ATO DIAT Nº 022/2019 PeSEF de 30.08.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Al Capone, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Greencoast, Dado Bier, Dom Haus, Inbeb, Interbeb, Konigsbier, Saint Bier, Salva Craft Bier, Shanadu, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Bebidas Leonardo Sell, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Gadotti, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de agosto de 2019 para o PMPF da cerveja Empoderada Chopp Tipo Pilsen, de R$ 7,60, da Shanadu; II - a partir do dia 1º de setembro de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 27 de agosto de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 233, DE 30 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 30.08.19 Introduz a Alteração 4.063 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12894/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.063 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVII, com a seguinte redação: “Seção XLVII Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019) Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt); II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e IV – não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. § 2º O benefício de que trata esta Sessão será concedido pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses e deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT. § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo será computado individualmente, por beneficiário, a partir do início da compensação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 264/2019 PeSEF de 29.08.19 Cria o projeto de desenvolvimento do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal “Nota Fiscal Catarina”. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, III, da Constituição do Estado, e no art. 106, §2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Criar o projeto de desenvolvimento do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal “Nota Fiscal Catarina”, que visa à conscientização da população sobre a importância do correto pagamento do tributo e a sua função social, à promoção da participação direta dos cidadãos catarinenses nas ações de incentivo à arrecadação estadual, ao incentivo às atividades do estado, como educação, segurança e saúde, tendo como consequência o estímulo à emissão voluntária de documentos fiscais por parte dos contribuintes do ICMS. Art. 2º Os participantes do projeto são: I - Rogério de Mello Macedo da Silva, coordenador; II - Edson dal Castel de Oliveira, subcoordenador; III - Sérgio Dias Pinetti, membro; IV - Thiago Rocha Chaves, membro; V - Dayna Maria Bortoluzzi, membro; VI - Marcelo Richard Valverde, membro; VII - Pablo Costa Beber, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador poderão requisitar a colaboração de outros servidores para a realização do projeto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 254/2019 PeSEF de 26.08.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2131 ...................................................................... ...................................................................................................... O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de janeiro de 2020. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 255/2019 PeSEF de 26.08.19 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria SEF n. 226/20 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 106, §2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012 RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0 e Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo, Matrícula 301.282-4. b) Suplentes: Vera Beatriz da Silva Oliveira, Matrícula 301.255-7 e Carlos Roberto Molim, Matrícula 344.164-4; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF: 016.810.259-57 e Paulo Tsalikis, CPF: 729.202.119-00; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Evandro Assis Muller, CPF: 895.100.709-04. Art. 3º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: João Carlos Von Hohendorff, Matrícula 295.702-7; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Asty Pereira Junior, Matrícula 184.707-4 e Nilson Ricardo De Macedo, Matrícula 344.181-4; b) Suplentes: Lucian Eduardo de Oliveira, Matrícula 344.290-0 e Renato Dias Marques de Lacerda, matrícula 301.209-3. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF: 004.654.179-90 e Julio César Klock, CPF: 381.387.789-20; b) Suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF: 018.360.309-59 e Alexandre Ferrão Brasil, CPF: 766.402.300-97. Art. 4º Designar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, Ari José Pritsch presidente e João Carlos Von Hohendorff vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A da Portaria SEF nº 233, de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nᵒ 272, de 29 de agosto de 2018. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 23/2019 PeSEF de 23.08.19 Altera o Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 198, de 2019, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 13, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (GE-COBRANÇA) INTEGRANTES .......................................................................................................................................................... SUB-COORDENADOR Álvaro Pinheiro ARE III 199.899-4 COORDENADORES REGIONAIS ........................................................................................................................................................... GERFE 12 Criciúma Jamil Furtado AFRE IV 184.931-0 ........................................................................................................................................................... Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de agosto de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 23 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 23.08.19 Reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º – Declarado insubsistente – Decreto Legislativo nº 18.330/2019, art. 1º – Efeitos a partir de 19.09.19: Art. 1º – INSUBSISTENTE. Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes e adesivos, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), em 60% (sessenta por cento); e II – tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), quando classificados em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como “produto moderadamente tóxico” (faixa amarela); b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como “produto pouco tóxico” (faixa azul); c) em 71,765% (setenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como “produto improvável de causar dano agudo” (faixa azul); e d) em 100% (cem por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como “produto não classificado” (faixa verde), inclusive bioinsumos. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa. Art. 2 º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – farinha de trigo, de milho e de mandioca; ............................................................................................” (NR) Art. 3 º A Seção Única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3º, com a seguinte redação: “Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens: I – farinha de arroz; e II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.” (NR) Art. 4 º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2019 os efeitos do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018. Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º; e II – Declarado insubsistente – Decreto Legislativo nº 18.330/2019, art. 1º – Efeitos a partir de 19.09.19: II – INSUBSISTENTE. II – a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto no art. 1º. Art. 6 º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 23 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Autoriza a SC Participações e Parcerias S.A - SCPar a realizar alterações em sua estrutura organizacional. Processo SCPAR 134/2019.