarabina 25 Citrato de Tamoxifeno 26 Clodronato de Sódico 27 Clorambucil 28 Cloridatro de Granisetrona 29 Cloridrato de Clormetina 30 Cloridrato de Daunorubicina 31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado 32 Cloridrato de Doxorubicina 33 Cloridrato de gencitabina 34 Cloridrato de Idarubicina 35 Cloridrato de irinotecana 36 Cloridrato de Topotecana 37 Dacarbazina 38 Dasatinibe 39 Decitabina 40 Deferasirox 41 Dietilestilbestrol 42 Ditosilato de Lapatinibe 43 Docetaxel triidratado 44 Embonato de Triptorrelina 45 Etoposido 46 Everolino 47 Fluorouracil 48 Fosfato de Fludarabina 49 Fotemustina 50 Fulvestranto 51 Gefitinibe 52 Hidroxiuréia 53 I-asparaginase 54 Ifosfamida 55 Letrozol 2,5 mg comprimido 56 Leucovorina 57 Lomustine 58 Mercaptopurina 59 Mesna 60 Metotrexate 61 Mitomicina 62 Mitotano 63 Mitoxantrona 64 Mycobacterium Bovis BCG 65 Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml 66 Oxaliplatina 67 Paclitaxel 68 Pamidronato dissódico 69 Cloridrato de pazopanibe 70 Pemetrexede dissódico 71 Sulfato de Bleomicina 72 Tartarato de Vinorelbina 73 Temozolomida 74 Teniposido 75 Tioguanina 76 Toremifeno 77 Tosilato de Sorafenibe 78 Trastuzumabe 79 Trióxido de Arsênio 80 Vimblastina 81 Vincristina 82 – ACRESCIDO – Lei 18.319/21, art. 16 – Efeitos a partir de 30.12.21: 82 Pegaspargase 83 a 169 – ACRESCIDOS – Lei 18.319/21, Anexo III – Efeitos a partir de 01.01.23: 83 Abemaciclibe 84 Acalabrutinibe 85 Acetato de abiraterona 86 Acetato de degarelix 87 Aflibercepte 88 Alfaepoetina 89 Alfatirotropina 90 Alpelisibe 91 Apalutamida 92 Aprepitanto 93 Atezolizumabe 94 Avelumabe 95 Axitinibe 96 Blinatumomabe 97 Brentuximabe vedotina 98 Brigatinibe 99 Cabazitaxel 100 Carfilzomibe 101 Cisplatinum 102 Citrato de ixazomibe 103 Cladribina 104 Cloreto de rádio (223 RA) 105 Cloridrato de aminolevulinato de metila 106 Cloridrato de alectinibe 107 Cloridrato de daunorubicina 108 Cloridrato de doxorubicina 109 Cloridrato de epirrubicina 110 Cloridrato de idarubicina 111 Cloridrato de irinotecana 112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado 113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado 114 Cloridrato de palonosetrona 115 Cloridrato de ponatinibe 116 Crizanlizumabe 117 Crizotinibe 118 Daratumumabe 119 Darolutamida 120 Degarrelix 121 Denosumabe 122 Mesilato de desferroxamina 123 Diaspartato de pasireotida 124 Dimaleato de afatinibe 125 Dimetilsulfóxido de trametinibe 126 Ditartarato de vinflunina 127 Ditartarato de vinorelbina 128 Docetaxel 129 Docetaxel anidro 130 Durvalumabe 131 Elotuzumabe 132 Eltrombopague olamina 133 Enzalutamida 134 Erdafitinibe 135 Esilato de nintedanibe 136 Exemestano 137 Filgrastim 138 Fluconazol 139 Folinato de cálcio 140 Fosaprepitanto dimeglumina 141 Fosfato de ruxolitinibe 142 Hemitartarato de vinorelbina 143 Ibrutinibe 144 Ipilimumabe 145 Sulfato de larotrectinibe 146 Lipegfilgrastim 147 Mesilato de dabrafenibe 148 Mesilato de desferroxamina 149 Mesilato de osimertinibe 150 Metotrexate 151 Midostaurina 152 Mifamurtida 153 Nimotuzumabe 154 Nivolumabe 155 Olaparibe 156 Olaratumabe 157 Palbociclibe 158 Panitumumabe 159 Pegfilgrastim 160 Pemetrexede dissódico di-hidratado 161 Plerixafor 162 Ramucirumabe 163 Rasburicase 164 Regorafenibe 165 Succinato de ribociclibe 166 Vincristina 167 Tensirolimo 168 Vandetanibe 169 Vinorelbina
ATO DIAT Nº 21/2019 PeSEF de 07.08.19 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 198, de 2019, RESOLVE: Art.1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 13, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (GE-COBRANÇA) INTEGRANTES COORDENAÇÃO GERAL CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 COORDENADORES REGIONAIS GERFE 01 Florianópolis RONALDO VELASCO AFRE IV 301.286-7 GERFE 02 Itajaí JOSÉ LUIZ SOUZA MOREIRA AFRE IV 184.944-1 GERFE 03 Blumenau CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 GERFE 05 Joinville FERNANDO CAMPOS LOBO AFRE IV 184.725-2 GERFE 07 Joaçaba IVANEIDE SQUISATTI AFRE IV 344.177-6 GERFE 08 Chapecó LUCIANO TREVISAN FREITAS AFRE IV 344.168-7 GERFE 10 Lages MIGUEL JOSÉ DE FARIAS AFRE III 142.735-0 GERFE 11 Tubarão SEDENIR DOMINGOS AFRE IV 142.687-1 GERFE 12 Criciúma JOANÍCIO FELISBERTO AFRE IV 344.210-1 GERFE 14 Mafra LÚCIA POTRICKOS AFRE IV 156.576-1 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.760, DE 31 DE JULHO DE 2019 DOE de 01.08.19 Altera a Lei nº 14.954, de 2009, que dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Será cancelada de ofício a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que cometer as seguintes infrações: I – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; ou II – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente. § 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º As infrações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser comprovadas mediante laudo ou documento equivalente, emitido pelo órgão fiscalizador ou regulador competente, e apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR) Art. 2 º O art. 4º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando: I – a empresa deixar de preencher os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; ou II – for constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo.” (NR) Art. 3 º O art. 7º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º.......................................................................................... § 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial. ............................................................................................” (NR) Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
LEI Nº 17.761, DE 31 DE JULHO DE 2019 DOE de 01.08.19 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – as saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46-A. As instituições de pagamento deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico. ...................................................................................................... § 3º Nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput deste artigo, o beneficiário do pagamento deverá informar as operações e prestações à Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento, prevista em regulamento.” (NR) Art. 3 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 46-C, com a seguinte redação: “Art. 46-C. As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.” (NR) Art. 4 º O art. 69 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Fica o infrator dispensado do pagamento da multa prevista neste artigo quando, cumulativamente: I – as informações do destinatário contidas no documento fiscal emitido pelo substituto tributário tenham sido prestadas pelo próprio adquirente da mercadoria; II – o adquirente da mercadoria seja substituído tributário pessoa física; e III – a operação tenha sido submetida à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária.” (NR) Art. 5 º O art. 72-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... V – para recebimento de pagamentos com cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e com demais instrumentos de pagamento eletrônico, cujo comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, não contenha as informações estabelecidas no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ: ............................................................................................” (NR) Art. 6 º O art. 90-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico: ............................................................................................” (NR) Art. 7 º O art. 90-B da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento nos termos do § 3º do referido artigo: ............................................................................................” (NR) Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9 º Fica revogada a Lei nº 17.450, de 10 de janeiro de 2018. Florianópolis, 31 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 191, DE 31 DE JULHO DE 2019 DOE de 31.07.19 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11229/2019, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) .......... ......... ................. ........................................................................................... ...................... ....................... .................... ............................. 81.1 DEC 3.087 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 28/04/2005 28/04/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 11 81.2 DEC 2.606 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 11/09/2009 01/09/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 10 81.3 DEC 6 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 03/01/2011 01/02/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 10, I ......... ........ ................ ........................................................................................... ..................... ....................... .................... ............................. 99.11 DEC 272 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 01/06/2011 01/04/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 10, IX 99.12 DEC 2.004 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 11/02/2014 01/03/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 10, XI, "b" e "c" 99.13 DEC 3.345 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 29/06/2010 29/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 14, I e II 99.14 DEC 555 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 31/12/2015 01/01/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 27 99.15 DEC 757 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 24/06/2016 24/06/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 27, I .......... ........ ............... ........................................................................................... .................... ....................... .................... ............................ 240 DEC 2.772 Crédito presumido. Vinho. Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 25/11/2009 25/11/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 13 241 PORT 90 Autoriza a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. 18/05/2010 18/05/2010 242 DEC 2.004 Dispõe sobre os efeitos de contribuição a Fundo Estadual vinculado a tratamento tributário diferenciado do ICMS fora do prazo avençado 11/02/2014 01/03/2014 RICMS/SC-01, art. 104 ” (NR)
Prorroga o prazo para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, aprovado pela Resolução CPF nº 26/2016 e alterado pelas Resoluções CPF nº 08/2017, 05/2018 e 10/2018. Processo SEF 013718/2016.
Prorroga o prazo para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, aprovado pela Resolução CPF nº 27/2016, e alterado pela Resolução CPF nº 08/2017. Processo COHAB 1372/2018.